Instrução Normativa SEF nº 12 de 20/04/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 abr 2010
Dispõe sobre o selo fiscal de produto a ser aplicado, pelo contribuinte do ICMS, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, de 10 e 20 litros, nos termos do Decreto nº 5.406, de 18 de março de 2010 (Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000, com as alterações da Lei nº 7.136, de 10 de setembro de 2009).
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.406, de 18 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2010, o Selo Fiscal de Produto deve ser aplicado, pelo contribuinte do ICMS, em vasilhame de 10 (dez) litros e 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do Decreto nº 5.406, de 18 de março de 2010.
§ 1º A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, de que trata o caput, somente pode ser feita, no território Alagoano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal de Produto.
§ 2º O Selo Fiscal de Produto deve ser aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ 3º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não pode ficar oculto, no todo ou em parte.
Art. 2º O Selo Fiscal de Produto deve ser aplicado antes da saída do produto do estabelecimento.
Parágrafo único. Os produtos sobre os quais deva ser aplicado o Selo Fiscal de Produto não podem ser vendidos ou expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.
Art. 3º O Selo Fiscal de Produto a ser aplicado nos vasilhames de água mineral natural ou água adicionada de sais, de que trata esta Instrução Normativa, deve ter a configuração constante do modelo anexo e possuir as seguintes características e dispositivos de segurança:
I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - Dot Matrix Secure Text;
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e
VI - liner em papel glassine siliconado.
§ 1º A numeração dos selos deve ser feita no formato de três letras e nove algarismo: "AAA 000000000". (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 02.05.2011, DOE AL de 03.05.2011)
§ 2º Relativamente ao modelo do Selo Fiscal, de que trata o Anexo II, deverá ser observado o seguinte:
I - será exigido:
a) a partir de 15 de abril de 2011 e até 30 de junho de 2011, com a indicação "2011.1" no campo "Dados Variáveis";
b) a partir de 1º de julho de 2011, com a indicação "2011.2" no campo "Dados Variáveis";
II - o contribuinte em outra unidade da Federação que possua em estoque o Selo de que trata o Anexo I, poderá utilizá-lo nas remessas para Alagoas até 30 de junho de 2011, caso em que fica dispensado, no referido período, do modelo de que trata o Anexo II. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 02.05.2011, DOE AL de 03.05.2011)
Art. 4º Nas notas fiscais relativas às saídas com vasilhame de 10 litros e 20 litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais deve conter, além das disposições regulamentares, a numeração dos selos aplicados.
Parágrafo único. O estabelecimento varejista fica dispensado da indicação prevista no caput.
Art. 5º Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 1º de maio de 2010, estão autorizados a Circular neste Estado, nessa condição, até 30 de junho de 2010.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de abril de 2010.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicada por incorreção do número da Instrução Normativa.
ANEXO I - (Antigo Anexo único renomeado pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 02.05.2011, DOE AL de 03.05.2011) ANEXO II - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 02.05.2011, DOE AL de 03.05.2011)