Instrução Normativa IDAF nº 12 DE 11/07/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2017
Estabelece os procedimentos aplicáveis à dispensa de licenciamento ambiental conforme prevê o parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017.
O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações;
Considerando a necessidade de controle das atividades efetiva e potencialmente poluidoras no Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental das tipologias constantes no Anexo I da Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017; e
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros, normas e critérios técnicos que auxiliem o Idaf na tomada de decisões quanto aos procedimentos administrativos referentes às dispensas de licenciamento ambiental.
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos aplicáveis à dispensa de licenciamento ambiental conforme prevê o parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017.
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito do Idaf não desobriga o responsável pela atividade do atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município.
§ 2º A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito do Idaf não se aplica às atividades de impacto local situadas em municípios licenciadores, devendo, nesse caso, prevalecer às regulamentações municipais específicas.
§ 3º A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da mitigação dos impactos ambientais, bem como do cumprimento das determinações da legislação ambiental vigente, sob pena de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação de reparo ao dano ambiental causado.
§ 4º A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção do Certificado de Registro de Atividade Florestal caso a atividade explore, beneficie, consuma, transforme, industrialize, utilize e/ou comercialize, sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais.
§ 5º A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor de possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga, Portaria de Outorga ou documento equivalente emitido pelo órgão ambiental competente para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme legislações específicas.
§ 6º A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor de atender aos regramentos específicos referentes à instalação/operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento.
Art. 2º A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental, conforme tipologias discriminadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017, estarão condicionadas à formalização da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto ao Idaf.
§ 1º O formulário de Declaração de Dispensa está disponível no site oficial do Idaf.
§ 2º A formalização da Declaração de Dispensa para a atividade "Implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, exceto silvicultura" é facultativa, estando tais intervenções automaticamente isentas da necessidade de licenciamento ambiental, caso se encontre na faixa dispensável.
§ 3º As informações contidas na Declaração de Dispensa serão apresentadas pelo responsável pela atividade, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das mesmas.
§ 4º A Declaração de Dispensa deverá ser apresentada em duas vias a uma unidade de atendimento do Idaf para verificação do seu correto preenchimento, bem como da autenticidade da assinatura do responsável pela atividade.
§ 5º Após verificação à Declaração de Dispensa, o servidor do Idaf deverá assinar e datar o campo específico como forma de comprovação de entrega, sendo uma via devolvida ao responsável pela atividade e a outra mantida no Escritório Local ou Posto de Atendimento, a critério do chefe local, para fins de controle e acompanhamento, cabendo aos Escritórios Regionais a compilação, em forma de planilha, das dispensas recebidas nessas unidades para envio mensal ao Escritório Central.
§ 6º A via da Declaração de Dispensa devidamente assinada pelo servidor do Idaf deverá ser mantida na atividade/empreendimento como forma de comprovar a regularização da mesma.
Art. 3º A Declaração de Dispensa terá validade permanente, desde que a atividade permaneça dentro da classe dispensada de licenciamento ambiental conforme legislação em vigor.
Art. 4º O responsável fica obrigado a requerer a Licença Ambiental junto ao Idaf caso haja qualquer ampliação ou alteração da atividade que implique mudança da classe dispensada.
Art. 5º Os processos de licenciamento ambiental em andamento no Idaf que se referem a atividades que passaram a ser dispensadas de licenciamento ambiental (conforme Anexo I da Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017) serão arquivados definitivamente no Escritório Central ao término da validade das licenças e verificação do cumprimento das condicionantes.
Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado a formalização da Declaração de Dispensa quando da continuidade da atividade.
Art. 6º As disposições referentes à dispensa de licenciamento não se aplicam às atividades instaladas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) não consolidadas, conforme art. 3º , inciso IV da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Art. 7º Em um imóvel rural será admitida uma única Declaração para cada atividade, sendo vedada sua fragmentação para obtenção de múltiplos enquadramentos na classe dispensada de licenciamento ambiental.
§ 1º O caput não se aplica a porções de terra arrendadas dentro de uma propriedade rural, cabendo a cada gleba a regularização de sua atividade por meio do seu arrendatário, sendo, para tanto, necessária apresentação de cópia de contrato de arrendamento.
§ 2º Excepcionalmente para a atividade de terraplenagem será admitida mais de uma Declaração de Dispensa por imóvel, sendo sua abrangência específica para cada obra, individualizada por meio da coordenada geográfica no sistema UTM/SIRGAS 2000.
Art. 8º Mesmo quando a atividade for enquadrada como dispensada de licenciamento ambiental, o Idaf poderá fazer exigências que entender pertinentes para assegurar a adequada instalação e operação da atividade.
Art. 9º O Idaf reserva-se ao direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das normas fixadas nesta Instrução Normativa e, se constatadas irregularidades, o responsável estará sujeito à aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Instrução Normativa nº 012 de 23 de outubro de 2014.
Vitória-ES, 11 de julho de 2017.
JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR
Diretor-presidente