Instrução Normativa RE nº 119 DE 10/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 38.0, conforme segue:
38.0 - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCom (RICMS, Livro II, art. 8º, III, "c" e "d")
38.1 - Disposições Gerais
38.1.1 - A Nota Fiscal Fatura De Serviços De Comunicação Eletrônica - NFCom deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/22 e nesta Seção.
38.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NFCom, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFCom" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFCom;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
38.2 - Credenciamento
38.2.1 - Para habilitação como emissor de NFCom o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Receita Estadual na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
38.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte MOC da NFCom, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 38.1.1.1.
38.3 - Cancelamento
38.3.1 - A NFCom poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.
38.4 - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE - COM
38.4.1 - O Documento Auxiliar da NFCom - DANFE - COM, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NFCom, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/22, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFCom" e nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.