Instrução Normativa SMDET nº 12 DE 26/12/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 dez 2024
Estabelece o Regulamento do Hortomercado Parobé; dispõe sobre o padrão dos equipamentos autorizados pelos comerciantes ambulantes no Hortomercado; e revoga o regulamento publicado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 1998.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Regulamento de Funcionamento do Hortomercado Parobé, de 08 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial em 18 de fevereiro de 1998, encontra-se desatualizado, principalmente em relação à Lei n° 12.779/2020 e ao Decreto n° 21.187/2021, que dispõe sobre o ordenamento dos elementos de mobiliário urbano,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece o Regulamento do Hortomercado Parobé, dispõe sobre o padrão dos equipamentos autorizados para uso pelos comerciantes ambulantes no Hortomercado Parobé.
Art. 2° Fica o Hortomercado Parobé regido pelo presente Regulamento, que segue anexo a esta Instrução Normativa, pela Lei n° 12.779/2020 e pelo Decreto n° 21.187/2021.
Art. 3° Este regulamento entra em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Revoga-se o Regulamento de 08 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial em 18 de fevereiro de 1998.
Regulamento de Funcionamento do Hortomercado Parobé.
TÍTULO I - DESCRIÇÃO, DESTINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Compõe o Hortomercado Parobé, o conjunto de instalações e bancas localizadas na Praça Parobé, destinado à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e flores, pelo sistema de varejo;
Art. 2° São objetivos do funcionamento do Hortomercado Parobé:
I - organizar e disciplinar o comércio ambulante de hortifrutigranjeiros no Centro Histórico;
II - concentrar os ambulantes de hortifrutigranjeiros do Centro Histórico em uma única estrutura, possibilitando aos consumidores maior facilidade de escolha;
III - promover a racionalização e modernização da distribuição varejista de produtos hortifrutigranjeiros, no varejo, procurando abastecer um maior número de pessoas;
IV - intensificar a concorrência entre varejistas estabelecidos e com outros equipamentos de varejo, possibilitando a formação de preços mais compensadores para o consumidor final;
V - facilitar o acesso da população aos hortifrutigranjeiros, otimizando o uso de seu tempo, e
VI - criar canal de comercialização que permita o escoamento de hortifrutigranjeiros.
Art. 3° O Hortomercado é composto por 33 bancas metálicas removíveis de propriedade dos licenciados; destinadas a comercialização de hortifrutigranjeiros, previamente autorizados pela SMDET de acordo com a modalidade na qual foram classificados os comerciantes em seleção pública realizada pela SMDET, através de edital de chamamento público.
Art. 4° O mobiliário urbano destinado à comercialização de produtos no Hortomercado obedecerá às seguintes medidas:
I - medindo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento e 2m (dois metros) de profundidade;
II - todas as bancas deverão conter placas identificadoras, com nome e numeração de fácil interpretação para os consumidores.
Art. 5° Ficam assim definidos os ramos e seus respectivos produtos para comercialização:
I - RAMO 1- FRUTAS 1 – aipim, bergamota, caqui, laranja, lima, limão, melancia, milho verde, uva comum, banana caturra, banana catarina e banana maçã;
II - RAMO 2 – FRUTAS 2 – abacate, abacaxi, ameixa, goiaba, maçã importada, maçã nacional, mamão, manga, maracujá, melão, melão gaúcho, morango, nectarina, nêspera, pera, pêssego, pinhão, uva de mesa;
III - RAMO 3 – FOLHOSAS – Acelga, agrião, alface, beterraba (ml), brócolis, cenoura (ml), chicória, couve, couve-flor, couve chinesa, espinafre, manjerona, mostarda, nabo, pimenta, rabanete, radite, repolhos, rúcula, tempero verde;
IV - RAMO 4- CAIXARIA E SACARIA – abóbora, aipim, alho, batata, batata-doce, berinjela, beterraba (caixa), cebola, cenoura (caixa), chuchu, ervilha, limão taiti, moranga, morango, pepinos, pimenta, pimentão, repolhos, tomates, vagem;
V - RAMO 5 – TEMPEROS E CHÁS – açafrão, alecrim, alho, alho-poró, canela, cebola, cebolinha verde, coentro, colorau, cominho, cravo, louro, manjericão, mostarda, noz-moscada, orégano, pimenta, pimentão, salsa, sálvia, tempero verde e outros temperos;
VI - RAMO 6 – FLORES – violeta, lírio real, rosas, crisântemo, cravo, cravina, azaléia, begônia, holandesa, prímula, cíclame, cinéria e outras flores.
Art. 6° Os licenciados deverão ofertar para comercialização em sua banca, no mínimo 50% dos produtos constantes de seu ramo;
Art. 7° É permitido a todos os ramos o comércio dos seguintes produtos: batata branca, tomate rasteiro, cebola nacional, mamão formosa, banana caturra, maçã gala ou fuji, morango, alface, laranja valência, uva nacional comum e alho nacional, abacaxi e pêssego.
Art. 8° Toda comercialização no Hortomercado realizada a peso deverá ser aferida em balanças eletrônicas, sujeitas a aferição do INMETRO;
Art. 9° Fica estabelecido como padrão de comercialização, o uso de caixas de plástico; modelo CN 60, com capacidade de 60 litros, medidas externas 556x360x310mm e confeccionadas em polietileno de alta densidade.
Parágrafo único. Estão isentas das determinações deste artigo as mercadorias que originalmente são fornecidas com embalagem de papelão, como as frutas importadas.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 O Hortomercado Parobé será organizado e disciplinado por este Regulamento e pelas normas aplicáveis à espécie, além de atos complementares expedidos pela SMDET, necessários ao bom funcionamento e à solução dos casos omissos neste regulamento.
Art. 11 O licenciamento, a fiscalização e a realização de seleções públicas do Hortomercado estarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SMDET.
Art. 12 São atribuições da SMDET:
I - Realizar o processo de seleção pública para preenchimento de vagas;
II - Fiscalizar a perfeita disposição dos varejistas nas bancas e no recinto do Hortomercado;
III - Aplicar este Regulamento;
IV - Fiscalizar e orientar os licenciados sobre a exposição de mercadorias;
V - Fiscalizar o uso de uniformes por parte dos licenciados e seus auxiliares, quanto ao padrão, asseio e apresentação;
VI - Fiscalizar a observância das medidas de higiene e limpeza, e em especial a manutenção da limpeza do local, qualidade e estado de maturação das mercadorias expostas à venda e os materiais e processos utilizados para embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento;
VIII - Autorizar e licenciar a utilização de elementos e equipamento de mobiliário urbano destinado à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
Art. 13 Cabe aos licenciados constituírem uma comissão de representantes, com 06 (seis) membros; com mandato de 12 (doze) meses, renováveis por iguais períodos, tendo as seguintes atribuições:
I - Servir de interlocutora entre os licenciados e a SMDET;
II - Responsabilizar-se pela administração do rateio de despesas comuns, em especial, quanto à limpeza, segurança e manutenção do equipamento;
III - Promover e divulgar o Hortomercado e suas atividades;
IV - Contribuir com a SMDET, propondo e apontando soluções para a melhor administração e funcionamento do Hortomercado, e
V - Respeitar e cumprir este regulamento.
Art. 14 A eleição da comissão de representantes será realizada entre os licenciados, que escolherão os representantes por voto direto, sendo eleitos os 06 primeiros mais votados. Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho (de maior idade cronológica).
§ 1° Os membros, individualmente ou a comissão como um todo, poderão ser destituídos e perderem seus mandatos nos seguintes casos:
I - Por manifestação expressa dos licenciados de cada ramo, em número igual ou superior a dois terços, quando sua atuação não mais os representar;
II - Automaticamente, quando vencidos seus mandatos sem que tenham sido renovados por novo processo eleitoral, ou
III - Por determinação do Secretário da SMDET quando, comprovadamente, não cumprirem suas funções.
§ 2° Dissolvida a comissão, ou na perda de mandato, haverá nova eleição.
§ 3° Cada membro da comissão terá direito a concorrer a uma reeleição consecutiva.
TÍTULO III - DA ADMISSÃO E LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 15 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) os procedimentos de licenciamento do Hortomercado;
Art. 16 A ocupação de vagas disponíveis no Hortomercado ocorrerá em duas circunstâncias e através de chamamento público:
I - Para expandir o número de bancas no Hortomercado; e
II - Para suprir vacâncias que venham a ocorrer.
Parágrafo único. As eventuais expansões serão feitas por projetos apresentados, elaborados e aprovados na Secretaria, após análise e avaliação técnica.
Art. 17 O comerciante selecionado através de chamamento público deverá apresentar na SMDET por ocasião do seu licenciamento:
I - Requerimento em formulário padronizado, contendo, no mínimo, nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiação, endereço, número de telefone, e-mail e indicação do ramo de hortifrutigranjeiros que irá comercializar;
§ 1° O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.
§ 2° Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem como às especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.
Art. 18 A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.
§ 1° A autorização fornecida em nome do licenciado conterá o número da banca e o ramo de produtos licenciados
§ 2° É permitido a cada licenciado o número máximo de 01 (uma) banca.
Art. 19 O autorizado deverá exercer as atividades pessoalmente e poderá dispor de até 02 (dois) auxiliares por equipamento licenciado.
§ 1° Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMDET, a requerimento do autorizado.
§ 2° O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMDET.
§ 3° A comercialização só poderá ser exercida pessoalmente pelo licenciado ou, na sua ausência justificada, por um auxiliar credenciado.
Art. 20 Os procedimentos de licenciamento aplicam-se à renovação da autorização, que deverá ser requerida no período de 60 dias que anteceda a data do seu vencimento.
§ 1° A autorização será renovada a cada 12 (doze) meses.
§ 2° Somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.
§ 3° Decorrido o prazo referido no § 2° deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente.
§ 4° Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 2° deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
TÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 21 Os licenciados deverão apresentar suas mercadorias selecionadas por tipo, de acordo com o ramo a que pertencem e em perfeitas condições de consumo.
Art. 22 Os produtos para consumo deverão ser apresentados frescos, limpos e isentos de aderência inútil.
Art. 23 É proibida a venda ou exposição de:
I - Produtos em decomposição;
II - Produtos cortados ou descascados sem a devida proteção;
III - Produtos hortifrutigranjeiros com danos mecânicos (machucados);
IV - Produtos não autorizados; e
V - Produtos dispostos fora das bancas.
Art. 24 Os produtos hortifrutigranjeiros deverão ser expostos nas bancas, não podendo estar em contato com o piso ou ao redor das bancas.
Art. 25 No acondicionamento de alimentos a serem comercializados não é permitido o contato direto com jornais, papéis coloridos, plásticos reciclados, papéis ou filmes plásticos já usados ou com a face impressa de papeis ou plásticos.
Art. 26 Os produtos comercializados deverão conter placas de identificação com o nome comum e preço praticado por unidade de comercialização, de forma legível e fácil compreensão pela população consumidora.
TÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, LIMPEZA E MANUTENÇÃO
Art. 27 As vendas no Hortomercado Parobé deverão ser realizadas exclusivamente nas bancas distribuídas e licenciadas no recinto do Hortomercado, devendo as mercadorias estar devidamente expostas nas bandejas, grades e tabuleiros e os estoques remanescentes armazenados em local próprio, na parte traseira das bancas.
Art. 28 Cada licenciado é responsável pela limpeza de sua banca, devendo possuir dispositivo apropriado para coleta do lixo gerado, em dimensão proporcional a necessidade de sua comercialização.
Art. 29 A limpeza das áreas comuns e circulação, bem como a manutenção geral das instalações, incluindo despesas comuns como energia elétrica, água e esgoto e materiais de consumo ficarão ao encargo dos licenciados.
Art. 30 Cada licenciado obriga-se a participar financeiramente de toda e qualquer decisão de investimento, reforma ou adequação das instalações, previamente aprovadas e autorizadas pela SMDET, e que tenham adesão de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos licenciados estabelecidos no Hortomercado, sujeitando-se, no caso de não cumprimento da decisão majoritária, ao cancelamento do licenciamento pela SMDET.
Art. 31 Danos ou deteriorações que venham ocorrer nos equipamentos e instalações devem ser rapidamente reparados às condições originais.
TÍTULO VI - DOS HORÁRIOS
Art. 32 As bancas ocupadas pelos licenciados deverão ser mantidas em funcionamento regular durante o horário comercial, implicando sua paralisação ou descumprimento de horários na aplicação das penalidades previstas na Lei n° 12.779/2020.
Parágrafo único. Mediante solicitação do licenciado, com apresentação das justificativas e vantajosidade, e depois de realizada avaliação técnica, poderá ser autorizado o funcionamento da banca por vinte e quatro horas.
TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES DOS LICENCIADOS
Art. 33 São obrigações dos comerciantes em atividade no Hortomercado:
I - Portar a autorização de funcionamento;
II - Manter, em lugar visível, a identificação da banca;
III - Comercializar os produtos autorizados, respeitando o mínimo de 50% dos produtos constantes de seu ramo;
IV - Abster-se de praticar as condutas vedadas por Lei e por este regulamento;
V - Manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI - Instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VII - Tratar o público em geral e colegas de trabalho com urbanidade;
VIII - Não utilizar auxiliares não cadastrados na SMDET;
IX - Usar uniformes padronizados e crachás de identificação durante o trabalho;
X - Conservar a higiene e a boa aparência das instalações, vestuário, mãos e utensílios utilizados na manipulação de alimentos;
XI - Não faltar por 02 (dois) dias consecutivos ou 03 (três) alternados, no período de 30 (trinta) dias;
XII - Manter as balanças em local que permita o comprador verificar com facilidade e exatidão peso e preços, bem como, mantê-los aferidos pelos órgãos competentes, que deverão sempre apresentar peso exato e medidas certas das mercadorias em comercialização;
XIII - Zelar pelo logradouro público de forma a não danificar e não alterar as condições originais das instalações;
XIV - Fazer a comercialização dos produtos exclusivamente na banca;
XV - Cumprir o Código de Defesa do Consumidor;
XVI - Não apregoar mercadorias;
XVII - Não proceder de forma a dificultar o trânsito do público;
XVIII - Não lavar mercadorias nas áreas do Hortomercado;
XIX - Responder pelos seus atos e de seus auxiliares, prepostos ou empregados no que diz respeito às normas de funcionamento do Hortomercado ou ao uso da estrutura.
Art. 34 No recinto do Hortomercado é proibido:
I - Conservar mercadorias em estado de deterioração;
II - Lavar os equipamentos e instalações com substâncias corrosivas;
III - Utilizar produtos ou substâncias químicas nocivas à saúde;
IV - Ingerir bebidas alcoólicas;
V - Estacionar veículos fora dos horários estabelecidos;
VI - Modificar equipamentos e conformação das bancas sem prévia autorização da SMDET;
VII - Ocupar espaços comuns e de circulação com produtos para o exercício da atividade comercial, e depositar ou colocar mercadorias e/ou volumes de qualquer natureza além do limite da área que lhe foi destinada;
VIII - Conservar material inflamável ou explosivo;
IX - Acender fogo ou quaisquer fogos de artifício;
X - Abandonar detritos ou mercadorias avariadas nos próprios equipamentos ou em áreas comuns;
XI - A permanência de vendedores ou mercadorias estranhas ao Hortomercado;
XII - Alterar por qualquer meio, a finalidade do licenciamento concedido, em especial no que diz respeito à introdução de mercadorias não licenciadas, mudança no sistema de comércio, locação, sublocação, empréstimo, fusão ou cessão de equipamento, no todo ou em parte;
TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 35 O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o autorizado, as penalidades previstas no art. 48 da Lei n° 12.779/2020.
§ 1° Na reincidência de infração da mesma natureza será aplicada a pena imediatamente superior, salvo em caso de falta grave, quando poderá ser aplicada imediatamente a penalidade de multa, seguida de cancelamento da licença.
§ 2° Mercadorias não autorizadas ficam sujeitas a imediata apreensão.
Art. 36 Aplicar-se-á a sanção de cassação da autorização nos casos de:
I - Interrupção da atividade por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da Secretaria;
II - Incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma da Lei e de sua regulamentação, no período de 02 (dois) anos;
III - Perturbação do sossego e do bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e
IV - Solicitação motivada por autoridade pública no exercício de suas competências.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Casos omissos serão resolvidos pela SMDET, observando a legislação aplicável à espécie, em especial a Lei n° 12.779/2020.
Porto Alegre, dezembro de 2024.
JÚLIA EVANGELISTA TAVARES, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.