Instrução Normativa SDA/MAPA nº 114 DE 18/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) e de arilos (Categoria 2, Classe 10) de romã (Punica granatum) produzidos no Chile.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.014545/2019-91,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) e de arilos (Categoria 2, Classe 10) de romã (Punica granatum) produzidos no Chile.

Art. 2º Os frutos frescos de romã devem estar acondicionados em embalagens de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º O envio do produto especificado no art. 2º desta Instrução Normativa deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "Os frutos foram tratados com brometo de metila (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição, conforme Anexo), para o controle de Brevipalpus chilensis, sob supervisão oficial";

II - Alternativamente, pode-se declarar "Os frutos foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de Brevipalpus chilensis, de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO";

III - Alternativamente, pode-se declarar "Os frutos foram produzidos em um (lugar/local de produção) livre de Brevipalpus chilensis, de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo país importador"; e

IV - Alternativamente, pode-se declarar "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito a Brevipalpus chilensis, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador".

Art. 4º Para o cumprimento das Declarações Adicionais contidas nos itens II, III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, a ONPF do Chile deverá submeter à ONPF do Brasil, para reconhecimento e aprovação, as áreas livres, os lugares/locais de produção livre e o plano de trabalho para implementação do sistema integrado de mitigação de risco associado às pragas.

Art. 5º O envio de arilos (Categoria 2, Classe 10) de romã deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, sem Declaração Adicional.

Art. 6º Os envios especificados nos artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa estarão sujeitos a inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá ficar depositário do envio, a critério da fiscalização agropecuária, até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 4 de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

Tratamento com brometo de metila para Brevipalpus chilensis

Temperatura (ºC)   Dose (g/m3)   Leituras mínimas de concentração (g/m3)  
½ hr  3 hrs 
26,5ºC ou mais  24  19  14 
21 - 26,4ºC  32  26  19 
15.5 - 20,9ºC  40  32  24 
10 - 15,4ºC  48  38  29 
4,5 - 9,9ºC  64  48  38