Instrução Normativa RFB nº 1.126 de 01/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2011

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010 (IRPF2011), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010 (IRPF2011), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

Art. 2º O IRPF2011 possui:

I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X;

II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo um instalador e um pacote contendo os arquivos do programa; e

III - 2 (dois) pacotes de instalação específicos para distribuições do sistema operacional Linux compatíveis com Debian e RedHat.

Art. 3º A partir de 1º de março de 2011, o programa IRPF2011, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa IRPF2011 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO