Instrução Normativa SRF nº 120 de 28/12/2000

Norma Federal

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15.12.2011, DOU 20.12.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e nos artigos 941, parágrafo único , 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 , Regulamento do Imposto de Renda 1999 - RIR/1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.

Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário

Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.

§ 3º No caso de extinção pelo encerramento da liquidação, pela fusão ou incorporação e pela cisão total, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 4º É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante de que trata o caput para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 288, de 24.01.2003, DOU 27.01.2003 )

§ 5º A pessoa física referida no § 4º poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 288, de 24.01.2003, DOU 27.01.2003 )

Preenchimento do Comprovante

Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.

Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações

Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no artigo 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Impressão do Comprovante

Art. 6º O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.

Art. 7º A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.

Art. 8º A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas

Art. 9º O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.

Art. 10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 143, de 09 de dezembro de 1999 .

Nota: Ver Portaria SRF nº 1, de 02.01.2001, DOU 09.01.2001 .

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Nota: Ver Figuras: document.write(''); document.write('1'); document.write(''); , document.write(''); document.write('2'); document.write(''); .

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Quadro 3: Nesse campo devem ser informados:

Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de 1/3 (um terço) do salário e do abono, se for o caso);

b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;

c) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

d) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes encargos, pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

4. despesas de condomínio;

f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:

1. R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;

g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;

i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;

Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;

Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na linha 01.

Quadro 4: Nesse campo devem ser informados:

Linha 01:

a) no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos:

1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, não excedentes aos limites especificados na alínea f da linha 01 do Quadro 3;

2. a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedente aos limites especificados na alínea f da linha 01 do Quadro 3;

b) no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos:

1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, não excedente aos limites especificados na alínea f da linha 01 do Quadro 3; e

2. a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedente aos limites especificados na alínea f da linha 01 do Quadro 3;

Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;

Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;

Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e indenização por acidente de trabalho;

Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06.

Quadro 5: Nesse campo serão informados:

Linha 01:

a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário correspondente ao rendimento bruto deduzidas as importâncias relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta, não excedente aos limites especificados na alínea f da linha 01 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

Quadro 6: Nesse campo devem ser informados:

I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:

a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;

d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos;

b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

III - os rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Devem ser informados:

a) separadamente por natureza de cada rendimento, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso;

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.

Antes das informações a que se refere este item III, deve constar a seguinte expressão:

"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3, e linha 01 do Quadro 5, em razão de estarem com exigibilidade suspensa por determinação judicial."

Devem ser informados ainda o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial.

(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa RFB nº 890, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008 )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 288, de 24.01.2003, DOU 27.01.2003 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15.12.2011, DOU 20.12.2011 , que alterava este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Quadro 3: Nesse campo serão informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes encargos, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);
g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal, para o último dia útil da quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoas jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a titulo de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos não se refinam à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; e
l) os rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte.
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na Linha 01, inclusive o imposto de renda retido e depositado judicialmente.
Quadro 4: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade anteriormente ao ano a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo-terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo-terceiro salário;
Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do benefício e seus familiares;
Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço;
Linha 05: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, e indenização por acidente de trabalho;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 1999 .
Quadro 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte, inclusive no caso em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário correspondente ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) relativa ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a titulo de remuneração do capital próprio.
Quadro 6: Nesse campo serão informados:
I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse titulo pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos benefícios, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao 13º salário;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte, deverá ser informado neste campo o valor dos rendimentos tributáveis pagos, o total do imposto depositado judicialmente, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial."

EVERARDO MACIEL"