Instrução Normativa MDR nº 12 DE 11/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2022
Altera a Instrução Normativa nº 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.025, de 10 de março de 2022, do Conselho Curador do FGTS,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra nº 195-B, Seção 1, página 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
§ 8º .....
I - unidades habitacionais adaptadas e adquiridas por famílias de que façam parte pessoas com deficiência;
II - unidades habitacionais em produção, vinculadas a empreendimentos com análise técnica de engenharia aprovada junto aos agentes financeiros até 15 de outubro de 2021, cuja contratação ocorra dentro do seu prazo de validade; e
III - unidades habitacionais produzidas sem o aporte de recursos do FGTS, vinculadas a empreendimentos com alvará válido aprovado pelo ente público local até 15 de outubro de 2021, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 2023." (NR).
"Art. 34. .....
§ 1º As contrapartidas de que trata o caput poderão ser dadas, conforme diretrizes operacionais dos agentes financeiros:
.....
§ 2º Conforme regulamento específico, as contrapartidas de que trata o caput poderão ser compostas por recursos orçamentários da União, por meio de emendas parlamentares ou não, destinados a oferecer subvenção econômica às operações de financiamento de que trata esta Instrução Normativa, nos termos e limites da normatização específica de regência da matéria." (NR).
"Art. 51. .....
.....
§ 4º .....
I - apartamento:
FUH = 10 * (A - 39)/(59 - 39)
II - casa:
FUH = 10 * (A - 46)/(66 - 46)
Onde:
A: área real privativa coberta-padrão do imóvel, nos termos da NBR 12.721/2006, para unidades habitacionais em regime de propriedade condominial, e área construída, descontadas as áreas de cobertas de uso não permanente, projeções de beirais e garagens, para unidades habitacionais isoladas." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA