Instrução Normativa ADAPEC nº 11 DE 10/12/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2020
Dispõe sobre os procedimentos utilizados para a emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos Agropecuários na Área Animal.
O Vice Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c art. 4º, da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999 e o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 1.027, de 10 de dezembro de 1988 c/c o Decreto 860/1999 e;
Considerando que para cumprir a legislação pertinente, há a necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;
Considerando a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daqueles cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
Considerando, que toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, prepare, beneficie, acondicione, armazene, transporte e comercialize produtos de uso veterinário (comércio-atividade que consiste na compra, venda, cessão ou transferência de produtos de uso veterinário) deve requerer credenciamento na ADAPEC/TO;
Considerando, que produtos de uso veterinário só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação competente e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais.
Resolve:
Art. 1º A comercialização, armazenamento, aplicação, a produção de produtos para uso veterinário em estabelecimento comercial e/ou indústria somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades nesta Agência, com o respectivo Certificado de Registro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nessa instrução normativa, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.
Art. 2º O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.
§ 1º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC/TO, terá validade de sua concessão até 28 de fevereiro do ano seguinte da emissão do Certificado.
§ 2º Estabelecimentos com Auto de infrações pendentes (não pagos/sem recursos) não receberá o Certificado de Registro. A Delegacia Regional só realizará o cadastro no SIDATO para a emissão do Certificado após a quitação da multa ou recurso devidamente protocolado junto a ADAPEC.
§ 3º Havendo o descumprimento de quaisquer dos itens descritos nesta instrução normativa, o Certificado de Registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.
§ 4º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta instrução normativa estiver válida e a mesma protocolada nos escritórios locais da ADAPEC/TO do respectivo município.
Art. 3º Para a realização do cadastro e/ou recadastro a ADAPEC, solicita cópias dos seguintes documentos:
I - COMUM A TODOS OS REQUERENTES
a) Requerimento devidamente preenchido e assinado, em 02 (duas) vias, pelo proprietário ou representante legal informando a área de atuação para registro (produto veterinário, e/ou vacinas, e/ou insumos para brucelose e tuberculose), onde o servidor da ADAPEC/TO dará o recebido assinando e datando em uma das vias do requerimento ao requerente (Anexo I);
b) Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;
c) Cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;
d) Cartão do CNPJ atual;
e) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais: RG e CPF;
f) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia-administradora;
g) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento, junto ao município ou seu Protocolo de requerimento do corrente ano.
§ 1º A empresa já cadastrada junto a Adapec que durante a vigência do seu certificado de registro desejar incluir uma nova atividade de comércio ou prestação de serviço, a mesma deverá ser solicitada através do requerimento padrão, sendo necessário protocolar apenas a documentação específica da nova atividade e pagar a taxa correspondente, e caso seja necessário, será emitido um novo laudo de vistoria.
§ 2º Caso não haja nenhuma alteração de dados referente a documentação comum na época do recadastro obrigatório, se faz necessário somente a documentação específica da atividade recadastrada (Laudo de vistoria, comprovante de pagamento, Requerimento). Não sendo necessário protocolar os mesmos documentos usados no ano anterior.
II - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E/OU VACINAS E/OU INSUMOS PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE:
a) Certificado de Registro de Estabelecimento ou documento equivalente emitido pelo MAPA(SIPEAGRO);
b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Médico Veterinário (Anexo II);
c) Cópia do contrato firmado entre o Responsável Técnico (Médico Veterinário) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes ou apresentação do documento original para autenticação do servidor do Órgão, assinando e carimbando com os seguintes dizeres CONFERE COM O ORIGINAL, documento similar emitido pelo MAPA, ou ART emitida pelo CRMV-TO;
d) Cópia de cédula de identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV-TO;
e) Comprovante de pagamento referente ao cadastro e/ou recadastro;
Art. 4º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Código Tributário Estadual vigente;
§ 1º Para qualquer atualização cadastral (documentos administrativos), o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei, a mesma deverá ser comunicada a ADAPEC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de atualização.
§ 2º Caso o Estabelecimento altere de endereço no mesmo município ou município diferente, será necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro para a emissão de uma nova Licença, onde será necessário a confecção de um novo Laudo de vistoria;
Art. 5º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização e emissão de laudo de vistoria, recebimento do requerimento para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3º da presente instrução normativa, onde em seguida será encaminhada de forma DIGITAL para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias, permanecendo cópia de toda documentação arquivada na UL responsável para futuras auditorias.
§ 1º A inserção dos dados no SIDATO, a conferência dos documentos obrigatórios para o cadastro e/ou recadastro, bem como a efetivação do Laudo de Vistoria, é de responsabilidade dos servidores habilitados para as suas respectivas áreas afins
§ 2º A correta confecção e preenchimento dos dados solicitados no Laudo de Vistoria e no Módulo Casas Agropecuárias no Sidato, estarão sujeitos a auditorias, sendo de total responsabilidade do servidor da Adapec que o efetivou.
Art. 6º Fica instituído que as Delegacias Regionais, bem como ás Unidades Locais de Serviço NÃO deverão encaminhar nenhuma documentação referente a cadastro e/ou recadastro à sede da Adapec em Palmas, salvo quando solicitados pela GACF/PEPVB.
§ 1º Os estabelecimentos registrados junto á Adapec, deverão obrigatoriamente emitir relatórios definidos por esta agência (recebimento, movimentação, venda e estoque de produtos biológicos, notas fiscais, listas e arquivos, ou qualquer outro dado conforme necessário) até o 5º dia útil do mês subsequente, ou sempre que solicitados, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.
§ 2º Os dados referentes às fiscalizações das vacinas contra febre aftosa nos estabelecimentos de revenda, NÃO serão necessários seu preenchimento no Termo de Fiscalização (Portaria nº 329, de 20 de dezembro de 2017). Sendo que os mesmos estão disponíveis no SIDATO-VACINAS para consulta, análise e possíveis alterações.
Art. 7º Todos os certificados de registros serão encaminhados via SGD para as Delegacias Regionais, no prazo de até 15 dias após o cadastro e análise, onde ficará á cargo das mesmas sua distribuição e controle para as devidas unidades locais. Os certificados serão assinados eletronicamente pelo presidente ou vice-presidente desta agência.
Art. 8º Quando a empresa encerrar sua atividade, o proprietário ou responsável pela mesma, deverá entregar na ADAPEC no prazo de até 30 dias, uma Declaração de Encerramento de Atividade (ANEXO III) informando a data de encerramento, onde o servidor da ADAPEC realizará visita de fiscalização para comprovação.
Parágrafo único. Quando a empresa estiver fechada e o proprietário não tiver solicitado junto a Agência o encerramento do registro ou não for localizado, o servidor da área técnica desta agência deverá encaminhar para a ADAPEC/SEDE a devida declaração de encerramento das atividades, assinada e carimbada, não sendo necessário haver assinatura de testemunha.
Art. 9º A Delegacia Regional de Serviço deverá confeccionar o mapa de arrecadação dos estabelecimentos agropecuárias mensalmente e enviar ao setor responsável pela prestação de contas na ADAPEC/SEDE.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Instrução Normativa nº 01, de 08 de janeiro de 2020.
GABINETE DO VICE PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.
FRANCISCO PEREIRA RAMOS
Vice Presidente
ANEXO