Instrução Normativa RFB nº 1.147 de 19/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2011

Dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 183, 184, 185, 372, 562, inciso II, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O ingresso de bens de procedência estrangeira, importados para a utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM, a realizar-se no Rio de Janeiro, no período de 16 e 24 de julho de 2011, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009."


§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes de veículos de comunicação credenciados para realizar a cobertura dos eventos mencionados no caput e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Isenção

Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis), incidentes sobre a importação de bens para serem consumidos, distribuídos ou utilizados nºs 5º JMM, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para serem distribuídos gratuitamente como premiação;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados no evento.

§ 1º A isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições previstos nos arts. 183, 184 e 185 do Decreto nº 6.759, de 2009.

§ 2º Entende-se por consumidos, na hipótese do inciso II, os bens:

a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou

b) cujo uso importe destruição da própria substância.

§ 3º O conceito de bens consumidos referidos no § 2º não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.

§ 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade."


§ 5º Os bens que chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no § 4º, poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária até que seja efetivada a respectiva homologação.

Seção II
Da Suspensão

Art. 3º Os bens a que se refere o art. 1º que não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 2º poderão ingressar no País com suspensão total do pagamento de tributos mediante a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Seção I
Do Despacho de Admissão Temporária e de Importação para Consumo

Art. 4º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde será processado o despacho aduaneiro.

Art. 5º Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no art. 4º, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.

Art. 6º Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção dos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, desde que os bens submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária.

Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, fica dispensada a apresentação da fatura comercial."


Art. 8º Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.

Parágrafo único. O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria.

Art. 9º A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:

I - à sua verificação total ou parcial; ou

II - em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

§ 2º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.

Seção II
Do Despacho dos Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem Acompanhada

Art. 10. O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:

I - com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a qual servirá de base para o requerimento de concessão do regime de admissão temporária, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e

II - sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos ali mencionados.

§ 1º Tratando-se de armas de porte trazidas pelo desportista, deverá ser informado o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome da delegação, locais de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação do desportista.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a importação de arma de fogo e de munição como bagagem de desportistas será autorizada à vista da apresentação do porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Comando do Exército.

§ 3º O documento referido no § 2º será anexado à DBA correspondente, o qual poderá ser encaminhado à unidade local da RFB previamente à chegada da delegação estrangeira.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.

§ 5º Na hipótese de admissão temporária, o viajante deverá promover a saída dos bens do País, ou, sendo o caso, a regularização da permanência definitiva destes no território nacional, de acordo com o disposto, respectivamente, no § 4º e no § 6º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, sob pena de ficarem sujeitos a apreensão.

CAPÍTULO III
Da Admissão Temporária
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 11. O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os 90 (noventa) dias anteriores e os 90 (noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria.

Art. 12. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.

§ 1º Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.

§ 2º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.

Seção II
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 13. A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no art. 367 do Decreto nº 6.759, de 2009, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação, em cada caso.

§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 5º."


§ 2º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os bens a que se refere o § 5º do art. 2º somente poderão ser consumidos após a realização do respectivo despacho para consumo."


§ 3º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo."


§ 4º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)

Art. 14. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Deverá ser informado, no campo "Observações" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação."


§ 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial.

§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com os arts. 4º ou 10, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda: (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)


Nota:Redação Anterior:
"§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com o art. 5º, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira no local onde serão realizadas as competições, ou em outros locais de atendimento da RFB para esse fim, ou no local de saída do País, cópia da DSI que serviu de base para a concessão do regime, para que se proceda:
I - às anotações pertinentes à formalização da saída; e
II - ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade."


§ 4º Na hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)

§ 5º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)

Art. 15. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.

Art. 15-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.167, de 21.06.2011, DOU 22.06.2011)

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO