Instrução Normativa MAPA nº 12 DE 15/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2013
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e,
Considerando o que consta do Processo nº 21000.000511/2013-24,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo nos eventos da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e outros eventos associados, previstos para ocorrerem no País em período simultâneo ou concomitante.
Art. 2º. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão aplicados às importações dos produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira, requeridas pelas organizações, delegações, instituições e entidades indicadas pela Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA) e credenciadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. As representações diplomáticas dos países participantes farão juz aos procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. As organizações, delegações, instituições e entidades citadas no artigo anterior deverão nomear representante legal, com poderes legalmente constituídos e outorgados para interceder em seu nome junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º. Os representantes legais de que trata o artigo anterior deverão solicitar previamente ao MAPA, a autorização para a importação de produtos de origem animal e vegetal a serem utilizados nos eventos da Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014.
§ 1º A solicitação de autorização de importação deverá ser encaminhada em formulário específico, nos termos dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), apresentando as informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem importados.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser efetuada:
I - mediante protocolização na Seção de Protocolo da SDA, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 406, Brasília/DF;
II - mediante remessa postal destinada à SDA, localizada na Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo B, Sala 406, CEP 70043-900, Brasília/DF;
III - mediante mensagem de fax destinada à SDA - (55 61) 3224-3995; ou
IV - mediante mensagem de correio eletrônico para o endereço: gabsda@agricultura.gov.br.
§ 3º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da chegada ao Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º. A SDA manifestar-se-á dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da data de recebimento da solicitação de autorização.
§ 1º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante os eventos vinculados à copa das confederações de 2013 e da copa do mundo de 2014, sendo expressamente vedada a finalidade comercial para os produtos importados.
§ 2º As autorizações de importação concedidas serão encaminhadas diretamente ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, de ingresso da mercadoria, indicada na Solicitação de Autorização para Importação e ao representante legal do interessado.
§ 3º Nos casos de alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem animal e vegetal, deverá ser realizada comunicação imediata a SDA para devida ciência da Unidade Vigiagro.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL
Art. 6º. O representante legal das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no Artigo 2º deverá cadastrar a entidade representada junto a Unidade Vigiagro, em conformidade com as exigências estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 36/2006.
Parágrafo único. São documentos obrigatórios para a realização do cadastro:
I - Documento de outorga de poderes da organização, delegação, instituição e entidade referidas no Artigo 2º, para fins de representação junto ao MAPA; e
II - Documento de identidade do representante legal indicado.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTADOS
Art. 7º. A solicitação de liberação dos produtos importados será requerida pelos representantes legais das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no Artigo 2º, junto ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, de ingresso no Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 8º. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para fins de desembaraço agropecuário dos produtos importados:
§ 1º Para importação de produtos de origem animal:
I - Certificado Sanitário Internacional, quando requerido, atendendo aos requisitos sanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;
II - Conhecimento de Carga, quando couber; e
III - Documentação Aduaneira.
§ 2º Para importação de produtos de origem vegetal:
I - Certificado Fitossanitário, quando requerido, atendendo aos requisitos fitossanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;
II - Conhecimento de Carga, quando couber; e
III - Documentação Aduaneira.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 9º. A fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no Artigo 2º, será realizada com prioridade, visando conferir maior celeridade ao processo de liberação agropecuária.
Art. 10º. A fiscalização de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes etapas:
I - análise da documentação apresentada; e
II - inspeção física.
Parágrafo único. A liberação dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no Artigo 2º, fica condicionada à conformidade nas duas etapas da fiscalização.
Art. 11º. Os produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no Artigo 2º, com entrada proibida no País, pela legislação vigente, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, ficando todas as despesas decorrentes da proibição e sua destinação final, por conta do importador.
Art. 12º. As organizações, delegações, instituições e entidades referidas no Artigo 2º que realizarem importação de produtos de origem animal e vegetal, serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e material excedente não consumidos.
Parágrafo único. A destinação final de que trata o caput dependerá da natureza dos produtos importados e do tratamento determinado pela SDA, conforme disposto na autorização de importação.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Art. 13º. A fiscalização das bagagens acompanhadas será realizada observando-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta SRF/SDA/ANVISA nº 819, de 8 de fevereiro de 2008, e Portaria Conjunta COANA/GGPAF/VIGIAGRO nº 14, de 16 de maio de 2008, devendo sempre que possível, utilizar mecanismos de inspeção não invasiva.
Art. 14º. Os produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos, interceptados no procedimento de fiscalização de bagagem, com entrada proibida no País, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos.
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 15º. Ficam criadas a Comissão Técnica Central, no âmbito da SDA, e as Comissões Técnicas Locais, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura localizadas nas cidades sede dos jogos e demais Estados considerados estratégicos pela defesa agropecuária.
§ 1º A Comissão Técnica Central será formado por Fiscais Federais Agropecuários da SDA, indicados pelo Departamento de Saúde Animal, pelo Departamento de Sanidade Vegetal, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, pelo Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários e pelo Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas e pela Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
§ 2º Compete a Comissão Técnica Central a análise das solicitações de autorização prévia de importação e as articulações necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas com a realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014.
§ 3º A Comissão Técnica Local será formado por representantes dos Serviços de Saúde Animal e da Sanidade Vegetal, dos Serviços ou Unidades de Vigilância Agropecuária, indicados e sob coordenação do Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária.
§ 4º Compete a Comissão Técnica Local promover as articulações necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas com a realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, no âmbito da sua jurisdição.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário determinadas pela legislação vigente.
Art. 17º. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo MAPA.
Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, DESTINADOS A COPA DAS CONFEDERAÇÕES E COPA DO MUNDO
DADOS DO REQUERENTE
1. Nome da pessoa física ou jurídica: |
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2. CPF ou CNPJ |
3. Registro no MAPA se houver: |
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4. Endereço: |
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5. Cidade: |
6. UF: |
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7. Telefone/Fax: |
8. Correio eletrônico: |
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9. Finalidade da importação: |
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OUTRAS INFORMAÇÕES
1. Data provável do embarque: |
2. Data provável do desembarque: |
3. Ponto de entrada no país: |
4. Meio de transporte: |
5. Cidade: |
6. UF: |
Declaro para os devidos fins que a(s) mercadoria(s) mencionada(s) nos formulários anexos não será(ão) objeto de comercialização, sendo destinada(s) para (informar a finalidade) a ser realizada(o) no endereço: ___________________________________________________________, cidade/UF: _______________, durante as datas compreendidas entre: (dia/mês/ano) e (dia/mês/ano).
Para tanto, assumo a responsabilidade quanto ao uso e consumo do(s) produto(s).
Pelo presente comprometo-me a proceder ao tratamento e a destinação final dos resíduos e material excedente, não consumidos, em conformidade com as exigências estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
_______________, __ de _______________ de _________.
(local e data)
(Nome e assinatura)
ANEXO II
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
DADOS DA MERCADORIA
PARA USO DO REQUERENTE |
PARA USO EXCLUSIVO DA SDA |
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Descrição do produto |
Natureza (in natura ou industrializado) |
Tipo de Embalagem |
Quantidade (kg) |
País de origem |
Parecer (Autorizado/Proibido) |
Tratamento e Destinação Final |
_______________, ___ de _______________ de ______.
(local e data)
(Nome e assinatura)
ANEXO III
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
DADOS DA MERCADORIA
PARA USO DO REQUERENTE |
PARA USO EXCLUSIVO DA SDA |
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Descrição do produto |
Natureza (in natura ou industrializado) |
Tipo de Embalagem |
Quantidade (kg) |
País de origem |
Parecer (Autorizado/Proibido) |
Tratamento e Destinação Final |
_______________, ___ de _______________ de ______.
(local e data)
(Nome e assinatura)