Instrução Normativa RE nº 120 DE 10/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, regulamentando o Ajuste SINIEF Nº 35/2022, referente as operações envolvendo operador logístico.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 35/22, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, no Título I:
a) no Capítulo X, o item 4.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.6 - Inscrição de estabelecimento Operador Logístico
4.6.1 - O estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a posterior venda a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, deverá inscrever-se no CGC/TE (Ajuste SINIEF 35/22), observado o disposto no item 1.3 do Capítulo XCI.
4.6.1.1 - Na hipótese de o estabelecimento realizar operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS, deverá utilizar a inscrição prevista no item 1.2.
b) fica acrescentado o Capítulo XCI com a seguinte redação:
CAPÍTULO XCI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a posterior venda a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 35/22 e neste Capítulo.
1.1.1 - Considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
1.1.2 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.
1.2 - O Operador Logístico deve:
a) inscrever-se no CGC/TE conforme disposto no item 4.6 do Capítulo X;
b) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
c) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/05.
1.2.1 - O Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, conforme previsto no item 1.4.
1.3 - O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista na legislação estadual.
1.3.1 - O disposto no item 1.3 não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
1.4 - O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no subitem 1.2.1, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste Capítulo, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
a) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
b) chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:
1 - remessa de mercadoria para depósito;
2 - retorno de mercadoria depositada;
3 - venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;
c) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
d) as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;
e) a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.
1.5 - O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve:
a) elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", para exibição à Receita Estadual, quando solicitado, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;
2 - as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;
b) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
1 - o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
2 - as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.
1.6 - Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica": o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22"; e
e) o destaque do ICMS, se devido.
1.6.1 - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o item 1.8, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
1.7 - No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica": o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no item 1.6;
f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
1.7.1 - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista no item 1.7.
1.8 - Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
a) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - no grupo F "Identificação do Local de Retirada", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
2 - em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
3 - o destaque do valor do imposto, se devido;
b) emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
2 - como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";
3 - o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
4 - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22";
5 - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no item 1.6;
6 - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à alínea "a".
1.8.1 - A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida na alínea "a", devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
1.8.2 - Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no §º 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/05.
1.8.3 - O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
1.8.4 - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
1.9 - Na hipótese do item 1.8, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
a) sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
b) cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
c) os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos subitens 1.8.2 e 1.8.3.
1.10 - A NF-e referida no item 1.7 ou na alínea "b" do item 1.8, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.
1.11 - Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
b) no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) o destaque do ICMS, se devido.
1.11.1 - O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
a) escriturar a NF-e referida no "caput" na sua entrada;
b) emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
1 - o destaque do imposto, se devido;
2 - a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
1.11.2 - O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do "caput", quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.
1.12 - No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
a) emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - o destaque do valor do imposto, se devido;
2 - no grupo G "Identificação do Local de Entrega", o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
3 - no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.
b) emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme item 1.6 contendo:
1 - como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
2 - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22";
3 - indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida na alínea "a";
c) remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nas alíneas "a" e "b", para serem mantidas à disposição da administração tributária.
1.12.1 - O disposto no item 1.12 aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.
1.13 - O contribuinte localizado em outra unidade federada, que remeter ao Operador Logístico mercadoria para depósito, nos termos do Ajuste SINIEF 35/22, poderá, opcionalmente, solicitar a inscrição própria no CGC/TE na forma prevista no Capítulo X, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.
1.13.1 - O estabelecimento inscrito conforme o "caput", será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.