Instrução Normativa FEMARH nº 12 DE 01/06/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jun 2022
Dispõe sobre a implantação dos Programas de Educação Ambiental como serviço de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, para pagamento pecuniário das sanções administrativas.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de RORAIMA/FEMARH - nomeado pelo decreto de 1415-P de 18 de outubro de 2021 - Publicado no Diário Oficial de 18 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que compete à FEMARH formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, a preservação, a conservação, a recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima;
Considerando a Lei 9.795 de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;
Considerando o Art. 140, inciso VI, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que estabelece a educação ambiental como um dos objetivos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação de qualidade do meio ambiente.
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Educação Ambiental como serviço de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, conforme o Art. 140, inciso VI, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Parágrafo único. Os Programas e Educação Ambiental poderão ser utilizados como serviços para pagamento pecuniário das sanções administrativas, após parecer do Núcleo de Conciliação Ambiental e da Câmara Única de Autoridade Julgadora.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Programa de Educação Ambiental: se constitui uma prática socioeducativa e cultural que visa contribuir com a melhora da relação homem - sociedade - natureza e busca sensibilizar os envolvidos quanto à importância do manejo sustentável e a noção de corresponsabilidade voltada à conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
II - Educação Ambiental: os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
II - Sanção Administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;
III - Auto de Infração Ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, do qual consta a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível;
IV - Multa Consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias de majoração, circunstâncias atenuantes, ou casos de reincidência, além de demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;
V - Infração Ambiental de Menor Lesividade: aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido;
VI - Atividades de Subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;
VII - Hipossuficiência: situação que determina carência ou falta de suficiência para realizar ou praticar algo, quando não existe capacidade financeira para o próprio sustento.
VIII - Reincidente: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;
IX - Termo de Ajustamento de Conduta: trata-se de um título executivo extrajudicial celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter individual e coletivos.
X - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;
XI - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico.
Art. 3º São requisitos gerais para participação nos Programas de Educação Ambiental:
I - ter cometido sanção administrativa de menor lesividade ao meio ambiente cuja multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - ter a sanção administrativa relação direta com o exercício da atividade de subsistência, desde que, comprovada a hipossuficiência, e o valor pecuniário da infração ambiental não ultrapasse R$: 3.000,00 (três mil reais);
Parágrafo único. É vedada a participação de pessoas jurídicas e dos autuados reincidentes, nos termos do Art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 4º A multa simples poderá ser convertida em serviços do Programa de Educação Ambiental, salvo as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas, maus-tratos de animais, atingido áreas de reserva legal e preservação permanente.
Art. 5º A adesão aos Programas de Educação Ambiental dependerá de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com objetivos fixados nas ações e projetos do Programa de Educação Ambiental, a ser elaborado e coordenado pela DMCA.
Parágrafo único. A assinatura do termo implicará renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direto sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentadas no âmbito administrativo.
Art. 6º A adesão aos Programas de Educação Ambiental não exclui a obrigatoriedade de reparar o dano ambiental ocasionado pela infração ambiental.
Art. 7º Caberá a Divisão de Educação Ambiental a coordenação e gestão das ações e projetos do Programa de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de educação ambiental deverão seguir as diretrizes da Lei nº 9.795 de 27 de Abril de 1999.
Art. 8º Será admitida a adesão dos autuados aos Programas de Educação Ambiental, após decisão de primeira instância.
§ 1º Os autuados que atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 3º desta instrução normativa poderão solicitar adesão aos Programas de Educação Ambiental em decisão de segunda instância.
§ 2º Poderá a Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental - DMCA propor ao autuado a adesão aos Programas de Educação Ambiental como substituição do pagamento do valor pecuniário das sanções administrativas.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA
PRESIDENTE DA FEMARH/RR