Instrução Normativa SEFA nº 11 DE 15/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2015
Dispõe sobre os procedimentos necessários ao cadastramento, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, de documento fiscal relativo à aquisição de veículos novos por contribuintes domiciliados no Estado do Pará.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 e parágrafo único do art. 51 do Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º A nota fiscal de aquisição de veículo automotor novo que instruir o processo para o primeiro emplacamento de veículos perante o Órgão Estadual de Trânsito deverá, obrigatoriamente, ser cadastrada no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT, nos casos de faturamento direto de fábrica e aquisição por revendedoras ou concessionárias não credenciadas no serviço Cadastro Fácil IPVA, assim como concessionárias credenciadas com acesso bloqueado, nos termos da Instrução Normativa nº 001, de 7 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput será efetivado por servidor integrante das Carreiras da Administração Tributária - CAT, nos seguintes locais:
I - na Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, para contribuintes domiciliados na região metropolitana de Belém;
II - na Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária, para contribuintes domiciliados na respectiva circunscrição fazendária;
III - na Central de Atendimento ao Taxista, para condutor autônomo de passageiro (taxista), domiciliados na região metropolitana de Belém.
Art. 2º Para o cadastramento de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I - veículos nacionais:
a) Nota Fiscal de fábrica;
b) Nota Fiscal de venda, salvo se o faturamento for direto de fábrica;
c) documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;
II - veículos importados:
a) Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;
b) Comprovante de Importação - CI;
c) documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF, conforme o caso;
d) comprovante de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a importação ou de sua desoneração;
e) Fatura Proforme ou nota fiscal, na hipótese de importação por pessoa jurídica;
f) Invoice;
III - veículos aquaviários e veículos aeroviários:
a) documentos previstos nos incisos I e II, do caput, conforme o caso;
b) matrícula no órgão competente, se exigida.
§ 1º Nos casos em que ocorrer extravio do documento fiscal de aquisição, em modelo não eletrônico, o contribuinte deverá apresentar:
I - Boletim de Ocorrência Policial;
II - cópia autenticada em Cartório da via da Nota Fiscal do arquivo do vendedor.
§ 2º Para o registro de nota fiscal no SIAT, relativo à aquisição de veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e outros da mesma natureza, deverá ser considerada a data da emissão do último documento fiscal para efeito de cadastramento, devendo constar o número do chassi no corpo da nota fiscal de aquisição da carroceria, do eixo adicional e dos demais acessórios.
§ 3º Para o cadastramento de nota fiscal relativa a:
I - reboque e semi-reboque, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, conforme o caso;
II - reboque e semi-reboque artesanal, além dos documentos de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá apresentar laudo pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" e autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para gravação de chassi.
Art. 3º Não será aceito, para efeito de cadastramento no SIAT, documento fiscal com o valor total da operação de revenda inferior ao valor faturado pela fábrica.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, mediante a recusa do sistema com a mensagem de "preço vigente", o servidor deverá formalizar memorando ao titular da CEEAT-IPVA/ITCD para análise e deliberação quanto ao valor a ser adotado.
§ 2º O memorando que trata o § 1º e todos os documentos fiscais relacionados à operação, poderão ser digitalizados e enviados para o endereço eletrônico ceeat.ipva-itcd@sefa.pa.gov.br.
Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa - NFA, emitida pela SEFA, será admitida, para efeito de cadastramento, na hipótese de:
I - veículo importado diretamente por pessoa física e por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
II - veículo leiloado por órgão da União, Estado ou Município quando a nota fiscal tiver sido extraviada e não for possível a obtenção do documento através da fábrica ou da montadora.
Parágrafo único. As informações relativas à identificação do chassi e demais características do veículo deverão estar perfeitamente descriminadas no documento fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Somente será admitida a alteração do registro da nota fiscal cadastrada no SIAT, nas seguintes hipóteses:
I - desistência do consumidor final;
II - erro de digitação de algum campo, exceto do número do chassi, por servidor ou funcionário da concessionária credenciada no sistema de Cadastro Fácil IPVA.
§ 1º Na ocorrência de erro de digitação efetuado por servidor da SEFA, após o deferimento do pedido pelo titular da unidade responsável, será realizada a alteração do registro da nota fiscal.
§ 2º Na hipótese do erro ser efetuado por funcionário da concessionária credenciada, a alteração deverá ser solicitada mediante requerimento, acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa de alteração de dados cadastrais (cód. 1227-0), com indicação dos dados do documento fiscal anterior e atual e dos documentos fiscais relativos a toda a operação.
§ 3º O procedimento de alteração do registro da nota fiscal no SIAT é de competência da unidade fazendária que efetuou a primeira inclusão, observada a circunscrição prevista no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Na hipótese de erro de digitação do número do chassi, tanto por servidor quanto por funcionário da concessionária credenciada, deverá ser formalizado requerimento dirigido ao titular da CEEAT IPVA/ITCD, o qual, após analise dos documentos pertinentes, efetuará a exclusão do documento fiscal no SIAT.
Art. 7º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 7º-A. Os documentos exigidos para o procedimento de cadastro de notas fiscais, de que trata este artigo, não serão objeto de arquivamento por tratar-se de documentos fiscais eletrônicos e o procedimento de arquivamento de processos de primeiro emplacamento serem controlados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 11/12/2019).
Art. 8º As concessionárias de veículos automotores credenciadas no serviço do Cadastro Fácil do IPVA deverão observar as disposições constantes desta Instrução Normativa e os demais procedimentos previstos no Manual de Serviço, disponível no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 9º São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda