Instrução Normativa SEF nº 12 de 14/03/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 mar 2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VII ao art. 2º:

"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

VII - na condição de produtor rural: as pessoas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I, quando não equiparadas a comerciante ou industrial.

(...)" (AC)

II - os incisos VII e VIII ao art. 11:

"Art. 11. São dispensados de inscrição no CACEAL:

VII - o agricultor familiar e empreendedor familiar rural, e suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata a Lei Federal nº 11.326, de 24 de junho de 2006;

VIII - o produtor de cana-de-açúcar, pessoa natural (RICMS, art. 563, § 2º)." (AC)

III - os arts. 24-A a 24-F:

"Dos Procedimentos para Inscrição do Produtor Rural

Art. 24 -A. O produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS na conformidade do disposto nesta Instrução Normativa, observada a dispensa prevista no inciso VII do art. 11.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º As disposições relativas ao produtor rural aplicam-se à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

I - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

II - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e

III - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

§ 4º Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

I - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

II - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

III - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

IV - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 5º Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no inciso IV do § 4º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 24-B. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de "pessoa natural" do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil.

Art. 24-C. Para solicitar inscrição de estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá observar o disposto no art. 14.

§ 1º Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.

§ 2º Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF, o interessado deverá preencher o campo "NIRF" com o número "0000000-0", sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pela GRAF de domicílio do contribuinte.

§ 3º Poderá ser concedida inscrição a apenas um depósito fechado por município de propriedade do produtor rural, para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento.

Art. 24-D. Na hipótese do produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida, a forma de pagamento e outros documentos a critério do órgão fazendário.

Art. 24-E. O produtor rural, de que trata o art. 24-A, fica dispensado da escrituração de livros fiscais, devendo manter à disposição do Fisco em ordem cronológica, pelo prazo prescricional, a documentação relativa às suas operações.

Parágrafo único. O produto rural deverá apresentar DAC, anualmente, até o dia 20 (vinte) de maio, relativamente às operações realizadas no exercício anterior.

Art. 24-F. O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o PGD, na hipótese de:

I - deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

II - término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

III - outras causas que impeçam a continuidade da atividade." (AC)

Art. 2º As alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

I - na condição cadastral de contribuinte normal, ressalvada a hipótese de enquadramento em um dos incisos subseqüentes:

b) os agricultores e os criadores de animais, equiparados a comerciante ou industrial;

c) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, equiparados a comerciante ou industrial;

(...)" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 16, de 6 de setembro de 2002, que dispensa os produtores rurais, pessoas físicas, estabelecidos no território do Estado de Alagoas da obrigação de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de março de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

*Reproduzido por incorreção