Instrução Normativa DER nº 11 DE 06/11/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2021

Padroniza os procedimentos e metodologias para realização de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de contratos quando houver a superveniência de acréscimo e decréscimo extraordinário de preços.

O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o Art. 10, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017,

Resolve:

Dos Procedimentos

Art. 1º A requerente deverá apresentar todos os cálculos que comprovem o desequilíbrio para avaliação técnica do Fiscal do contrato.

Art. 2º Deverão ser apresentadas duas metodologias distintas para que seja escolhida aquela que apresentar mais vantajosa ao erário público, quais sejam:

I - A primeira, levando-se em consideração todas as variações ocorridas nos custos dos insumos da obra, ou seja, variações que levaram a acréscimos e a reduções, independentemente do percentual apurado.

§ 1º Estão excluídos desta análise os produtos betuminosos, pois estes possuem metodologia específica descrita na Instrução de Serviço nº 10 do DNIT, de 16 de maio de 2019, e já recepcionada pelo DER/DF, conforme Decisão Diretoria Colegiada nº 05/2019 e Decisão do Conselho Rodoviário do Distrito Federal proferida na 1404ª Reunião Ordinária;

II - A segunda, levando-se em consideração apenas as variações de custo dos insumos que sofreram acréscimo igual ou superior ao lucro previsto descrito na composição do BDI para a obra em questão.

Art. 3º Após conferência das planilhas apresentadas, o Fiscal do contrato encaminhará à SUOBRA a melhor opção para providências quanto à formalização do Termo Aditivo competente para promover o Reequilíbrio Econômico-Financeiro necessário devido à ocorrência da superveniência do aumento extraordinário de preços.

Art. 4º Será observada a Nota Técnica emitida pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-CONFEA, datada de 24 de junho de 2021, dentre outras situações que justificam a utilização das tabelas SINAPI/DF como as mais adequadas para o tema ora tratado.

Art. 5º Devem ser adotadas providências para evitar a ocorrência de "bis in idem", isto é, para que não haja recomposição dupla de um mesmo item: uma, por índice (reajuste); outra, via revisão (reequilíbrio).

Das Metodologias

Art. 6º Metodologia de reequilíbrio integral (acréscimos e decréscimos):

a) A requerente deverá utilizar as composições do orçamento que compõem o contrato vigente;

b) Deverão ser extraídos (considerados) destas composições todos seus insumos, quais sejam: materiais, equipamentos e mão-de-obra;

c) Deverá ser elaborada uma planilha com todos esses insumos, sem a necessidade de aparecerem repetidamente mesmo que estes constem inúmeras vezes nas mais diversas composições do contrato. Nesta planilha os insumos deverão vir acompanhados dos respectivos custos descritos nas composições contratuais;

d) Nesta mesma planilha, deverão ser inseridos os custos extraídos das tabelas SINAPI/DF (onerada ou desonerada conforme o caso de cada contrato) para estes mesmos insumos referentes ao mês i0 (mês em que se constatou o início do desequilíbrio) e para o mês i1 (mês de corte para o pleito requerido), caracterizando, assim, o período a ser reequilibrado. Caso algum insumo não conste em alguma das tabelas SINAPI/DF para i0 ou i1, poderá ser admitida a utilização de outro insumo das mesmas tabelas SINAPI/DF que guarde similaridade com o insumo constante da composição contratual;

e) Para o cálculo do novo valor de cada um dos insumos constantes das composições contratuais, deverá ser inicialmente calculado o percentual de variação do custo destes insumos extraídos das tabelas SINAPI/DF e que será igual à divisão do Custo i1 pelo custo i0. Apurado o percentual de variação, este deverá ser multiplicado pelo custo do insumo ofertado pela requerente nas composições contratuais. Caso o período do pleito de reequilíbrio seja posterior a qualquer reajuste já ocorrido no contrato, o custo a ser reequilibrado terá como base o valor daquele insumo já reajustado;

f) Apurados os novos valores dos inúmeros insumos, estes deverão ser inseridos nas composições contratuais e, assim, será obtido o valor reequilibrado de todas as composições de serviços;

g) Essas composições reequilibradas deverão ser lançadas na planilha analítica contratual vigente para que se possa apurar o valor final do reequilíbrio.

Art. 7º Metodologia de reequilíbrio parcial (variação igual ou superior ao percentual do lucro previsto):

a) Nesta segunda metodologia, as composições a serem reequilibradas deverão ser elaboradas levando-se em consideração apenas os novos custos dos insumos que sofreram variação igual ou superior ao percentual referente ao lucro previsto e descrito na composição do BDI da obra em questão. Os demais insumos terão seus custos iguais aos das composições ofertadas;

b) A requerente deverá utilizar as composições do orçamento que compõem o contrato vigente;

c) Deverão ser extraídos (considerados) destas composições todos seus insumos, quais sejam: materiais, equipamentos e mão-de-obra;

d) Deverá ser elaborada uma planilha com todos esses insumos, sem a necessidade de aparecerem repetidamente mesmo que estes constem inúmeras vezes nas mais diversas composições do contrato. Nesta planilha, os insumos deverão vir acompanhados dos respectivos custos descritos nas composições contratuais;

e) Nesta mesma planilha, deverão ser inseridos os custos extraídos das tabelas SINAPI/DF (onerada ou desonerada conforme o caso de cada contrato) para estes mesmos insumos referentes ao mês i0 (mês em que se constatou o início do desequilíbrio) e para o mês i1 (mês de corte para o pleito requerido), caracterizando, assim, o período a ser reequilibrado. Caso algum insumo não conste em alguma das tabelas SINAPI/DF para i0 ou i1, poderá ser admitida a utilização de outro insumo das mesmas tabelas SINAPI/DF que guarde similaridade com o insumo constante da composição contratual;

f) Para o cálculo do novo valor de cada um dos insumos constantes das composições contratuais, deverá ser inicialmente calculado o percentual de variação do custo destes insumos extraídos das tabelas SINAPI/DF e que será igual à divisão do Custo i1 pelo custo i0. Apurado o percentual de variação, este deverá somente ser multiplicado pelo custo do insumo ofertado pela requerente nas composições contratuais quando este for igual ou superior ao percentual do lucro previsto no BDI do contrato. Caso o período do pleito de reequilíbrio seja posterior a qualquer reajuste já ocorrido no contrato, o custo a ser reequilibrado terá como base o valor daquele insumo já reajustado;

g) Apurados os novos valores dos inúmeros insumos, estes deverão ser inseridos nas composições contratuais e, assim, será obtido o valor reequilibrado de todas as composições de serviços;

h) Essas composições reequilibradas deverão ser lançadas na planilha analítica contratual vigente para que se possa apurar o valor final do reequilíbrio.

Das Considerações Finais

Art. 8º Diante das duas planilhas obtidas, e após sua conferência, o órgão contratante definirá aquela mais vantajosa, que passará a viger.

Art. 9º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto anteriormente, onde os insumos iguais ou que guardem similaridade àqueles insumos originais constantes das composições contratuais não estejam mais disponíveis nas tabelas SINAPI/DF, a requerente poderá utilizar as tabelas SICRO/DF, tabelas de preços oficiais consolidadas e formalmente aprovadas por órgãos ou entidades da administração pública federal ou estadual em publicações técnicas especializadas e, em último caso, utilizar pesquisa de mercado (cotações).

Art. 10. Toda diligência de procedimento administrativo poderá ser revista a qualquer tempo pelo DER-DF.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR