Instrução Normativa ADAPEC nº 11 DE 18/10/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 out 2022
Institui normas e procedimentos a serem adotados no Programa Estadual de Avaliação, Qualidade, e Aperfeiçoamento do Serviço Veterinário - Quali-SV Estadual, nas atividades de auditorias internas e supervisões da ADAPEC na área de Defesa Sanitária Animal.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022 c/c c/c art. 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999.
Considerando a Instrução Normativa nº 27, de 17 de julho de 2017 do MAPA a qual implementa o Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e suas diretrizes gerais no âmbito da saúde animal - Quali-SV.
Considerando a Portaria nº 201, de 22 de agosto de 2022 a qual implementa o Programa de Avaliação, Qualidade, e Aperfeiçoamento do Serviço Veterinário Estadual, a ser nominado Quali-SV Estadual, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC.
Considerando o art. 15-A da Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019 que dispõe sobre a realização de trabalhos em ambiente diverso daquele das dependências físicas de órgãos e entidades e faculta ao Chefe do Poder executivo baixar atos para tal.
Considerando que o interesse público deve ser preservado por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz.
Resolve:
Art. 1º Instituir normas e procedimentos a serem adotados no Programa Estadual de Avaliação, Qualidade, e Aperfeiçoamento do Serviço Veterinário - Quali-SV Estadual, nas atividades de auditorias internas e supervisões da ADAPEC na área de Defesa Sanitária Animal.
Art. 2º Os supervisores técnicos da área animal (STA) ficam subordinados administrativamente a Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização - GACF.
Art. 3º A GACF, com base nas suas atribuições e competências, deverá, por meio do Programa Estadual de Avaliação, Qualidade, e Aperfeiçoamento do Serviço Veterinário - Quali-SV Estadual estabelecer e coordenar as metodologias, procedimentos e atividades de auditorias internas e supervisões.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - Auditoria interna: emprega um processo sistemático, documentado e independente de se avaliar com objetividade uma situação ou condição, para determinar a extensão na qual os critérios são atendidos, obter evidências que comprovem os achados ou constatações e relatar os resultados desta avaliação a um destinatário predeterminado, de forma a adicionar valor a organização por meio da melhoria de suas operações e processos.
II - Supervisão técnica: tem a atribuição de supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas no âmbito da defesa sanitária animal.
Art. 4º Aos supervisores, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - propor, à chefia imediata, programação de supervisão técnica às unidades administrativas que compõem a estrutura da Regional;
II - realizar exame analítico e pericial nas ULs, quando designado pela chefia imediata ou pela Presidência;
III - emitir relatório, parecer de supervisão ou documento equivalente, nos casos necessários;
IV - promover a difusão, junto às ULs, das atualizações referentes à execução dos procedimentos técnicos e administrativos preconizados em todos os programas desenvolvidos;
V - supervisionar o cumprimento, orientar e sugerir soluções em sua área de atuação, dos programas de defesa agropecuária, das normas e instruções dos sistemas de fiscalização, arrecadação de multas e aplicação de infrações, bem como a prestação de contas à Delegacia Regional de Serviços (DR) das taxas recolhidas em cada unidades administrativas;
VI - supervisionar, orientar e propor as atividades das ULs, das USs e barreiras sanitárias no cumprimento de suas atribuições e jornada de trabalho;
VII - orientar e propor recomendações técnicas, operacionais e administrativas às ULs, USs e barreiras sanitárias;
VIII - promover e acompanhar o cumprimento das atividades de educação sanitária, nos limites de sua competência, incentivando os profissionais no desenvolvimento dessas ações junto à comunidade;
IX - sugerir e propor inovações técnicas à chefia imediata, visando o desenvolvimento e modernização das atividades;
X - exercer outras funções correlatas.
XI - realizar auditoria interna em Defesa Sanitária Animal junto às DRs, ULs, USs e Barreiras Sanitárias (fixas e volantes) desta Agência.
Art. 5º Os Inspetores de Defesa Agropecuária - médicos veterinários serão nomeados por ato normativo do Governador do Estado do Tocantins designando o servidor para a função de supervisor.
§ 1º As equipes de supervisão serão compostas por 2 (dois) Inspetores de Defesa Agropecuária - médicos veterinários, devidamente capacitados, com exceção das DRs que não há servidores suficientes, nestes casos será feito por apenas 1 (um) Inspetor de Defesa Agropecuária.
§ 2º A depender do grau de complexidade e da amostragem necessária a auditoria interna ou supervisão poderão ser realizadas simultaneamente por mais de uma equipe.
§ 3º O Responsável Técnico (RT) pelo Programa Quali-SV Estadual poderá convidar ou até mesmo convocar especialistas de outros setores da ADAPEC ou de outras instituições, com reconhecida capacidade técnica em áreas de interesse, para acompanhar, apoiar ou assistir às equipes.
Art. 6º Os supervisores deverão realizar os trabalhos de forma clara, respeitosa e assertiva, evitando julgamentos antecipados e considerando apenas as constatações feitas na auditoria.
Parágrafo único. Deverão Préviamente esclarecer de que maneira serão realizados os trabalhos, os critérios de conformidade e a pontuação da avaliação.
Art. 7º Os supervisores e os servidores das unidades auditadas deverão manter um ambiente de cordialidade, educação, respeito e ética.
Art. 8º Na data da auditoria todos os servidores lotados na unidade a ser auditada deverão estar presentes e terão participação ativa, exceto mediante justificativa plausível.
Art. 9º A auditoria interna tem a função de diagnóstico institucional dos pontos críticos, falhas de procedimento, com o objetivo de gerar informações de suporte na correção das não conformidades e padronização das execuções de procedimentos, por tanto, não é desejável que haja qualquer tipo de preparação da unidade para recebimento das equipes.
Art. 10. As Delegacias Regionais (DR), Unidade Locais de Execução de Serviços (UL), Seccionais (US) e Barreiras Sanitárias (fixas e volantes) serão avaliadas mediante auditorias internas presenciais, podendo ser utilizado o formato remoto no monitoramento da execução do plano de ação e no relatório de acompanhamento, desde que definida Préviamente pelo RT do Quali-SV Estadual.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado a partir de análise de dados por meio de planilhas de avaliação dos programas sanitários conforme o Procedimento Operacional Padrão (POP). Na primeira fase, utilizar-se-á do relatório de diagnóstico (conforme POP), serão utilizadas planilhas e registrado em relatório a situação da não conformidade encontrada. Na segunda fase, utilizar-se-á o relatório de acompanhamento (conforme POP), sendo avaliado e registrado em relatório o cumprimento das ações para correção das não conformidades.
Art. 11. As auditorias internas serão regulares de acordo com o cronograma trimestral (conforme POP) estabelecido visando atender a situações de justificado interesse, por meio do relatório de diagnóstico, apresentação e aplicação do plano de ação corretivo e o relatório de acompanhamento.
§ 1º Caberá ao RT do Quali-SV Estadual, em consonância com as demandas da Presidência, DDISA, Gerências e/ou Responsáveis Técnicos dos programas sanitários e dos próprios supervisores, elaborar o cronograma trimestral das atividades, designando as equipes de supervisão, ou havendo necessidade 1 (um) supervisor, os roteiros (planilhas de avaliação) e as unidades a serem auditadas através de Instrução de Serviço.
§ 2º O RT do Quali-SV Estadual tramitará pelo SGD a Instrução de Serviço às DRs e supervisores para conhecimento e providências.
Art. 12. As equipes, atendendo ao cronograma trimestral, terão os primeiros 15 (quinze) dias do mês, para as ações preparatórias e aplicação dos relatórios de diagnóstico ou de acompanhamento, e os demais 15 (quinze) dias para conclusão dos relatórios e monitoramento do plano de ação.
Art. 13. As DRs deverão dar suporte para o deslocamento dos supervisores e apoio administrativo para a realização das atividades, devendo para isso tramitar formulário (conforme POP) indicando o veículo que será disponibilizado, no prazo de até 3 (três) dias úteis do recebimento do cronograma.
Parágrafo único. Havendo impedimento, a DR deverá tramitar justificativa ao RT do Quali-SV Estadual por SGD para análise e, sendo necessária, a redefinição da atividade no cronograma.
Art. 14. O RT do Quali-SV Estadual deverá comunicar a data e o roteiro da auditoria interna ao responsável pela unidade assim que definido o cronograma trimestral.
§ 1º O responsável pela unidade terá o prazo de 3 (três) dias úteis para recebimento do comunicado e confirmação pelo SGD.
§ 2º Havendo algum impedimento, o responsável pela unidade deverá tramitar justificativa ao RT do Quali-SV Estadual para análise e emissão de parecer com redefinição de data.
Art. 15. A duração em cada auditoria interna, será definida pela equipe de supervisão designada, buscado eficiência e qualidade, e considerando critérios, tais como: a logística e a complexidade técnica para a avaliação.
Art. 16. As equipes terão 5 (cinco) dias úteis para concluir o relatório de diagnóstico, e encaminhar pelo SGD, definindo assinatura do auditado, e tramitar ao RT do Quali-SV Estadual.
Parágrafo único. Caberá ao RT do Quali-SV Estadual compilar os dados para posterior elaboração de estatísticas e relatórios gerenciais, bem como encaminhar memorando pelo SGD aos interessados relacionados (Delegacias Regionais, Responsáveis Técnicos pelos programas, Gerências ou Diretoria) quanto a identificação dos possíveis pontos críticos que demandem intervenções por parte das mesmas.
Art. 17. Ao receber o relatório de diagnóstico, o responsável pela unidade, deverá, juntamente com sua equipe de trabalho elaborar o plano de ação corretiva (conforme POP) para atendimento das não conformidades que são de sua competência e informar quais demandam intervenção de outros setores da ADAPEC.
Parágrafo único. O plano de ação corretiva deverá ser encaminhado por SGD pelo responsável pela unidade, sendo definida assinatura da equipe que realizou a auditoria e do responsável pela DR e tramitar ao RT do Quali-SV Estadual com prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do relatório de diagnóstico.
Art. 18. Caberá as equipes que realizaram a auditoria, determinar a data para a aplicação do relatório de acompanhamento, não ultrapassando 90 (noventa) dias da auditoria de diagnóstico, visando a verificação do cumprimento do plano de ação corretiva.
Art. 19. Casos de inobservância ao cumprimento do plano de ação, incorrerão em aplicação de notificação (conforme POP) pelo RT do Quali-SV Estadual ao responsável pela unidade auditada, e este terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas dar recebimento da notificação.
§ 1º Recebida a notificação o servidor poderá apresentar defesa quanto a inobservância, apresentando fatos e/ou documentos que corroborem com sua justificativa em até 03 (três) dias úteis, sendo encaminhada ao RT do Quali-SV Estadual por meio de SGD.
§ 2º Caso a defesa do notificado seja indeferida ou o servidor se recuse a receber a notificação citada no caput deste artigo a GACF, providenciará relatório circunstanciado, e encaminhará à Assessoria Jurídica da ADAPEC para providências cabíveis.
Art. 20. Será aprovado o Procedimento Operacional Padrão - POP para normatização de metodologias e procedimentos nas atividades de auditorias internas e supervisões, visando a avaliação e aperfeiçoamento dos serviços veterinários da ADAPEC, que deverá passar por atualização anualmente, ou mediante situações de justificado interesse.
Art. 21. Todos os modelos de planilhas dos programas sanitários, relatório de diagnóstico, relatório de acompanhamento, termo de notificação, plano de ação corretiva e demais formulários deverão constar no Procedimento Operacional Padrão - POP.
Art. 22. Toda tramitação de documentos deve ser realizada via SGD.
Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 309, de 06 de dezembro 2017.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO TOCANTINS, em Palmas, aos 18 dias do mês de outubro de 2022.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente