Instrução Normativa SEFAZ nº 12 DE 17/11/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 nov 2023
Altera a Instrução Normativa SEEC/SUREC Nº 16/2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 180 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEEC/SUREC Nº 16, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019
.......................
.......................
4) ...................
.......................
l. ....................
I. O Campo D12 deverá ser preenchido com 0 (zero) caso os Campos D18 a D21 sejam preenchidos.
.......................
r. Campo D18: chave da NF-e de entrada original (com destaque do ICMS-ST):
I. Quando a chave de entrada (Campo D9), no estabelecimento do requente não constar destaque do vBCST (Campo D12);
II. Quando a entrada tributada pela Sistemática da Substituição Tributária constar destaque em outro estabelecimento do requerente (filial – NF-e de entrada original).
s. Campo D19: nº do item da NF-e de entrada original - (Campo D18).
t. Campo D20: código interno do produto, utilizado pelo fornecedor em seus sistemas informatizados, da NF-e de entrada original.
u. Campo D21: base de cálculo unitária do ICMS-ST do item na NF-e de entrada original - (Campo D18). Essa base de cálculo será obtida pela divisão do campo vBCST pelo Fator de Conversão da Unidade (Campo D5).
........................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO