Instrução Normativa IDAF nº 11 DE 11/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2017
Institui as normas e os procedimentos que regulam no Estado do Espírito Santo o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental das tipologias constantes no Decreto nº 4.040-R, de 07 de dezembro de 2016;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos referentes ao licenciamento ambiental no âmbito do Idaf; e
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, normas e critérios técnicos que auxiliem o Idaf na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais.
Resolve:
Art. 1º Instituir as normas e os procedimentos que regulam no Estado do Espírito Santo o licenciamento ambiental a ser realizado pelo Idaf, dentre as tipologias discriminadas no Decreto nº 4.040-R, de 07 de dezembro de 2016.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa serão adotadas as definições presentes no Decreto nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, acrescidas das definições a seguir:
Área construída - toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos.
Área da atividade - somatório das áreas construídas com aquelas tidas como área de apoio à atividade, inclusive pátios de estacionamento e manobras. No caso de culturas anuais ou perenes, será considerado o somatório da área cultivada com a infraestrutura associada (carreadores, estradas, barracões etc.).
Atividade - toda e qualquer ação física com objetivos sociais ou econômicos específicos, seja de cunho público ou privado, que cause intervenções sobre o território, envolvendo determinadas condições de ocupação e manejo dos recursos naturais e alteração sobre as peculiaridades ambientais.
Carreador - via no interior do imóvel rural para escoamento da produção agropecuária.
CLAM - Comissão de Licenciamento Ambiental, vinculada ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNRE), situada no Escritório Central do Idaf. Tem como atribuições a análise de processos de licenciamento, a elaboração de regulamento técnico à execução do licenciamento, a coordenação, a capacitação, o suporte técnico aos servidores do Idaf e a gestão do licenciamento ambiental no âmbito do Idaf.
Ofício de pendência - documento emitido pelo Idaf com o objetivo de notificar o requerente sobre a necessidade de informações e/ou documentos complementares visando à melhor instrução do processo de licenciamento ambiental.
Passivo ambiental - conjunto de deveres do empreendedor decorrente de danos causados ao meio ambiente.
Plano de Controle Ambiental (PCA) - estudo ambiental exigido para atividades que se enquadrem nas classes I, II, III e IV conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Produção artesanal de alimentos - processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção. Adicionalmente, o empreendimento deve estar localizado no interior de imóvel rural e possuir enquadramento tributário como pessoa física ou microempresa.
Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) - estudo ambiental exigido para atividades que se enquadrem na classe simplificada conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Responsável técnico - profissional legalmente habilitado, registrado no respectivo conselho de classe, responsável pelas informações técnicas prestadas, bem como pela elaboração de estudos e propostas com intuito de adequação ambiental da atividade, visando ao atendimento da legislação ambiental vigente.
Simlam - Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental, que representa um conjunto de metodologias e ferramentas cujo objetivo é auxiliar a gestão agropecuária, florestal e de políticas fundiárias e cartográficas do Estado do Espírito Santo.
Tipologia de uma atividade - categoria específica de um determinado empreendimento, discriminada no anexo I desta Instrução Normativa.
Unidades de conservação - porções do território nacional com características de relevante valor ecológico e paisagístico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos sob regimes especiais de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. Exemplos: Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas.
Zona de amortecimento - área delimitada no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 3º O enquadramento utilizado para classificar as tipologias constantes no Decreto nº 4.040-R, de 07 de dezembro de 2016, encontra-se no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O enquadramento de uma atividade para fins de definição da licença a ser requerida será dado pelo somatório de todas as atividades de uma mesma tipologia instaladas em um imóvel rural, salvo as situações de glebas arrendadas, cabendo a cada gleba, neste caso, a regularização de sua atividade por meio do seu arrendatário, mediante apresentação de cópia de contrato de arrendamento.
§ 2º O enquadramento e a regulamentação das tipologias referentes às atividades de barragens, de silvicultura e do Programa Caminhos do Campo estão previstos nas legislações específicas em vigor.
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 4º O Idaf, no exercício de sua competência, expedirá as licenças ambientais previstas no Decreto nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, nas seguintes situações:
I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - Emitida para atividade enquadrada na classe simplificada conforme Anexo I desta Instrução Normativa, mesmo que esta já se encontre instalada ou em operação.
II - Licença Prévia (LP) - Emitida na fase inicial do planejamento de atividades que se enquadrem nas classes I, II, III ou IV, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, não permitindo, contudo, a instalação do empreendimento.
III - Licença de Instalação (LI) - Emitida posterior ou conjuntamente com a Licença Prévia para atividades a serem instaladas que se enquadrem nas classes I, II, III ou IV, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, não permitindo, contudo, a operação do empreendimento.
IV - Licença de Operação (LO) - Emitida posteriormente à Licença de Instalação para atividades que se enquadrem nas classes I, II, III ou IV, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, após verificação do efetivo cumprimento das condicionantes expressas nas licenças anteriores.
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR) - Emitida para atividades que se enquadrem nas classes I, II, III ou IV, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, sendo aplicável a empreendimento ou atividade que esteja em fase de instalação ou que esteja em funcionamento associado à fase de instalação.
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC) - Emitida para atividades que se enquadrem nas classes I, II, III ou IV, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, sendo aplicável a empreendimento ou atividade que esteja totalmente instalado e em operação sem licença ambiental.
VII - Licença Ambiental Única (LAU) - Emitida somente para a atividade de terraplenagem não enquadrada na classe simplificada, quando esta for a atividade objeto do licenciamento ambiental.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERIMENTOS
Art. 5º Os documentos exigidos para análise do requerimento das licenças ambientais das tipologias definidas nesta Instrução Normativa constam no roteiro orientativo "Licenciamento Ambiental" presente no Simlam, cujo acesso é disponibilizado pelo site oficial do Idaf.
Art. 6º Os documentos exigidos para análise do requerimento de renovação das Licenças Ambientais de Adesão e Compromisso e Licenças de Operação, e para obtenção de Licença de Operação em substituição a Licença Ambiental de Regularização ou Licença de Operação Corretiva das tipologias definidas nesta Instrução Normativa constam no roteiro orientativo "Renovação de Licenças Ambientais" presente no Simlam, cujo acesso é disponibilizado pelo site oficial do Idaf.
Art. 7º Os documentos exigidos para análise do requerimento de prorrogação das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação ou Única das tipologias definidas nesta Instrução Normativa constam no roteiro orientativo "Prorrogação de Licenças Ambientais" presente no Simlam, cujo acesso é disponibilizado pelo site oficial do Idaf.
Art. 8º Os documentos exigidos para análise do requerimento de alterações cadastrais e/ou do processo produtivo das tipologias definidas nesta Instrução Normativa constam no roteiro orientativo "Alteração Cadastral de Licenças Ambientais" presente no Simlam, cujo acesso é disponibilizado pelo site oficial do Idaf.
Art. 9º Os documentos exigidos para análise do requerimento de encerramento das tipologias definidas nesta Instrução Normativa constam no roteiro orientativo "Encerramento de Licenças Ambientais" presente no Simlam, cujo acesso é disponibilizado pelo site oficial do Idaf.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10. A formalização do processo de licenciamento ambiental das tipologias definidas nesta Instrução Normativa será feita nos Postos de Atendimento ou Escritórios Locais do Idaf, independentemente da classe da atividade, mediante a apresentação de requerimento impresso e assinado após preenchimento via Simlam, acompanhado de toda a documentação pertinente ao requerimento conforme o respectivo roteiro orientativo.
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS Á ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 11. Atividades enquadradas na classe Simplificada necessitarão de apresentação de Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), o qual deverá ser elaborado e assinado por um Responsável Técnico habilitado, de forma a permitir a tomada de decisão por parte do Idaf quanto à concessão de licença ambiental requerida.
Art. 12. Atividades enquadradas nas classes I, II, III e IV necessitarão de apresentação de Plano de Controle Ambiental (PCA), o qual deverá ser elaborado e assinado por um Responsável Técnico habilitado, de forma a permitir a tomada de decisão por parte do Idaf quanto à concessão de licença ambiental requerida.
Parágrafo único. O PCA a ser submetido à aprovação deverá seguir minimamente o conteúdo indicado no seu respectivo roteiro, o qual se encontra disponível no site oficial do Idaf, devendo o responsável técnico justificar a ausência de qualquer item exigido no mesmo que, por ventura, não se aplique à atividade.
Art. 13. Excepcionalmente o licenciamento ambiental para a atividade "Implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, exceto para silvicultura" para áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares) dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) a serem submetidos à apreciação do Idaf.
§ 1º Para fins de enquadramento deverá ser considerado o somatório das áreas de cultivo existentes no imóvel rural.
§ 2º O Estudo Impacto Ambiental - EIA a ser apresentado deverá seguir as diretrizes do Termo de Referência firmado entre o empreendedor e o Idaf.
§ 3º Caberá à Comissão de Licenciamento Ambiental (CLAM) a análise e a aprovação do licenciamento para atividades que demandem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 14. Uma vez formalizado o requerimento, caberá ao Posto de Atendimento ou Escritório Local a gestão dos processos relativos às atividades enquadradas na Classe Simplificada, Classe I e Classe II, sendo essas unidades responsáveis pela análise da documentação administrativa e técnica, realização de vistoria técnica (quando couber), emissão de ofício de pendência e elaboração do Laudo de Vistoria para Licenciamento, contendo o parecer técnico conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 1º A emissão da LAC será fundamentada na análise dos estudos ambientais apresentados, sendo facultada a realização de vistoria prévia.
§ 2º Atividades enquadradas nas classes I e II necessariamente passarão por vistoria prévia à emissão da licença ambiental com vistas à constatação da adequação da atividade frente aos critérios técnicos aplicáveis.
§ 3º As licenças ambientais relativas às atividades enquadradas nas classes Simplificada, I e II serão emitidas no Escritório Local e assinadas pelo chefe do Escritório Local.
§ 4º Após entrega da licença ambiental, o processo será mantido no Escritório Local ou Posto de Atendimento para acompanhamento de condicionantes.
Art. 15. Caberá aos Escritórios Regionais, após recebimento dos processos formalizados nos Postos de Atendimento e Escritórios Locais, a gestão dos processos relativos às atividades enquadradas nas classes III e IV, exceto quando a atividade demandar EIA/RIMA, sendo os Escritórios Regionais responsáveis pela análise da documentação administrativa e técnica, realização de vistoria técnica, emissão de ofício de pendência e elaboração do Laudo de Vistoria para Licenciamento, contendo o parecer técnico conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 1º Atividades enquadradas nas classes III e IV necessariamente passarão por vistoria prévia à emissão da licença ambiental com vistas à constatação da adequação do empreendimento frente aos critérios técnicos aplicáveis.
§ 2º As licenças ambientais relativas às atividades enquadradas nas classes III e IV serão emitidas no Escritório Regional, sendo assinadas pelo chefe do Escritório Regional.
§ 3º Após entrega da licença ambiental, caberá ao Escritório Regional o acompanhamento de condicionantes.
§ 4º Caso necessário, os Escritórios Regionais poderão solicitar apoio aos Escritórios Locais e Postos de Atendimento para análise de requerimentos e realização de vistorias técnicas.
Art. 16. Caberá ao Escritório Central a gestão dos processos relativos à atividade de "Implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, exceto para silvicultura" para áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares), sendo o mesmo responsável pela análise da documentação administrativa e técnica, realização de vistoria técnica, emissão de ofício de pendência e elaboração do Laudo de Vistoria para Licenciamento, contendo o parecer técnico conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 1º As licenças ambientais relativas às atividades de que trata o caput serão emitidas no Escritório Central, sendo assinadas pelo diretor técnico do Idaf.
§ 2º Após entrega da licença ambiental, caberá ao Escritório Central o acompanhamento de condicionantes.
Art. 17. Os chefes dos Escritórios Regionais poderão assinar, em caráter supletivo, as licenças que são de responsabilidade dos Escritórios Locais, assim como diretor técnico poderá assinar, também em caráter supletivo, todas as licenças que a priori seriam de responsabilidade dos Escritórios Regionais e Escritórios Locais.
DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 18. Os prazos de validade das licenças emitidas pelo Idaf estarão expressos nas mesmas, estando em consonância com o Decreto nº 4039-R, de 07 de dezembro de 2016.
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 19. A renovação de licença ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e à Licença de Operação (LO).
Art. 20. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.
§ 1º Caso o requerimento ocorra dentro do prazo previsto no caput, a licença fica automaticamente prorrogada até manifestação definitiva por parte do Idaf.
§ 2º Caso o requerimento de renovação ocorra dentro dos 120 dias, não haverá prorrogação automática da validade da licença, passando a atividade à situação de irregular caso não haja emissão da nova licença até o vencimento.
§ 3º Requerimentos realizados posteriormente ao vencimento da licença não serão tratados como renovação, mas sim como regularização de atividades já existentes, havendo, portanto, necessidade de apresentação de novos estudos ambientais e demais exigências que se fizerem necessárias.
Art. 21. O requerimento de renovação deverá ser acompanhado de relatório descritivo e fotográfico do cumprimento das condicionantes da licença a ser renovada.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer condicionante estabelecida, bem como a existência de irregularidades, impossibilitará a renovação da licença, até que se ateste o total cumprimento das exigências/condicionantes estabelecidas.
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 22. A prorrogação de licença ambiental se aplica à Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Ambiental Única (LAU).
Art. 23. Uma vez apresentada a documentação para prorrogação, o Idaf avaliará se há a necessidade de realização de vistoria no local, expedindo parecer sobre o deferimento ou indeferimento.
DA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES JÁ LICENCIADAS
Art. 24. No caso de alteração do processo produtivo ou de ampliações que não impliquem mudança nas informações descritas nas licenças ambientais já emitidas, será suficiente a apresentação prévia de complementação do estudo ambiental já entregue, com sua respectiva ART, para análise e posicionamento do Idaf, não sendo necessária emissão de nova licença.
Art. 25. No caso em que a alteração do processo produtivo ou ampliação da atividade implique na mudança das informações contidas na licença ambiental já emitida será necessária a emissão de nova licença.
§ 1º Não havendo mudança de enquadramento da atividade, será suficiente a apresentação prévia de complementação do estudo ambiental já entregue, com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para análise e posicionamento do Idaf e emissão de nova licença ambiental.
§ 2º Havendo mudança de enquadramento da atividade, haverá necessidade de apresentação prévia de novo estudo ambiental e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para análise e posicionamento do Idaf com vistas à emissão de nova licença.
§ 3º Para atividade enquadrada na classe simplificada que, com a ampliação, tenha sua classe alterada, ou para atividades enquadradas nas classes I, II, III e IV será emitida LP e LI referente apenas à alteração/ampliação proposta, sendo emitida posteriormente uma LO contemplando a atividade como um todo.
§ 4º No caso de ampliações de atividades licenciadas por meio de LOC ou LAR, após análise dos estudos e deferimento da solicitação, será emitida LP e LI referente apenas à alteração/ampliação proposta e, posteriormente, será emitida nova licença para operação da atividade como um todo, podendo esta licença ser uma LO (caso seja comprovado o atendimento de todas as condicionantes expressas na LOC ou LAR anteriormente emitida.
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 26. Toda alteração cadastral deverá ser previamente informada ao Idaf.
§ 1º Alteração de endereço da atividade não será tratada como alteração cadastral, devendo ser solicitado encerramento da atividade conforme art. 27 desta Instrução Normativa e realizado novo procedimento de licenciamento ambiental para a nova localidade.
§ 2º Deverá ser instaurado novo processo de licenciamento ambiental quando ocorrer alteração do responsável pela atividade (pessoa física ou jurídica), sendo possível o aproveitamento dos estudos ambientais apresentados anteriormente.
DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 27. No caso de encerramento da atividade, o responsável comunicará ao Idaf por meio de requerimento de encerramento que por sua vez, realizará vistoria de todas as atividades, independentemente de sua classe, com o objetivo de verificar a existência ou não de passivo ambiental.
§ 1º A vistoria com vistas à identificação de passivo ambiental de que trata o caput ficará a cargo dos Postos de Atendimento e/ou Escritórios Locais, independentemente da classe da atividade.
§ 2º Caso exista passivo ambiental, o requerente será notificado a proceder à reparação dos danos para posterior arquivamento do processo no arquivo Central do Idaf.
§ 3º Caso já tenha ocorrido emissão de licença ambiental, essa deverá ser recolhida pela unidade do Idaf responsável pela vistoria de identificação de passivo ambiental.
§ 4º Uma vez a atividade encerrada e o processo arquivado, em caso de retomada da mesma deverá ser realizado novo procedimento de licenciamento ambiental.
DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental conforme tipologias discriminadas no Anexo I desta Instrução Normativa estarão condicionadas à obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto ao Idaf.
Parágrafo único. As disposições referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em Instrução Normativa específica.
DA PUBLICIDADE DOS REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS, TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E LICENÇAS EXPEDIDAS
Art. 29. Dar-se-á publicidade aos requerimentos protocolados, às licenças expedidas e à tramitação dos processos pelo Simlam, cujo acesso é disponibilizado no site oficial do Idaf.
DOS MODELOS/ROTEIROS DE ESTUDOS AMBIENTAIS, TERMO DE COMPROMISSO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 30. Os modelos de Relatório de Caracterização do Empreendimento, de Termo de Compromisso Ambiental Corretivo e de Termo de Responsabilidade Ambiental, bem como o roteiro para elaboração de Plano de Controle Ambiental, encontram-se disponibilizados no site oficial do Idaf.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As atividades listadas no Anexo I serão licenciadas em processos individualizados, ressalvado o disposto nos arts. 38 e 39 desta Instrução.
Art. 32. A emissão de licença ambiental deverá ser precedida da Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA) vinculada ao titular da licença, sendo a emissão de responsabilidade do escritório emissor da licença.
Art. 33. A Licença de Operação será emitida mediante total cumprimento das condicionantes ambientais exigidas nas Licenças de Instalação, Licenças Ambientais de Regularização e Licenças de Operação Corretiva.
Art. 34. Quando o requerimento para a obtenção da licença ambiental for indeferido, o requerente deverá ser notificado do motivo, juntando-se ao processo o comprovante de recebimento para posterior arquivamento no Escritório Local ou Posto de Atendimento.
§ 1º O indeferimento de que trata o caput dará causa a embargo/interdição da respectiva obra/atividade, bem como às demais penalidades previstas em lei, conforme o caso.
§ 2º Será possível a interposição de recurso por parte do interessado pela atividade, sendo este julgado pelo Escritório Regional quando o indeferimento for feito pelo Escritório Local, pela Comissão de Licenciamento Ambiental quando o indeferimento for feito pelo Escritório Regional ou pelo Departamento de Recursos Naturais Renováveis quando o indeferimento for feito pela Comissão de Licenciamento Ambiental (Clam).
Art. 35. Para atividades localizadas em Unidades de Conservação ou zonas de amortecimento deverão ser seguidas as regras de comunicação com o respectivo órgão gestor conforme legislação específica.
Art. 36. Atividades que, com a publicação desta Instrução Normativa tiveram suas classes alteradas, passarão a responder pelo novo enquadramento no ato da publicação desta IN, cabendo a esses empreendimentos complementação de estudos ambientais e taxas, conforme o caso.
Art. 37. Para emissão das Licenças Ambientais, a atividade que demandar água no processo produtivo deverá apresentar portaria de outorga, certidão de dispensa para o uso da água ou documento equivalente emitido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Para emissão de Licença Prévia será suficiente a apresentação do requerimento de outorga junto ao órgão ambiental competente.
Art. 38. Não caberá licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade-meio para uma outra atividade passível de licenciamento, devendo as informações referentes à terraplenagem constar nos estudos ambientais da atividade-fim a ser licenciada.
Art. 39. Não caberá licenciamento em separado para a atividade de "Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias" quando a mesma se tratar de manejo dos resíduos gerados em uma atividade passível de licenciamento, devendo as informações referentes à compostagem constar nos estudos ambientais da atividade-fim a ser licenciada.
Parágrafo único. A regra descrita no caput não se aplica a atividades que manuseiem resíduos de terceiros.
Art. 40. Resíduos provenientes de piladoras móveis ou de serrarias móveis são de responsabilidade do proprietário do imóvel rural onde ocorrerá a operação, cabendo ao mesmo o adequado gerenciamento do resíduo gerado.
Art. 41. Compete à equipe de Licenciamento Ambiental dos Escritórios Regionais, com apoio da Comissão de Licenciamento Ambiental, quando pertinente, a gestão do licenciamento ambiental no âmbito de sua área de competência, promovendo o acompanhamento, a supervisão, a orientação e o suporte técnico aos Escritórios Locais e Postos de Atendimento.
Art. 42. A apresentação de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos requeridos ao empreendedor deverá ser formalmente protocolado no prazo estabelecido na notificação ou no Ofício de Pendência, a contar do recebimento do mesmo.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Idaf, mediante requerimento fundamentado.
§ 2º O não atendimento de notificação ou de Ofício de Pendência no prazo máximo de 120 dias implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento ambiental, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 43. A entrega de licença ambiental para atividade interditada/embargada fica condicionada à prévia desinterdição/desembargo da mesma pelo Idaf.
Art. 44. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades estabelecidas em lei.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 011, de 23 de outubro de 2014.
Vitória-ES, 11 de julho de 2017.
JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR
Diretor-presidente
ANEXO I ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
Suinocultura sem geração de efluente líquido | ||
PORTE Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un.) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
número de cabeças < = 20 | Dispensado | |
20 < número de cabeças 3.000 | III |
.
Suinocultura (ciclo completo) com geração de efluente líquido | ||
PORTE Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un.) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
ALTO | ||
P | número de cabeças < = 1.000 | II |
M | 1.000 < número de cabeças < = 3.000 | III |
G | número de cabeças > 3.000 | IV |
.
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) com geração de efluente líquido | ||
PORTE Número máximo de matrizes em função da capacidade instalada (un.) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
ALTO | ||
P | número de matrizes < = 200 | II |
M | 200 < número de matrizes < = 400 | III |
G | número de matrizes > 400 | IV |
.
Suinocultura (exclusivo para terminação) com geração de efluente líquido | ||
PORTE Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un.) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
ALTO | ||
P | número de cabeças < = 400 | II |
M | 400 < número de cabeças < = 800 | III |
G | número de cabeças > 800 | IV |
.
Avicultura de postura | ||
PORTE Número máximo de cabeças confinadas em função da capacidade instalada (un.) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
número de cabeças 100.000 | III |
.
Avicultura de corte | |
PORTE Área de confinamento de aves (área de galpões, em m²) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
MÉDIO | |
área de confinamento < = 1.000 | Dispensado |
1.000 < área de confinamento < = 4.000 | S |
.
P | 4.000 < área de confinamento < = 8.000 | I |
M | 8.000 < área de confinamento < = 16.000 | II |
G | área de confinamento > 16.000 | III |
.
Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
MÉDIO | |
Todos | I |
.
Classificação de ovos | |
PORTE Capacidade máxima de classificação (un. de ovos/hora) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
Baixo | |
capacidade < = 7.000 | Dispensado |
capacidade > 7.000 | S |
.
Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia | ||
PORTE Capacidade máxima instalada (em número de ovos) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
capacidade < = 10.000 | S | |
P | 10.000 < capacidade < = 100.000 | I |
M | 100.000 < capacidade < = 300.000 | II |
G | capacidade > 300.000 | III |
.
Implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, exceto silvicultura | ||
PORTE Área total de plantio (hectares) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
área de plantio < = 100 | Dispensado | |
100 < área de plantio < = 300 | S | |
P | 300 < área de plantio < = 700 | I |
M | 700 < área de plantio < = 1.000 | II |
G | área de plantio > 1.000 | III |
.
Secagem mecânica de grãos, associada ou não à pilagem | ||
PORTE Capacidade instalada (volume total dos secadores em litros) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
Capacidade < = 15.000 | S | |
P | 15.000 < capacidade < = 60.000 | I |
M | 60.000 < capacidade < = 100.000 | II |
G | Capacidade > 100.000 | III |
.
Secagem mecânica de grãos, NÃO associada à pilagem | |
PORTE Capacidade instalada (volume total dos secadores em litros) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
MÉDIO | |
até 15.000L desde que empregue o método de chama indireta e utilize exclusivamente lenha como material combustível | Dispensado |
.
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
BAIXO | |
TODOS | S |
.
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida | ||
PORTE Capacidade instalada (litros de café/hora) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
ALTO | ||
P | capacidade < = 5.000 | II |
M | 5.000 < capacidade < = 10.000 | III |
G | capacidade > 10.000 | IV |
.
Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre | ||
PORTE Área de confinamento (m2) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
área de confinamento < = 200 | Dispensado | |
200 < área de confinamento < = 2.000 | S | |
P | 2.000 < área de confinamento < = 6.000 | I |
M | 6.000 < área de confinamento < = 10.000 | II |
G | área de confinamento > 10.000 | III |
.
Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre | ||
PORTE Número máximo de cabeças |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
número de cabeças < = 200 | S | |
P | 200 < número de cabeças < = 3.500 | I |
M | 3.500 < número de cabeças < = 7.000 | II |
G | número de cabeças > 7.000 | III |
.
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House) | ||
PORTE Área construída (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
área construída < = 200 | Dispensado | |
200 < área construída < = 400 | S | |
P | 400 < área construída < = 800 | I |
M | 800 < área construída < = 1.600 | II |
G | área construída > 1.600 | III |
.
Produção de carvão vegetal | ||
PORTE Volume total dos fornos (m³) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
volume dos fornos < = 40 | S | |
P | 40 < volume dos fornos < = 200 | I |
M | 200 < volume dos fornos < = 400 | II |
G | volume 400 dos fornos > | III |
INDÚSTRIA DA MADEIRA
Serraria (somente desdobra de madeira) | ||
PORTE Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
volume de madeira < = 20 | Dispensado | |
20 < volume de madeira < = 150 | S | |
P | 150 < volume de madeira < = 500 | I |
M | 500 < volume de madeira < = 1.000 | II |
G | volume 1.000 de madeira > | III |
.
Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes | ||
PORTE Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
volume de madeira < = 20 | Dispensado | |
20 < volume de madeira < = 150 | S | |
P | 150 < volume de madeira < = 500 | I |
M | 500 < volume de madeira < = 1.000 | II |
G | volume de madeira > 1.000 | III |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
BAIXO | |
TODOS | I |
.
Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias | ||
PORTE Área construída (m2) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
área construída < = 200 | Dispensado | |
200 < área construída < = 500 | S | |
P | 500 < área construída < = 2.000 | I |
M | 2.000 < área construída < = 5.000 | II |
G | área construída > 5.000 | III |
PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Produção artesanal de alimentos e bebidas | ||
PORTE Área construída (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
área construída < = 75 | Dispensado | |
75 < área construída < = 200 | S | |
P | 200 < área construída < = 400 | I |
M | 400 < área construída < = 800 | II |
G | área construída > 800 | III |
.
Fabricação de fécula, amido e seus derivados | ||
PORTE Capacidade máxima de processamento de matéria-prima (tonelada/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
ALTO | ||
P | processamento < = 10 | II |
M | 10 < processamento < = 30 | III |
G | processamento > 30 | IV |
.
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza | ||
PORTE Capacidade de armazenamento (litros) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
armazenamento < = 1.500 | Dispensado | |
1.500 < armazenamento < = 5.000 | S | |
P | 5.000 < armazenamento < = 40.000 | I |
M | 40.000 < armazenamento < = 80.000 | II |
G | armazenamento > 80.000 | III |
.
Fabricação de rações balanceadas para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) | ||
PORTE Capacidade máxima de produção (tonelada/mês) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
produção < = 30 | Dispensado | |
30 < produção < = 100 | S | |
P | 100 < produção < = 1.000 | I |
M | 1.000 < produção < = 5.000 | II |
G | produção > 5.000 | III |
.
Padronização e envase de aguardente (sem produção) | |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
BAIXO | |
TODOS | S |
.
Fabricação de aguardente associada ou não ao envase (inclusive de terceiros) | ||
PORTE Volume total de aguardente processada (litros?/ano) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
ALTO | ||
P | volume < = 10.000 | II |
M | 10.000 < volume < = 50.000 | III |
G | volume > 50.000 | IV |
MOVIMENTAÇÃO DE SOLO/ESTRADAS
Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada a atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior de propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores) | ||
PORTE Área de solo movimentado (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
MÉDIO | ||
área movimentada < = 2.000 | S | |
P | 2.000 < área movimentada < = 10.000 | I |
M | 10.000 < área movimentada < = 30.000 | II |
G | área movimentada > 30.000 | III |
.
Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada a atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores) | |
PORTE Área de solo movimentado (m²) |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
MÉDIO | |
até 500 m², desde que o volume de terra movimentada se limite a 200m3 e que gere taludes de até 3 metros de altura | Dispensado |