Instrução Normativa SEAPDR nº 12 DE 15/09/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2022

Regulamenta a venda orientada de agrotóxicos hormonais e dá outras providências.

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a venda orientada dos agrotóxicos hormonais no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por produtos agrotóxicos hormonais aqueles que têm como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se venda orientada, o conjunto de medidas envolvendo a prescrição de agrotóxicos hormonais, o comércio e o uso destes produtos, e tem por requisitos mínimos:

I - a obrigatoriedade d e apresentação d a Declaração d o Cadastro Estadual d e Aplicador d e Agrotóxicos, emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

II - a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Declaração do Produtor Rural, definido no anexo II desta Instrução Normativa;

III - a obrigatoriedade da orientação sobre equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais que deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com pontas de aplicação compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico;

IV - a obrigatoriedade do estabelecimento que comercializa - sediados ou não no Rio Grande do Sul - de alertar os produtores rurais, adquirentes de agrotóxicos hormonais, quando da existência de cultivos sensíveis a estes produtos, localizados em um raio de até 10 km da coordenada geográfica informada na receita agronômica.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de constar a coordenada geográfica na receita agronômica deve atender ao disposto na Instrução Normativa específica sobre o assunto.

Art. 3º O disposto no inciso IV do Art. 2º desta Instrução Normativa, em relação à localização dos cultivos sensíveis, far-se-á através da consulta ao Cadastro de Cultivos Sensíveis, disponibilizado na página da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores, no momento da comercialização.

Parágrafo único. Será possibilitada a impressão de documento no momento da consulta, comprovando a existência dos produtores de culturas sensíveis localizados no raio de até 10 km das coordenadas geográficas informadas no momento da consulta, no qual constará:

I - data e hora da consulta;

II - data e hora da realização dos cadastros das culturas sensíveis;

III - coordenadas geográficas de localização da propriedade com cultivos sensíveis;

IV - distância da localização da propriedade com cultivos sensíveis para as coordenadas geográficas de aplicação dos produtos agrotóxicos hormonais informadas no momento da consulta.

Art. 4º A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos será disponibilizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ao aplicador devidamente cadastrado, conforme Instrução Normativa específica sobre o assunto.

Art. 5º A declaração prevista no artigo 4º e a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, deverão ser apresentadas ao estabelecimento comercial, quando da emissão da nota fiscal do agrotóxico hormonal.

Parágrafo único. Quando se tratar de venda para entrega futura, a apresentação dos documentos previstos no caput deverá ser realizada quando da emissão da nota fiscal de remessa do produto.

Art. 6º O estabelecimento comercial somente poderá comercializar agrotóxico hormonal, mediante a apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e da Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa.

Art. 7º O estabelecimento comercial deverá reter cópia da Declaração de Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e do documento Declaração do Produtor Rural, definido no anexo II desta Instrução Normativa, os quais deverão ficar disponíveis para a fiscalização pelo período de 02 (dois) anos contados da data de venda ou remessa do produto e arquivados juntamente com a receita agronômica.

§ 1º Fica vedada a venda com retirada imediata ou para entrega futura de agrotóxicos hormonais, para o usuário final, pessoa física ou jurídica, quando:

I - A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos estiver vencida;

II - A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos apresentar indícios de fraude, ou ainda, estiver rasgada ou rasurada;

III - Não for apresentada a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos;

IV - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, não estiver assinada pelo produtor rural;

V - Não for apresentada a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa;

VI - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, não estiver completa;

VII - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo II desta Instrução Normativa, estiver vencida.

§ 2º A guarda dos documentos mencionados no caput deste artigo poderá ocorrer de forma digital, desde que preservadas todas as informações do documento original.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, conforme o cronograma disposto no Anexo I:

§ 1º Os municípios abrangidos em cada etapa poderão ser revisados mediante avaliação da área técnica do Departamento de Defesa Vegetal (DDV)/SEAPDR, com base nas ocorrências de derivas, impactos a cultivos não-alvo, condições meteorológicas predisponentes à deriva, objetivando a mitigação de risco de deriva de agrotóxicos hormonais, através de recomendação da área técnica e deliberação do Titular da SEAPDR.

§ 2º Independentemente do município em que for comercializado o produto agrotóxico hormonal, sempre que a aplicação for realizada em um dos municípios relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, observada a data de vigência, deverão ser cumpridas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Ficam convalidados os atos fiscalizatórios decorrentes de infrações no período de julho de 2019 até a publicação da presente Instrução Normativa nos municípios de Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria, Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel.

Art. 10. Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, da Resolução ANVISA - RDC nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.

Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEAPDR nº 30/2021, nº 41/2021, nº 42/2021, nº 48/2021 e nº 07/2022.

Art. 13. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Domingos Antonio Velho Lopes

Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

ANEXO I Cronograma e entrada em vigor das exigências previstas nessa Instrução Normativa:

I - A partir de 12.09.2022 nos seguintes municípios: Alpestre, Bagé, Caçapava d o Sul, Cachoeira d o Sul, Cacique Doble, Candiota, Dilermando de Aguiar, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Itaqui, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, Santana do Livramento, Santa Maria, São Borja, São Gabriel, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, São Sepé, Silveira Martins, Sobradinho, Toropi e Vacaria.

II - A partir de 01.01.2023 nos seguintes municípios: Agudo, Aratiba, Bom Jesus, Cacequi, Caiçara, Canguçu, Caseiros, Cruzaltense, Entre Ijuís, Ernestina, Giruá, Ibiaçá, Ibiraiaras, Itaara, Jacutinga, Lagoa Vermelha, Maximiliano de Almeida, Minas do Leão, Nova Santa Rita, Paulo Bento, Pinhal da Serra, Pinheiro Machado, Pirapó, Protásio Alves, Quaraí, Rio Pardo, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Vicente do Sul, Sarandi, Segredo, Três de Maio, Tupanciretã, Vale do Sol e Viadutos.

III - A partir de 01.01.2024 nos seguintes municípios: Aceguá, Agua Santa, Alegrete, Amaral Ferrador, André da Rocha, Arroio do Padre, Arroio do Tigre, Arroio Grande, Áurea, Barão de Cotegipe, Barra do Quaraí, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamin Constant do Sul, Bossoroca, Butiá, Caibaté, Camargo, Campestre da Serra, Campinas do Sul, Candelária, Capão Bonito do Sul, Capão do Cipó, Capão do Leão, Carlos Gomes, Casca, Centenário, Cerrito, Cerro Branco, Cerro Largo, Charrua, Chuí, Ciríaco, Coxilha, David Canabarro, Dezesseis de Novembro, Dona Francisca, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Esmeralda, Estação, Faxinal do Soturno, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Formigueiro, Garruchos, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Guabiju, Guarani das Missões, Herval, Herveiras, Ibarama, Ipiranga do Sul, Itacurubi, Itatiba do Sul, Ivorá, Jaguarão, Jaquirana, Lagoa Bonita d o Sul, Machadinho, Manoel Viana, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Mato Castelhano, Mato Leitão, Mato Queimado, Morro Redondo, Muitos Capões, Muliterno, Nova Alvorada, Novo Cabrais, Paim Filho, Pântano Grande, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Passo Fundo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinhal Grande, Pontão, Ponte Preta, Porto Xavier, Quatro Irmãos, Quevedos, Restinga Seca, Rio Grande, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santo Antônio do Palma, Santo Expedito do Sul, Sao Domingos do Sul, São Francisco de Assis, Sao João da Urtiga, São Jorge, São José do Norte, São José do Ouro, São José dos Ausentes, São Luiz Gonzaga, São Martinho da Serra, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, São Pedro do Sul, São Valentim, Sertão, Sete de Setembro, Severiano de Almeida, Sinimbu, Tapejara, Três Arroios, Tupanci do Sul, Turuçu, Ubiretama, Unistalda, Uruguaiana, Vale Verde, Vanini, Venâncio Aires, Vera Cruz, Vila Lângaro, Vila Maria, Vila Nova do Sul e Vitória das Missões.

IV - A partir de 01.01.2025 nos seguintes municípios: Ajuricaba, Alecrim, Alegria, Almirante Tamandaré do Sul, Alto Alegre, Alto Feliz, Ametista do Sul, Antônio Prado, Augusto Pestana, Barão, Barra do Guarita, Barra Funda, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Buricá, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Boa Vista do Sul, Bom Progresso, Bozano, Braga, Cambará do Sul, Campina das Missões, Campo Novo, Campos Borges, Cândido Godói, Canela, Carazinho, Carlos Barbosa, Catuípe, Caxias do Sul, Cerro Grande, Chapada, Chiapeta, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiros d o Sul, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Coronel Pilar, Cotipora, Crissiumal, Cristal do Sul, Cruz Alta, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Doutor Maurício Cardoso, Engenho Velho, Erval Seco, Esperanca d o Sul, Espumoso, Estrela Velha, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Garibaldi, Gramado, Gramado dos Loureiros, Horizontina, Humaitá, Ibirubá, Ijuí, Independência, Inhacorá, Iraí, Jaboticaba, Jacuizinho, Jóia, Lagoa dos Três Cantos, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Linha Nova, Miraguai, Monte Belo do Sul, Não-Me-Toque, Nonoai, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Candelaria, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Novo Barreiro, Novo Machado, Novo Tiradentes, Novo Xingú, Palmeira das Missões, Palmitinho, Panambi, Paraí, Pejuçara, Picada Café, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Pinto Bandeira, Planalto, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Quinze de Novembro, Redentora, Rio dos Índios, Rondinha, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador d o Sul, Santa Bárbara d o Sul, Santa Rosa, Santa Tereza, Santo Antônio do Planalto, Santo Cristo, São Francisco de Paula, São José das Missões, São José do Inhacora, São Marcos, São Martinho, São Pedro da Serra, São Pedro das Missões, São Valério do Sul, São Vendelino, Seberi, Sede Nova, Selbach, Senador Salgado Filho, Tapera, Taquaruçu Do Sul, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Tucunduva, Tunas, Tuparendi, Vale Real, Veranópolis, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Flores, Vista Alegre, Vista Alegre d o Prata e Vista Gaúcha.

V - A partir de 01.01.2026 nos seguintes municípios: Alvorada, Anta Gorda, Arambaré, Araricá, Arroio do Meio, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Arvorezinha, Balneário Pinhal, Barão do Triunfo, Barra d o Ribeiro, Barros Cassal, Bom Princípio, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Brochier, Cachoeirinha, Camaquã, Campo Bom, Canoas, Canudos d o Vale, Capão da Canoa, Capela de Santana, Capitão, Capivari do Sul, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cidreira, Colinas, Coqueiro Baixo, Cristal, Cruzeiro d o Sul, Dois Irmãos, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedro de Alcântara, Doutor Ricardo, Eldorado do Sul, Encantado, Estância Velha, Esteio, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Forquetinha, General Câmara, Glorinha, Gramado Xavier, Gravataí, Guaíba, Guaporé, Harmonia, Ibirapuitã, Igrejinha, Ilópolis, Imbé, Imigrante, Itapuca, Itati, Ivoti, Lagoão, Lajeado, Lindolfo Collor, Mampituba, Maquiné, Maratá, Mariana Pimentel, Marques de Souza, Montauri, Montenegro, Mormaço, Morrinhos d o Sul, Morro Reuter, Mostardas, Muçum, Nicolau Vergueiro, Nova Bréscia, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Parobé, Paverama, Poço das Antas, Portão, Porto Alegre, Pouso Novo, Presidente Lucena, Progresso, Putinga, Relvado, Riozinho, Roca Sales, Rolante, Santa Clara do Sul, Santa Maria do Herval, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São José do Herval, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, São Valentim do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Sentinela do Sul, Serafina Corrêa, Sério, Sertão Santana, Soledade, Tabaí, Tapes, Taquara, Taquari, Tavares, Terra d e Areia, Teutônia, Tio Hugo, Torres, Tramandaí, Travesseiro, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três Forquilhas, Triunfo, Tupandi, União d a Serra, Vespasiano Corrêa, Viamão, Westfália e Xangri-lá.