Instrução Normativa DC/INSS nº 111 de 30/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2004
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 118, de 14.04.2005, DOU 18.04.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Fundamentação Legal:
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e alterações posteriores;
Nota/MPS/CJ/nº 482, de 16.06.2004;
Nota Técnica nº 40 e Despacho PFE nº 76, de 25.05.2004;
Nota Técnica nº 31/2004 e Despacho PFE nº 84, de 01.06.2004 e
Nota Técnica nº 34, 28.04.2004.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2004, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto na Lei nº 10.877, de 4 de junho de 2004 e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal - CF, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 422.
§ 3º Ressalvado o disposto no art. 197 e art. 434, inciso III, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas, para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da Agência da Previdência Social - APS.
Art. 430.
Parágrafo único. A Divisão ou Serviço de Benefícios também deverá, periodicamente, e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial, a fim de atingir a eficiência processual.
Art. 434.
II - revisão de beneficio indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 432, desta Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de beneficio.
III - revisão de benefícios em manutenção com apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros são devidos a partir da Data do Pedido de Revisão - DPR.
Art. 465. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 513. Ressalvado o disposto no inciso III do art. 434, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 586.
§ 1º A concessão da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, não gera extinção do beneficio do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, desde que as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas pela legislação previdenciária, inclusive os benefícios objetos de transformação na forma do parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput, de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.
Art. 608.
§ 1º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse beneficio, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 2º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do beneficio, desde que comprove pelo menos:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou
II - cinqüenta cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 514. Em conformidade com o preceituado no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar beneficio concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Se comprovada má-fé, o beneficio será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do Regulamento da Previdência Social-RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do art. 115, da Lei nº 8.213/91, e no § 2º do art. 154 do RPS.
§ 2º Para os benefícios concedidos até 19 de novembro de 1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2003, mas o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei nº 9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo comprovada má-fé.
I - Apurado erro material na contagem do tempo de contribuição ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior ao mínimo exigível pela legislação previdenciária e estando o INSS impedido de anula/cessar o ato concessório em razão do prazo decadencial, deve manter o benefício com valor correspondente ao tempo mínimo ou facultar a indenização do período compatível com a situação concreta apresentada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
OCENIR SANCHES
Diretor da Receita Previdenciária
RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITÃO
Diretor de Benefícios"