Instrução Normativa SEAPDR nº 11 DE 05/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2022

Estabelece as diretrizes para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos e considerando ainda:

- As diretrizes do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- O reconhecimento internacional, do Estado do Rio Grande do Sul, como zona livre de febre aftosa sem vacinação;

Resolve:

1. É proibida a aplicação, a manutenção e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.

1. Os animais que receberem vacina contra febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul após 1º de maio de 2020, serão apreendidos pelo SVO, e encaminhados aos estabelecimentos de abate, com inspeção oficial.

2. A vacina contra febre aftosa poderá ser utilizada como medida sanitária, mediante prévia autorização do Departamento de Saúde Animal, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. É proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra febre aftosa no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação, ingressados através de local autorizado pelo SVO, definidos em norma específica, transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), nas seguintes situações:

I - Destinados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial e tecnologia suficiente para inativar o vírus da febre aftosa nos produtos de ruminantes obtidos da região da cabeça, incluindo faringe, língua e os linfonodos associados.

II - Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:

a) Encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque - EPE, autorizado pelo SVO e, deste para o local de egresso do País;

b) Não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, devendo seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.

3. Excepcionalmente, considerando o bem-estar animal, serão permitidas paradas de descanso para os animais, autorizada previamente e em local estabelecido pelo SVO, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Preenchimento da solicitação de autorização de parada de descanso para o SVO/RS, através do link https://forms.office.com/r/FEQqkah3V6;

II - A autorização fornecida pelo SVO/RS deverá acompanhar a carga transportada. Na emissão da GTA, deverá constar no campo 17. - "Observações", o nome e localização da propriedade de descanso, conforme dados da autorização citada;

III - Todos os animais deverão possuir identificação individual, as quais serão conferidas no desembarque e embarque pelo SVO;

IV - O local de permanência dos animais deverá possuir desembarcadouro, cerca de isolamento em condições adequadas, com altura mínima de 02 (dois) metros, que impeça a incorporação dos animais no rebanho do Estado;

V - Considerando as normas de bem-estar animal, o local deve permitir o descanso dos animais, com área mínima de 15 (quinze) m² para cada, acesso à água com bebedouro de tamanho mínimo 7 (sete) cm por animal e acesso à alimento volumoso;

VI - O período de descanso dos animais deve ser de, no mínimo, uma hora;

VII - O veículo receberá novo lacre, aplicado pelo SVO, para seguir viagem até o destino, cuja numeração será informada na GTA.

4. É autorizado o ingresso de bovinos e bubalinos de zonas livres de febre aftosa sem vacinação, reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), observadas as exigências zoossanitárias da legislação vigente.

5. É permitida a entrada das demais espécies suscetíveis à febre aftosa, desde que obedecida a legislação vigente.

Parágrafo único. O titular da Divisão de Defesa Sanitária Animal poderá instituir procedimento complementares para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa no território do Estado.

6. Os proprietários de animais apreendidos nas condições estabelecidas desta Instrução Normativa estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo de demais sanções cíveis ou penais.

Parágrafo único. Quando os animais apreendidos, a que se refere o caput deste artigo, forem encaminhados ao abate, seus produtos poderão custear as despesas de transporte e beneficiamento e/ou serem doados a instituições beneficentes.

7. Excepcionalmente, fica autorizada a realização de testes oficiais de qualidade e potência para a vacina contra febre aftosa, sob a responsabilidade do MAPA, no Posto Agropecuário de Sarandi - PAP Sarandi.

1. Os bovinos que ingressarem para os testes oficiais no PAP Sarandi deverão receber identificadores individuais eletrônicos ("brinco defesa"), compatíveis com a numeração SISBOV e gerenciados através do Sistema de Defesa Agropecuária da SEAPDR - SDA.

2. Após o término dos testes oficiais, os animais participantes deverão ser encaminhados diretamente ao abate, em estabelecimentos sobinspeção oficial, ficando vedada a sua comercialização para qualquer outra finalidade.

3. O PAP Sarandi deverá manter registros auditáveis das entradas, das ocorrências sanitárias e das saídas dos bovinos testados, para fins de rastreabilidade.

8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

9. Revogam-se as Instruções Normativas SEAPDR nº 005/2016, nº 006/2016, nº 011/2016 e nº 006/2020, bem como as demais disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2022.

Domingos Antonio Velho Lopes,

Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.