Instrução Normativa SEFAZ nº 111 de 29/11/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 dez 1991
Define procedimentos relativos às operações com produtos farmacêuticos, homeopáticos e assemelhados destinados ao uso humano.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 14 do Decreto nº 21.612, de 23 de outubro de 1991 e,
Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos concernentes à substituição tributária nas operações com medicamentos,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, homeopáticos e assemelhados que não forem exclusivamente atacadistas, equiparam-se a estabelecimentos varejistas para fins do disposto no Decreto nº 21.612/1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos exclusivamente atacadistas que não obtiverem o credenciamento a que se refere o inciso III do parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 114, de 04.12.1991, DOE CE de 04.12.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para obtenção da base de cálculo a que se referem os arts. 4º e 13, I do Decreto nº 21.612/1991, observar-se-á para efeito de agregação, os seguintes percentuais:
I - nas operações internas: 40% (quarenta por cento);
II - nas operações interestaduais:
a) quando oriundas das Regiões Norte/Nordeste e Centro-Oeste: 48,5% (quarenta e oito inteiros e cinco décimos por cento);
b) quando oriundas das Regiões Sul/Sudeste : 56,8% (cinqüenta e seis inteiros e oito décimos por cento)."
Art. 3º Entende-se por assemelhados os produtos ou substâncias que podem ser utilizados como medicamentos, ou empregados nos tratamentos com finalidade terapêutica, profilática ou paliativa, em seres humanos.
Parágrafo único. Não se considera assemelhado o produto ou substância natural utilizado preponderantemente na alimentação humana e desde que não enriquecido com vitaminas, aminoácidos e minerais.
Art. 4º A expressão "no mês de apuração" grafada no inciso II do art. 13 do Decreto nº 21.612/1991, considere-se como sendo o mês de novembro de 1991.
Art. 5º Nas aquisições interestaduais de materiais de consumo e de bens de ativo fixo, o diferencial de alíquotas será calculado tomando-se por base de cálculo o valor normal da operação, e recolhido no prazo determinado pelo art. 6º, II, a do Decreto nº 21.612/1991.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1991.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda