Instrução Normativa SEFA nº 12 DE 24/07/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jul 2014

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto n.º 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º O percentual de redução das multas e juros para pagamento será determinado considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados pelo contribuinte.

Art. 2º O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a VI do art. 2º do Decreto nº 885/2013.

Art. 3º O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, até 29 de agosto de 2014, sob pena de não homologação da adesão.

Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, emitido no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, além da autorização de débito automático em conta corrente, a anuência da instituição financeira conveniada.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso IV do art. 6º do Decreto nº 885/2013.

Art. 5º Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 885/2013, deverá ser observado o seguinte:

I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto nº 885/2013 (PROREFIS);

II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;

IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 e posteriores;

V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto nº 885/13;

VI - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 0012, de 22 de junho de 2011.

Parágrafo único. O limite de que trata o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 12/2011 não se aplica na hipótese prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 6º Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, no qual conste fatos geradores até 31 de dezembro de 2013 e posteriores, para que
o contribuinte possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto nº 885/2013, deverá proceder ao recolhimento, integral ou de forma parcelada, nos termos da Instrução Normativa nº 0012/2011, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 885/2013, os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte.

Art. 8º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0012, de 1º de novembro de 2013.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda