Instrução Normativa MF/SRE nº 12 DE 17/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2024
Estabelece o Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial - PARC e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VIII, X e XVII do art. 52 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial - PARC, dispõe sobre práticas regulatórias potencialmente anticompetitivas e disciplina os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Reformas Econômicas no exercício das competências de que trata os incisos VI e VIII do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 2º O PARC tem como objetivo identificar e analisar os possíveis efeitos negativos sobre a concorrência decorrentes de regulamentação da atividade econômica e, caso identificados problemas concorrenciais, propor a sua revisão.
DAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS QUE PODEM PREJUDICAR A CONCORRÊNCIA
Art. 3º Poderão ser consideradas prejudiciais à concorrência as regulamentações que produzam, dentre outros, os seguintes efeitos:
I - limitação do número ou da variedade de empresas em um mercado;
II - limitação da capacidade das empresas de competirem entre si;
III - diminuição do incentivo das empresas para competirem; e
IV - limitação das opções de escolha e da informação disponível ao consumidor.
§ 1º A regulamentação pode limitar o número ou a variedade de empresas em um mercado quando, injustificadamente:
I - conceder direitos exclusivos a um número limitado de fornecedores de bens ou serviços;
II - estabelecer regimes de licenças, permissões ou autorizações como requisitos de funcionamento;
III - limitar a capacidade de certas empresas para ofertarem bens ou serviços;
IV - aumentar significativamente os custos de entrada ou saída do mercado; ou
V - criar uma barreira geográfica que impeça as empresas de fornecer bens, serviços, trabalho ou capital.
§ 2º A regulamentação pode limitar a capacidade das empresas de competirem entre si quando, injustificadamente:
I - limitar a capacidade dos vendedores definirem preços de bens ou serviços;
II - limitar a liberdade dos fornecedores de realizarem publicidade dos seus bens ou serviços;
III - fixar padrões de qualidade excluam alguns fornecedores; ou
IV - aumentar significativamente o custo de produção para apenas alguns fornecedores, especialmente quando der tratamento diferenciado às empresas já estabelecidas em relação a novos entrantes.
§ 3º A regulamentação pode diminuir o incentivo das empresas para competirem quando, injustificadamente:
I - estabelecer um regime de autorregulação ou corregulação;
II - exigir ou encorajar a publicação de dados sobre níveis de produção, preços, vendas ou custos das empresas; ou
III - isentar um determinado setor ou grupo de empresas da aplicação da legislação geral da concorrência.
§ 4º A regulamentação pode limitar as opções de escolha e a informação disponível ao consumidor quando, injustificadamente:
I - limitar a capacidade dos consumidores de escolherem a empresa fornecedora do bem ou serviço;
II - reduzir a mobilidade dos clientes entre empresas de bens ou serviços por meio de aumento dos custos da substituição do fornecedor atual por um concorrente; ou
III - alterar substancialmente a informação necessária para que os consumidores possam adquirir bens e serviços de forma eficaz.
DOS ATOS QUE SERÃO OBJETO DE ANÁLISE REGULATÓRIA E CONCORRENCIAL
Art. 4º Os atos normativos com efeitos potencialmente anticoncorrenciais serão incluídos no PARC por meio dos seguintes procedimentos:
I - procedimento ordinário, consistente na realização de ciclos de chamadas públicas, ou instrumentos semelhantes, para seleção de atos;
II - procedimento extraordinário, consistente na inclusão de atos no PARC, a qualquer tempo:
a) mediante requerimento de análise extraordinária apresentado por qualquer entidade pública ou privada; ou
b) de ofício, pela SRE.
Do Procedimento Ordinário
Art. 5º O procedimento ordinário se realizará por meio de ciclos de seis meses, que poderão ser prorrogados por decisão do Secretário de Reformas Econômicas.
Art. 6º Cada ciclo ordinário do PARC se iniciará por meio da publicação de Chamada Pública, ou outro instrumento equivalente, que dê publicidade ao início do ciclo.
§1° A Chamada Pública tem a finalidade de dar conhecimento à sociedade de que a SRE receberá, em prazo a ser fixado no próprio ato, indicações de normas que possam ter efeitos anticoncorrenciais e que poderão ser analisadas no âmbito do PARC.
§2° A SRE poderá adotar instrumentos complementares para divulgar o início do ciclo do PARC, como reuniões e ofícios direcionados a entidades e órgãos.
§3° A Chamada Pública a que se refere o caput poderá indicar setores econômicos ou temas específicos para o recebimento de indicações.
Art. 7º As indicações de que trata o §1° do art. 6 deverão conter:
I - indicação específica de dispositivo normativo potencialmente prejudicial à concorrência;
II - cópia da análise de impacto regulatório do ato normativo contendo análise de impacto concorrencial, caso tenha sido elaborada pelo órgão responsável pela edição do ato; e
III - detalhamento dos efeitos negativos da norma indicada no mercado e, quando possível, demonstração do impacto econômico em decorrência da norma indicada, preferencialmente incluindo detalhamento da metodologia e memória de cálculo.
Da seleção de temas e normas que serão objeto do PARC
Art. 8º. Em até 15 dia úteis contados do término do prazo estabelecido para o recebimento de contribuições, a SRE decidirá, por meio de posicionamento técnico fundamentado, quais normas serão objeto de análise no âmbito do PARC, considerando os seguintes critérios:
I - relevância e interesse público dos setores econômicos;
II - potencial impacto relevante concorrencial aferido com base nas informações enviadas;
III - existência de análise de impacto concorrencial realizado pelo órgão responsável pela edição do ato previamente à sua edição; e
IV - outros critérios relevantes, observado os princípios da impessoalidade e simplicidade da Administração Pública.
Do Procedimento Extraordinário
Art. 9º. A SRE poderá, a qualquer tempo, incluir no PARC ato normativo que não tenha sido objeto de indicação na Chamada Pública, por meio de requerimento de análise extraordinária de interessados, desde que:
I - a norma tenha sido publicada após a conclusão da Chamada Pública do último ciclo do PARC;
II - a norma tenha potencial de gerar efeitos negativos graves e imediatos ao setor que regula;
III - preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 7º e 8º.
Do Procedimento de Ofício
Art. 10. Considerando os critérios dispostos nos incisos do caput do art. 8º, a SRE de ofício poderá, a qualquer tempo, incluir ato normativo no PARC.
Da instrução do procedimento de análise regulatória e concorrencial
Art. 11. Iniciada a avaliação regulatória e concorrencial no âmbito do PARC, a SRE oficiará o órgão ou entidade responsável pela edição do ato normativo objeto de análise para apresentação de manifestação.
Art. 12. Além da manifestação do órgão ou entidade responsável, a SRE poderá:
I - solicitar reunião com o órgão ou entidade responsável pela edição do ato normativo;
II - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso, na forma do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal;
IV - firmar parcerias junto à comunidade acadêmica, com o objetivo de desenvolver estudos econômicos que subsidiem a análise do PARC;
V - tomar outras medidas que entender pertinente, como reuniões, seminários, audiências públicas, visitas técnicas, dentre outras.
Art. 13. Após o recebimento da manifestação do órgão ou entidade responsável pela edição do ato e de outras informações relevantes, a SRE emitirá uma Nota Técnica conclusiva contendo sua avaliação sobre o ato normativo.
Das medidas a serem adotadas pela SRE
Art. 14. A SRE poderá adotar as seguintes medidas em face das conclusões da análise realizada no âmbito do PARC:
I - caso a norma analisada seja inferior a decreto, a SRE encaminhará aos órgãos responsáveis o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica conclusiva e sugestões de aprimoramento da norma;
II - caso a norma analisada seja um decreto, a SRE encaminhará ao Ministério responsável o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica de conclusão e sugestões de aprimoramento da norma, podendo encaminhar, ainda, minuta de novo decreto e minuta de exposição de motivos;
III - caso a norma analisada seja uma lei, a SRE encaminhará ao Ministério responsável o despacho do Secretário de Reformas Econômicas, a Nota Técnica de conclusão e sugestões de aprimoramento da norma, podendo encaminhar ainda minuta de projeto de lei e minuta de exposição de motivos.
§ 1º Caso o objeto de análise envolva diferentes espécies de atos normativos, a SRE poderá adotar uma ou cumulativamente mais de uma das medidas previstas nos incisos I a III.
§ 2º Sem prejuízo das medidas dispostas no caput, a SRE poderá adotar outras medidas para a divulgação de suas conclusões e recomendações para a correção das situações anticoncorrenciais identificadas, como:
I - reuniões, seminários e publicação de documentos;
II - indicação de projetos de lei em tramitação que possam ser aproveitados ou modificados para atender às necessidades de melhorias regulatórias identificadas no PARC, com vistas a promover a concorrência;
III - interlocução com outros órgãos de governo para facilitar a coordenação interinstitucional e para promover as melhorias identificadas no PARC no âmbito de iniciativas legislativas e normativas de interesse; ou
IV - sugestão de inclusão de normas na agenda regulatória das agências reguladoras.
Art. 15. As informações acerca das análises no âmbito do PARC serão publicadas no sítio oficial do Ministério da Fazenda.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SEAE nº 84, de 12 de dezembro de 2022; e
II - a Portaria SEAE nº 10.542, de 26 de agosto de 2021.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
MARCOS BARBOSA PINTO