Instrução Normativa SIE nº 11 DE 11/10/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 out 2022

Regulamenta e estabelece condições para a fixação de engenhos publicitários junto às faixas de domínio e área non aedificandi das rodovias sob jurisdição da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE.

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), no uso das atribuições conferidas pelo art. 40 e art. 106, § 2 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando a Lei Estadual nº 13.516 , de 4 de outubro de 2005 que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.793, de 9 de março de 2022 que regulamenta a exploração e utilização comercial das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) e estabelece outras providências;

Resolve:

Art. 1º Definir diretrizes no intuito de permitir a implantação de engenhos publicitários junto às faixas de domínio e área non aedificandi nas rodovias sob jurisdição da SIE, buscando garantir condições de segurança e circulação aos usuários, restringindo a níveis aceitáveis a veiculação de mídia ao longo das vias.

CAPÍTULO I - OBJETIVO

Art. 2º Buscar a melhoria das condições gerais de segurança e circulação nas vias com a definição de critérios que viabilizam a utilização de mídia ao longo das rodovias a níveis que não prejudiquem a atenção dos condutores em relação ao trânsito.

Art. 3º Como critério geral, as instalações de engenhos publicitários que possam ser visualizados pelos usuários da rodovia estarão sujeitos à apreciação da SIE.

Art. 4º A instalação dos engenhos publicitários será onerosa e o valor cobrado será calculado em função da sua classificação e posição em relação à faixa de domínio ou à área non aedificandi.

CAPÍTULO II - TIPOS DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

Art. 5º Considera-se engenho publicitário qualquer tipo de estrutura que comporte anúncios, constituído por símbolos, imagens ou desenhos, como propósito de indicar, informar, ou divulgar marcas, produtos e serviços.

Art. 6º Os engenhos publicitários serão classificados, para efeito das presentes instruções, de acordo com a sua característica e sua função:

I - Engenho Publicitário Simples: expositor de imagem fixa desprovido de iluminação, conforme os seguintes tipos:

a) A: a imagem permanece inalterada por, no mínimo, 30 dias;

b) B: a imagem permanece inalterada por, no mínimo, 24 horas;

II - Engenho Publicitário Iluminado: expositor de imagem que recebe iluminação, conforme os seguintes tipos:

a) A: a imagem permanece inalterada por, no mínimo, 30 dias;

b) B: a imagem permanece inalterada por, no mínimo, 24 horas;

c) C: a imagem se altera ao longo do tempo; e

d) Painel eletrônico: consiste no engenho veiculador de mensagens variáveis ao longo do tempo, através da emissão de luz brilhante.

Art. 7º Permite-se a implantação de engenhos com as seguintes funções:

I - Indicação de serviços auxiliares: indica instalações ou estabelecimentos ao longda rodovia que atendem às necessidades dos usuários em trânsito. Ex: postos de abastecimento, pontos de informações turísticas, oficinas mecânicas, restaurantes, hotéis, telefone, hospitais, etc. Diferenciam-se dos sinais de indicação de serviços auxiliares que compõem a sinalização vertical por possuírem identificação do estabelecimento (nome ou logotipo, por exemplo) enquanto as placas de sinalização devem possuir apenas as legendas e símbolos previstos nos manuais do CONTRAN;

II - Anúncios de comércio e serviço: são anúncios de estabelecimentos comerciais ou de serviços alcançáveis pela rodovia que buscam, entre os usuários da via, clientes para os seus negócios;

III - Anúncios de marcas: são anúncios de empresas comerciais, industriais ou de serviço que buscam, meramente, a divulgação de suas marcas e/ou promoções; e

IV - Mensagens institucionais/conscientizadoras: são anúncios veiculados pela administração pública ou pelo terceiro setor, que buscam a divulgação de informações a respeito da transparência, gestão, administração e conscientização

CAPÍTULO III - POSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 8º Os engenhos publicitários classificam-se quanto a sua posição em:

I - externos: são aqueles instalados fora da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia. Não são objeto de taxação, mas nos casos em que algum desses engenhos apresentem risco à segurança dos usuários da rodovia ou interfiram de forma nociva ao trânsito a SIE poderá solicitar a retirada, a alteração da publicidade ou a conservação e manutenção da estrutura; e;

II - internos: são os engenhos instalados na faixa de domínio e/ou na área non aedificandi da rodovia e subdividem-se em:

a) não concorrentes: são os instalados em posição afastada das pistas de rolamento e não integram a sinalização de trânsito; e;

b) concorrentes: são instalados nas áreas junto ou sobre as pistas concorrendo com a sinalização. Esses engenhos não são permitidos à luz dos propósitos das presentes instruções, salvo quando sincronizados à sinalização semafórica, vinculados a totens implantados junto aos abrigos de passageiros de ônibus, instalados em mobiliários urbanos, ou no interesse da melhoria das condições gerais de segurança e circulação do trânsito, através de suporte fixo, pórticos e semipórticos. As estruturas de sustentação dos engenhos implantados sobre as pistas deverão ser do tipo semi-pórtico. Em se tratando de rodovia com três ou mais faixas de mesmo sentido, será permitida, a critério da SIE, a utilização de pórticos.

Art. 9º No que se refere à localização, deverão ser observadas as seguintes distâncias mínimas:

I - 100,0 m (cem metros) de qualquer acesso, interseção com vias municipais, placa de sinalização vertical de trânsito ou contadores automáticos de tráfego, que estejam orientados para o mesmo sentido de trânsito. Para os casos de ocupação das duas faces do engenho, a distância será contada para ambos os lados;

II - excetuam-se os casos de engenhos publicitários sincronizados e implantados junto à sinalização semafórica, de totens instalados junto aos abrigos de passageiros de ônibus e de mobiliários urbanos;

III - 300,0 m (trezentos metros) de túneis, obras de arte especiais, curvas com raios inferiores a 300,0 m (trezentos metros), postos de policiamento, postos de pesagem ou de controle, retornos, portais turísticos, rotatórias e locais concentradores de acidentes, considerados como pontos críticos conforme metodologia da SIE; e

IV - 500,0 m (quinhentos metros) de entroncamentos rodoviários ou rodoferroviários.

§ 1º Entre dois engenhos orientados para o mesmo sentido de trânsito, independentemente do lado da via em que estiver implantado, deverá ser observada a distância mínima de 500,0 m (quinhentos metros) em áreas rurais.

§ 2º Os casos omissos de solicitações de implantação de engenhos publicitários nos trechos definidos como Travessias Urbanas - nos termos da Resolução 001/2021 - serão analisados caso a caso, à exclusivo critério da SIE.

Art. 10. Os engenhos publicitários não poderão impedir ou interferir na visualização de pontos de destacado valor cultural, histórico ou paisagístico, assim reconhecidos pelo poder público ou especificados pela SIE, nem utilizar terrenos que apresentem processo de deslizamento.

Art. 11. É proibida a instalação de dois ou mais conteúdos publicitários veiculados simultaneamente no mesmo engenho publicitário.

CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 12. Toda instalação de engenho publicitário interno deverá ter a autorização da SIE.

Art. 13. Os engenhos publicitários deverão estar adequados à Lei nº 13.516/2005 , ao Decreto 1.793/2022 , à Lei nº 9.503/1997 e às normas internas vigentes na SIE.

Art. 14. A Autorização ou o Termo de Permissão Especial de Uso serão concedidos em caráter precário, temporário e intransferível, durante a vigência do contrato, mediante apresentação de documento que ateste a responsabilidade técnica do profissional no que diz respeito ao projeto e à execução.

Art. 15. A SIE terá o direito de uma reserva de 10% (dez por cento) do tempo/área de veiculação de mensagens de seu interesse nos engenhos publicitários internos, sem ônus para a Secretaria.

§ 1º Nos painéis eletrônicos as mensagens utilizarão a área total do painel.

§ 2º Os dizeres e padrões das mensagens serão fornecidos pelo órgão.

Art. 16. Conforme o artigo 77-C da Lei Federal nº 9.503/1997, qualquer tipo de dispositivo com fins publicitários, luminoso ou não, instalado às margens da rodovia, dentro ou fora da faixa de domínio, que tenha sua mensagem propagada para os usuários da rodovia, deverá veicular mensagem educativa de trânsito conjuntamente ao conteúdo publicitário.

§ 1º A exibição das mensagens educativas de trânsito obrigatórias de que tratam os arts.77-B e 77-C da Lei nº 9.503, de 1997, ocorrerão na mesma imagem do anúncio publicitário quando em engenhos simples ou iluminados. Em se tratando de painéis eletrônicos, a veiculação ocorrerá alternadamente com a publicidade e terão duração não inferior a 10 (dez) segundos.

§ 2º Para a veiculação das mensagens educativas para o trânsito, deverá ser observado o disposto no inciso V do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 351 , de 14 de junho de 2010.

§ 3º As mensagens educativas a serem veiculadas nos dispositivos publicitários estão listadas no Anexo I. À SIE reserva-se o direito de indicação de mensagens específicas, diferentes daquelas listadas no Anexo I.

Art. 17. O engenho publicitário e o conteúdo das mensagens a serem veiculadas obedecerão ainda às seguintes restrições:

§ 1º As mensagens deverão ser simples e objetivas, redigidas corretamente, não sendo permitida a veiculação de publicidade com bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer outros produtos nocivos à saúde.

§ 2º Os engenhos publicitários deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, apresentando bom acabamento em todo o conjunto.

Art. 18. Os engenhos publicitários, salvo no interesse da melhoria das condições gerais de segurança e circulação do trânsito, não poderão:

I - ser móveis ou iluminados por luz intermitente capaz de ofuscar ou prejudicar a visão do motorista ou interferir na sinalização de trânsito;

II - conter sinais de trânsito, mesmo com suas formas estilizadas ou modificadas;

III - ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia, exceto nos abrigos de passageiros de ônibus e instalações operacionais situadas às suas margens;

IV - permitir que a iluminação possa ser projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz sejam dirigidos a qualquer parte da pista de rolamento ou do acostamento, ou que possuam intensidade/brilho que possa causar ofuscamento ou prejudicar a visão do motorista e que interfiram na operação e/ou segurança do trânsito;

V - utilizar como cores de fundo das mensagens as mesmas cores usadas nas placas de sinalização de trânsito;

VI - interferir na visibilidade do usuário sobre a via;

VII - interferir na visualização das placas de sinalização de trânsito;

VIII - ser implantados em locais considerados críticos; e

IX - interferir no acesso a propriedades de terceiros.

Art. 19. Os engenhos publicitários terão que ser identificados com uma placa nas dimensões mínimas de 0,30x0,50 (trinta por cinquenta centímetros), não iluminadas, contendo o nome e o telefone da empresa autorizada, bem como o número da autorização da SIE.

Art. 20. A segurança e estabilidade da estrutura de sustentação dos dispositivos são de responsabilidade do requerente, bem como a sua conservação e manutenção.

Art. 21. Não serão permitidos quaisquer tipos de publicidades e/ou monumentos em canteiros centrais ou em rótulas.

Art. 22. Sempre que necessário, os engenhos deverão dispor de barreiras ou defensas, implantados em conformidade com as normas vigentes, devendo o requerente mantê-los em bom estado de segurança e conservação.

Art. 23. O requerente deverá apresentar plano de manutenção do engenho publicitário.

Art. 24. A fiscalização dos engenhos publicitários consistirá na análise do risco à segurança do trânsito, em obediência aos artigos 81 e 95 da lei 9.503/1997 , utilizando-se dos parâmetros de referência descritos nesta Instrução.

Art. 25. Não deverão ser sacrificadas espécies vegetais legalmente protegidas ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente.

Seção I - Engenhos publicitários simples e iluminados

Art. 26. Os engenhos publicitários simples e iluminados dividem-se em não concorrentes e concorrentes.

Art. 27. Fica vetada a implantação daqueles com superfície visual ou superfície de veiculação da publicidade que apresentem:

I - largura inferior a 2,0 m (dois metros) ou superior a 9,0 m (nove metros); e

II - área de veiculação da publicidade superior a 36 m² (trinta e seis metros quadrados).

Art. 28. Deve ser observada a altura livre mínima de 2 (dois) metros entre a borda inferior do engenho publicitário e o solo, e possuir o afastamento mínimo de 1,5 (uma vez e meia) da altura do bordo superior do engenho publicitário em relação ao bordo externo do acostamento.

Art. 29. Nos painéis de tipo C haverá constante alternância entre as imagens que veiculam marcas e logo tipos, de modo que o tempo de exibição de qualquer anúncio não poderá ser inferior a 10 (dez) segundos

Art. 30. Os engenhos publicitários concorrentes serão permitidos exclusivamente em totens implantados junto aos abrigos de passageiros de ônibus e em mobiliários urbanos, cujas solicitações serão avaliadas caso a caso e a critério da SIE.

Seção II - Painéis eletrônicos

Art. 31. O painel eletrônico não deverá servir de instrumento de interatividade com outros dispositivos eletrônicos como computadores, notebooks, tablets, telefones celulares, ou outros operados pelo público em geral, visando assegurar que textos e imagens de cunho particular não sejam encaminhados para exibição simultânea aos usuários da rodovia.

§ 1º A vedação não se aplica aos casos em que a interatividade entre os dispositivos se dê em função dos serviços de manutenção e atualização de sistema, que deverão ser executados sob ordem e supervisão do responsável pela instalação do painel luminoso.

§ 2º O painel eletrônico deverá ainda ter um sistema de contingenciamento que permita o desligamento remoto em caso de falha do sistema principal e possuir sistema de proteção contra invasores virtuais, visando a segurança da informação veiculada no painel luminoso.

Art. 32. Deve-se apresentar laudo técnico emitido por profissional habilitado, contendo, dentre outras informações:

I - a quantidade de candelas por metro quadrado (cd/m²) emitida pelo dispositivo luminoso; e

II - Declaração de que a intensidade de brilho máxima de operação do painel eletrônico está em conformidade com os padrões de referência para as quatro fases do dia definidas com base nos horários do nascer e pôr do sol na localidade em que será instalado o painel eletrônico, devendo ser obtidos diariamente na página eletrônica do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), conforme segue:

a) considera-se amanhecer o período que compreende 1 (uma) hora anterior e 1 (uma) hora posterior ao nascer do sol;

b) considera-se dia o período posterior ao amanhecer e anterior ao anoitecer;

c) considera-se anoitecer o período que compreende 1 (uma) hora anterior e 1 (uma) hora posterior ao pôr do sol; e

d) considera-se noite o período posterior ao anoitecer e anterior ao amanhecer.

III - a quantidade de brilho máximo a ser emitida pelo painel eletrônico terá como referência os seguintes parâmetros:

a) seiscentas candelas por metro quadrado (600 cd/m²), nas fases do amanhecer e anoitecer;

b) seis mil candelas por metro quadrado (6.000 cd/m²), durante o dia; e

c) trezentas candelas por metro quadrado (300 cd/m²), durante a noite.

Art. 33. O painel luminoso deverá possuir sensor de brilho automático.

§ 1º É obrigatório possuir um segundo sistema de controle de brilho via software, no caso de falha do sensor principal.

§ 2º Toda empresa interessada em obter autorização para instalação de painel eletrônico deverá possuir instrumentos de medição para aferir o impacto luminoso do equipamento a ser licenciado.

Art. 34. Em nenhuma hipótese a luminosidade emitida pelo painel poderá ofuscar a visão dos usuários da rodovia.

Art. 35. O conteúdo publicitário veiculado no painel eletrônico não poderá interferir ou desviar a atenção dos condutores dos veículos que transitam na rodovia, de modo que só será permitida a exibição de imagens estáticas no dispositivo.

Art. 36. Em painéis eletrônicos, fica vedada a exibição de vídeos, animações e efeitos de transição entre imagens que produzam movimento, salvo nos engenhos sincronizados à sinalização semafórica.

Art. 37. Os textos de publicidade em painéis eletrônicos serão limitados a um máximo de 125 (cento e vinte e cinco) caracteres por imagem exibida.

Art. 38. Nos painéis eletrônicos haverá constante alternância entre as imagens que veiculam marcas e logo tipos, de modo que o tempo de exibição de qualquer anúncio não poderá ser inferior a 10 (dez) segundos.

§ 1º As mudanças de telas do painel deverão ocorrer de modo instantâneo.

§ 2º Os engenhos instalados em totens implantados junto aos abrigos de passageiros ônibus e mobiliários urbanos serão analisados caso a caso.

Art. 39. As disposições constantes nos artigos 37 e 38 não se aplicam aos engenhos publicitários sincronizados à sinalização semafórica.

Art. 40. Nos casos em que ocorram acidentes ou situações de emergência na rodovia, os painéis passarão a veicular, enquanto necessário, exclusivamente mensagens de advertência e/ou de orientação para o trânsito.

Art. 41. Fica vetada a implantação de dispositivos publicitários não concorrentes que apresentem superfície visual ou superfície de veiculação da publicidade com dimensões que apresentem:

I - largura inferior a 2,0 m (dois metros) ou superior a 9,0 m (nove metros); e

II - área de veiculação da publicidade superior a 36 m² (trinta e seis metros quadrados).

Art. 42. Deve ser observada a altura livre mínima de 2 (dois) metros entre a borda inferior do engenho publicitário e o solo, e possuir o afastamento mínimo de 1,5 (uma vez e meia) da altura do bordo superior do engenho publicitário em relação ao bordo externo do acostamento.

Art. 43. Os engenhos publicitários concorrentes serão permitidos exclusivamente quando sincronizados à sinalização semafórica, em totens implantados junto aos abrigos de passageiros de ônibus ou em mobiliários urbanos.

§ 1º As dimensões dos dispositivos publicitários serão avaliados a critério da SIE.

§ 2º A altura livre do engenho implantado sobre as pistas não poderá ser inferior à do anteparo da sinalização semafórica existente e/ou a altura mínima estabelecida pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume V).

Seção III - Apresentação dos documentos

Art. 44. O requerente deverá apresentar relatório técnico e projeto executivo em formato A4 e A1, respectivamente, contendo os itens indicados no ANEXO - II.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A SIE poderá determinar a retirada de qualquer mensagem e/ou painel de publicidade que venha a provocar interferência nociva à segurança do trânsito e/ou paisagem.

§ 1º A retirada deve ser providenciada pelo permissionário após a notificação, no prazo indicado pelo decreto regulamentador da Lei nº 13.516 , de 04 de outubro de 2005, não cabendo nenhum tipo de indenização.

§ 2º Descumprida a notificação, a SIE promoverá a retirada do anúncio, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, bem como a cobrança dos respectivos custos operacionais como cancelamento automático da permissão e remoção.

Art. 46. Os autorizados, cujos equipamentos e anúncios vierem a ficar em desacordo pela implantação de interseções, obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovia e outras alterações técnicas necessárias, serão removidos e terão as autorizações revogadas, não sendo devidos quaisquer valores a título indenizatório.

Art. 47. Propagandas político-partidárias poderão ser colocadas, sendo observada a legislação eleitoral e as disposições do Decreto Regulamentador.

Art. 48. Durante o prazo de vigência da Autorização ou do Termo de Permissão Especial de Uso, o autorizado deve promover obrigatoriamente a conservação/manutenção do anúncio e da estrutura do engenho publicitário, devendo removê-lo ao final desta.

Art. 49. Os autorizados respondem individualmente por quaisquer danos ou prejuízos por ventura causados à rodovia, seus equipamentos e a terceiros, independente de dolo ou culpa, excluída a responsabilidade da SIE, sob qualquer aspecto e em qualquer esfera judicial, seja civil ou criminal.

Art. 50. Esta Instrução poderá ser complementada ou alterada a qualquer tempo pela SIE, com imediata aplicação, inclusive às autorizações já outorgadas, sem que daí decorram quaisquer direitos para os autorizados.

Art. 51. Apresente Instrução está de acordo com as prescrições da Lei nº 13.516 , de 04 de outubro de 2005, e com o Decreto nº 1.793/2022 e entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2022.

Elisa Quint de Souza de Oliveira

Gerente de Faixa de Domínio

Matrícula nº 0603392-0-01

Fabricia Lima Pires

Diretora de Operações

Matrícula nº 0971.204-6-01

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0

ANEXO I

1. Utilize o acostamento somente em emergências.

2. Ao dirigir não use o celular.

3. Use sempre o cinto de segurança.

4. Use sempre o cinto de segurança, também no banco traseiro.

5. Evite acidentes, mantenha distância.

6. Motociclista, use proteção contra o cerol.

7. Nunca dirija com sono.

8. Nunca dirija cansado.

9. Respeite os limites de velocidade, previna-se, não corra riscos.

10. Usar o celular dirigindo causa acidentes.

11. Verifique pneus e combustível.

12. Mantenha os faróis regulados, previna-se, não corra riscos.

13. Crianças apenas no banco traseiro.

14. Faça revisões em seu veículo regularmente.

15. Cinto de segurança salva vidas.

16. Capacete é a proteção do motociclista.

17. Transporte com segurança, use a cadeirinha.

18. Pedestre, você também faz parte do trânsito.

19. Ciclista, você também faz parte do trânsito.

20. Não ultrapasse na faixa contínua.

21. Use luz baixa ao cruzar veículos.

22. Sob chuva ou neblina reduza a velocidade.

23. Se beber, não dirija.

24. Dirigir sob o efeito de álcool ou drogas é crime.

25. Respeite a distância ao passar ciclistas.

ANEXO II

VOLUME DISCRIMINAÇÃO ESPÉCIE FORMATO
ENGENHO PUBLICITARIO SIMPLES/ILUMINADO
1 Relatório 1.1 Memorial descritivo contendo localização com sigla da rodovia, trecho, quilômetro, pontos de referência, tipo, dimensões, distância até o eixo da rodovia, identificação do requerente/ proprietário do imóvel onde será instalado, tipo de estrutura a ser utilizada, tipo de iluminação (para engenhos iluminados), foto panorâmica do local de implantação, demais dados técnicos para avaliação do engenho, bem como quais as obras complementares, caso necessário;
1.2 Cópia autenticada do contrato de cessão da terra para a instalação do engenho, bem como da identidade e CPF do requerente/ proprietário; 1.3 Cronograma de execução da obra em formato de barras;
1.4 Documento de responsabilidade técnica apresentando todas as atividades necessárias para realização dos estudos e projetos executivos, assinado pelo requerente e responsável técnico;
1.5 Plano de manutenção do engenho publicitário.
A4
2 Croqui 2.1 Croqui de situação e localização:
2.1.1 Contendo o mapa rodoviário estadual; com nomenclatura (SC-XXX), indicando a localização na rodovia (km+m);
2.1.2 Indicação do Norte, vias estaduais e municipais próximas, bairros, pontos de referência, rios e córregos;
2.1.3 Imagem aérea contendo o ponto georreferenciado de implantação da(s) estrutura(s) utilizando DATUM SIRGAS 2000 na projeção UTM;
2.2 Croqui do engenho com elevação, indicando as dimensões principais, molduras e iluminação; 2.3 Croqui cotado abrangendo as áreas contíguas ao engenho de 300m a 500m, a depender da posição/localização (verificar item 3), com cadastro da sinalização, edificações, engenhos publicitários existentes, com indicação da rodovia, trecho, quilômetro + metro (km+m), indicação do engenho com esconsidade em relação a rodovia, indicação da iluminação (para engenhos iluminados), bem como das obras complementares, caso necessário.
* Os croquis deverão ser assinados pelo requerente/ responsável; ** Todas as plantas deverão dispor da faixa de domínio e área non aedificandi cotadas a partir do eixo da rodovia.
A3
PAINEL ELETRÔNICO
1 Relatório técnico 1.1 Memorial descritivo contendo localização com sigla da rodovia, trecho, quilômetro, pontos de referência, tipo, dimensões, distância até o eixo da rodovia, identificação do requerente/ proprietário do imóvel onde será instalado, foto panorâmica do local de implantação, demais dados técnicos para avaliação do engenho;
1.2 Memorial do projeto estrutural e de fundação do engenho, incluindo as especificações dos materiais;
1.3 Memorial do projeto elétrico, incluindo as especificações dos materiais;
1.4 Memorial do projeto de obras complementares, caso necessário;
1.5 Cópia autenticada do contrato de cessão da terra para a instalação do engenho, bem como da identidade e CPF do requerente/ proprietário; 1.6 Cronograma de execução da obra em formato de barras;
1.7 Documento de responsabilidade técnica apresentando todas as atividades necessárias para realização dos estudos e projetos executivos, assinado pelo requerente e responsável técnico;
1.8 Laudo técnico emitido por profissional competente atendendo ao item 4.3.2.
1.9 Plano de manutenção do engenho publicitário.
A4
2 Projeto Executivo 2.1 Planta de situação e localização:
2.1.1 Contendo o mapa rodoviário estadual; com nomenclatura (SC-XXX), indicando a localização na rodovia (km+m) ; 2.1.2 Indicação do Norte, vias estaduais e municipais próximas, bairros, pontos de referência, rios e córregos;
2.1.3 Imagem aérea contendo o ponto georreferenciado de implantação da(s) estrutura(s) utilizando DATUM SIRGAS 2000 na projeção UTM;
2.2 Planta do levantamento topográfico - escala 1:500 ou 1:750:
2.3 Projeto do painel eletrônico - escala 1:50:
2.3.1 Planta com elevação, indicando as dimensões principais, molduras e iluminação.
2.4 Planta de implantação - escala 1:500:
2.4.1 Planta cotada abrangendo as áreas contíguas ao painel de 300m a 500m a depender da posição/localização (verificar item 3), com cadastro da sinalização, edificações, engenhos publicitários existentes, com indicação da rodovia, trecho, quilômetro + metro (km+m), indicação do painel com esconsidade em relação a rodovia, bem como das obras complementares, caso necessário;
2.5 Projeto estrutural e de fundação - escala 1:50
2.6 Projeto elétrico - escala 1:50:
2.6.1 Planta baixa com interligação do sistema até poste de energia elétrica;
2.7 Projeto de obras complementares - escala 1:500:
2.7.1 Planta baixa indicando a localização dos dispositivos, bem como dos tipos de terminais com seus detalhes executivos, caso necessário;
2.8 Projeto de sinalização de obras (quando necessário):
2.8.1 Planta baixa indicando a sinalização utilizada durante as obras, em conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias do DNIT ou com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Volume VII).
* Os projetos deverão ser assinados pelo requerente/ responsável;
** Todas as plantas deverão dispor da faixa de domínio e área non aedificandi cotadas a partir do eixo da rodovia.
A1