Instrução Normativa RFB nº 1.202 de 19/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011
Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1666 DE 04/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO
Abreviaturas e Símbolos
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
cN |
centinewton(s) |
g |
grama(s) |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
µCi |
microcurie(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
o- |
orto- |
p- |
para- |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol |
volume |
W |
watt(s) |
% |
por cento |
Exemplos |
|
1.500 g/m2 |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus Celsius |
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
__________________
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
__________________
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
01.01 |
Cavalos, asininos e muares, vivos. |
|
- Cavalos: |
||
0101.21 |
-- Reprodutores de raça pura |
|
0101.29 |
-- Outros |
|
0101.30 |
- Asininos |
|
0101.90 |
- Outros |
|
01.02 |
Animais vivos da espécie bovina. |
|
- Bovinos domésticos: |
||
0102.21 |
-- Reprodutores de raça pura |
|
0102.29 |
-- Outros |
|
- Búfalos: |
||
0102.31 |
-- Reprodutores de raça pura |
|
0102.39 |
-- Outros |
|
0102.90 |
- Outros |
|
01.03 |
Animais vivos da espécie suína. |
|
0103.10 |
- Reprodutores de raça pura |
|
- Outros: |
||
0103.91 |
-- De peso inferior a 50 kg |
|
0103.92 |
-- De peso igual ou superior a 50 kg |
|
01.04 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina. |
|
0104.10 |
- Ovinos |
|
0104.20 |
- Caprinos |
|
01.05 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. |
|
- De peso não superior a 185 g: |
||
0105.11 |
-- Galos e galinhas |
|
0105.12 |
-- Peruas e perus |
|
0105.13 |
-- Patos |
|
0105.14 |
-- Gansos |
|
0105.15 |
-- Galinhas-d’angola (pintadas) |
|
- Outros: |
||
0105.94 |
-- Galos e galinhas |
|
0105.99 |
-- Outros |
|
01.06 |
Outros animais vivos. |
|
- Mamíferos: |
||
0106.11 |
-- Primatas |
|
0106.12 |
-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
|
0106.13 |
-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) |
|
0106.14 |
-- Coelhos e lebres |
|
0106.19 |
-- Outros |
|
0106.20 |
- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
|
- Aves: |
||
0106.31 |
-- Aves de rapina |
|
0106.32 |
-- Psitaciformes (psitacídeos*) (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas (catatuas*)) |
|
0106.33 |
-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) |
|
0106.39 |
-- Outras |
|
- Insetos: |
||
0106.41 |
-- Abelhas |
|
0106.49 |
-- Outros |
|
0106.90 |
- Outros |
Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
|
0201.10 |
- Carcaças e meias-carcaças |
|
0201.20 |
- Outras peças não desossadas |
|
0201.30 |
- Desossadas |
|
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
|
0202.10 |
- Carcaças e meias-carcaças |
|
0202.20 |
- Outras peças não desossadas |
|
0202.30 |
- Desossadas |
|
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
- Frescas ou refrigeradas: |
||
0203.11 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0203.12 |
-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
|
0203.19 |
-- Outras |
|
- Congeladas: |
||
0203.21 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0203.22 |
-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
|
0203.29 |
-- Outras |
|
02.04 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0204.10 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
|
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: |
||
0204.21 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0204.22 |
-- Outras peças não desossadas |
|
0204.23 |
-- Desossadas |
|
0204.30 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
|
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: |
||
0204.41 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0204.42 |
-- Outras peças não desossadas |
|
0204.43 |
-- Desossadas |
|
0204.50 |
- Carnes de animais da espécie caprina |
|
02.05 |
0205.00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0206.10 |
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
|
- Da espécie bovina, congeladas: |
||
0206.21 |
-- Línguas |
|
0206.22 |
-- Fígados |
|
0206.29 |
-- Outras |
|
0206.30 |
- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
|
- Da espécie suína, congeladas: |
||
0206.41 |
-- Fígados |
|
0206.49 |
-- Outras |
|
0206.80 |
- Outras, frescas ou refrigeradas |
|
0206.90 |
- Outras, congeladas |
|
02.07 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
|
- De galos e de galinhas: |
||
0207.11 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
0207.12 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.13 |
-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
|
0207.14 |
-- Pedaços e miudezas, congelados |
|
- De peruas e de perus: |
||
0207.24 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
0207.25 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.26 |
-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
|
0207.27 |
-- Pedaços e miudezas, congelados |
|
- De patos: |
||
0207.41 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
0207.42 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.43 |
-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
|
0207.44 |
-- Outras, frescas ou refrigeradas |
|
0207.45 |
-- Outras, congeladas |
|
- De gansos: |
||
0207.51 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
0207.52 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.53 |
-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
|
0207.54 |
-- Outras, frescas ou refrigeradas |
|
0207.55 |
-- Outras, congeladas |
|
0207.60 |
- De galinhas-d’angola (pintadas) |
|
02.08 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0208.10 |
- De coelhos ou de lebres |
|
0208.30 |
- De primatas |
|
0208.40 |
- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
|
0208.50 |
- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
|
0208.60 |
- De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) |
|
0208.90 |
- Outras |
|
02.09 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*). |
|
0209.10 |
- De porco |
|
0209.90 |
- Outros |
|
02.10 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
|
- Carnes da espécie suína: |
||
0210.11 |
-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
|
0210.12 |
-- Toucinhos entremeados (barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços |
|
0210.19 |
-- Outras |
|
0210.20 |
- Carnes da espécie bovina |
|
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
||
0210.91 |
-- De primatas |
|
0210.92 |
-- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
|
0210.93 |
-- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
|
0210.99 |
-- Outras |
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
03.01 |
Peixes vivos. |
|
- Peixes ornamentais: |
||
0301.11 |
-- De água doce |
|
0301.19 |
-- Outros |
|
- Outros peixes vivos: |
||
0301.91 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0301.92 |
-- Enguias (Anguilla spp.) |
|
0301.93 |
-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*) |
|
0301.94 |
-- Atuns azuis (atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
|
0301.95 |
-- Atum azul do Sul (atum*) (Thunnus maccoyii) |
|
0301.99 |
-- Outros |
|
03.02 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
|
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.11 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0302.13 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
|
0302.14 |
-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) (salmões (Salmo Salar e Hucho hucho)*) |
|
0302.19 |
-- Outros |
|
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) (peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae*), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.21 |
-- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
|
0302.22 |
-- Solha (Pleuronectes platessa) |
|
0302.23 |
-- Linguados (Solea spp.) |
|
0302.24 |
-- Pregado (Psetta maxima) |
|
0302.29 |
-- Outros |
|
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (bonito*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.31 |
-- Albacora-branca (atum*) (Thunnus alalunga) |
|
0302.32 |
-- Albacora-laje (atum*) (Thunnus albacares) |
|
0302.33 |
-- Bonito-listrado (bonito*) |
|
0302.34 |
-- Albacora-bandolim (atum*) (Thunnus obesus) |
|
0302.35 |
-- Atuns azuis (atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
|
0302.36 |
-- Atum azul do Sul (atum*) (Thunnus maccoyii) |
|
0302.39 |
-- Outros |
|
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, |
||
Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (carapaus*) (Trachurus spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.41 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
0302.42 |
-- Anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.) |
|
0302.43 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
|
0302.44 |
-- Cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
|
0302.45 |
-- Chicharros (carapaus*) (Trachurus spp.) |
|
0302.46 |
-- Bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum) |
|
0302.47 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
|
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.51 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
|
0302.52 |
-- Haddock ou lubina (arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
|
0302.53 |
-- Saithe (escamudo*) (Pollachius virens) |
|
0302.54 |
-- Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
|
0302.55 |
-- Merluza-do-alasca (escamudo-do-Alasca*) (Theragra chalcogramma) |
|
0302.56 |
-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
|
0302.59 |
-- Outros |
|
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
||
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.71 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
|
0302.72 |
-- Bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0302.73 |
-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*) |
|
0302.74 |
-- Enguias (Anguilla spp.) |
|
0302.79 |
-- Outros |
|
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0302.81 |
-- Cação e outros tubarões (esqualos*) |
|
0302.82 |
-- Raias (Rajidae) |
|
0302.83 |
-- Merluza negra e merluza antártica (marlongas*) (Dissostichus spp.) |
|
0302.84 |
-- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
|
0302.85 |
-- Pargos ou sargos (Sparidae) |
|
0302.89 |
-- Outros |
|
0302.90 |
- Fígados, ovas e sêmen |
|
03.03 |
Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
|
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.11 |
-- Salmão (Oncorhynchus nerka) |
|
0303.12 |
-- Outros salmões-do-pacífico (salmões*) (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
|
0303.13 |
-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
|
0303.14 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0303.19 |
-- Outros |
|
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
||
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.23 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
|
0303.24 |
-- Bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0303.25 |
-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*) |
|
0303.26 |
-- Enguias (Anguilla spp.) |
|
0303.29 |
-- Outros |
|
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) (peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae*), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.31 |
-- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
|
0303.32 |
-- Solha (Pleuronectes platessa) |
|
0303.33 |
-- Linguados (Solea spp.) |
|
0303.34 |
-- Pregado (Psetta maxima) |
|
0303.39 |
-- Outros |
|
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (bonito*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.41 |
-- Albacora-branca (atum*) (Thunnus alalunga) |
|
0303.42 |
-- Albacora-laje (atum*) (Thunnus albacares) |
|
0303.43 |
-- Bonito-listrado (bonito*) |
|
0303.44 |
-- Albacora-bandolim (atum*) (Thunnus obesus) |
|
0303.45 |
-- Atuns azuis (atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
|
0303.46 |
-- Atum azul do Sul (atum*) (Thunnus maccoyii) |
|
0303.49 |
-- Outros |
|
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, |
||
Scomber japonicus), chicharros (carapaus*) (Trachurus spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.51 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
0303.53 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
|
0303.54 |
-- Cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
|
0303.55 |
-- Chicharros (carapaus*) (Trachurus spp.) |
|
0303.56 |
-- Bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum) |
|
0303.57 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
|
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.63 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
|
0303.64 |
-- Haddock ou lubina (arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
|
0303.65 |
-- Saithe (escamudo*) (Pollachius virens) |
|
0303.66 |
-- Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
|
0303.67 |
-- Merluza-do-alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
|
0303.68 |
-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
|
0303.69 |
-- Outros |
|
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
||
0303.81 |
-- Cação e outros tubarões (esqualos*) |
|
0303.82 |
-- Raias (Rajidae) |
|
0303.83 |
-- Merluza negra e merluza antártica (marlongas*) (Dissostichus spp.) |
|
0303.84 |
-- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
|
0303.89 |
-- Outros |
|
0303.90 |
- Fígados, ovas e sêmen |
|
03.04 |
Filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
|
- Filés (filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
||
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: |
||
0304.31 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
|
0304.32 |
-- Bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0304.33 |
-- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
|
0304.39 |
-- Outros |
|
- Filés (filetes*) de outros peixes, frescos ou refrigerados: |
||
0304.41 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) (salmões (Oncorhynchus nerka, |
|
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhoduru, Salmo salar e Hucho hucho)*) |
||
0304.42 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0304.43 |
-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) (peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae*) |
|
0304.44 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
|
0304.45 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
|
0304.46 |
-- Merluza negra e merluza antártica (marlongas*) (Dissostichus spp.) |
|
0304.49 |
-- Outros |
|
- Outros, frescos ou refrigerados: |
||
0304.51 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
|
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||
0304.52 |
-- Salmonídeos |
|
0304.53 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
|
0304.54 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
|
0304.55 |
-- Merluza negra e merluza antártica (marlongas*) (Dissostichus spp.) |
|
0304.59 |
-- Outros |
|
- Filés (filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
||
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: |
||
0304.61 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
|
0304.62 |
-- Bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0304.63 |
-- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
|
0304.69 |
-- Outros |
|
- Filés (filetes*) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: |
||
0304.71 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
|
0304.72 |
-- Haddock ou lubina (arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
|
0304.73 |
-- Saithe (escamudo*) (Pollachius virens) |
|
0304.74 |
-- Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
|
0304.75 |
-- Merluza-do-alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
|
0304.79 |
-- Outros |
|
- Filés (filetes*) de outros peixes, congelados: |
||
0304.81 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) (salmões (Oncorhynchus nerka, |
|
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhoduru, Salmo salar e Hucho hucho)*) |
||
0304.82 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0304.83 |
-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) (peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae*) |
|
0304.84 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
|
0304.85 |
-- Merluza negra e merluza antártica (marlongas*) (Dissostichus spp.) |
|
0304.86 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
0304.87 |
-- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (bonito*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) |
|
0304.89 |
-- Outros |
|
- Outros, congelados: |
||
0304.91 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
|
0304.92 |
-- Merluza negra e merluza antártica (marlongas*) (Dissostichus spp.) |
|
0304.93 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
|
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||
0304.94 |
-- Merluza-do-alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
|
0304.95 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
|
0304.99 |
-- Outros |
|
03.05 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. |
|
0305.10 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
|
0305.20 |
- Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados (fumados*), salgados ou em salmoura |
|
- Filés (filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados*): |
||
0305.31 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
|
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||
0305.32 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
|
0305.39 |
-- Outros |
|
- Peixes defumados (fumados*), mesmo em filés (filetes*), exceto desperdícios comestíveis de peixes: |
||
0305.41 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) (salmões (Oncorhynchus nerka, |
|
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhoduru, Salmo salar e Hucho hucho)*) |
||
0305.42 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
0305.43 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0305.44 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
|
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||
0305.49 |
-- Outros |
|
- Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados*): |
||
0305.51 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
|
0305.59 |
-- Outros |
|
- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados*) e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes: |
||
0305.61 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
0305.62 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
|
0305.63 |
-- Anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.) |
|
0305.64 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) (carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, |
|
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)*), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||
0305.69 |
-- Outros |
|
- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes: |
||
0305.71 |
-- Barbatanas de tubarão |
|
0305.72 |
-- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes |
|
0305.79 |
-- Outros |
|
03.06 |
Crustáceos, com ou sem carapaça (casca*), vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça (casca*), defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça (casca*), cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
- Congelados: |
||
0306.11 |
-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.12 |
-- Lavagantes (Homarus spp.) |
|
0306.14 |
-- Caranguejos |
|
0306.15 |
-- Lagosta norueguesa (lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
|
0306.16 |
-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
|
0306.17 |
-- Outros camarões |
|
0306.19 |
-- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
- Não congelados: |
||
0306.21 |
-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.22 |
-- Lavagantes (Homarus spp.) |
|
0306.24 |
-- Caranguejos |
|
0306.25 |
-- Lagosta norueguesa (lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
|
0306.26 |
-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
|
0306.27 |
-- Outros camarões |
|
0306.29 |
-- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
03.07 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
- Ostras: |
||
0307.11 |
-- Vivas, frescas ou refrigeradas |
|
0307.19 |
-- Outras |
|
- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: (vieiras (Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten):*) |
||
0307.21 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados (vivas, frescas ou refrigeradas*) |
|
0307.29 |
-- Outros (outras*) |
|
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
||
0307.31 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.39 |
-- Outros |
|
- Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.) (chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)*) (chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.)*); lulas (potas e lulas*) (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): |
||
0307.41 |
-- Vivas, frescas ou refrigeradas (vivos, frescos ou refrigerados*) |
|
0307.49 |
-- Outras (outros*) |
|
- Polvos (Octopus spp.): |
||
0307.51 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.59 |
-- Outros |
|
0307.60 |
- Caracóis, exceto os do mar |
|
- Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): |
||
0307.71 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.79 |
-- Outros |
|
- Abalones (orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.): |
||
0307.81 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados (vivas, frescas ou refrigeradas*) |
|
0307.89 |
-- Outros (outras*) |
|
- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: |
||
0307.91 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.99 |
-- Outros |
|
03.08 |
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. |
|
- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): |
||
0308.11 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0308.19 |
-- Outros |
|
- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): |
||
0308.21 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0308.29 |
-- Outros |
|
0308.30 |
- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) |
|
0308.90 |
- Outros |
Capítulo 4
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
04.01 |
Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0401.10 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
|
0401.20 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % |
|
0401.40 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % |
|
0401.50 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
|
04.02 |
Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0402.10 |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
|
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: |
||
0402.21 |
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
0402.91 |
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.99 |
-- Outros |
|
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
|
0403.10 |
- Iogurte |
|
0403.90 |
- Outros |
|
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
0404.10 |
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0404.90 |
- Outros |
|
04.05 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
|
0405.10 |
- Manteiga |
|
0405.20 |
- Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite |
|
0405.90 |
- Outras |
|
04.06 |
Queijos e requeijão. |
|
0406.10 |
- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão |
|
0406.20 |
- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
|
0406.30 |
- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
|
0406.40 |
- Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
|
0406.90 |
- Outros queijos |
|
04.07 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
|
- Ovos fertilizados destinados à incubação: |
||
0407.11 |
-- De aves da espécie Gallus domesticus |
|
0407.19 |
-- Outros |
|
- Outros ovos frescos: |
||
0407.21 |
-- De aves da espécie Gallus domesticus |
|
0407.29 |
-- Outros |
|
0407.90 |
- Outros |
|
04.08 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
- Gemas de ovos: |
||
0408.11 |
-- Secas |
|
0408.19 |
-- Outras |
|
- Outros: |
||
0408.91 |
-- Secos |
|
0408.99 |
-- Outros |
|
04.09 |
0409.00 |
Mel natural. |
04.10 |
0410.00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
__________________
Capítulo 5
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
05.01 |
0501.00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
05.02 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
|
0502.10 |
- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
|
0502.90 |
- Outros |
|
[05.03] |
||
05.04 |
0504.00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*). |
05.05 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
|
0505.10 |
- Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem |
|
0505.90 |
- Outros |
|
05.06 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
|
0506.10 |
- Osseína e ossos acidulados |
|
0506.90 |
- Outros |
|
05.07 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
|
0507.10 |
- Marfim; pó e desperdícios de marfim |
|
0507.90 |
- Outros |
|
05.08 |
0508.00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
[05.09] |
||
05.10 |
0510.00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
05.11 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
|
0511.10 |
- Sêmen de bovino |
|
- Outros: |
||
0511.91 |
-- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
|
0511.99 |
-- Outros |
__________________
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
06.01 |
Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
|
0601.10 |
- Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
|
0601.20 |
- Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
|
06.02 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. |
|
0602.10 |
- Estacas não enraizadas e enxertos |
|
0602.20 |
- Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
|
0602.30 |
- Rododendros e azaleias (azáleas*), enxertados ou não |
|
0602.40 |
- Roseiras, enxertadas ou não |
|
0602.90 |
- Outros |
|
06.03 |
Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
- Frescos: |
||
0603.11 |
-- Rosas |
|
0603.12 |
-- Cravos |
|
0603.13 |
-- Orquídeas |
|
0603.14 |
-- Crisântemos |
|
0603.15 |
-- Lírios (Lilium spp.) |
|
0603.19 |
-- Outros |
|
0603.90 |
- Outros |
|
06.04 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0604.20 |
- Frescos |
|
0604.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas (curgetes*), as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
07.01 |
Batatas, frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10 |
- Para semeadura (batata-semente*) |
|
0701.90 |
- Outras |
|
07.02 |
0702.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
07.03 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
|
0703.10 |
- Cebolas e chalotas |
|
0703.20 |
- Alhos |
|
0703.90 |
- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
|
07.04 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
|
0704.10 |
- Couve-flor e brócolis (brócolos*) |
|
0704.20 |
- Couve-de-bruxelas |
|
0704.90 |
- Outros |
|
07.05 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. |
|
- Alfaces: |
||
0705.11 |
-- Repolhudas |
|
0705.19 |
-- Outras |
|
- Chicórias: |
||
0705.21 |
-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
|
0705.29 |
-- Outras |
|
07.06 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
|
0706.10 |
- Cenouras e nabos |
|
0706.90 |
- Outros |
|
07.07 |
0707.00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
07.08 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
|
0708.10 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0708.20 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0708.90 |
- Outros legumes de vagem |
|
07.09 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
|
0709.20 |
- Aspargos (espargos*) |
|
0709.30 |
- Beringelas |
|
0709.40 |
- Aipo, exceto aipo-rábano |
|
- Cogumelos e trufas: |
||
0709.51 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0709.59 |
-- Outros |
|
0709.60 |
- Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
|
0709.70 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
|
- Outros: |
||
0709.91 |
-- Alcachofras |
|
0709.92 |
-- Azeitonas |
|
0709.93 |
-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). Nota: Redação Anterior:-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Curcubita spp.) |
|
0709.99 |
-- Outros |
|
07.10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10 |
- Batatas |
|
- Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
||
0710.21 |
-- Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0710.22 |
-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0710.29 |
-- Outros |
|
0710.30 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
|
0710.40 |
- Milho doce |
|
0710.80 |
- Outros produtos hortícolas |
|
0710.90 |
- Misturas de produtos hortícolas |
|
07.11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
- Azeitonas |
|
0711.40 |
- Pepinos e pepininhos (cornichons) |
|
- Cogumelos e trufas: |
||
0711.51 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0711.59 |
-- Outros |
|
0711.90 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
|
0712.20 |
- Cebolas |
|
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
||
0712.31 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0712.32 |
-- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
|
0712.33 |
-- Tremelas (Tremella spp.) |
|
0712.39 |
-- Outros |
|
0712.90 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
07.13 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0713.20 |
- Grão-de-bico |
|
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
||
0713.31 |
-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek |
|
0713.32 |
-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
|
0713.33 |
-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.34 |
-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) |
|
0713.35 |
-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) |
|
0713.39 |
-- Outros |
|
0713.40 |
- Lentilhas |
|
0713.50 |
- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
|
0713.60 |
- Feijão-guando (ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan) |
|
0713.90 |
- Outros |
|
07.14 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
|
0714.10 |
- Raízes de mandioca |
|
0714.20 |
- Batatas-doces |
|
0714.30 |
- Inhames (Dioscorea spp.) |
|
0714.40 |
- Taros (inhames-brancos*) (Colocasia spp.) |
|
0714.50 |
- Mangaritos (orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.) |
|
0714.90 |
- Outros |
Capítulo 8
Frutas; cascas de frutos cítricos (citrinos*) e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
08.01 |
Cocos, castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. |
|
- Cocos: |
||
0801.11 |
-- Dessecados |
|
0801.12 |
-- Na casca interna (endocarpo) |
|
0801.19 |
-- Outros |
|
- Castanha-do-pará (castanha do Brasil*): |
||
0801.21 |
-- Com casca |
|
0801.22 |
-- Sem casca |
|
- Castanha de caju: |
||
0801.31 |
-- Com casca |
|
0801.32 |
-- Sem casca |
|
08.02 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. |
|
- Amêndoas: |
||
0802.11 |
-- Com casca |
|
0802.12 |
-- Sem casca |
|
- Avelãs (Corylus spp.): |
||
0802.21 |
-- Com casca |
|
0802.22 |
-- Sem casca |
|
- Nozes: |
||
0802.31 |
-- Com casca |
|
0802.32 |
-- Sem casca |
|
- Castanhas (Castanea spp.): |
||
0802.41 |
-- Com casca |
|
0802.42 |
-- Sem casca |
|
- Pistácios: |
||
0802.51 |
-- Com casca |
|
0802.52 |
-- Sem casca |
|
- Nozes de macadâmia: |
||
0802.61 |
-- Com casca |
|
0802.62 |
-- Sem casca |
|
0802.70 |
- Nozes de cola (Cola spp.) |
|
0802.80 |
- Nozes de areca (nozes de bétele) |
|
0802.90 |
- Outras |
|
08.03 |
Bananas, incluindo as bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*), frescas ou secas. |
|
0803.10 |
- Bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) |
|
0803.90 |
- Outras |
|
08.04 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. |
|
0804.10 |
- Tâmaras |
|
0804.20 |
- Figos |
|
0804.30 |
- Abacaxis (ananases) |
|
0804.40 |
- Abacates |
|
0804.50 |
- Goiabas, mangas e mangostões |
|
08.05 |
Frutos cítricos (citrinos*), frescos ou secos. |
|
0805.10 |
- Laranjas |
|
0805.20 |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos (citrinos*) híbridos semelhantes |
|
0805.40 |
- Toranjas e pomelos |
|
0805.50 |
- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
|
0805.90 |
- Outros |
|
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
|
0806.10 |
- Frescas |
|
0806.20 |
- Secas (passas) |
|
08.07 |
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. |
|
- Melões e melancias: |
||
0807.11 |
-- Melancias |
|
0807.19 |
-- Outros |
|
0807.20 |
- Mamões (papaias) |
|
08.08 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
|
0808.10 |
- Maçãs |
|
0808.30 |
- Peras |
|
0808.40 |
- Marmelos |
|
08.09 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
|
0809.10 |
- Damascos |
|
- Cerejas: |
||
0809.21 |
-- Cerejas-ácidas (ginjas*) (Prunus cerasus) |
|
0809.29 |
-- Outras |
|
0809.30 |
- Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
0809.40 |
- Ameixas e abrunhos |
|
08.10 |
Outras frutas frescas. |
|
0810.10 |
- Morangos |
|
0810.20 |
- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
|
0810.30 |
- Groselhas, incluindo o cassis |
|
0810.40 |
- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
|
0810.50 |
- Kiwis (quivis) |
|
0810.60 |
- Duriões (duriangos) |
|
0810.70 |
- Caquis (dióspiros) |
|
0810.90 |
- Outras |
|
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0811.10 |
- Morangos |
|
0811.20 |
- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
|
0811.90 |
- Outras |
|
08.12 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. |
|
0812.10 |
- Cerejas |
|
0812.90 |
- Outras |
|
08.13 |
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. |
|
0813.10 |
- Damascos |
|
0813.20 |
- Ameixas |
|
0813.30 |
- Maçãs |
|
0813.40 |
- Outras frutas |
|
0813.50 |
- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
|
08.14 |
0814.00 |
Cascas de frutos cítricos (citrinos*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
|
- Café não torrado: |
||
0901.11 |
-- Não descafeinado |
|
0901.12 |
-- Descafeinado |
|
- Café torrado: |
||
0901.21 |
-- Não descafeinado |
|
0901.22 |
-- Descafeinado |
|
0901.90 |
- Outros |
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
|
0902.10 |
- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
|
0902.20 |
- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
|
0902.30 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
|
0902.40 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
|
09.03 |
0903.00 |
Mate. |
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
|
- Pimenta (do gênero Piper): |
||
0904.11 |
-- Não triturada nem em pó |
|
0904.12 |
-- Triturada ou em pó |
|
- Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta: |
||
0904.21 |
-- Secos, não triturados nem em pó |
|
0904.22 |
-- Triturados ou em pó |
|
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10 |
- Não triturada nem em pó |
|
0905.20 |
- Triturada ou em pó |
|
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
|
- Não trituradas nem em pó: |
||
0906.11 |
-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
|
0906.19 |
-- Outras |
|
0906.20 |
- Trituradas ou em pó |
|
09.07 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
|
0907.10 |
- Não triturado nem em pó |
|
0907.20 |
- Triturado ou em pó |
|
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
|
- Noz-moscada: |
||
0908.11 |
-- Não triturada nem em pó |
|
0908.12 |
-- Triturada ou em pó |
|
- Macis: |
||
0908.21 |
-- Não triturado nem em pó |
|
0908.22 |
-- Triturado ou em pó |
|
- Amomos e cardamomos: |
||
0908.31 |
-- Não triturados nem em pó |
|
0908.32 |
-- Triturados ou em pó |
|
09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
|
- Sementes de coentro: |
||
0909.21 |
-- Não trituradas nem em pó |
|
0909.22 |
-- Trituradas ou em pó |
|
- Sementes de cominho: |
||
0909.31 |
-- Não trituradas nem em pó |
|
0909.32 |
-- Trituradas ou em pó |
|
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: |
||
0909.61 |
-- Não trituradas nem em pó |
|
0909.62 |
-- Trituradas ou em pó |
|
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
|
- Gengibre: |
||
0910.11 |
-- Não triturado nem em pó |
|
0910.12 |
-- Triturado ou em pó |
|
0910.20 |
- Açafrão |
|
0910.30 |
- Açafrão-da-terra (curcuma*) |
|
- Outras especiarias: |
||
0910.91 |
-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
|
0910.99 |
-- Outras |
__________________
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
10.01 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
- Trigo duro: |
||
1001.11 |
-- Para semeadura (sementeira*) |
|
1001.19 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
1001.91 |
-- Para semeadura (sementeira*) |
|
1001.99 |
-- Outros |
|
10.02 |
Centeio. |
|
1002.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1002.90 |
- Outros |
|
10.03 |
Cevada. |
|
1003.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1003.90 |
- Outras |
|
10.04 |
Aveia. |
|
1004.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1004.90 |
- Outras |
|
10.05 |
Milho. |
|
1005.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1005.90 |
- Outros |
|
10.06 |
Arroz. |
|
1006.10 |
- Arroz com casca (arroz paddy) |
|
1006.20 |
- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
|
1006.30 |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) |
|
1006.40 |
- Arroz quebrado (trincas de arroz*) |
|
10.07 |
Sorgo de grão. |
|
1007.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1007.90 |
- Outros |
|
10.08 |
Trigo mourisco, painço e alpiste (alpista*); outros cereais. |
|
1008.10 |
- Trigo mourisco |
|
- Painço: |
||
1008.21 |
-- Para semeadura (sementeira*) |
|
1008.29 |
-- Outros |
|
1008.30 |
- Alpiste (alpista*) |
|
1008.40 |
- Milhã (Digitaria spp.) |
|
1008.50 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.60 |
- Triticale |
|
1008.90 |
- Outros cereais |
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: |
||||
Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
315 micrômetros(mícrons) (4) |
500 micrômetros(mícrons) (5) |
Trigo e centeio Cevada Aveia |
45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % |
80 % 80 % 80 % |
|
Milho e sorgo de grão Arroz Trigo mourisco |
45 % 45 % 45 % |
2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % |
90 % |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
11.01 |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20 |
- Farinha de milho |
|
1102.90 |
- Outras |
|
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
- Grumos e sêmolas: |
||
1103.11 |
-- De trigo |
|
1103.13 |
-- De milho |
|
1103.19 |
-- De outros cereais |
|
1103.20 |
- Pellets |
|
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
- Grãos esmagados ou em flocos: |
||
1104.12 |
-- De aveia |
|
1104.19 |
-- De outros cereais |
|
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
||
1104.22 |
-- De aveia |
|
1104.23 |
-- De milho |
|
1104.29 |
-- De outros cereais |
|
1104.30 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
|
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10 |
- Farinha, sêmola e pó |
|
1105.20 |
- Flocos, grânulos e pellets |
|
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
|
1106.20 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
|
1106.30 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
|
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.20 |
- Torrado |
|
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
- Amidos e féculas: |
||
1108.11 |
-- Amido de trigo |
|
1108.12 |
-- Amido de milho |
|
1108.13 |
-- Fécula de batata |
|
1108.14 |
-- Fécula de mandioca |
|
1108.19 |
-- Outros amidos e féculas |
|
1108.20 |
- Inulina |
|
11.09 |
1109.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
__________________
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote*), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira*)”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura (sementeira*):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
12.01 |
Soja, mesmo triturada. |
|
1201.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1201.90 |
- Outras |
|
12.02 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
- Outros: |
||
1202.41 |
-- Com casca |
|
1202.42 |
-- Descascados, mesmo triturados |
|
12.03 |
1203.00 |
Copra. |
12.04 |
1204.00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
12.05 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.90 |
- Outras |
|
12.06 |
1206.00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote*) |
|
- Sementes de algodão: |
||
1207.21 |
-- Para semeadura (sementeira*) |
|
1207.29 |
-- Outras |
|
1207.30 |
- Sementes de rícino |
|
1207.40 |
- Sementes de gergelim |
|
1207.50 |
- Sementes de mostarda |
|
1207.60 |
- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.70 |
- Sementes de melão |
|
- Outros: |
||
1207.91 |
-- Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.99 |
-- Outros |
|
12.08 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10 |
- De soja |
|
1208.90 |
- Outras |
|
12.09 |
Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*). |
|
1209.10 |
- Sementes de beterraba sacarina |
|
- Sementes de plantas forrageiras: |
||
1209.21 |
-- Sementes de alfafa (luzerna) |
|
1209.22 |
-- Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
|
1209.23 |
-- Sementes de festuca |
|
1209.24 |
-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
|
1209.25 |
-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
|
1209.29 |
-- Outras |
|
1209.30 |
- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
|
- Outros: |
||
1209.91 |
-- Sementes de produtos hortícolas |
|
1209.99 |
-- Outros |
|
12.10 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. |
|
1210.10 |
- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
|
1210.20 |
- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
|
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20 |
- Raízes de ginseng |
|
1211.30 |
- Coca (folha de) |
|
1211.40 |
- Palha de dormideira ou papoula |
|
1211.90 |
- Outros |
|
12.12 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
- Algas: |
||
1212.21 |
-- Próprias para a alimentação humana |
|
1212.29 |
-- Outras |
|
- Outros: |
||
1212.91 |
-- Beterraba sacarina |
|
1212.92 |
-- Alfarroba |
|
1212.93 |
-- Cana-de-açúcar |
|
1212.94 |
-- Raízes de chicória |
|
1212.99 |
-- Outros |
|
12.13 |
1213.00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
12.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
|
1214.10 |
- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
|
1214.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
13.01 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. |
|
1301.20 |
- Goma-arábica |
|
1301.90 |
- Outros |
|
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
|
- Sucos e extratos vegetais: |
||
1302.11 |
-- Ópio |
|
1302.12 |
-- De alcaçuz |
|
1302.13 |
-- De lúpulo |
|
1302.19 |
-- Outros |
|
1302.20 |
- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
1302.31 |
-- Ágar-ágar |
|
1302.32 |
-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.39 |
-- Outros |
__________________
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
14.01 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10 |
- Bambus |
|
1401.20 |
- Rotins |
|
1401.90 |
- Outras |
|
[14.02] |
||
[14.03] |
||
14.04 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1404.20 |
- Línteres (linters*) de algodão |
|
1404.90 |
- Outros |
__________________
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos (ácidos gordos*), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
15.01 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
|
1501.10 |
- Banha |
|
1501.20 |
- Outras gorduras de porco |
|
1501.90 |
- Outras |
|
15.02 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.10 |
- Sebo |
|
1502.90 |
- Outras |
|
15.03 |
1503.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
15.04 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.20 |
- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
|
1504.30 |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
|
15.05 |
1505.00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
15.06 |
1506.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.07 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1507.10 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado |
|
1507.90 |
- Outros |
|
15.08 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1508.10 |
- Óleo em bruto |
|
1508.90 |
- Outros |
|
15.09 |
Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1509.10 |
- Virgens |
|
1509.90 |
- Outros |
|
15.10 |
1510.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
15.11 |
Óleo de dendê (óleo de palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1511.10 |
- Óleo em bruto |
|
1511.90 |
- Outros |
|
15.12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
||
1512.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1512.19 |
-- Outros |
|
- Óleo de algodão e respectivas frações: |
||
1512.21 |
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
|
1512.29 |
-- Outros |
|
15.13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote*) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
||
1513.11 |
-- Óleo em bruto |
|
1513.19 |
-- Outros |
|
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote*) ou de babaçu, e respectivas frações: |
||
1513.21 |
-- Óleos em bruto |
|
1513.29 |
-- Outros |
|
15.14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: |
||
1514.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1514.19 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
1514.91 |
-- Óleos em bruto |
|
1514.99 |
-- Outros |
|
15.15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
||
1515.11 |
-- Óleo em bruto |
|
1515.19 |
-- Outros |
|
- Óleo de milho e respectivas frações: |
||
1515.21 |
-- Óleo em bruto |
|
1515.29 |
-- Outros |
|
1515.30 |
- Óleo de rícino e respectivas frações |
|
1515.50 |
- Óleo de gergelim e respectivas frações |
|
1515.90 |
- Outros |
|
15.16 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10 |
- Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
|
1516.20 |
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações |
|
15.17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. |
|
1517.10 |
- Margarina, exceto a margarina líquida |
|
1517.90 |
- Outras |
|
15.18 |
1518.00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
[15.19] |
||
15.20 |
1520.00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
15.21 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10 |
- Ceras vegetais |
|
1521.90 |
- Outros |
|
15.22 |
1522.00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
__________________
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
16.01 |
1601.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10 |
- Preparações homogeneizadas |
|
1602.20 |
- De fígados de quaisquer animais |
|
- De aves da posição 01.05: |
||
1602.31 |
-- De peruas e de perus |
|
1602.32 |
-- De galos e de galinhas |
|
1602.39 |
-- Outras |
|
- Da espécie suína: |
||
1602.41 |
-- Pernas e respectivos pedaços |
|
1602.42 |
-- Pás e respectivos pedaços |
|
1602.49 |
-- Outras, incluindo as misturas |
|
1602.50 |
- Da espécie bovina |
|
1602.90 |
- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
|
16.03 |
1603.00 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
||
1604.11 |
-- Salmões |
|
1604.12 |
-- Arenques |
|
1604.13 |
-- Sardinhas e anchoveta (sardinhas, sardinelas e espadilha*) |
|
1604.14 |
-- Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (atuns e bonitos*) (Sarda spp.) |
|
1604.15 |
-- Cavalinhas (sardas e cavalas*) |
|
1604.16 |
-- Anchovas (biqueirões*) |
|
1604.17 |
-- Enguias |
|
1604.19 |
-- Outros |
|
1604.20 |
- Outras preparações e conservas de peixes |
|
- Caviar e seus sucedâneos: |
||
1604.31 |
-- Caviar |
|
1604.32 |
-- Sucedâneos de caviar |
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10 |
- Caranguejos |
|
- Camarões: |
||
1605.21 |
-- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
|
1605.29 |
-- Outros |
|
1605.30 |
- Lavagantes |
|
1605.40 |
- Outros crustáceos |
|
- Moluscos: |
||
1605.51 |
-- Ostras |
|
1605.52 |
-- Vieiras e outros mariscos |
|
1605.53 |
-- Mexilhões |
|
1605.54 |
-- Sépias e lulas (chocos, sepiolas, potas e lulas*) (chocos, potas e lulas*) |
|
1605.55 |
-- Polvos |
|
1605.56 |
-- Ameijoas, berbigões e arcas |
|
1605.57 |
-- Abalones (orelhas-do-mar*) |
|
1605.58 |
-- Caracóis, exceto os do mar |
|
1605.59 |
- Outros |
|
- Outros invertebrados aquáticos: |
||
1605.61 |
-- Pepinos-do-mar |
|
1605.62 |
-- Ouriços-do-mar |
|
1605.63 |
-- Medusas (águas-vivas) |
|
1605.69 |
-- Outros |
__________________
Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. (Redação da nota dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
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17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
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- Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
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1701.12 |
-- De beterraba |
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1701.13 |
-- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo |
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1701.14 |
-- Outros açúcares de cana |
|
- Outros: |
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1701.91 |
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
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1701.99 |
-- Outros |
|
17.02 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
- Lactose e xarope de lactose: |
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1702.11 |
-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
|
1702.19 |
-- Outros |
|
1702.20 |
- Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
|
1702.30 |
- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702.40 |
- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
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1702.50 |
- Frutose (levulose) quimicamente pura |
|
1702.60 |
- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.90 |
- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
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17.03 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10 |
- Melaços de cana |
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1703.90 |
- Outros |
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17.04 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10 |
- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
|
1704.90 |
- Outros |
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Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
18.01 |
1801.00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
18.02 |
1802.00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. |
18.03 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10 |
- Não desengordurada |
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1803.20 |
- Total ou parcialmente desengordurada |
|
18.04 |
1804.00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
18.05 |
1805.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
|
1806.10 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
1806.20 |
- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
|
- Outros, em tabletes, barras e paus: |
||
1806.31 |
-- Recheados |
|
1806.32 |
-- Não recheados |
|
1806.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
19.01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1901.10 |
- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.20 |
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
|
1901.90 |
- Outros |
|
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete (esparguete*), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
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1902.11 |
-- Que contenham ovos |
|
1902.19 |
-- Outras |
|
1902.20 |
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
|
1902.30 |
- Outras massas alimentícias |
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1902.40 |
- Cuscuz |
|
19.03 |
1903.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
19.04 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1904.10 |
- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
|
1904.20 |
- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
|
1904.30 |
- Trigo bulgur |
|
1904.90 |
- Outros |
|
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10 |
- Pão denominado knäckebrot |
|
1905.20 |
- Pão de especiarias |
|
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
||
1905.31 |
-- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
|
1905.32 |
-- Waffles e wafers |
|
1905.40 |
- Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
1905.90 |
- Outros |
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Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
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2001.10 |
- Pepinos e pepininhos (cornichons) |
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2001.90 |
- Outros |
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20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
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2002.10 |
- Tomates inteiros ou em pedaços |
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2002.90 |
- Outros |
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20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
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2003.10 |
- Cogumelos do gênero Agaricus |
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2003.90 |
- Outros |
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20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10 |
- Batatas |
|
2004.90 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10 |
- Produtos hortícolas homogeneizados |
|
2005.20 |
- Batatas |
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2005.40 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
|
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
||
2005.51 |
-- Feijões em grãos |
|
2005.59 |
-- Outros |
|
2005.60 |
- Aspargos (espargos*) |
|
2005.70 |
- Azeitonas |
|
2005.80 |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
||
2005.91 |
-- Brotos (rebentos*) de bambu |
|
2005.99 |
-- Outros |
|
20.06 |
2006.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
20.07 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10 |
- Preparações homogeneizadas |
|
- Outros: |
||
2007.91 |
-- De frutos cítricos (citrinos*) |
|
2007.99 |
-- Outros |
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
||
2008.11 |
-- Amendoins |
|
2008.19 |
-- Outros, incluindo as misturas |
|
2008.20 |
- Abacaxis (ananases) |
|
2008.30 |
- Frutos cítricos (citrinos*) |
|
2008.40 |
- Peras |
|
2008.50 |
- Damascos |
|
2008.60 |
- Cerejas |
|
2008.70 |
- Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
2008.80 |
- Morangos |
|
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
||
2008.91 |
-- Palmitos |
|
2008.93 |
-- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
|
2008.97 |
-- Misturas |
|
2008.99 |
-- Outras |
|
20.09 |
Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
- Suco (sumo) de laranja: |
||
2009.11 |
-- Congelado |
|
2009.12 |
-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.19 |
-- Outros |
|
- Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
||
2009.21 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.29 |
-- Outros |
|
- Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico (citrino*): |
||
2009.31 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.39 |
-- Outros |
|
- Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
||
2009.41 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.49 |
-- Outros |
|
2009.50 |
- Suco (sumo) de tomate |
|
- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
||
2009.61 |
-- Com valor Brix não superior a 30 |
|
2009.69 |
-- Outros |
|
- Suco (sumo) de maçã: |
||
2009.71 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.79 |
-- Outros |
|
- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
||
2009.81 |
-- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
|
2009.89 |
-- Outros |
|
2009.90 |
- Misturas de sucos (sumos) |
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Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
21.01 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
||
2101.11 |
-- Extratos, essências e concentrados |
|
2101.12 |
-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
|
2101.20 |
- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.30 |
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
|
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
- Leveduras vivas |
|
2102.20 |
- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
|
2102.30 |
- Pós para levedar, preparados |
|
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
- Molho de soja |
|
2103.20 |
- Ketchup e outros molhos de tomate |
|
2103.30 |
- Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.90 |
- Outros |
|
21.04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.20 |
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
|
21.05 |
2105.00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
21.06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10 |
- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
|
2106.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
22.01 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
|
2201.90 |
- Outros |
|
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
2202.90 |
- Outras |
|
22.03 |
2203.00 |
Cervejas de malte. |
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
||
2204.21 |
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
2204.29 |
-- Outros |
|
2204.30 |
- Outros mostos de uvas |
|
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
|
2205.10 |
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
2205.90 |
- Outros |
|
22.06 |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol |
|
2207.20 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
|
2208.20 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
2208.30 |
- Uísques |
|
2208.40 |
- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
|
2208.50 |
- Gim (gin) e genebra |
|
2208.60 |
- Vodca |
|
2208.70 |
- Licores |
|
2208.90 |
- Outros |
|
22.09 |
2209.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
__________________
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
23.01 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.20 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
23.02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10 |
- De milho |
|
2302.30 |
- De trigo |
|
2302.40 |
- De outros cereais |
|
2302.50 |
- De leguminosas |
|
23.03 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10 |
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
|
2303.20 |
- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
|
2303.30 |
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
|
23.04 |
2304.00 |
Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
23.05 |
2305.00 |
Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
23.06 |
Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10 |
- De sementes de algodão |
|
2306.20 |
- De linhaça (sementes de linho) |
|
2306.30 |
- De sementes de girassol |
|
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
||
2306.41 |
-- Com baixo teor de ácido erúcico |
|
2306.49 |
-- Outros |
|
2306.50 |
- De coco ou de copra |
|
2306.60 |
- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote*) |
|
2306.90 |
- Outros |
|
23.07 |
2307.00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto. |
23.08 |
2308.00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
23.09 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10 |
- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
|
2309.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
24.01 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
- Tabaco não destalado |
|
2401.20 |
- Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.30 |
- Desperdícios de tabaco |
|
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10 |
- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
|
2402.20 |
- Cigarros que contenham tabaco |
|
2402.90 |
- Outros |
|
24.03 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. |
|
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: |
||
2403.11 |
-- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
|
2403.19 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
2403.91 |
-- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” |
|
2403.99 |
-- Outros |
__________________
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*) quebrados (partidos).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
25.01 |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
25.02 |
2502.00 |
Piritas de ferro não ustuladas. |
25.03 |
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10 |
- Em pó ou em escamas |
|
2504.90 |
- Outra |
|
25.05 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10 |
- Areias siliciosas e areias quartzosas |
|
2505.90 |
- Outras areias |
|
25.06 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10 |
- Quartzo |
|
2506.20 |
- Quartzitos |
|
25.07 |
2507.00 |
Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
25.08 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. |
|
2508.10 |
- Bentonita |
|
2508.30 |
- Argilas refratárias |
|
2508.40 |
- Outras argilas |
|
2508.50 |
- Andaluzita, cianita e silimanita |
|
2508.60 |
- Mulita |
|
2508.70 |
- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
|
25.09 |
2509.00 |
Cré. |
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
- Não moídos |
|
2510.20 |
- Moídos |
|
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10 |
- Sulfato de bário natural (baritina) |
|
2511.20 |
- Carbonato de bário natural (witherita) |
|
25.12 |
2512.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
|
2513.10 |
- Pedra-pomes |
|
2513.20 |
- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
|
25.14 |
2514.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
- Mármores e travertinos: |
||
2515.11 |
-- Em bruto ou desbastados |
|
2515.12 |
-- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2515.20 |
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
|
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
- Granito: |
||
2516.11 |
-- Em bruto ou desbastado |
|
2516.12 |
-- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2516.20 |
- Arenito |
|
2516.90 |
- Outras pedras de cantaria ou de construção |
|
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10 |
- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
|
2517.20 |
- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
|
2517.30 |
- Tarmacadame |
|
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
||
2517.41 |
-- De mármore |
|
2517.49 |
-- Outros |
|
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10 |
- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” |
|
2518.20 |
- Dolomita calcinada ou sinterizada |
|
2518.30 |
- Aglomerados de dolomita |
|
25.19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
|
2519.10 |
- Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
|
2519.90 |
- Outros |
|
25.20 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
- Gipsita; anidrita |
|
2520.20 |
- Gesso |
|
25.21 |
2521.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10 |
- Cal viva |
|
2522.20 |
- Cal apagada |
|
2522.30 |
- Cal hidráulica |
|
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
|
2523.10 |
- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
|
- Cimentos Portland: |
||
2523.21 |
-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
|
2523.29 |
-- Outros |
|
2523.30 |
- Cimentos aluminosos |
|
2523.90 |
- Outros cimentos hidráulicos |
|
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10 |
- Crocidolita |
|
2524.90 |
- Outros |
|
25.25 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
|
2525.10 |
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) |
|
2525.20 |
- Mica em pó |
|
2525.30 |
- Desperdícios de mica |
|
25.26 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10 |
- Não triturados nem em pó |
|
2526.20 |
- Triturados ou em pó |
|
[25.27] |
||
25.28 |
2528.00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
25.29 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
|
2529.10 |
- Feldspato |
|
- Espatoflúor: |
||
2529.21 |
-- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio |
|
2529.22 |
-- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio |
|
2529.30 |
- Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
|
25.30 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2530.10 |
- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.20 |
- Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
|
2530.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
26.01 |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
|
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
||
2601.11 |
-- Não aglomerados |
|
2601.12 |
-- Aglomerados |
|
2601.20 |
- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
|
26.02 |
2602.00 |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
26.03 |
2603.00 |
Minérios de cobre e seus concentrados. |
26.04 |
2604.00 |
Minérios de níquel e seus concentrados. |
26.05 |
2605.00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados. |
26.06 |
2606.00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados. |
26.07 |
2607.00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados. |
26.08 |
2608.00 |
Minérios de zinco e seus concentrados. |
26.09 |
2609.00 |
Minérios de estanho e seus concentrados. |
26.10 |
2610.00 |
Minérios de cromo e seus concentrados. |
26.11 |
2611.00 |
Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
26.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
2612.10 |
- Minérios de urânio e seus concentrados |
|
2612.20 |
- Minérios de tório e seus concentrados |
|
26.13 |
Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10 |
- Ustulados |
|
2613.90 |
- Outros |
|
26.14 |
2614.00 |
Minérios de titânio e seus concentrados. |
26.15 |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10 |
- Minérios de zircônio e seus concentrados |
|
2615.90 |
- Outros |
|
26.16 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados. |
|
2616.10 |
- Minérios de prata e seus concentrados |
|
2616.90 |
- Outros |
|
26.17 |
Outros minérios e seus concentrados. |
|
2617.10 |
- Minérios de antimônio e seus concentrados |
|
2617.90 |
- Outros |
|
26.18 |
2618.00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
26.19 |
2619.00 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
26.20 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
- Que contenham principalmente zinco: |
||
2620.11 |
-- Mates de galvanização |
|
2620.19 |
-- Outros |
|
- Que contenham principalmente chumbo: |
||
2620.21 |
-- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo |
|
2620.29 |
-- Outros |
|
2620.30 |
- Que contenham principalmente cobre |
|
2620.40 |
- Que contenham principalmente alumínio |
|
2620.60 |
- Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
|
- Outros: |
||
2620.91 |
-- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
|
2620.99 |
-- Outros |
|
26.21 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. |
|
2621.10 |
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
|
2621.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos*), dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
27.01 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
|
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: |
||
2701.11 |
-- Antracita |
|
2701.12 |
-- Hulha betuminosa |
|
2701.19 |
-- Outras hulhas |
|
2701.20 |
- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
|
27.02 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10 |
- Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
|
2702.20 |
- Linhitas aglomeradas |
|
27.03 |
2703.00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
27.04 |
2704.00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
27.05 |
2705.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
27.06 |
2706.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. |
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
|
2707.10 |
- Benzol (benzeno) |
|
2707.20 |
- Toluol (tolueno) |
|
2707.30 |
- Xilol (xilenos) |
|
2707.40 |
- Naftaleno |
|
2707.50 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
|
- Outros: |
||
2707.91 |
-- Óleos de creosoto |
|
2707.99 |
-- Outros |
|
27.08 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
|
2708.10 |
- Breu |
|
2708.20 |
- Coque de breu |
|
27.09 |
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: |
||
2710.12 |
-- Óleos leves e preparações |
|
2710.19 |
-- Outros |
|
2710.20 |
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
|
- Resíduos de óleos: |
||
2710.91 |
-- Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
|
2710.99 |
-- Outros |
|
27.11 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
- Liquefeitos: |
||
2711.11 |
-- Gás natural |
|
2711.12 |
-- Propano |
|
2711.13 |
-- Butanos |
|
2711.14 |
-- Etileno, propileno, butileno e butadieno |
|
2711.19 |
-- Outros |
|
- No estado gasoso: |
||
2711.21 |
-- Gás natural |
|
2711.29 |
-- Outros |
|
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
|
2712.10 |
- Vaselina |
|
2712.20 |
- Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
|
2712.90 |
- Outros |
|
27.13 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
- Coque de petróleo: |
||
2713.11 |
-- Não calcinado |
|
2713.12 |
-- Calcinado |
|
2713.20 |
- Betume de petróleo |
|
2713.90 |
- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
27.14 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
|
2714.10 |
- Xistos e areias betuminosos |
|
2714.90 |
- Outros |
|
27.15 |
2715.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). |
27.16 |
2716.00 |
Energia elétrica. |
__________________
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
__________________
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto (dissulfureto*) de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto (oxissulfureto*) de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos (fosforetos*) de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (bolachas*) (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS |
||
28.01 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10 |
- Cloro |
|
2801.20 |
- Iodo |
|
2801.30 |
- Flúor; bromo |
|
28.02 |
2802.00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
28.03 |
2803.00 |
Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
28.04 |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10 |
- Hidrogênio |
|
- Gases raros: |
||
2804.21 |
-- Argônio (árgon) |
|
2804.29 |
-- Outros |
|
2804.30 |
- Nitrogênio (azoto) |
|
2804.40 |
- Oxigênio |
|
2804.50 |
- Boro; telúrio |
|
- Silício: |
||
2804.61 |
-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício |
|
2804.69 |
-- Outro |
|
2804.70 |
- Fósforo |
|
2804.80 |
- Arsênio |
|
2804.90 |
- Selênio |
|
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
|
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: |
||
2805.11 |
-- Sódio |
|
2805.12 |
-- Cálcio |
|
2805.19 |
-- Outros |
|
2805.30 |
- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.40 |
- Mercúrio |
|
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
||
28.06 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.20 |
- Ácido clorossulfúrico |
|
28.07 |
2807.00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
28.08 |
2808.00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. |
28.09 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
|
2809.10 |
- Pentóxido de difósforo |
|
2809.20 |
- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
|
28.10 |
2810.00 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
28.11 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
|
- Outros ácidos inorgânicos: |
||
2811.11 |
-- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
|
2811.19 |
-- Outros |
|
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
||
2811.21 |
-- Dióxido de carbono |
|
2811.22 |
-- Dióxido de silício |
|
2811.29 |
-- Outros |
|
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
||
28.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.10 |
- Cloretos e oxicloretos |
|
2812.90 |
- Outros |
|
28.13 |
Sulfetos (sulfuretos*) dos elementos não-metálicos; trissulfeto (trissulfureto*) de fósforo comercial. |
|
2813.10 |
- Dissulfeto (dissulfureto*) de carbono |
|
2813.90 |
- Outros |
|
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
||
28.14 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10 |
- Amoníaco anidro |
|
2814.20 |
- Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
|
28.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
|
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): |
||
2815.11 |
-- Sólido |
|
2815.12 |
-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
|
2815.20 |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
|
2815.30 |
- Peróxidos de sódio ou de potássio |
|
28.16 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
|
2816.10 |
- Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816.40 |
- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
28.17 |
2817.00 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
28.18 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
|
2818.10 |
- Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
|
2818.20 |
- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
2818.30 |
- Hidróxido de alumínio |
|
28.19 |
Óxidos e hidróxidos de cromo. |
|
2819.10 |
- Trióxido de cromo |
|
2819.90 |
- Outros |
|
28.20 |
Óxidos de manganês. |
|
2820.10 |
- Dióxido de manganês |
|
2820.90 |
- Outros |
|
28.21 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
- Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821.20 |
- Terras corantes |
|
28.22 |
2822.00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
28.23 |
2823.00 |
Óxidos de titânio. |
28.24 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
|
2824.10 |
- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
|
2824.90 |
- Outros |
|
28.25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825.20 |
- Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825.30 |
- Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825.40 |
- Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825.50 |
- Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825.60 |
- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.70 |
- Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.80 |
- Óxidos de antimônio |
|
2825.90 |
- Outros |
|
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
||
28.26 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
- Fluoretos: |
||
2826.12 |
-- De alumínio |
|
2826.19 |
-- Outros |
|
2826.30 |
- Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) |
|
2826.90 |
- Outros |
|
28.27 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10 |
- Cloreto de amônio |
|
2827.20 |
- Cloreto de cálcio |
|
- Outros cloretos: |
||
2827.31 |
-- De magnésio |
|
2827.32 |
-- De alumínio |
|
2827.35 |
-- De níquel |
|
2827.39 |
-- Outros |
|
- Oxicloretos e hidroxicloretos: |
||
2827.41 |
-- De cobre |
|
2827.49 |
-- Outros |
|
- Brometos e oxibrometos: |
||
2827.51 |
-- Brometos de sódio ou de potássio |
|
2827.59 |
-- Outros |
|
2827.60 |
- Iodetos e oxiiodetos |
|
28.28 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
|
2828.10 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
|
2828.90 |
- Outros |
|
28.29 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
|
- Cloratos: |
||
2829.11 |
-- De sódio |
|
2829.19 |
-- Outros |
|
2829.90 |
- Outros |
|
28.30 |
Sulfetos (sulfuretos*); polissulfetos (polissulfuretos*), de constituição química definida ou não. |
|
2830.10 |
- Sulfetos (sulfuretos*) de sódio |
|
2830.90 |
- Outros |
|
28.31 |
Ditionitos e sulfoxilatos. |
|
2831.10 |
- De sódio |
|
2831.90 |
- Outros |
|
28.32 |
Sulfitos; tiossulfatos. |
|
2832.10 |
- Sulfitos de sódio |
|
2832.20 |
- Outros sulfitos |
|
2832.30 |
- Tiossulfatos |
|
28.33 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
|
- Sulfatos de sódio: |
||
2833.11 |
-- Sulfato dissódico |
|
2833.19 |
-- Outros |
|
- Outros sulfatos: |
||
2833.21 |
-- De magnésio |
|
2833.22 |
-- De alumínio |
|
2833.24 |
-- De níquel |
|
2833.25 |
-- De cobre |
|
2833.27 |
-- De bário |
|
2833.29 |
-- Outros |
|
2833.30 |
- Alumes |
|
2833.40 |
- Peroxossulfatos (persulfatos) |
|
28.34 |
Nitritos; nitratos. |
|
2834.10 |
- Nitritos |
|
- Nitratos: |
||
2834.21 |
-- De potássio |
|
2834.29 |
-- Outros |
|
28.35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. |
|
2835.10 |
- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
|
- Fosfatos: |
||
2835.22 |
-- Mono ou dissódico |
|
2835.24 |
-- De potássio |
|
2835.25 |
-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
|
2835.26 |
-- Outros fosfatos de cálcio |
|
2835.29 |
-- Outros |
|
- Polifosfatos: |
||
2835.31 |
-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
|
2835.39 |
-- Outros |
|
28.36 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio. |
|
2836.20 |
- Carbonato dissódico |
|
2836.30 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
|
2836.40 |
- Carbonatos de potássio |
|
2836.50 |
- Carbonato de cálcio |
|
2836.60 |
- Carbonato de bário |
|
- Outros: |
||
2836.91 |
-- Carbonatos de lítio |
|
2836.92 |
-- Carbonato de estrôncio |
|
2836.99 |
-- Outros |
|
28.37 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. |
|
- Cianetos e oxicianetos: |
||
2837.11 |
-- De sódio |
|
2837.19 |
-- Outros |
|
2837.20 |
- Cianetos complexos |
|
[28.38] |
||
28.39 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
|
- De sódio: |
||
2839.11 |
-- Metassilicatos |
|
2839.19 |
-- Outros |
|
2839.90 |
- Outros |
|
28.40 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos). |
|
- Tetraborato dissódico (bórax refinado): |
||
2840.11 |
-- Anidro |
|
2840.19 |
-- Outro |
|
2840.20 |
- Outros boratos |
|
2840.30 |
- Peroxoboratos (perboratos) |
|
28.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
|
2841.30 |
- Dicromato de sódio |
|
2841.50 |
- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
|
- Manganitos, manganatos e permanganatos: |
||
2841.61 |
-- Permanganato de potássio |
|
2841.69 |
-- Outros |
|
2841.70 |
- Molibdatos |
|
2841.80 |
- Tungstatos (volframatos) |
|
2841.90 |
- Outros |
|
28.42 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
|
2842.10 |
- Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842.90 |
- Outros |
|
VI.- DIVERSOS |
||
28.43 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
|
2843.10 |
- Metais preciosos no estado coloidal |
|
- Compostos de prata: |
||
2843.21 |
-- Nitrato de prata |
|
2843.29 |
-- Outros |
|
2843.30 |
- Compostos de ouro |
|
2843.90 |
- Outros compostos; amálgamas |
|
28.44 |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos. |
|
2844.10 |
- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural |
|
2844.20 |
- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
|
2844.30 |
- Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos |
|
2844.40 |
- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos |
|
2844.50 |
- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares |
|
28.45 |
Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. |
|
2845.10 |
- Água pesada (óxido de deutério) |
|
2845.90 |
- Outros |
|
28.46 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. |
|
2846.10 |
- Compostos de cério |
|
2846.90 |
- Outros |
|
28.47 |
2847.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
28.48 |
2848.00 |
Fosfetos (fosforetos*), de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos. |
28.49 |
Carbonetos de constituição química definida ou não. |
|
2849.10 |
- De cálcio |
|
2849.20 |
- De silício |
|
2849.90 |
- Outros |
|
28.50 |
2850.00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
[28.51] |
||
28.52 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. |
|
2852.10 |
- De constituição química definida |
|
2852.90 |
- Outros |
|
28.53 |
2853.00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. |
__________________
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O metano e o propano (posição 27.11);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da posição 29.29.
Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se “funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres formados por combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
a) O termo “hormônios” (hormonas*) compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios (hormonas*), os inibidores de hormônios (hormonas*) e os antagonistas de hormônios (hormonas*) (anti-hormônios (anti-hormonas*));
b) A expressão “utilizados principalmente como hormônios (hormonas*)” aplica-se não só aos derivados de hormônios (hormonas*) e análogos estruturais de hormônios (hormonas*) utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios (hormonas*) utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.01 |
Hidrocarbonetos acíclicos. |
|
2901.10 |
- Saturados |
|
- Não saturados: |
||
2901.21 |
-- Etileno |
|
2901.22 |
-- Propeno (propileno) |
|
2901.23 |
-- Buteno (butileno) e seus isômeros |
|
2901.24 |
-- Buta-1,3-dieno e isopreno |
|
2901.29 |
-- Outros |
|
29.02 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
|
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
||
2902.11 |
-- Cicloexano |
|
2902.19 |
-- Outros |
|
2902.20 |
- Benzeno |
|
2902.30 |
- Tolueno |
|
- Xilenos: |
||
2902.41 |
-- o-Xileno |
|
2902.42 |
-- m-Xileno |
|
2902.43 |
-- p-Xileno |
|
2902.44 |
-- Mistura de isômeros do xileno |
|
2902.50 |
- Estireno |
|
2902.60 |
- Etilbenzeno |
|
2902.70 |
- Cumeno |
|
2902.90 |
- Outros |
|
29.03 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. |
|
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
||
2903.11 |
-- Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
|
2903.12 |
-- Diclorometano (cloreto de metileno) |
|
2903.13 |
-- Clorofórmio (triclorometano) |
|
2903.14 |
-- Tetracloreto de carbono |
|
2903.15 |
-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
|
2903.19 |
-- Outros |
|
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
||
2903.21 |
-- Cloreto de vinila (cloroetileno) |
|
2903.22 |
-- Tricloroetileno |
|
2903.23 |
-- Tetracloroetileno (percloroetileno) |
|
2903.29 |
-- Outros |
|
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
||
2903.31 |
-- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) |
|
2903.39 |
-- Outros |
|
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios diferentes: |
||
2903.71 |
-- Clorodifluorometanos |
|
2903.72 |
-- Diclorotrifluoroetanos |
|
2903.73 |
-- Diclorofluoroetanos |
|
2903.74 |
-- Clorodifluoroetanos |
|
2903.75 |
-- Dicloropentafluoropropanos |
|
2903.76 |
-- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos |
|
2903.77 |
-- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro |
|
2903.78 |
-- Outros derivados peralogenados |
|
2903.79 |
-- Outros |
|
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
||
2903.81 |
-- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
|
2903.82 |
-- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) |
|
2903.89 |
-- Outros |
|
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: |
||
2903.91 |
-- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
|
2903.92 |
-- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
|
2903.99 |
-- Outros |
|
29.04 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
|
2904.10 |
- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
|
2904.20 |
- Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
|
2904.90 |
- Outros |
|
II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Monoálcoois saturados: |
||
2905.11 |
-- Metanol (álcool metílico) |
|
2905.12 |
-- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905.13 |
-- Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
|
2905.14 |
-- Outros butanóis |
|
2905.16 |
-- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros |
|
2905.17 |
-- Dodecan-1-ol (álcool láurico (laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
|
2905.19 |
-- Outros |
|
- Monoálcoois não saturados: |
||
2905.22 |
-- Álcoois terpênicos acíclicos |
|
2905.29 |
-- Outros |
|
- Dióis: |
||
2905.31 |
-- Etilenoglicol (etanodiol) |
|
2905.32 |
-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
|
2905.39 |
-- Outros |
|
- Outros poliálcoois: |
||
2905.41 |
-- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
|
2905.42 |
-- Pentaeritritol (pentaeritrita) |
|
2905.43 |
-- Manitol |
|
2905.44 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
|
2905.45 |
-- Glicerol |
|
2905.49 |
-- Outros |
|
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: |
||
2905.51 |
-- Etclorvinol (DCI) |
|
2905.59 |
-- Outros |
|
29.06 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
||
2906.11 |
-- Mentol |
|
2906.12 |
-- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
|
2906.13 |
-- Esteróis e inositóis |
|
2906.19 |
-- Outros |
|
- Aromáticos: |
||
2906.21 |
-- Álcool benzílico |
|
2906.29 |
-- Outros |
|
III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.07 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
|
- Monofenóis: |
||
2907.11 |
-- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
|
2907.12 |
-- Cresóis e seus sais |
|
2907.13 |
-- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos |
|
2907.15 |
-- Naftóis e seus sais |
|
2907.19 |
-- Outros |
|
- Polifenóis; fenóis-álcoois: |
||
2907.21 |
-- Resorcinol e seus sais |
|
2907.22 |
-- Hidroquinona e seus sais |
|
2907.23 |
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
|
2907.29 |
-- Outros |
|
29.08 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. |
|
- Derivados apenas halogenados e seus sais: |
||
2908.11 |
-- Pentaclorofenol (ISO) |
|
2908.19 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
2908.91 |
-- Dinoseb (ISO) e seus sais |
|
2908.92 |
-- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais |
|
2908.99 |
-- Outros |
|
IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.09 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
2909.11 |
-- Éter dietílico (óxido de dietila) |
|
2909.19 |
-- Outros |
|
2909.20 |
- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.30 |
- Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
2909.41 |
-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
|
2909.43 |
-- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.44 |
-- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.49 |
-- Outros |
|
2909.50 |
- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.60 |
- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
29.10 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2910.10 |
- Oxirano (óxido de etileno) |
|
2910.20 |
- Metiloxirano (óxido de propileno) |
|
2910.30 |
- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
|
2910.40 |
- Dieldrin (ISO, DCI) |
|
2910.90 |
- Outros |
|
29.11 |
2911.00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO |
||
29.12 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
|
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: |
||
2912.11 |
-- Metanal (formaldeído) |
|
2912.12 |
-- Etanal (acetaldeído) |
|
2912.19 |
-- Outros |
|
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: |
||
2912.21 |
-- Benzaldeído (aldeído benzóico) |
|
2912.29 |
-- Outros |
|
- Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas: |
||
2912.41 |
-- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
|
2912.42 |
-- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
|
2912.49 |
-- Outros |
|
2912.50 |
- Polímeros cíclicos dos aldeídos |
|
2912.60 |
- Paraformaldeído |
|
29.13 |
2913.00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. |
VI.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA |
||
29.14 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas: |
||
2914.11 |
-- Acetona |
|
2914.12 |
-- Butanona (metiletilcetona) |
|
2914.13 |
-- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) |
|
2914.19 |
-- Outras |
|
- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas que não contenham outras funções oxigenadas: |
||
2914.22 |
-- Cicloexanona e metilcicloexanonas |
|
2914.23 |
-- Iononas e metiliononas |
|
2914.29 |
-- Outras |
|
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: |
||
2914.31 |
-- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
|
2914.39 |
-- Outras |
|
2914.40 |
- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos |
|
2914.50 |
- Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas |
|
- Quinonas: |
||
2914.61 |
-- Antraquinona |
|
2914.69 |
-- Outras |
|
2914.70 |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
VII.- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS (PEROXIÁCIDOS*); SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.15 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: |
||
2915.11 |
-- Ácido fórmico |
|
2915.12 |
-- Sais do ácido fórmico |
|
2915.13 |
-- Ésteres do ácido fórmico |
|
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético: |
||
2915.21 |
-- Ácido acético |
|
2915.24 |
-- Anidrido acético |
|
2915.29 |
-- Outros |
|
- Ésteres do ácido acético: |
||
2915.31 |
-- Acetato de etila |
|
2915.32 |
-- Acetato de vinila |
|
2915.33 |
-- Acetato de n-butila |
|
2915.36 |
-- Acetato de dinoseb (ISO) |
|
2915.39 |
-- Outros |
|
2915.40 |
- Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres |
|
2915.50 |
- Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres |
|
2915.60 |
- Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres |
|
2915.70 |
- Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres |
|
2915.90 |
- Outros |
|
29.16 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: |
||
2916.11 |
-- Ácido acrílico e seus sais |
|
2916.12 |
-- Ésteres do ácido acrílico |
|
2916.13 |
-- Ácido metacrílico e seus sais |
|
2916.14 |
-- Ésteres do ácido metacrílico |
|
2916.15 |
-- Ácidos oleico, linoleico ou linolênico, seus sais e seus ésteres |
|
2916.16 |
-- Binapacril (ISO) |
|
2916.19 |
-- Outros |
|
2916.20 |
- Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados |
|
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: |
||
2916.31 |
-- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres |
|
2916.32 |
-- Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla |
|
2916.34 |
-- Ácido fenilacético e seus sais |
|
2916.39 |
-- Outros |
|
29.17 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: |
||
2917.11 |
-- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
|
2917.12 |
-- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres |
|
2917.13 |
-- Ácido azeláico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres |
|
2917.14 |
-- Anidrido maléico |
|
2917.19 |
-- Outros |
|
2917.20 |
- Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados |
|
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: |
||
2917.32 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
|
2917.33 |
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
|
2917.34 |
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
|
2917.35 |
-- Anidrido ftálico |
|
2917.36 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
|
2917.37 |
-- Tereftalato de dimetila |
|
2917.39 |
-- Outros |
|
29.18 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: |
||
2918.11 |
-- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.12 |
-- Ácido tartárico |
|
2918.13 |
-- Sais e ésteres do ácido tartárico |
|
2918.14 |
-- Ácido cítrico |
|
2918.15 |
-- Sais e ésteres do ácido cítrico |
|
2918.16 |
-- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.18 |
-- Clorobenzilato (ISO) |
|
2918.19 |
-- Outros |
|
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados: |
||
2918.21 |
-- Ácido salicílico e seus sais |
|
2918.22 |
-- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.23 |
-- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais |
|
2918.29 |
-- Outros |
|
2918.30 |
- Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados |
|
- Outros: |
||
2918.91 |
-- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres |
|
2918.99 |
-- Outros |
|
VIII.- ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
||
29.19 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2919.10 |
- Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
|
2919.90 |
- Outros |
|
29.20 |
Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
2920.11 |
-- Paration (ISO) e paration-metila (ISO) (metil paration) |
|
2920.19 |
-- Outros |
|
2920.90 |
- Outros |
|
IX.- COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS) |
||
29.21 |
Compostos de função amina. |
|
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2921.11 |
-- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais |
|
2921.19 |
-- Outros |
|
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2921.21 |
-- Etilenodiamina e seus sais |
|
2921.22 |
-- Hexametilenodiamina e seus sais |
|
2921.29 |
-- Outros |
|
2921.30 |
- Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos |
|
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2921.41 |
-- Anilina e seus sais |
|
2921.42 |
-- Derivados da anilina e seus sais |
|
2921.43 |
-- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.44 |
-- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.45 |
-- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.46 |
-- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos |
|
2921.49 |
-- Outros |
|
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2921.51 |
-- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.59 |
-- Outros |
|
29.22 |
Compostos aminados de funções oxigenadas. |
|
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: |
||
2922.11 |
-- Monoetanolamina e seus sais |
|
2922.12 |
-- Dietanolamina e seus sais |
|
2922.13 |
-- Trietanolamina e seus sais |
|
2922.14 |
-- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais |
|
2922.19 |
-- Outros |
|
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: |
||
2922.21 |
-- Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais |
|
2922.29 |
-- Outros |
|
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: |
||
2922.31 |
-- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos |
|
2922.39 |
-- Outros |
|
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: |
||
2922.41 |
-- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
|
2922.42 |
-- Ácido glutâmico e seus sais |
|
2922.43 |
-- Ácido antranílico e seus sais |
|
2922.44 |
-- Tilidina (DCI) e seus sais |
|
2922.49 |
-- Outros |
|
2922.50 |
- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas |
|
29.23 |
Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não. |
|
2923.10 |
- Colina e seus sais |
|
2923.20 |
- Lecitinas e outros fosfoaminolipídios |
|
2923.90 |
- Outros |
|
29.24 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. |
|
- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2924.11 |
-- Meprobamato (DCI) |
|
2924.12 |
-- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO) |
|
2924.19 |
-- Outros |
|
- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2924.21 |
-- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2924.23 |
-- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
|
2924.24 |
-- Etinamato (DCI) |
|
2924.29 |
-- Outros |
|
29.25 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
|
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2925.11 |
-- Sacarina e seus sais |
|
2925.12 |
-- Glutetimida (DCI) |
|
2925.19 |
-- Outros |
|
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2925.21 |
-- Clordimeforme (ISO) |
|
2925.29 |
-- Outros |
|
29.26 |
Compostos de função nitrila. |
|
2926.10 |
- Acrilonitrila |
|
2926.20 |
- 1-Cianoguanidina (diciandiamida) |
|
2926.30 |
- Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) |
|
2926.90 |
- Outros |
|
29.27 |
2927.00 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. |
29.28 |
2928.00 |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
29.29 |
Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). |
|
2929.10 |
- Isocianatos |
|
2929.90 |
- Outros |
|
X.- COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS |
||
29.30 |
Tiocompostos orgânicos. |
|
2930.20 |
- Tiocarbamatos e ditiocarbamatos |
|
2930.30 |
- Mono-, di- ou tetrassulfetos (tetrassulfuretos*) de tiourama |
|
2930.40 |
- Metionina |
|
2930.50 |
- Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
|
2930.90 |
- Outros |
|
29.31 |
Outros compostos organo-inorgânicos. |
|
2931.10 |
- Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno |
|
2931.20 |
- Compostos de tributilestanho |
|
2931.90 |
- Outros |
|
29.32 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
2932.11 |
-- Tetraidrofurano |
|
2932.12 |
-- 2-Furaldeído (furfural) |
|
2932.13 |
-- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
|
2932.19 |
-- Outros |
|
2932.20 |
- Lactonas |
|
- Outros: |
||
2932.91 |
-- Isosafrol |
|
2932.92 |
-- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona |
|
2932.93 |
-- Piperonal |
|
2932.94 |
-- Safrol |
|
2932.95 |
-- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) |
|
2932.99 |
-- Outros |
|
29.33 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto). |
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
2933.11 |
-- Fenazona (antipirina) e seus derivados |
|
2933.19 |
-- Outros |
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
2933.21 |
-- Hidantoína e seus derivados |
|
2933.29 |
-- Outros |
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
2933.31 |
-- Piridina e seus sais |
|
2933.32 |
-- Piperidina e seus sais |
|
2933.33 |
-- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos |
|
2933.39 |
-- Outros |
|
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: |
||
2933.41 |
-- Levorfanol (DCI) e seus sais |
|
2933.49 |
-- Outros |
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: |
||
2933.52 |
-- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais |
|
2933.53 |
-- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos |
|
2933.54 |
-- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
|
2933.55 |
-- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos |
|
2933.59 |
-- Outros |
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
2933.61 |
-- Melamina |
|
2933.69 |
-- Outros |
|
- Lactamas: |
||
2933.71 |
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
|
2933.72 |
-- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) |
|
2933.79 |
-- Outras lactamas |
|
- Outros: |
||
2933.91 |
-- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), |
|
medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos |
||
2933.99 |
-- Outros |
|
29.34 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. |
|
2934.10 |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2934.20 |
- Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
2934.30 |
- Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
- Outros: |
||
2934.91 |
-- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos |
|
2934.99 |
-- Outros |
|
29.35 |
2935.00 |
Sulfonamidas. |
XI.- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS (HORMONAS*) |
||
29.36 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
|
- Vitaminas e seus derivados, não misturados: |
||
2936.21 |
-- Vitaminas A e seus derivados |
|
2936.22 |
-- Vitamina B1 e seus derivados |
|
2936.23 |
-- Vitamina B2 e seus derivados |
|
2936.24 |
-- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados |
|
2936.25 |
-- Vitamina B6 e seus derivados |
|
2936.26 |
-- Vitamina B12 e seus derivados |
|
2936.27 |
-- Vitamina C e seus derivados |
|
2936.28 |
-- Vitamina E e seus derivados |
|
2936.29 |
-- Outras vitaminas e seus derivados |
|
2936.90 |
- Outras, incluindo os concentrados naturais |
|
29.37 |
Hormônios (hormonas*), prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios (hormonas*). |
|
- Hormônios (hormonas*) polipeptídicos, hormônios (hormonas*) proteicos e hormônios (hormonas*) glicoproteicos, seus derivados e análogos estruturais: |
||
2937.11 |
-- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais |
|
2937.12 |
-- Insulina e seus sais |
|
2937.19 |
-- Outros |
|
- Hormônios (hormonas*) esteróides, seus derivados e análogos estruturais: |
||
2937.21 |
-- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
|
2937.22 |
-- Derivados halogenados dos hormônios (das hormonas*) corticoesteróides |
|
2937.23 |
-- Estrogênios e progestogênios |
|
2937.29 |
-- Outros |
|
2937.50 |
- Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais |
|
2937.90 |
- Outros |
|
XII.- HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
||
29.38 |
Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
|
2938.10 |
- Rutosídio (rutina) e seus derivados |
|
2938.90 |
- Outros |
|
29.39 |
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
|
- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2939.11 |
-- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos |
|
2939.19 |
-- Outros |
|
2939.20 |
- Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.30 |
- Cafeína e seus sais |
|
- Efedrinas e seus sais: |
||
2939.41 |
-- Efedrina e seus sais |
|
2939.42 |
-- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais |
|
2939.43 |
-- Catina (DCI) e seus sais |
|
2939.44 |
-- Norefedrina e seus sais |
|
2939.49 |
-- Outros |
|
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2939.51 |
-- Fenetilina (DCI) e seus sais |
|
2939.59 |
-- Outros |
|
- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: |
||
2939.61 |
-- Ergometrina (DCI) e seus sais |
|
2939.62 |
-- Ergotamina (DCI) e seus sais |
|
2939.63 |
-- Ácido lisérgico e seus sais |
|
2939.69 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
2939.91 |
-- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos |
|
2939.99 |
-- Outros |
|
XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
||
29.40 |
2940.00 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
29.41 |
Antibióticos. |
|
2941.10 |
- Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos |
|
2941.20 |
- Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.30 |
- Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.40 |
- Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.50 |
- Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.90 |
- Outros |
|
29.42 |
2942.00 |
Outros compostos orgânicos. |
__________________
Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas*) ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), destinados a ajudar os fumantes (fumadores*) que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).
3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
30.01 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3001.20 |
- Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
|
3001.90 |
- Outros |
|
30.02 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. |
|
3002.10 |
- Anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica |
|
3002.20 |
- Vacinas para medicina humana |
|
3002.30 |
- Vacinas para medicina veterinária |
|
3002.90 |
- Outros |
|
30.03 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
|
3003.10 |
- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
3003.20 |
- Que contenham outros antibióticos |
|
- Que contenham hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: |
||
3003.31 |
-- Que contenham insulina |
|
3003.39 |
-- Outros |
|
3003.40 |
- Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
|
3003.90 |
- Outros |
|
30.04 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. |
|
3004.10 |
- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
3004.20 |
- Que contenham outros antibióticos |
|
- Que contenham hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: |
||
3004.31 |
-- Que contenham insulina |
|
3004.32 |
-- Que contenham hormônios (hormonas*) corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais |
|
3004.39 |
-- Outros |
|
3004.40 |
- Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
|
3004.50 |
- Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
|
3004.90 |
- Outros |
|
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. |
|
3005.10 |
- Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
|
3005.90 |
- Outros |
|
30.06 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. |
|
3006.10 |
- Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; |
|
laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
||
3006.20 |
- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
|
3006.30 |
- Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
3006.40 |
- Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
|
3006.50 |
- Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos |
|
3006.60 |
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
|
3006.70 |
- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
|
- Outros: |
||
3006.91 |
-- Equipamentos identificáveis para ostomia |
|
3006.92 |
-- Desperdícios farmacêuticos |
__________________
Capítulo 31
Adubos (fertilizantes)
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O sangue animal da posição 05.11;
b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) O nitrato de sódio, mesmo puro;
2) O nitrato de amônio, mesmo puro;
3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) O sulfato de amônio, mesmo puro;
5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) A ureia, mesmo pura;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) As escórias de desfosforação;
2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) O sulfato de potássio, mesmo puro;
4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
31.01 |
3101.00 |
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
31.02 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados). |
|
3102.10 |
- Ureia, mesmo em solução aquosa |
|
- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio: |
||
3102.21 |
-- Sulfato de amônio |
|
3102.29 |
-- Outros |
|
3102.30 |
- Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
|
3102.40 |
- Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
|
3102.50 |
- Nitrato de sódio |
|
3102.60 |
- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
|
3102.80 |
- Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
|
3102.90 |
- Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
|
31.03 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. |
|
3103.10 |
- Superfosfatos |
|
3103.90 |
- Outros |
|
31.04 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
|
3104.20 |
- Cloreto de potássio |
|
3104.30 |
- Sulfato de potássio |
|
3104.90 |
- Outros |
|
31.05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. |
|
3105.10 |
- Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
|
3105.20 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
|
3105.30 |
- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
3105.40 |
- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo: |
||
3105.51 |
-- Que contenham nitratos e fosfatos |
|
3105.59 |
-- Outros |
|
3105.60 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
|
3105.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
_________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
32.01 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
|
3201.10 |
- Extrato de quebracho |
|
3201.20 |
- Extrato de mimosa |
|
3201.90 |
- Outros |
|
32.02 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. |
|
3202.10 |
- Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
|
3202.90 |
- Outros |
|
32.03 |
3203.00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
32.04 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
|
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: |
||
3204.11 |
-- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
|
3204.12 |
-- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.13 |
-- Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
|
3204.14 |
-- Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
|
3204.15 |
-- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
3204.16 |
-- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.17 |
-- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
|
3204.19 |
-- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
|
3204.20 |
- Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
|
3204.90 |
- Outros |
|
32.05 |
3205.00 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. |
32.06 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
|
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: |
||
3206.11 |
-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
3206.19 |
-- Outros |
|
3206.20 |
- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
|
- Outras matérias corantes e outras preparações: |
||
3206.41 |
-- Ultramar e suas preparações |
|
3206.42 |
-- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto (sulfureto*) de zinco |
|
3206.49 |
-- Outras |
|
3206.50 |
- Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
|
32.07 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. |
|
3207.10 |
- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
|
3207.20 |
- Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
|
3207.30 |
- Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes |
|
3207.40 |
- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
|
32.08 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. |
|
3208.10 |
- À base de poliésteres |
|
3208.20 |
- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.90 |
- Outros |
|
32.09 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. |
|
3209.10 |
- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.90 |
- Outros |
|
32.10 |
3210.00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. |
32.11 |
3211.00 |
Secantes preparados. |
32.12 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. |
|
3212.10 |
- Folhas para marcar a ferro |
|
3212.90 |
- Outros |
|
32.13 |
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
|
3213.10 |
- Cores em sortidos |
|
3213.90 |
- Outras |
|
32.14 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. |
|
3214.10 |
- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
|
3214.90 |
- Outros |
|
32.15 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
|
- Tintas de impressão: |
||
3215.11 |
-- Pretas |
|
3215.19 |
-- Outras |
|
3215.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 33
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias |
|
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
||
- Óleos essenciais de frutos cítricos (citrinos*): |
||
3301.12 |
-- De laranja |
|
3301.13 |
-- De limão |
|
3301.19 |
-- Outros |
|
- Óleos essenciais, exceto de frutos cítricos (citrinos*): |
||
3301.24 |
-- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
|
3301.25 |
-- De outras mentas |
|
3301.29 |
-- Outros |
|
3301.30 |
- Resinóides |
|
3301.90 |
- Outros |
|
33.02 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
|
3302.10 |
- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
3302.90 |
- Outras |
|
33.03 |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia. |
33.04 |
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
|
3304.10 |
- Produtos de maquiagem para os lábios |
|
3304.20 |
- Produtos de maquiagem para os olhos |
|
3304.30 |
- Preparações para manicuros e pedicuros |
|
- Outros: |
||
3304.91 |
-- Pós, incluindo os compactos |
|
3304.99 |
-- Outros |
|
33.05 |
Preparações capilares. |
|
3305.10 |
- Xampus (champôs*) |
|
3305.20 |
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
3305.30 |
- Laquês (lacas*) para o cabelo |
|
3305.90 |
- Outras |
|
33.06 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
|
3306.10 |
- Dentifrícios (dentífricos) |
|
3306.20 |
- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|
3306.90 |
- Outras |
|
33.07 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações |
|
cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
||
3307.10 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
3307.20 |
- Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
|
3307.30 |
- Sais perfumados e outras preparações para banhos |
|
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
||
3307.41 |
-- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
|
3307.49 |
-- Outras |
|
3307.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) Os compostos isolados de constituição química definida;
c) Os xampus (champôs*), dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.
4.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
34.01 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
|
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
||
3401.11 |
-- De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
|
3401.19 |
-- Outros |
|
3401.20 |
- Sabões sob outras formas |
|
3401.30 |
- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
|
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. |
|
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: |
||
3402.11 |
-- Aniônicos |
|
3402.12 |
-- Catiônicos |
|
3402.13 |
-- Não iônicos |
|
3402.19 |
-- Outros |
|
3402.20 |
- Preparações acondicionadas para venda a retalho |
|
3402.90 |
- Outras |
|
34.03 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
||
3403.11 |
-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
|
3403.19 |
-- Outras |
|
- Outras: |
||
3403.91 |
-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
|
3403.99 |
-- Outras |
|
34.04 |
Ceras artificiais e ceras preparadas. |
|
3404.20 |
- De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
|
3404.90 |
- Outras |
|
34.05 |
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. |
|
3405.10 |
- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
|
3405.20 |
- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
|
3405.30 |
- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
|
3405.40 |
- Pastas, pós e outras preparações para arear |
|
3405.90 |
- Outros |
|
34.06 |
3406.00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
34.07 |
3407.00 |
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. |
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Capítulo 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As leveduras (posição 21.02);
b) As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo “dextrina”, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.
Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
35.01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
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3501.10 |
- Caseínas |
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3501.90 |
- Outros |
|
35.02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
|
- Ovalbumina: |
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3502.11 |
-- Seca |
|
3502.19 |
-- Outra |
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3502.20 |
- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
|
3502.90 |
- Outros |
|
35.03 |
3503.00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
35.04 |
3504.00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
35.05 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
|
3505.10 |
- Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
|
3505.20 |
- Colas |
|
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. |
|
3506.10 |
- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
|
- Outros: |
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3506.91 |
-- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
|
3506.99 |
-- Outros |
|
35.07 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3507.10 |
- Coalho e seus concentrados |
|
3507.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
36.01 |
3601.00 |
Pólvoras propulsivas. |
36.02 |
3602.00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
36.03 |
3603.00 |
Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. |
36.04 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
|
3604.10 |
- Fogos de artifício |
|
3604.90 |
- Outros |
|
36.05 |
3605.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
36.06 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. |
|
3606.10 |
- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |
|
3606.90 |
- Outros |
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Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2.- No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
37.01 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. |
|
3701.10 |
- Para raios X |
|
3701.20 |
- Filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas |
|
3701.30 |
- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
|
- Outros: |
||
3701.91 |
-- Para fotografia a cores (policromo) |
|
3701.99 |
-- Outros |
|
37.02 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
|
3702.10 |
- Para raios X |
|
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: |
||
3702.31 |
-- Para fotografia a cores (policromo) |
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3702.32 |
-- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
|
3702.39 |
-- Outros |
|
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: |
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3702.41 |
-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo) |
|
3702.42 |
-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo) |
|
3702.43 |
-- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
|
3702.44 |
-- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
|
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): |
||
3702.52 |
-- De largura não superior a 16 mm |
|
3702.53 |
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos |
|
3702.54 |
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos |
|
3702.55 |
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
|
3702.56 |
-- De largura superior a 35 mm |
|
- Outros: |
||
3702.96 |
-- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
|
3702.97 |
-- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
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3702.98 |
-- De largura superior a 35 mm |
|
37.03 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. |
|
3703.10 |
- Em rolos de largura superior a 610 mm |
|
3703.20 |
- Outros, para fotografia a cores (policromo) |
|
3703.90 |
- Outros |
|
37.04 |
3704.00 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. |
37.05 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. |
|
3705.10 |
- Para reprodução ofsete |
|
3705.90 |
- Outros |
|
37.06 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. |
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3706.10 |
- De largura igual ou superior a 35 mm |
|
3706.90 |
- Outros |
|
37.07 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
|
3707.10 |
- Emulsões para sensibilização de superfícies |
|
3707.90 |
- Outros |
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Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafita artificial (posição 38.01);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 38.22, que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) Os óleos fúseis (de fusel*); o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “lixos municipais” os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios*), bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “lixos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se “lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões*) e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
7.- Na acepção da posição 38.26, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos*), dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Notas de subposições.
1.- A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.
A subposição 3808.50 abrange também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO).
2.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
38.01 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. |
|
3801.10 |
- Grafita artificial |
|
3801.20 |
- Grafita coloidal ou semicoloidal |
|
3801.30 |
- Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801.90 |
- Outras |
|
38.02 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. |
|
3802.10 |
- Carvões ativados |
|
3802.90 |
- Outros |
|
38.03 |
3803.00 |
Tall oil, mesmo refinado. |
38.04 |
3804.00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03. |
38.05 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. |
|
3805.10 |
- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
|
3805.90 |
- Outros |
|
38.06 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. |
|
3806.10 |
- Colofônias e ácidos resínicos |
|
3806.20 |
- Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
|
3806.30 |
- Gomas ésteres |
|
3806.90 |
- Outros |
|
38.07 |
3807.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
38.08 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
|
3808.50 |
- Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
|
- Outros: |
||
3808.91 |
-- Inseticidas |
|
3808.92 |
-- Fungicidas |
|
3808.93 |
-- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
|
3808.94 |
-- Desinfetantes |
|
3808.99 |
-- Outros |
|
38.09 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3809.10 |
- À base de matérias amiláceas |
|
- Outros: |
||
3809.91 |
-- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.92 |
-- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.93 |
-- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
|
38.10 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
|
3810.10 |
- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias |
|
3810.90 |
- Outros |
|
38.11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
|
- Preparações antidetonantes: |
||
3811.11 |
-- À base de compostos de chumbo |
|
3811.19 |
-- Outras |
|
- Aditivos para óleos lubrificantes: |
||
3811.21 |
-- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811.29 |
-- Outros |
|
3811.90 |
- Outros |
|
38.12 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos. |
|
3812.10 |
- Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” |
|
3812.20 |
- Plastificantes compostos para borracha ou plásticos |
|
3812.30 |
- Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
|
38.13 |
3813.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras. |
38.14 |
3814.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
38.15 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
- Catalisadores em suporte: |
||
3815.11 |
-- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
|
3815.12 |
-- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
|
3815.19 |
-- Outros |
|
3815.90 |
- Outros |
|
38.16 |
3816.00 |
Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. |
38.17 |
3817.00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. |
38.18 |
3818.00 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (bolachas*) (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica. |
38.19 |
3819.00 |
Fluidos para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. |
38.20 |
3820.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
38.21 |
3821.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
38.22 |
3822.00 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
38.23 |
Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais. |
|
- Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
||
3823.11 |
-- Ácido esteárico |
|
3823.12 |
-- Ácido oleico |
|
3823.13 |
-- Ácidos graxos (ácidos gordos*) do tall oil |
|
3823.19 |
-- Outros |
|
3823.70 |
- Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais |
|
38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3824.10 |
- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
|
3824.30 |
- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
|
3824.40 |
- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*) |
|
3824.50 |
- Argamassas e concretos (betões*), não refratários |
|
3824.60 |
- Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
|
- Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano: |
||
3824.71 |
-- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) |
|
3824.72 |
-- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos |
|
3824.73 |
-- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) |
|
3824.74 |
-- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) |
|
3824.75 |
-- Que contenham tetracloreto de carbono |
|
3824.76 |
-- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
|
3824.77 |
-- Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
|
3824.78 |
-- Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) |
|
3824.79 |
-- Outras |
|
- Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila): |
||
3824.81 |
-- Que contenham oxirano (óxido de etileno) |
|
3824.82 |
-- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
|
3824.83 |
-- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
|
3824.90 |
- Outros |
|
38.25 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. |
|
3825.10 |
- Lixos municipais |
|
3825.20 |
- Lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*) |
|
3825.30 |
- Resíduos clínicos |
|
- Resíduos de solventes orgânicos: |
||
3825.41 |
-- Halogenados |
|
3825.49 |
-- Outros |
|
3825.50 |
- Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões*) e de fluidos anticongelantes |
|
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: |
||
3825.61 |
-- Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
|
3825.69 |
-- Outros |
|
3825.90 |
- Outros |
|
38.26 |
3826.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
__________________
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
__________________
Capítulo 39
Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte (desporto*));
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras (boquilhas*) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:
1º) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
I.- FORMAS PRIMÁRIAS |
||
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
- Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.20 |
- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.30 |
- Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.90 |
- Outros |
|
39.02 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
- Polipropileno |
|
3902.20 |
- Poliisobutileno |
|
3902.30 |
- Copolímeros de propileno |
|
3902.90 |
- Outros |
|
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
|
- Poliestireno: |
||
3903.11 |
-- Expansível |
|
3903.19 |
-- Outros |
|
3903.20 |
- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
|
3903.30 |
- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.90 |
- Outros |
|
39.04 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
- Outro poli(cloreto de vinila): |
||
3904.21 |
-- Não plastificado |
|
3904.22 |
-- Plastificado |
|
3904.30 |
- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
3904.40 |
- Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.50 |
- Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
- Polímeros fluorados: |
||
3904.61 |
-- Politetrafluoretileno |
|
3904.69 |
-- Outros |
|
3904.90 |
- Outros |
|
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
- Poli(acetato de vinila): |
||
3905.12 |
-- Em dispersão aquosa |
|
3905.19 |
-- Outros |
|
- Copolímeros de acetato de vinila: |
||
3905.21 |
-- Em dispersão aquosa |
|
3905.29 |
-- Outros |
|
3905.30 |
- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
|
- Outros: |
||
3905.91 |
-- Copolímeros |
|
3905.99 |
-- Outros |
|
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10 |
- Poli(metacrilato de metila) |
|
3906.90 |
- Outros |
|
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
- Poliacetais |
|
3907.20 |
- Outros poliéteres |
|
3907.30 |
- Resinas epóxidas |
|
3907.40 |
- Policarbonatos |
|
3907.50 |
- Resinas alquídicas |
|
3907.60 |
- Poli(tereftalato de etileno) |
|
3907.70 |
- Poli(ácido láctico) |
|
- Outros poliésteres: |
||
3907.91 |
-- Não saturados |
|
3907.99 |
-- Outros |
|
39.08 |
Poliamidas em formas primárias. |
|
3908.10 |
- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.90 |
- Outras |
|
39.09 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10 |
- Resinas ureicas; resinas de tioureia |
|
3909.20 |
- Resinas melamínicas |
|
3909.30 |
- Outras resinas amínicas |
|
3909.40 |
- Resinas fenólicas |
|
3909.50 |
- Poliuretanos |
|
39.10 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias. |
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos (polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.90 |
- Outros |
|
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
- Acetatos de celulose: |
||
3912.11 |
-- Não plastificados |
|
3912.12 |
-- Plastificados |
|
3912.20 |
- Nitratos de celulose (incluindo os colódios) |
|
- Éteres de celulose: |
||
3912.31 |
-- Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.39 |
-- Outros |
|
3912.90 |
- Outros |
|
39.13 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10 |
- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
|
3913.90 |
- Outros |
|
39.14 |
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3915.20 |
- De polímeros de estireno |
|
3915.30 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3915.90 |
- De outros plásticos |
|
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos. |
|
3916.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3916.20 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3916.90 |
- De outros plásticos |
|
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
3917.10 |
- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
- Tubos rígidos: |
||
3917.21 |
-- De polímeros de etileno |
|
3917.22 |
-- De polímeros de propileno |
|
3917.23 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3917.29 |
-- De outros plásticos |
|
- Outros tubos: |
||
3917.31 |
-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa |
|
3917.32 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.33 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
3917.39 |
-- Outros |
|
3917.40 |
- Acessórios |
|
39.18 |
Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3918.90 |
- De outros plásticos |
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
|
3919.10 |
- Em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3919.90 |
- Outras |
|
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3920.20 |
- De polímeros de propileno |
|
3920.30 |
- De polímeros de estireno |
|
- De polímeros de cloreto de vinila: |
||
3920.43 |
-- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
|
3920.49 |
-- Outras |
|
- De polímeros acrílicos: |
||
3920.51 |
-- De poli(metacrilato de metila) |
|
3920.59 |
-- Outras |
|
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
||
3920.61 |
-- De policarbonatos |
|
3920.62 |
-- De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.63 |
-- De poliésteres não saturados |
|
3920.69 |
-- De outros poliésteres |
|
- De celulose ou dos seus derivados químicos: |
||
3920.71 |
-- De celulose regenerada |
|
3920.73 |
-- De acetatos de celulose |
|
3920.79 |
-- De outros derivados da celulose |
|
- De outros plásticos: |
||
3920.91 |
-- De poli(butiral de vinila) |
|
3920.92 |
-- De poliamidas |
|
3920.93 |
-- De resinas amínicas |
|
3920.94 |
-- De resinas fenólicas |
|
3920.99 |
-- De outros plásticos |
|
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
|
- Produtos alveolares: |
||
3921.11 |
-- De polímeros de estireno |
|
3921.12 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3921.13 |
-- De poliuretanos |
|
3921.14 |
-- De celulose regenerada |
|
3921.19 |
-- De outros plásticos |
|
3921.90 |
- Outras |
|
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
|
3922.10 |
- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios |
|
3922.20 |
- Assentos e tampas, de sanitários |
|
3922.90 |
- Outros |
|
39.23 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
||
3923.21 |
-- De polímeros de etileno |
|
3923.29 |
-- De outros plásticos |
|
3923.30 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
3923.40 |
- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
|
3923.50 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
3923.90 |
- Outros |
|
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
|
3924.10 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
|
3924.90 |
- Outros |
|
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3925.10 |
- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
|
3925.20 |
- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
|
3925.30 |
- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
3925.90 |
- Outros |
|
39.26 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10 |
- Artigos de escritório e artigos escolares |
|
3926.20 |
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
|
3926.30 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
3926.40 |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
|
3926.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte (desporto*) e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
40.01 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
|
- Borracha natural noutras formas: |
||
4001.21 |
-- Folhas fumadas |
|
4001.22 |
-- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
|
4001.29 |
-- Outras |
|
4001.30 |
- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
|
40.02 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
||
4002.11 |
-- Látex |
|
4002.19 |
-- Outras |
|
4002.20 |
- Borracha de butadieno (BR) |
|
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
||
4002.31 |
-- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
|
4002.39 |
-- Outras |
|
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
||
4002.41 |
-- Látex |
|
4002.49 |
-- Outras |
|
- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
||
4002.51 |
-- Látex |
|
4002.59 |
-- Outras |
|
4002.60 |
- Borracha de isopreno (IR) |
|
4002.70 |
- Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) |
|
4002.80 |
- Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
|
- Outras: |
||
4002.91 |
-- Látex |
|
4002.99 |
-- Outras |
|
40.03 |
4003.00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
40.04 |
4004.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
40.05 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4005.10 |
- Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica |
|
4005.20 |
- Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
|
- Outras: |
||
4005.91 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4005.99 |
-- Outras |
|
40.06 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada. |
|
4006.10 |
- Perfis para recauchutagem |
|
4006.90 |
- Outros |
|
40.07 |
4007.00 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
- De borracha alveolar: |
||
4008.11 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4008.19 |
-- Outros |
|
- De borracha não alveolar: |
||
4008.21 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4008.29 |
-- Outros |
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: |
||
4009.11 |
-- Sem acessórios |
|
4009.12 |
-- Com acessórios |
|
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
||
4009.21 |
-- Sem acessórios |
|
4009.22 |
-- Com acessórios |
|
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: |
||
4009.31 |
-- Sem acessórios |
|
4009.32 |
-- Com acessórios |
|
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |
||
4009.41 |
-- Sem acessórios |
|
4009.42 |
-- Com acessórios |
|
40.10 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
- Correias transportadoras: |
||
4010.11 |
-- Reforçadas apenas com metal |
|
4010.12 |
-- Reforçadas apenas com matérias têxteis |
|
4010.19 |
-- Outras |
|
- Correias de transmissão: |
||
4010.31 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
|
4010.32 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
|
4010.33 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
|
4010.34 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
|
4010.35 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
|
4010.36 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
|
4010.39 |
-- Outras |
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
4011.10 |
- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
|
4011.20 |
- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões |
|
4011.30 |
- Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
4011.40 |
- Dos tipos utilizados em motocicletas |
|
4011.50 |
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
- Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes: |
||
4011.61 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.62 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
|
4011.63 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61 cm |
|
4011.69 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
4011.92 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.93 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
|
4011.94 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61 cm |
|
4011.99 |
-- Outros |
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. |
|
- Pneumáticos recauchutados: |
||
4012.11 |
-- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
|
4012.12 |
-- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões |
|
4012.13 |
-- Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
4012.19 |
-- Outros |
|
4012.20 |
- Pneumáticos usados |
|
4012.90 |
- Outros |
|
40.13 |
Câmaras de ar de borracha. |
|
4013.10 |
- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões |
|
4013.20 |
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
4013.90 |
- Outras |
|
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
4014.10 |
- Preservativos |
|
4014.90 |
- Outros |
|
40.15 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
- Luvas, mitenes e semelhantes: |
||
4015.11 |
-- Para cirurgia |
|
4015.19 |
-- Outras |
|
4015.90 |
- Outros |
|
40.16 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
- De borracha alveolar |
|
- Outras: |
||
4016.91 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
|
4016.92 |
-- Borrachas de apagar |
|
4016.93 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
|
4016.94 |
-- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
|
4016.95 |
-- Outros artigos infláveis |
|
4016.99 |
-- Outras |
|
40.17 |
4017.00 |
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
__________________
Seção VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulo 41
Peles, exceto as peles com pelo, e couros
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2.- A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust (em crosta*)” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3.- Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
41.01 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. |
|
4101.20 |
- Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo |
|
4101.50 |
- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg |
|
4101.90 |
- Outros, incluindo dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*) |
|
41.02 |
Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. |
|
4102.10 |
- Com lã (não depiladas) |
|
- Depiladas ou sem lã: |
||
4102.21 |
-- Piqueladas |
|
4102.29 |
-- Outras |
|
41.03 |
Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. |
|
4103.20 |
- De répteis |
|
4103.30 |
- De suínos |
|
4103.90 |
- Outros |
|
41.04 |
Couros e peles curtidos ou crust (em crosta*), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
|
- No estado úmido (incluindo wet-blue): |
||
4104.11 |
-- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor |
|
4104.19 |
-- Outros |
|
- No estado seco (crust (em crosta*)): |
||
4104.41 |
-- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor |
|
4104.49 |
-- Outros |
|
41.05 |
Peles curtidas ou crust (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
|
4105.10 |
- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
|
4105.30 |
- No estado seco (crust (em crosta*)) |
|
41.06 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
|
- De caprinos: |
||
4106.21 |
-- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
|
4106.22 |
-- No estado seco (crust (em crosta*)) |
|
- De suínos: |
||
4106.31 |
-- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
|
4106.32 |
-- No estado seco (crust (em crosta*)) |
|
4106.40 |
- De répteis |
|
- Outros: |
||
4106.91 |
-- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
|
4106.92 |
-- No estado seco (crust (em crosta*)) |
|
41.07 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
|
- Couros e peles inteiros: |
||
4107.11 |
-- Plena flor, não divididos |
|
4107.12 |
-- Divididos, com o lado flor |
|
4107.19 |
-- Outros |
|
- Outros, incluindo as tiras: |
||
4107.91 |
-- Plena flor, não divididos |
|
4107.92 |
-- Divididos, com o lado flor |
|
4107.99 |
-- Outros |
|
[41.08] |
||
[41.09] |
||
[41.10] |
||
[41.11] |
||
41.12 |
4112.00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
41.13 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
|
4113.10 |
- De caprinos |
|
4113.20 |
- De suínos |
|
4113.30 |
- De répteis |
|
4113.90 |
- Outros |
|
41.14 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
|
4114.10 |
- Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) |
|
4114.20 |
- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
|
41.15 |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. |
|
4115.10 |
- Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
|
4115.20 |
- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
__________________
Capítulo 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) Os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) Os artefatos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) As abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte (desporto*));
m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
3.- A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) Os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
4.- Na acepção da posição 42.03, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte (desporto*) ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
42.01 |
4201.00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. |
42.02 |
Baús (arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte (desporto*), estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz,estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
|
- Baús (arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes: |
||
4202.11 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
|
4202.12 |
-- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.19 |
-- Outros |
|
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas*): |
||
4202.21 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
|
4202.22 |
-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.29 |
-- Outras |
|
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: |
||
4202.31 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
|
4202.32 |
-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.39 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
4202.91 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
|
4202.92 |
-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.99 |
-- Outros |
|
42.03 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. |
|
4203.10 |
- Vestuário |
|
- Luvas, mitenes e semelhantes: |
||
4203.21 |
-- Especialmente concebidas para a prática de esportes (desportos*) |
|
4203.29 |
-- Outras |
|
4203.30 |
- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes |
|
4203.40 |
- Outros acessórios de vestuário |
|
[42.04] |
||
42.05 |
4205.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
42.06 |
4206.00 |
Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. |
__________________
Capítulo 43
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
Notas.
1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);
c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
d) Os artefatos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*)).
3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5.- Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
43.01 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
|
4301.10 |
- De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas |
|
4301.30 |
- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas |
|
4301.60 |
- De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas |
|
4301.80 |
- De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas |
|
4301.90 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
|
43.02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. |
|
- Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): |
||
4302.11 |
-- De visons |
|
4302.19 |
-- Outras |
|
4302.20 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) |
|
4302.30 |
- Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) |
|
43.03 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo. |
|
4303.10 |
- Vestuário e seus acessórios |
|
4303.90 |
- Outros |
|
43.04 |
4304.00 |
Peles com pelo artificiais, e suas obras. |
__________________
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) Os carvões ativados (posição 38.02);
e) Os artefatos da posição 42.02;
f) As obras do Capítulo 46;
g) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) As obras da posição 68.08;
k) As bijuterias da posição 71.17;
l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);
n) As partes de armas (posição 93.05);
o) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*));
q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4.- Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura*) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Esses pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.
2.- Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se “madeiras tropicais” os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
44.01 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras (toros*), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. |
|
4401.10 |
- Lenha em qualquer estado |
|
- Madeira em estilhas ou em partículas: |
||
4401.21 |
-- De coníferas |
|
4401.22 |
-- De não coníferas |
|
- Serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras (toros*), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: |
||
4401.31 |
-- Pellets de madeira |
|
4401.39 |
-- Outros |
|
44.02 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. |
|
4402.10 |
- De bambu |
|
4402.90 |
- Outros |
|
44.03 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
|
4403.10 |
- Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação |
|
4403.20 |
- Outras, de coníferas |
|
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo: |
||
4403.41 |
-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
4403.49 |
-- Outras |
|
- Outras: |
||
4403.91 |
-- De carvalho (Quercus spp.) |
|
4403.92 |
-- De faia (Fagus spp.) |
|
4403.99 |
-- Outras |
|
44.04 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
|
4404.10 |
- De coníferas |
|
4404.20 |
- De não coníferas |
|
44.05 |
4405.00 |
Lã de madeira; farinha de madeira. |
44.06 |
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. |
|
4406.10 |
- Não impregnados |
|
4406.90 |
- Outros |
|
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
|
4407.10 |
- De coníferas |
|
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo: |
||
4407.21 |
-- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) |
|
4407.22 |
-- Virola, Imbuia e Balsa |
|
4407.25 |
-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
4407.26 |
-- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan |
|
4407.27 |
-- Sapelli |
|
4407.28 |
-- Iroko |
|
4407.29 |
-- Outras |
|
- Outras: |
||
4407.91 |
-- De carvalho (Quercus spp.) |
|
4407.92 |
-- De faia (Fagus spp.) |
|
4407.93 |
-- De ácer (Acer spp.) |
|
4407.94 |
-- De cerejeira (Prunus spp.) |
|
4407.95 |
-- De freixo (Fraxinus spp.) |
|
4407.99 |
-- Outras |
|
44.08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
|
4408.10 |
- De coníferas |
|
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo: |
||
4408.31 |
-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
4408.39 |
-- Outras |
|
4408.90 |
- Outras |
|
44.09 |
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. |
|
4409.10 |
- De coníferas |
|
- De não coníferas: |
||
4409.21 |
-- De bambu |
|
4409.29 |
-- Outras |
|
44.10 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
|
- De madeira: |
||
4410.11 |
-- Painéis de partículas |
|
4410.12 |
-- Painéis denominados oriented strand board (OSB) |
|
4410.19 |
-- Outros |
|
4410.90 |
- Outros |
|
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
|
- Painéis de média densidade (denominados MDF): |
||
4411.12 |
-- De espessura não superior a 5 mm |
|
4411.13 |
-- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm |
|
4411.14 |
-- De espessura superior a 9 mm |
|
- Outros: |
||
4411.92 |
-- Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
|
4411.93 |
-- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 |
|
4411.94 |
-- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 |
|
44.12 |
Madeira compensada (contraplacada*), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
|
4412.10 |
- De bambu |
|
- Outras madeiras compensadas (contraplacadas*), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: |
||
4412.31 |
-- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo |
|
4412.32 |
-- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera |
|
4412.39 |
-- Outras |
|
- Outras: |
||
4412.94 |
-- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada |
|
4412.99 |
-- Outras |
|
44.13 |
4413.00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
44.14 |
4414.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
44.15 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. |
|
4415.10 |
- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos |
|
4415.20 |
- Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes |
|
44.16 |
4416.00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas. |
44.17 |
4417.00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
|
4418.10 |
- Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares |
|
4418.20 |
- Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras |
|
4418.40 |
- Armações (cofragens*) para concreto (betão*) |
|
4418.50 |
- Fasquias para telhados (shingles e shakes) |
|
4418.60 |
- Postes e vigas |
|
- Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos): |
||
4418.71 |
-- Para pisos (pavimentos) em mosaico |
|
4418.72 |
-- Outros, de camadas múltiplas |
|
4418.79 |
-- Outros |
|
4418.90 |
- Outras |
|
44.19 |
4419.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. |
44.20 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. |
|
4420.10 |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira |
|
4420.90 |
- Outros |
|
44.21 |
Outras obras em madeira. |
|
4421.10 |
- Cabides para vestuário |
|
4421.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 45
Cortiça e suas obras
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*)).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
45.01 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. |
|
4501.10 |
- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada |
|
4501.90 |
- Outros |
|
45.02 |
4502.00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). |
45.03 |
Obras de cortiça natural. |
|
4503.10 |
- Rolhas |
|
4503.90 |
- Outras |
|
45.04 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
|
4504.10 |
- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos |
|
4504.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
46.01 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). |
|
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: |
||
4601.21 |
-- De bambu |
|
4601.22 |
-- De rotim |
|
4601.29 |
-- Outras |
|
- Outros: |
||
4601.92 |
-- De bambu |
|
4601.93 |
-- De rotim |
|
4601.94 |
-- De outras matérias vegetais |
|
4601.99 |
-- Outras |
|
46.02 |
Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). |
|
- De matérias vegetais: |
||
4602.11 |
-- De bambu |
|
4602.12 |
-- De rotim |
|
4602.19 |
-- Outras |
|
4602.90 |
- Outras |
__________________
Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulo 47
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
Nota.
1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se “pastas químicas de madeira, para dissolução”, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
47.01 |
4701.00 |
Pastas mecânicas de madeira. |
47.02 |
4702.00 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução. |
47.03 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
|
- Cruas: |
||
4703.11 |
-- De coníferas |
|
4703.19 |
-- De não coníferas |
|
- Semibranqueadas ou branqueadas: |
||
4703.21 |
-- De coníferas |
|
4703.29 |
-- De não coníferas |
|
47.04 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. |
|
- Cruas: |
||
4704.11 |
-- De coníferas |
|
4704.19 |
-- De não coníferas |
|
- Semibranqueadas ou branqueadas: |
||
4704.21 |
-- De coníferas |
|
4704.29 |
-- De não coníferas |
|
47.05 |
4705.00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico. |
47.06 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. |
|
4706.10 |
- Pastas de línteres (linters*) de algodão |
|
4706.20 |
- Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) |
|
4706.30 |
- Outras, de bambu |
|
- Outras: |
||
4706.91 |
-- Mecânicas |
|
4706.92 |
-- Químicas |
|
4706.93 |
-- Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
|
47.07 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). |
|
4707.10 |
- Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) |
|
4707.20 |
- Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa |
|
4707.30 |
- Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
|
4707.90 |
- Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados |
__________________
Capítulo 48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Notas.
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos do Capítulo 30;
b) As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) Os artefatos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);
ij) Os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) Os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) Os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);
o) Os artefatos da posição 92.09;
p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*));
q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês).
3.- Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2.
5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões “papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2:
a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
b) Conter mais de 8 % de cinzas, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;
d) Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g;
e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:
a) Ser corado na massa;
b) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
1) Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;
c) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão Kraft” o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes”:
a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;
2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se “papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner”, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.
Gramatura (gramagem*) |
Resistência mínima à ruptura Mullen |
115 |
393 |
125 |
417 |
200 |
637 |
300 |
824 |
400 |
961 |
2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;
b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:
Gramatura (gramagem*) |
Resistência mínima ao rasgamento |
Resistência mínima à ruptura por tração |
||
sentido |
sentido |
sentido |
sentido |
|
60 |
700 |
1.510 |
1,9 |
6 |
70 |
830 |
1.790 |
2,3 |
7,2 |
80 |
965 |
2.070 |
2,8 |
8,3 |
100 |
1.230 |
2.635 |
3,7 |
10,6 |
115 |
1.425 |
3.060 |
4,4 |
12,3 |
3.- Na acepção da subposição 4805.11, considera-se “papel semiquímico para ondular (canelar*)” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
4.- A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.
6.- Na acepção da subposição 4805.30, considera-se “papel sulfite de embalagem” o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.
7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se “papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)” o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
48.01 |
4801.00 |
Papel de jornal, em rolos ou em folhas. |
48.02 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha). |
|
4802.10 |
- Papel e cartão feitos a mão (folha a folha) |
|
4802.20 |
- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis |
|
4802.40 |
- Papel próprio para fabricação de papéis de parede |
|
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |
||
4802.54 |
-- De peso inferior a 40 g/m2 |
|
4802.55 |
-- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos |
|
4802.56 |
-- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
|
4802.57 |
-- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
|
4802.58 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: |
||
4802.61 |
-- Em rolos |
|
4802.62 |
-- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
|
4802.69 |
-- Outros |
|
48.03 |
4803.00 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
48.04 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
|
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: |
||
4804.11 |
-- Crus |
|
4804.19 |
-- Outros |
|
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade: |
||
4804.21 |
-- Crus |
|
4804.29 |
-- Outros |
|
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2: |
||
4804.31 |
-- Crus |
|
4804.39 |
-- Outros |
|
- Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2: |
||
4804.41 |
-- Crus |
|
4804.42 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
|
4804.49 |
-- Outros |
|
- Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2: |
||
4804.51 |
-- Crus |
|
4804.52 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
|
4804.59 |
-- Outros |
|
48.05 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. |
|
- Papel para ondular (canelar*): |
||
4805.11 |
-- Papel semiquímico para ondular (canelar*) |
|
4805.12 |
-- Papel palha para ondular (canelar*) |
|
4805.19 |
-- Outros |
|
- Testliner (fibras recicladas): |
||
4805.24 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
|
4805.25 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
4805.30 |
- Papel sulfite de embalagem |
|
4805.40 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
|
4805.50 |
- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
|
- Outros: |
||
4805.91 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
|
4805.92 |
-- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 |
|
4805.93 |
-- De peso igual ou superior a 225 g/m2 |
|
48.06 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. |
|
4806.10 |
- Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
|
4806.20 |
- Papel impermeável a gorduras |
|
4806.30 |
- Papel vegetal |
|
4806.40 |
- Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
|
48.07 |
4807.00 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
48.08 |
Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. |
|
4808.10 |
- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
|
4808.40 |
- Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados |
|
4808.90 |
- Outros |
|
48.09 |
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas. |
|
4809.20 |
- Papel autocopiativo |
|
4809.90 |
- Outros |
|
48.10 |
Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões. |
|
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |
||
4810.13 |
-- Em rolos |
|
4810.14 |
-- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
|
4810.19 |
-- Outros |
|
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: |
||
4810.22 |
-- Papel cuchê leve (L.W.C. – lightweight coated) |
|
4810.29 |
-- Outros |
|
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: |
||
4810.31 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 |
|
4810.32 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4810.39 |
-- Outros |
|
- Outros papéis e cartões: |
||
4810.92 |
-- De camadas múltiplas |
|
4810.99 |
-- Outros |
|
48.11 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
|
4811.10 |
- Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados |
|
- Papel e cartão gomados ou adesivos: |
||
4811.41 |
-- Auto-adesivos |
|
4811.49 |
-- Outros |
|
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): |
||
4811.51 |
-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4811.59 |
-- Outros |
|
4811.60 |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol |
|
4811.90 |
- Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
|
48.12 |
4812.00 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
48.13 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos. |
|
4813.10 |
- Em cadernos ou em tubos |
|
4813.20 |
- Em rolos de largura não superior a 5 cm |
|
4813.90 |
- Outros |
|
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
|
4814.20 |
- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma |
|
4814.90 |
- Outros |
|
[48.15] |
||
48.16 |
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. |
|
4816.20 |
- Papel autocopiativo |
|
4816.90 |
- Outros |
|
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. |
|
4817.10 |
- Envelopes |
|
4817.20 |
- Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência |
|
4817.30 |
- Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
|
48.18 |
Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
|
4818.10 |
- Papel higiênico |
|
4818.20 |
- Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão |
|
4818.30 |
- Toalhas de mesa e guardanapos |
|
4818.50 |
- Vestuário e seus acessórios |
|
4818.90 |
- Outros |
|
48.19 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
|
4819.10 |
- Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
|
4819.20 |
- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) |
|
4819.30 |
- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
|
4819.40 |
- Outros sacos; bolsas e cartuchos |
|
4819.50 |
- Outras embalagens, incluindo as capas para discos |
|
4819.60 |
- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
|
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
|
4820.10 |
- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
|
4820.20 |
- Cadernos |
|
4820.30 |
- Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
|
4820.40 |
- Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*) |
|
4820.50 |
- Álbuns para amostras ou para coleções |
|
4820.90 |
- Outros |
|
48.21 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
|
4821.10 |
- Impressas |
|
4821.90 |
- Outras |
|
48.22 |
Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
|
4822.10 |
- Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis |
|
4822.90 |
- Outros |
|
48.23 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
|
4823.20 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
|
4823.40 |
- Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos |
|
- Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: |
||
4823.61 |
-- De bambu |
|
4823.69 |
-- Outros |
|
4823.70 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
4823.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 49
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
49.01 |
Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. |
|
4901.10 |
- Em folhas soltas, mesmo dobradas |
|
- Outros: |
||
4901.91 |
-- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos |
|
4901.99 |
-- Outros |
|
49.02 |
Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade. |
|
4902.10 |
- Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana |
|
4902.90 |
- Outros |
|
49.03 |
4903.00 |
Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. |
49.04 |
4904.00 |
Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. |
49.05 |
Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos. |
|
4905.10 |
- Globos |
|
- Outros: |
||
4905.91 |
-- Sob a forma de livros ou brochuras |
|
4905.99 |
-- Outros |
|
49.06 |
4906.00 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico*) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. |
49.07 |
4907.00 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. |
49.08 |
Decalcomanias de qualquer espécie. |
|
4908.10 |
- Decalcomanias vitrificáveis |
|
4908.90 |
- Outras |
|
49.09 |
4909.00 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. |
49.10 |
4910.00 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar. |
49.11 |
Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. |
|
4911.10 |
- Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
|
- Outros: |
||
4911.91 |
-- Estampas, gravuras e fotografias |
|
4911.99 |
-- Outros |
__________________
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) Os línteres (linters*) de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artefatos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*) e redes para atividades esportivas (desportivas*));
u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artefatos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) De cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;
2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) Reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou
3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c) Apresentarem torção final em “Z”.
6.- Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres |
60 cN/tex |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres |
53 cN/tex |
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose |
27 cN/tex. |
7.- Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:
a) Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d) Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
e) Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f) Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.
12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b) Fios branqueados
Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
__________________
Capítulo 50
Seda
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
50.01 |
5001.00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. |
50.02 |
5002.00 |
Seda crua (não fiada). |
50.03 |
5003.00 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
50.04 |
5004.00 |
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
50.05 |
5005.00 |
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
50.06 |
5006.00 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença). |
50.07 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
- Tecidos de bourrette |
|
5007.20 |
- Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette |
|
5007.90 |
- Outros tecidos |
__________________
Capítulo 51
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama (lama*), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelh
o (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado;
c) “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
51.01 |
Lã não cardada nem penteada. |
|
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
||
5101.11 |
-- Lã de tosquia |
|
5101.19 |
-- Outras |
|
- Desengordurada, não carbonizada: |
||
5101.21 |
-- Lã de tosquia |
|
5101.29 |
-- Outras |
|
5101.30 |
- Carbonizada |
|
51.02 |
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
- Pelos finos: |
||
5102.11 |
-- De cabra de Caxemira |
|
5102.19 |
-- Outros |
|
5102.20 |
- Pelos grosseiros |
|
51.03 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
|
5103.10 |
- Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos |
|
5103.20 |
- Outros desperdícios de lã ou de pelos finos |
|
5103.30 |
- Desperdícios de pelos grosseiros |
|
51.04 |
5104.00 |
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros. |
51.05 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”). |
|
5105.10 |
- Lã cardada |
|
- Lã penteada: |
||
5105.21 |
-- “Lã penteada a granel” |
|
5105.29 |
-- Outra |
|
- Pelos finos, cardados ou penteados: |
||
5105.31 |
-- De cabra de Caxemira |
|
5105.39 |
-- Outros |
|
5105.40 |
- Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
|
51.06 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5106.20 |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
|
51.07 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5107.20 |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
|
51.08 |
Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10 |
- Cardados |
|
5108.20 |
- Penteados |
|
51.09 |
Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos |
|
5109.90 |
- Outros |
|
51.10 |
5110.00 |
Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
51.11 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
||
5111.11 |
-- De peso não superior a 300 g/m2 |
|
5111.19 |
-- Outros |
|
5111.20 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5111.30 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5111.90 |
- Outros |
|
51.12 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
||
5112.11 |
-- De peso não superior a 200 g/m2 |
|
5112.19 |
-- Outros |
|
5112.20 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.30 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5112.90 |
- Outros |
|
51.13 |
5113.00 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
__________________
Capítulo 52
Algodão
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
52.01 |
5201.00 |
Algodão não cardado nem penteado. |
52.02 |
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10 |
- Desperdícios de fios |
|
- Outros: |
||
5202.91 |
-- Fiapos |
|
5202.99 |
-- Outros |
|
52.03 |
5203.00 |
Algodão cardado ou penteado. |
52.04 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
- Não acondicionadas para venda a retalho: |
||
5204.11 |
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5204.19 |
-- Outras |
|
5204.20 |
- Acondicionadas para venda a retalho |
|
52.05 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
- Fios simples, de fibras não penteadas: |
||
5205.11 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
|
5205.12 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
|
5205.13 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5205.14 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
|
5205.15 |
-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
|
- Fios simples, de fibras penteadas: |
||
5205.21 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
|
5205.22 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
|
5205.23 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5205.24 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
|
5205.26 |
-- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) |
|
5205.27 |
-- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) |
|
5205.28 |
-- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) |
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
||
5205.31 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
|
5205.32 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
|
5205.33 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
|
5205.34 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
|
5205.35 |
-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
||
5205.41 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
|
5205.42 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
|
5205.43 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
|
5205.44 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
|
5205.46 |
-- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
|
5205.47 |
-- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) |
|
5205.48 |
-- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) |
|
52.06 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
- Fios simples, de fibras não penteadas: |
||
5206.11 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
|
5206.12 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
|
5206.13 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5206.14 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
|
5206.15 |
-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
|
- Fios simples, de fibras penteadas: |
||
5206.21 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
|
5206.22 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
|
5206.23 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5206.24 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
|
5206.25 |
-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
||
5206.31 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
|
5206.32 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
|
5206.33 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
|
5206.34 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
|
5206.35 |
-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
||
5206.41 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
|
5206.42 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
|
5206.43 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
|
5206.44 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
|
5206.45 |
-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
|
52.07 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5207.90 |
- Outros |
|
52.08 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2. |
|
- Crus: |
||
5208.11 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
|
5208.12 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
|
5208.13 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.19 |
-- Outros tecidos |
|
- Branqueados: |
||
5208.21 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
|
5208.22 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
|
5208.23 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.29 |
-- Outros tecidos |
|
- Tintos: |
||
5208.31 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
|
5208.32 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
|
5208.33 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.39 |
-- Outros tecidos |
|
- De fios de diversas cores: |
||
5208.41 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
|
5208.42 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
|
5208.43 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.49 |
-- Outros tecidos |
|
- Estampados: |
||
5208.51 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
|
5208.52 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
|
5208.59 |
-- Outros tecidos |
|
52.09 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. |
|
- Crus: |
||
5209.11 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.12 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.19 |
-- Outros tecidos |
|
- Branqueados: |
||
5209.21 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.22 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.29 |
-- Outros tecidos |
|
- Tintos: |
||
5209.31 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.32 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.39 |
-- Outros tecidos |
|
- De fios de diversas cores: |
||
5209.41 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.42 |
-- Tecidos denominados Denim |
|
5209.43 |
-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.49 |
-- Outros tecidos |
|
- Estampados: |
||
5209.51 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.52 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.59 |
-- Outros tecidos |
|
52.10 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2. |
|
- Crus: |
||
5210.11 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.19 |
-- Outros tecidos |
|
- Branqueados: |
||
5210.21 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.29 |
-- Outros tecidos |
|
- Tintos: |
||
5210.31 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.32 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5210.39 |
-- Outros tecidos |
|
- De fios de diversas cores: |
||
5210.41 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.49 |
-- Outros tecidos |
|
- Estampados: |
||
5210.51 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.59 |
-- Outros tecidos |
|
52.11 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. |
|
- Crus: |
||
5211.11 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.12 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.19 |
-- Outros tecidos |
|
5211.20 |
- Branqueados |
|
- Tintos: |
||
5211.31 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.32 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.39 |
-- Outros tecidos |
|
- De fios de diversas cores: |
||
5211.41 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.42 |
-- Tecidos denominados Denim |
|
5211.43 |
-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.49 |
-- Outros tecidos |
|
- Estampados: |
||
5211.51 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.52 |
-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.59 |
-- Outros tecidos |
|
52.12 |
Outros tecidos de algodão. |
|
- Com peso não superior a 200 g/m2: |
||
5212.11 |
-- Crus |
|
5212.12 |
-- Branqueados |
|
5212.13 |
-- Tintos |
|
5212.14 |
-- De fios de diversas cores |
|
5212.15 |
-- Estampados |
|
- Com peso superior a 200 g/m2: |
||
5212.21 |
-- Crus |
|
5212.22 |
-- Branqueados |
|
5212.23 |
-- Tintos |
|
5212.24 |
-- De fios de diversas cores |
|
5212.25 |
-- Estampados |
__________________
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
53.01 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5301.10 |
- Linho em bruto ou macerado |
|
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
||
5301.21 |
-- Quebrado ou espadelado |
|
5301.29 |
-- Outro |
|
5301.30 |
- Estopas e desperdícios de linho |
|
53.02 |
Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5302.10 |
- Cânhamo em bruto ou macerado |
|
5302.90 |
- Outros |
|
53.03 |
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
- Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.90 |
- Outros |
|
[53.04] |
||
53.05 |
5305.00 |
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha (cânhamo de Manila*) ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
53.06 |
Fios de linho. |
|
5306.10 |
- Simples |
|
5306.20 |
- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
53.07 |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
- Simples |
|
5307.20 |
- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
53.08 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10 |
- Fios de cairo (fios de fibras de coco) |
|
5308.20 |
- Fios de cânhamo |
|
5308.90 |
- Outros |
|
53.09 |
Tecidos de linho. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: |
||
5309.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5309.19 |
-- Outros |
|
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: |
||
5309.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5309.29 |
-- Outros |
|
53.10 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
- Crus |
|
5310.90 |
- Outros |
|
53.11 |
5311.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
__________________
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
54.01 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5401.10 |
- De filamentos sintéticos |
|
5401.20 |
- De filamentos artificiais |
|
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
|
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: |
||
5402.11 |
-- De aramidas |
|
5402.19 |
-- Outros |
|
5402.20 |
- Fios de alta tenacidade, de poliésteres |
|
- Fios texturizados: |
||
5402.31 |
-- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.32 |
-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.33 |
-- De poliésteres |
|
5402.34 |
-- De polipropileno |
|
5402.39 |
-- Outros |
|
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
||
5402.44 |
-- De elastômeros |
|
5402.45 |
-- Outros, de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.46 |
-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
|
5402.47 |
-- Outros, de poliésteres |
|
5402.48 |
-- Outros, de polipropileno |
|
5402.49 |
-- Outros |
|
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
||
5402.51 |
-- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.52 |
-- De poliésteres |
|
5402.59 |
-- Outros |
|
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
||
5402.61 |
-- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.62 |
-- De poliésteres |
|
5402.69 |
-- Outros |
|
54.03 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. |
|
5403.10 |
- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
|
- Outros fios, simples: |
||
5403.31 |
-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
|
5403.32 |
-- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
|
5403.33 |
-- De acetato de celulose |
|
5403.39 |
-- Outros |
|
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
||
5403.41 |
-- De raiom viscose |
|
5403.42 |
-- De acetato de celulose |
|
5403.49 |
-- Outros |
|
54.04 |
Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
|
- Monofilamentos: |
||
5404.11 |
-- De elastômeros |
|
5404.12 |
-- Outros, de polipropileno |
|
5404.19 |
-- Outros |
|
5404.90 |
- Outras |
|
54.05 |
5405.00 |
Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
54.06 |
5406.00 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
54.07 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
|
5407.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.20 |
- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
|
5407.30 |
- “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: |
||
5407.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.42 |
-- Tintos |
|
5407.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.44 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
||
5407.51 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.52 |
-- Tintos |
|
5407.53 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.54 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: |
||
5407.61 |
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
|
5407.69 |
-- Outros |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: |
||
5407.71 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.72 |
-- Tintos |
|
5407.73 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.74 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: |
||
5407.81 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.82 |
-- Tintos |
|
5407.83 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.84 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos: |
||
5407.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.92 |
-- Tintos |
|
5407.93 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.94 |
-- Estampados |
|
54.08 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. |
|
5408.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: |
||
5408.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5408.22 |
-- Tintos |
|
5408.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
5408.24 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos: |
||
5408.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
5408.32 |
-- Tintos |
|
5408.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
5408.34 |
-- Estampados |
__________________
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
55.01 |
Cabos de filamentos sintéticos. |
|
5501.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5501.20 |
- De poliésteres |
|
5501.30 |
- Acrílicos ou modacrílicos |
|
5501.40 |
- De polipropileno |
|
5501.90 |
- Outros |
|
55.02 |
5502.00 |
Cabos de filamentos artificiais. |
55.03 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
|
- De náilon ou de outras poliamidas: |
||
5503.11 |
-- De aramidas |
|
5503.19 |
-- Outras |
|
5503.20 |
- De poliésteres |
|
5503.30 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
|
5503.40 |
- De polipropileno |
|
5503.90 |
- Outras |
|
55.04 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
|
5504.10 |
- De raiom viscose |
|
5504.90 |
- Outras |
|
55.05 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
|
5505.10 |
- De fibras sintéticas |
|
5505.20 |
- De fibras artificiais |
|
55.06 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
|
5506.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5506.20 |
- De poliésteres |
|
5506.30 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
|
5506.90 |
- Outras |
|
55.07 |
5507.00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
55.08 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5508.10 |
- De fibras sintéticas descontínuas |
|
5508.20 |
- De fibras artificiais descontínuas |
|
55.09 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: |
||
5509.11 |
-- Simples |
|
5509.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
||
5509.21 |
-- Simples |
|
5509.22 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
||
5509.31 |
-- Simples |
|
5509.32 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: |
||
5509.41 |
-- Simples |
|
5509.42 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: |
||
5509.51 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas |
|
5509.52 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5509.53 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão |
|
5509.59 |
-- Outros |
|
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
||
5509.61 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5509.62 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão |
|
5509.69 |
-- Outros |
|
- Outros fios: |
||
5509.91 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5509.92 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com algodão |
|
5509.99 |
-- Outros |
|
55.10 |
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
||
5510.11 |
-- Simples |
|
5510.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5510.20 |
- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5510.30 |
- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
|
5510.90 |
- Outros fios |
|
55.11 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
|
5511.10 |
- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
|
5511.20 |
- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras |
|
5511.30 |
- De fibras artificiais descontínuas |
|
55.12 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
||
5512.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.19 |
-- Outros |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
||
5512.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
5512.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.99 |
-- Outros |
|
55.13 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. |
|
- Crus ou branqueados: |
||
5513.11 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5513.12 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5513.13 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.19 |
-- Outros tecidos |
|
- Tintos: |
||
5513.21 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5513.23 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.29 |
-- Outros tecidos |
|
- De fios de diversas cores: |
||
5513.31 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5513.39 |
-- Outros tecidos |
|
- Estampados: |
||
5513.41 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5513.49 |
-- Outros tecidos |
|
55.14 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
|
- Crus ou branqueados: |
||
5514.11 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5514.12 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5514.19 |
-- Outros tecidos |
|
- Tintos: |
||
5514.21 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5514.22 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5514.23 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
|
5514.29 |
-- Outros tecidos |
|
5514.30 |
- De fios de diversas cores |
|
- Estampados: |
||
5514.41 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
|
5514.42 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5514.43 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
|
5514.49 |
-- Outros tecidos |
|
55.15 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
|
- De fibras descontínuas de poliéster: |
||
5515.11 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
|
5515.12 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5515.13 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5515.19 |
-- Outros |
|
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
||
5515.21 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5515.22 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5515.29 |
-- Outros |
|
- Outros tecidos: |
||
5515.91 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5515.99 |
-- Outros |
|
55.16 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
||
5516.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.12 |
-- Tintos |
|
5516.13 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.14 |
-- Estampados |
|
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: |
||
5516.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.22 |
-- Tintos |
|
5516.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.24 |
-- Estampados |
|
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: |
||
5516.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.32 |
-- Tintos |
|
5516.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.34 |
-- Estampados |
|
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: |
||
5516.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.42 |
-- Tintos |
|
5516.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.44 |
-- Estampados |
|
- Outros: |
||
5516.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.92 |
-- Tintos |
|
5516.93 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.94 |
-- Estampados |
__________________
Capítulo 56
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 58.11;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.
2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
56.01 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. |
|
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): |
||
5601.21 |
-- De algodão |
|
5601.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.29 |
-- Outros |
|
5601.30 |
- Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis |
|
56.02 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5602.10 |
- Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) |
|
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: |
||
5602.21 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
5602.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5602.90 |
- Outros |
|
56.03 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
- De filamentos sintéticos ou artificiais: |
||
5603.11 |
-- De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.12 |
-- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.13 |
-- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.14 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
- Outros: |
||
5603.91 |
-- De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.92 |
-- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.93 |
-- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.94 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
56.04 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5604.10 |
- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
|
5604.90 |
- Outros |
|
56.05 |
5605.00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
56.06 |
5606.00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette). |
56.07 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
|
- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: |
||
5607.21 |
-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
|
5607.29 |
-- Outros |
|
- De polietileno ou de polipropileno: |
||
5607.41 |
-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
|
5607.49 |
-- Outros |
|
5607.50 |
- De outras fibras sintéticas |
|
5607.90 |
- Outros |
|
56.08 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
|
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
||
5608.11 |
-- Redes confeccionadas para a pesca |
|
5608.19 |
-- Outras |
|
5608.90 |
- Outras |
|
56.09 |
5609.00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
__________________
Capítulo 57
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis
Notas.
1.- No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
57.01 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
5701.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
5701.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
57.02 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão. |
|
5702.10 |
- Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão |
|
5702.20 |
- Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco) |
|
- Outros, aveludados, não confeccionados: |
||
5702.31 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
5702.32 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros, aveludados, confeccionados: |
||
5702.41 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
5702.42 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5702.50 |
- Outros, não aveludados, não confeccionados |
|
- Outros, não aveludados, confeccionados: |
||
5702.91 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
5702.92 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
|
5703.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
5703.20 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5703.30 |
- De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
|
5703.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
|
5704.10 |
- “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2 |
|
5704.90 |
- Outros |
|
57.05 |
5705.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
__________________
Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.- Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
- De algodão: |
||
5801.21 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
|
5801.22 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
|
5801.23 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
|
5801.26 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
|
5801.27 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
|
- De fibras sintéticas ou artificiais: |
||
5801.31 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
|
5801.32 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
|
5801.33 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
|
5801.36 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
|
5801.37 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
|
5801.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
58.02 |
Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
|
- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão: |
||
5802.11 |
-- Crus |
|
5802.19 |
-- Outros |
|
5802.20 |
- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis |
|
5802.30 |
- Tecidos tufados |
|
58.03 |
5803.00 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
58.04 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
- Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
- Rendas de fabricação mecânica: |
||
5804.21 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5804.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5804.30 |
- Rendas de fabricação manual |
|
58.05 |
5805.00 |
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
58.06 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
|
5806.10 |
- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) |
|
5806.20 |
- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
|
- Outras fitas: |
||
5806.31 |
-- De algodão |
|
5806.32 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5806.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5806.40 |
- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
|
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
|
5807.10 |
- Tecidos |
|
5807.90 |
- Outros |
|
58.08 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
|
5808.10 |
- Tranças em peça |
|
5808.90 |
- Outros |
|
58.09 |
5809.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
58.10 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
|
5810.10 |
- Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
|
- Outros bordados: |
||
5810.91 |
-- De algodão |
|
5810.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5810.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
58.11 |
5811.00 |
Artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
__________________
Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
- de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não compreende:
a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não compreende:
a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
- os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
- as gazes e telas para peneirar;
- os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
- os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
- os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
- os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
59.01 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
|
5901.10 |
- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
|
5901.90 |
- Outros |
|
59.02 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
|
5902.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.20 |
- De poliésteres |
|
5902.90 |
- Outras |
|
59.03 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
|
5903.10 |
- Com poli(cloreto de vinila) |
|
5903.20 |
- Com poliuretano |
|
5903.90 |
- Outros |
|
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
5904.10 |
- Linóleos |
|
5904.90 |
- Outros |
|
59.05 |
5905.00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
59.06 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. |
|
5906.10 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm |
|
- Outros: |
||
5906.91 |
-- De malha |
|
5906.99 |
-- Outros |
|
59.07 |
5907.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
59.08 |
5908.00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
59.09 |
5909.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
59.10 |
5910.00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
59.11 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
|
5911.10 |
- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
|
5911.20 |
- Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
|
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo): |
||
5911.31 |
-- De peso inferior a 650 g/m2 |
|
5911.32 |
-- De peso igual ou superior a 650 g/m2 |
|
5911.40 |
- Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
|
5911.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 60
Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
60.01 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha. |
|
6001.10 |
- Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” |
|
- Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*): |
||
6001.21 |
-- De algodão |
|
6001.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6001.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6001.91 |
-- De algodão |
|
6001.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6001.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
60.02 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6002.40 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
|
6002.90 |
- Outros |
|
60.03 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
|
6003.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
6003.20 |
- De algodão |
|
6003.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6003.40 |
- De fibras artificiais |
|
6003.90 |
- Outros |
|
60.04 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6004.10 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
|
6004.90 |
- Outros |
|
60.05 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
|
- De algodão: |
||
6005.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
6005.22 |
-- Tintos |
|
6005.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
6005.24 |
-- Estampados |
|
- De fibras sintéticas: |
||
6005.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
6005.32 |
-- Tintos |
|
6005.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
6005.34 |
-- Estampados |
|
- De fibras artificiais: |
||
6005.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
6005.42 |
-- Tintos |
|
6005.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
6005.44 |
-- Estampados |
|
6005.90 |
- Outros |
|
60.06 |
Outros tecidos de malha. |
|
6006.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
- De algodão: |
||
6006.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.22 |
-- Tintos |
|
6006.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.24 |
-- Estampados |
|
- De fibras sintéticas: |
||
6006.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.32 |
-- Tintos |
|
6006.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.34 |
-- Estampados |
|
- De fibras artificiais: |
||
6006.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.42 |
-- Tintos |
|
6006.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.44 |
-- Estampados |
|
6006.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos da posição 62.12;
b) Os artefatos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda (calça curta*) ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20 |
- De algodão |
|
6101.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6101.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.02 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
6102.20 |
- De algodão |
|
6102.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6102.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.03 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.10 |
- Ternos (fatos*) |
|
- Conjuntos: |
||
6103.22 |
-- De algodão |
|
6103.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6103.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Paletós (casacos*): |
||
6103.31 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6103.32 |
-- De algodão |
|
6103.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6103.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções): |
||
6103.41 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6103.42 |
-- De algodão |
|
6103.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6103.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.04 |
Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
- Tailleurs (fatos de saia-casaco*): |
||
6104.13 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Conjuntos: |
||
6104.22 |
-- De algodão |
|
6104.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Blazers (casacos*): |
||
6104.31 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6104.32 |
-- De algodão |
|
6104.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Vestidos: |
||
6104.41 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6104.42 |
-- De algodão |
|
6104.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.44 |
-- De fibras artificiais |
|
6104.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Saias e saias-calças: |
||
6104.51 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6104.52 |
-- De algodão |
|
6104.53 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções): |
||
6104.61 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6104.62 |
-- De algodão |
|
6104.63 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.69 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
|
6105.10 |
- De algodão |
|
6105.20 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6105.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.06 |
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. |
|
6106.10 |
- De algodão |
|
6106.20 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6106.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
- Cuecas e ceroulas: |
||
6107.11 |
-- De algodão |
|
6107.12 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6107.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
||
6107.21 |
-- De algodão |
|
6107.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6107.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6107.91 |
-- De algodão |
|
6107.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.08 |
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
- Combinações e anáguas (saiotes*): |
||
6108.11 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Calcinhas: |
||
6108.21 |
-- De algodão |
|
6108.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
||
6108.31 |
-- De algodão |
|
6108.32 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6108.91 |
-- De algodão |
|
6108.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.09 |
Camisetas, incluindo as interiores (t-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes*), de malha. |
|
6109.10 |
- De algodão |
|
6109.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.10 |
Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
- De lã ou de pelos finos: |
||
6110.11 |
-- De lã |
|
6110.12 |
-- De cabra de Caxemira |
|
6110.19 |
-- Outros |
|
6110.20 |
- De algodão |
|
6110.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6110.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20 |
- De algodão |
|
6111.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.12 |
Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha. |
|
- Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*): |
||
6112.11 |
-- De algodão |
|
6112.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6112.20 |
- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui |
|
- Maiôs (fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino: |
||
6112.31 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Maiôs (fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino: |
||
6112.41 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.13 |
6113.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
61.14 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20 |
- De algodão |
|
6114.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6114.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
61.15 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) |
|
- Outras meias-calças: |
||
6115.21 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples |
|
6115.22 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples |
|
6115.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6115.30 |
- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
- Outros: |
||
6115.94 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6115.95 |
-- De algodão |
|
6115.96 |
-- De fibras sintéticas |
|
6115.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
|
- Outras: |
||
6116.91 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6116.92 |
-- De algodão |
|
6116.93 |
-- De fibras sintéticas |
|
6116.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
61.17 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
|
6117.80 |
- Outros acessórios |
|
6117.90 |
- Partes |
__________________
Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos usados da posição 63.09;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda (calça curta*), um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos *) e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda (calça curta*) ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
62.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
||
6201.11 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6201.12 |
-- De algodão |
|
6201.13 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6201.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6201.91 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6201.92 |
-- De algodão |
|
6201.93 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6201.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.02 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
- Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: |
||
6202.11 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6202.12 |
-- De algodão |
|
6202.13 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6202.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6202.91 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6202.92 |
-- De algodão |
|
6202.93 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6202.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.03 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
- Ternos (fatos*): |
||
6203.11 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6203.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Conjuntos: |
||
6203.22 |
-- De algodão |
|
6203.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Paletós (casacos*): |
||
6203.31 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6203.32 |
-- De algodão |
|
6203.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções): |
||
6203.41 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6203.42 |
-- De algodão |
|
6203.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.04 |
Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
|
- Tailleurs (fatos de saia-casaco*): |
||
6204.11 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6204.12 |
-- De algodão |
|
6204.13 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Conjuntos: |
||
6204.21 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6204.22 |
-- De algodão |
|
6204.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Blazers (casacos*): |
||
6204.31 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6204.32 |
-- De algodão |
|
6204.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Vestidos: |
||
6204.41 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6204.42 |
-- De algodão |
|
6204.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.44 |
-- De fibras artificiais |
|
6204.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Saias e saias-calças: |
||
6204.51 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6204.52 |
-- De algodão |
|
6204.53 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções): |
||
6204.61 |
-- De lã ou de pelos finos |
|
6204.62 |
-- De algodão |
|
6204.63 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.69 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.05 |
Camisas de uso masculino. |
|
6205.20 |
- De algodão |
|
6205.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6205.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
62.06 |
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino. |
|
6206.10 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6206.20 |
- De lã ou de pelos finos |
|
6206.30 |
- De algodão |
|
6206.40 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6206.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
62.07 |
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
- Cuecas e ceroulas: |
||
6207.11 |
-- De algodão |
|
6207.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
||
6207.21 |
-- De algodão |
|
6207.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6207.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6207.91 |
-- De algodão |
|
6207.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.08 |
Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
- Combinações e anáguas (saiotes*): |
||
6208.11 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
||
6208.21 |
-- De algodão |
|
6208.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6208.91 |
-- De algodão |
|
6208.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.09 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20 |
- De algodão |
|
6209.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6209.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
62.10 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10 |
- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
|
6210.20 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
|
6210.30 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
|
6210.40 |
- Outro vestuário de uso masculino |
|
6210.50 |
- Outro vestuário de uso feminino |
|
62.11 |
Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro vestuário. |
|
- Maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho: |
||
6211.11 |
-- De uso masculino |
|
6211.12 |
-- De uso feminino |
|
6211.20 |
- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui |
|
- Outro vestuário de uso masculino: |
||
6211.32 |
-- De algodão |
|
6211.33 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6211.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outro vestuário de uso feminino: |
||
6211.42 |
-- De algodão |
|
6211.43 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6211.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
62.12 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10 |
- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*) |
|
6212.20 |
- Cintas e cintas-calças |
|
6212.30 |
- Modeladores de torso inteiro (cintas-sutiãs*) |
|
6212.90 |
- Outros |
|
62.13 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
6213.20 |
- De algodão |
|
6213.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
62.14 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
6214.10 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6214.20 |
- De lã ou de pelos finos |
|
6214.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6214.40 |
- De fibras artificiais |
|
6214.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
62.15 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*). |
|
6215.10 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6215.20 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6215.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
62.16 |
6216.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
62.17 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
|
6217.10 |
- Acessórios |
|
6217.90 |
- Partes |
__________________
Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artefatos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) Artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
||
63.01 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.10 |
- Cobertores e mantas, elétricos |
|
6301.20 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos |
|
6301.30 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
|
6301.40 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
|
6301.90 |
- Outros cobertores e mantas |
|
63.02 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10 |
- Roupas de cama, de malha |
|
- Outras roupas de cama, estampadas: |
||
6302.21 |
-- De algodão |
|
6302.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outras roupas de cama: |
||
6302.31 |
-- De algodão |
|
6302.32 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.40 |
- Roupas de mesa, de malha |
|
- Outras roupas de mesa: |
||
6302.51 |
-- De algodão |
|
6302.53 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.60 |
- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão |
|
- Outras: |
||
6302.91 |
-- De algodão |
|
6302.93 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
63.03 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
|
- De malha: |
||
6303.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6303.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Outros: |
||
6303.91 |
-- De algodão |
|
6303.92 |
-- De fibras sintéticas |
|
6303.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
63.04 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
- Colchas: |
||
6304.11 |
-- De malha |
|
6304.19 |
-- Outras |
|
- Outros: |
||
6304.91 |
-- De malha |
|
6304.92 |
-- De algodão, exceto de malha |
|
6304.93 |
-- De fibras sintéticas, exceto de malha |
|
6304.99 |
-- De outras matérias têxteis, exceto de malha |
|
63.05 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10 |
- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
|
6305.20 |
- De algodão |
|
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
||
6305.32 |
-- Recipientes flexíveis para produtos a granel |
|
6305.33 |
-- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
6305.39 |
-- Outros |
|
6305.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
63.06 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. |
|
- Encerados e toldos: |
||
6306.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6306.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
- Tendas: |
||
6306.22 |
-- De fibras sintéticas |
|
6306.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6306.30 |
- Velas |
|
6306.40 |
- Colchões pneumáticos |
|
6306.90 |
- Outros |
|
63.07 |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
6307.10 |
- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
|
6307.20 |
- Cintos e coletes salva-vidas |
|
6307.90 |
- Outros |
|
II.- SORTIDOS |
||
63.08 |
6308.00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
||
63.09 |
6309.00 |
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
63.10 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
6310.10 |
- Escolhidos |
|
6310.90 |
- Outros |
__________________
Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo 64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) Os calçados usados da posição 63.09;
d) Os artefatos de amianto (posição 68.12);
e) Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (desportos*) (Capítulo 95).
2.- Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses (ilhós*), colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
a) Os termos “borracha” e “plásticos” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
b) A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) A matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses (ilhós*) ou dispositivos semelhantes;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 consideram-se “calçados para esporte (desporto*)”, exclusivamente:
a) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva (desportiva*), munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
64.01 |
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
|
6401.10 |
- Calçados com biqueira protetora de metal |
|
- Outros calçados: |
||
6401.92 |
-- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |
|
6401.99 |
-- Outros |
|
64.02 |
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. |
|
- Calçados para esporte (desporto*): |
||
6402.12 |
-- Calçados para esqui e para surfe de neve |
|
6402.19 |
-- Outros |
|
6402.20 |
- Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
|
- Outros calçados: |
||
6402.91 |
-- Cobrindo o tornozelo |
|
6402.99 |
-- Outros |
|
64.03 |
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
|
- Calçados para esporte (desporto*): |
||
6403.12 |
-- Calçados para esqui e para surfe de neve |
|
6403.19 |
-- Outros |
|
6403.20 |
- Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
|
6403.40 |
- Outros calçados, com biqueira protetora de metal |
|
- Outros calçados, com sola exterior de couro natural: |
||
6403.51 |
-- Cobrindo o tornozelo |
|
6403.59 |
-- Outros |
|
- Outros calçados: |
||
6403.91 |
-- Cobrindo o tornozelo |
|
6403.99 |
-- Outros |
|
64.04 |
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
|
- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: |
||
6404.11 |
-- Calçados para esporte (desporto*); calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
|
6404.19 |
-- Outros |
|
6404.20 |
- Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
64.05 |
Outros calçados. |
|
6405.10 |
- Com parte superior de couro natural ou reconstituído |
|
6405.20 |
- Com parte superior de matérias têxteis |
|
6405.90 |
- Outros |
|
64.06 |
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
|
6406.10 |
- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas |
|
6406.20 |
- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos |
|
6406.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 65
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);
c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
65.01 |
6501.00 |
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. |
65.02 |
6502.00 |
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. |
[65.03] |
||
65.04 |
6504.00 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
65.05 |
6505.00 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
65.06 |
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. |
|
6506.10 |
- Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção |
|
- Outros: |
||
6506.91 |
-- De borracha ou de plástico |
|
6506.99 |
-- De outras matérias |
|
65.07 |
6507.00 |
Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante. |
__________________
Capítulo 66
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
66.01 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). |
|
6601.10 |
- Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes |
|
- Outros: |
||
6601.91 |
-- De haste ou cabo telescópico |
|
6601.99 |
-- Outros |
|
66.02 |
6602.00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos semelhantes. |
66.03 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 ou 66.02. |
|
6603.20 |
- Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis |
|
6603.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 67
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) Os calçados (Capítulo 64);
d) Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) Os brinquedos, o material de esporte (material de desporto*) e os artigos para festas (Capítulo 95);
f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2.- A posição 67.01 não compreende:
a) Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3.- A posição 67.02 não compreende:
a) Os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
67.01 |
6701.00 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. |
67.02 |
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. |
|
6702.10 |
- De plásticos |
|
6702.90 |
- De outras matérias |
|
67.03 |
6703.00 |
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. |
67.04 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
- De matérias têxteis sintéticas: |
||
6704.11 |
-- Perucas completas |
|
6704.19 |
-- Outros |
|
6704.20 |
- De cabelo |
|
6704.90 |
- De outras matérias |
__________________
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artefatos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));
m) Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
68.01 |
6801.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
68.02 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. |
|
6802.10 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
|
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
||
6802.21 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
|
6802.23 |
-- Granito |
|
6802.29 |
-- Outras pedras |
|
- Outras: |
||
6802.91 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
|
6802.92 |
-- Outras pedras calcárias |
|
6802.93 |
-- Granito |
|
6802.99 |
-- Outras pedras |
|
68.03 |
6803.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
|
6804.10 |
- Mós para moer ou desfibrar |
|
- Outras mós e artefatos semelhantes: |
||
6804.21 |
-- De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.22 |
-- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.23 |
-- De pedras naturais |
|
6804.30 |
- Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
|
6805.10 |
- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
|
6805.20 |
- Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
|
6805.30 |
- Aplicados sobre outras matérias |
|
68.06 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. |
|
6806.10 |
- Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
|
6806.20 |
- Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
|
6806.90 |
- Outros |
|
68.07 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10 |
- Em rolos |
|
6807.90 |
- Outras |
|
68.08 |
6808.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura*) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: |
||
6809.11 |
-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
|
6809.19 |
-- Outros |
|
6809.90 |
- Outras obras |
|
68.10 |
Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
|
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: |
||
6810.11 |
-- Blocos e tijolos para a construção |
|
6810.19 |
-- Outros |
|
- Outras obras: |
||
6810.91 |
-- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
|
6810.99 |
-- Outras |
|
68.11 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. |
|
6811.40 |
- Que contenham amianto |
|
- Que não contenham amianto: |
||
6811.81 |
-- Chapas onduladas |
|
6811.82 |
-- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes |
|
6811.89 |
-- Outras obras |
|
68.12 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
|
6812.80 |
- De crocidolita |
|
- Outros: |
||
6812.91 |
-- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus |
|
6812.92 |
-- Papéis, cartões e feltros |
|
6812.93 |
-- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
|
6812.99 |
-- Outros |
|
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
6813.20 |
- Que contenham amianto |
|
- Que não contenham amianto: |
||
6813.81 |
-- Guarnições para freios (travões*) |
|
6813.89 |
-- Outras |
|
68.14 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
|
6814.10 |
- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
|
6814.90 |
- Outras |
|
68.15 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
6815.10 |
- Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.20 |
- Obras de turfa |
|
- Outras obras: |
||
6815.91 |
-- Que contenham magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.99 |
-- Outras |
__________________
Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artefatos da posição 68.04;
c) Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) Os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e) Os artefatos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));
l) Os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
||
69.01 |
6901.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes. |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.90 |
- Outros |
|
69.03 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.90 |
- Outros |
|
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
||
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10 |
- Tijolos para construção |
|
6904.90 |
- Outros |
|
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
|
6905.10 |
- Telhas |
|
6905.90 |
- Outros |
|
69.06 |
6906.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
69.07 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6907.10 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
|
6907.90 |
- Outros |
|
69.08 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6908.10 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
|
6908.90 |
- Outros |
|
69.09 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
|
- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
||
6909.11 |
-- De porcelana |
|
6909.12 |
-- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
|
6909.19 |
-- Outros |
|
6909.90 |
- Outros |
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10 |
- De porcelana |
|
6910.90 |
- Outros |
|
69.11 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.90 |
- Outros |
|
69.12 |
6912.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
69.13 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10 |
- De porcelana |
|
6913.90 |
- Outros |
|
69.14 |
Outras obras de cerâmica. |
|
6914.10 |
- De porcelana |
|
6914.90 |
- Outras |
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Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
70.01 |
7001.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10 |
- Esferas |
|
7002.20 |
- Barras ou varetas |
|
- Tubos: |
||
7002.31 |
-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
|
7002.32 |
-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7002.39 |
-- Outros |
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
- Chapas e folhas, não armadas: |
||
7003.12 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
|
7003.19 |
-- Outras |
|
7003.20 |
- Chapas e folhas, armadas |
|
7003.30 |
- Perfis |
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20 |
- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
|
7004.90 |
- Outro vidro |
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
|
- Outro vidro não armado: |
||
7005.21 |
-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado |
|
7005.29 |
-- Outro |
|
7005.30 |
- Vidro armado |
|
70.06 |
7006.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
- Vidros temperados: |
||
7007.11 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.19 |
-- Outros |
|
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
||
7007.21 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.29 |
-- Outros |
|
70.08 |
7008.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
|
7009.10 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
|
- Outros: |
||
7009.91 |
-- Não emoldurados |
|
7009.92 |
-- Emoldurados |
|
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
|
7010.10 |
- Ampolas |
|
7010.20 |
- Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante |
|
7010.90 |
- Outros |
|
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
7011.20 |
- Para tubos catódicos |
|
7011.90 |
- Outros |
|
[70.12] |
||
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
|
7013.10 |
- Objetos de vitrocerâmica |
|
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
||
7013.22 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.28 |
-- Outros |
|
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
||
7013.33 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.37 |
-- Outros |
|
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
||
7013.41 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.42 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7013.49 |
-- Outros |
|
- Outros objetos: |
||
7013.91 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.99 |
-- Outros |
|
70.14 |
7014.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
- Vidros para lentes corretivas |
|
7015.90 |
- Outros |
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
|
7016.90 |
- Outros |
|
70.17 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
|
7017.20 |
- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7017.90 |
- Outros |
|
70.18 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
|
7018.10 |
- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.20 |
- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
|
7018.90 |
- Outros |
|
70.19 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: |
||
7019.11 |
-- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |
|
7019.12 |
-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
|
7019.19 |
-- Outros |
|
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: |
||
7019.31 |
-- Esteiras (mats) |
|
7019.32 |
-- Véus |
|
7019.39 |
-- Outros |
|
7019.40 |
- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
|
- Outros tecidos: |
||
7019.51 |
-- De largura não superior a 30 cm |
|
7019.52 |
-- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.59 |
-- Outros |
|
7019.90 |
- Outras |
|
70.20 |
7020.00 |
Outras obras de vidro. |
__________________
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo 71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);
d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f) Os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) Os artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);
l) Os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
m) As armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.
B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artefatos de joalheria”:
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artefatos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores*), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
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I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
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71.01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
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7101.10 |
- Pérolas naturais |
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- Pérolas cultivadas: |
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7101.21 |
-- Em bruto |
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7101.22 |
-- Trabalhadas |
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71.02 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
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7102.10 |
- Não selecionados |
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- Industriais: |
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7102.21 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
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7102.29 |
-- Outros |
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- Não industriais: |
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7102.31 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
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7102.39 |
-- Outros |
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71.03 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
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7103.10 |
- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
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- Trabalhadas de outro modo: |
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7103.91 |
-- Rubis, safiras e esmeraldas |
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7103.99 |
-- Outras |
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71.04 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
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7104.10 |
- Quartzo piezelétrico |
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7104.20 |
- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
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7104.90 |
- Outras |
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71.05 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. |
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7105.10 |
- De diamantes |
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7105.90 |
- Outros |
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II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
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71.06 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
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7106.10 |
- Pós |
|
- Outras: |
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7106.91 |
-- Em formas brutas |
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7106.92 |
-- Em formas semimanufaturadas |
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71.07 |
7107.00 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.08 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
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- Para usos não monetários: |
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7108.11 |
-- Pós |
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7108.12 |
-- Em outras formas brutas |
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7108.13 |
-- Em outras formas semimanufaturadas |
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7108.20 |
- Para uso monetário |
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71.09 |
7109.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.10 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
- Platina: |
||
7110.11 |
-- Em formas brutas ou em pó |
|
7110.19 |
-- Outras |
|
- Paládio: |
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7110.21 |
-- Em formas brutas ou em pó |
|
7110.29 |
-- Outras |
|
- Ródio: |
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7110.31 |
-- Em formas brutas ou em pó |
|
7110.39 |
-- Outras |
|
- Irídio, ósmio e rutênio: |
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7110.41 |
-- Em formas brutas ou em pó |
|
7110.49 |
-- Outras |
|
71.11 |
7111.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
71.12 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. |
|
7112.30 |
- Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos |
|
- Outros: |
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7112.91 |
-- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos |
|
7112.92 |
-- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos |
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7112.99 |
-- Outros |
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III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
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71.13 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): |
||
7113.11 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
|
7113.19 |
-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
|
7113.20 |
- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
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71.14 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): |
||
7114.11 |
-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
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7114.19 |
-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
|
7114.20 |
- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
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71.15 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
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7115.10 |
- Telas ou grades catalisadoras, de platina |
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7115.90 |
- Outras |
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71.16 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
|
7116.10 |
- De pérolas naturais ou cultivadas |
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7116.20 |
- De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
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71.17 |
Bijuterias. |
|
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |
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7117.11 |
-- Abotoaduras (botões de punho*) e artefatos semelhantes |
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7117.19 |
-- Outras |
|
7117.90 |
- Outras |
|
71.18 |
Moedas. |
|
7118.10 |
- Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
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7118.90 |
- Outras |
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Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:
a) Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos
Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
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Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10 % ou menos de cromo
- 6 % ou menos de manganês
- 3 % ou menos de fósforo
- 8 % ou menos de silício
- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).
c) Ferro-ligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10 % de cromo
- mais de 30 % de manganês
- mais de 3 % de fósforo
- mais de 8 % de silício
- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 % ou mais de alumínio
- 0,0008 % ou mais de boro
- 0,3 % ou mais de cromo
- 0,3 % ou mais de cobalto
- 0,4 % ou mais de cobre
- 0,4 % ou mais de chumbo
- 1,65 % ou mais de manganês
- 0,08 % ou mais de molibdênio
- 0,3 % ou mais de níquel
- 0,06 % ou mais de nióbio
- 0,6 % ou mais de silício
- 0,05 % ou mais de titânio
- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 % ou mais de vanádio
- 0,05 % ou mais de zircônio
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2 % de cromo
- mais de 0,3 % de cobre
- mais de 0,3 % de níquel
- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear
Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08 % ou mais de enxofre
- 0,1 % ou mais de chumbo
- mais de 0,05 % de selênio
- mais de 0,01 % de telúrio
- mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aços ao silício, denominados “magnéticos”
Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços de corte rápido
As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço silício-manganês
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7 % de carbono,
- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
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I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
||
72.01 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
|
7201.10 |
- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo |
|
7201.20 |
- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo |
|
7201.50 |
- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) |
|
72.02 |
Ferro-ligas. |
|
- Ferro-manganês: |
||
7202.11 |
-- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono |
|
7202.19 |
-- Outras |
|
- Ferro-silício: |
||
7202.21 |
-- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício |
|
7202.29 |
-- Outras |
|
7202.30 |
- Ferro-silício-manganês |
|
- Ferro-cromo: |
||
7202.41 |
-- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono |
|
7202.49 |
-- Outras |
|
7202.50 |
- Ferro-silício-cromo |
|
7202.60 |
- Ferro-níquel |
|
7202.70 |
- Ferro-molibdênio |
|
7202.80 |
- Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) |
|
- Outras: |
||
7202.91 |
-- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio |
|
7202.92 |
-- Ferro-vanádio |
|
7202.93 |
-- Ferro-nióbio |
|
7202.99 |
-- Outras |
|
72.03 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
7203.10 |
- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
|
7203.90 |
- Outros |
|
72.04 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. |
|
7204.10 |
- Desperdícios e resíduos de ferro fundido |
|
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço: |
||
7204.21 |
-- De aços inoxidáveis |
|
7204.29 |
-- Outros |
|
7204.30 |
- Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados |
|
- Outros desperdícios e resíduos: |
||
7204.41 |
-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
|
7204.49 |
-- Outros |
|
7204.50 |
- Desperdícios em lingotes |
|
72.05 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). Nota: Redação Anterior:Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
|
7205.10 |
- Granalhas |
|
- Pós: |
||
7205.21 |
-- De ligas de aço |
|
7205.29 |
-- Outros |
|
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
||
72.06 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
|
7206.10 |
- Lingotes |
|
7206.90 |
- Outros |
|
72.07 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
||
7207.11 |
-- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura |
|
7207.12 |
-- Outros, de seção transversal retangular |
|
7207.19 |
-- Outros |
|
7207.20 |
- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
|
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.10 |
- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
|
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
||
7208.25 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
|
7208.26 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.27 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
||
7208.36 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7208.37 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
|
7208.38 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.39 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.40 |
- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
|
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
||
7208.51 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7208.52 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
|
7208.53 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.54 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.90 |
- Outros |
|
72.09 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
- Em rolos simplesmente laminados a frio: |
||
7209.15 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm |
|
7209.16 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
|
7209.17 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
|
7209.18 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
|
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio: |
||
7209.25 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm |
|
7209.26 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
|
7209.27 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
|
7209.28 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
|
7209.90 |
- Outros |
|
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
- Estanhados: |
||
7210.11 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
|
7210.12 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
|
7210.20 |
- Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho |
|
7210.30 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
- Galvanizados por outro processo: |
||
7210.41 |
-- Ondulados |
|
7210.49 |
-- Outros |
|
7210.50 |
- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
|
- Revestidos de alumínio: |
||
7210.61 |
-- Revestidos de ligas de alumínio-zinco |
|
7210.69 |
-- Outros |
|
7210.70 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7210.90 |
- Outros |
|
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
- Simplesmente laminados a quente: |
||
7211.13 |
-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
|
7211.14 |
-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
|
7211.19 |
-- Outros |
|
- Simplesmente laminados a frio: |
||
7211.23 |
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
|
7211.29 |
-- Outros |
|
7211.90 |
- Outros |
|
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7212.10 |
- Estanhados |
|
7212.20 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
7212.30 |
- Galvanizados por outro processo |
|
7212.40 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7212.50 |
- Revestidos de outras matérias |
|
7212.60 |
- Folheados ou chapeados |
|
72.13 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
|
7213.10 |
- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
|
7213.20 |
- Outros, de aços para tornear |
|
- Outros: |
||
7213.91 |
-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
7213.99 |
-- Outros |
|
72.14 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
|
7214.10 |
- Forjadas |
|
7214.20 |
- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
|
7214.30 |
- Outras, de aços para tornear |
|
- Outras: |
||
7214.91 |
-- De seção transversal retangular |
|
7214.99 |
-- Outras |
|
72.15 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
|
7215.10 |
- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
|
7215.50 |
- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
|
7215.90 |
- Outras |
|
72.16 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
|
7216.10 |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
|
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: |
||
7216.21 |
-- Perfis em L |
|
7216.22 |
-- Perfis em T |
|
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
||
7216.31 |
-- Perfis em U |
|
7216.32 |
-- Perfis em I |
|
7216.33 |
-- Perfis em H |
|
7216.40 |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
|
7216.50 |
- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
|
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: |
||
7216.61 |
-- Obtidos a partir de produtos laminados planos |
|
7216.69 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
7216.91 |
-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
|
7216.99 |
-- Outros |
|
72.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
|
7217.10 |
- Não revestidos, mesmo polidos |
|
7217.20 |
- Galvanizados |
|
7217.30 |
- Revestidos de outros metais comuns |
|
7217.90 |
- Outros |
|
III.- AÇO INOXIDÁVEL |
||
72.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
|
7218.10 |
- Lingotes e outras formas primárias |
|
- Outros: |
||
7218.91 |
-- De seção transversal retangular |
|
7218.99 |
-- Outros |
|
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
- Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
||
7219.11 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7219.12 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
|
7219.13 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7219.14 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados: |
||
7219.21 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7219.22 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
|
7219.23 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7219.24 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
- Simplesmente laminados a frio: |
||
7219.31 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
|
7219.32 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7219.33 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
|
7219.34 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
|
7219.35 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
|
7219.90 |
- Outros |
|
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
|
- Simplesmente laminados a quente: |
||
7220.11 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
|
7220.12 |
-- De espessura inferior a 4,75 mm |
|
7220.20 |
- Simplesmente laminados a frio |
|
7220.90 |
- Outros |
|
72.21 |
7221.00 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
72.22 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
|
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: |
||
7222.11 |
-- De seção circular |
|
7222.19 |
-- Outras |
|
7222.20 |
- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
|
7222.30 |
- Outras barras |
|
7222.40 |
- Perfis |
|
72.23 |
7223.00 |
Fios de aço inoxidável. |
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
||
72.24 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
|
7224.10 |
- Lingotes e outras formas primárias |
|
7224.90 |
- Outros |
|
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
- De aços ao silício, denominados “magnéticos”: |
||
7225.11 |
-- De grãos orientados |
|
7225.19 |
-- Outros |
|
7225.30 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
|
7225.40 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.50 |
- Outros, simplesmente laminados a frio |
|
- Outros: |
||
7225.91 |
-- Galvanizados eletroliticamente |
|
7225.92 |
-- Galvanizados por outro processo |
|
7225.99 |
-- Outros |
|
72.26 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
- De aços ao silício, denominados “magnéticos”: |
||
7226.11 |
-- De grãos orientados |
|
7226.19 |
-- Outros |
|
7226.20 |
- De aços de corte rápido |
|
- Outros: |
||
7226.91 |
-- Simplesmente laminados a quente |
|
7226.92 |
-- Simplesmente laminados a frio |
|
7226.99 |
-- Outros |
|
72.27 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
|
7227.10 |
- De aços de corte rápido |
|
7227.20 |
- De aços silício-manganês |
|
7227.90 |
- Outros |
|
72.28 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
|
7228.10 |
- Barras de aços de corte rápido |
|
7228.20 |
- Barras de aços silício-manganês |
|
7228.30 |
- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
|
7228.40 |
- Outras barras, simplesmente forjadas |
|
7228.50 |
- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
|
7228.60 |
- Outras barras |
|
7228.70 |
- Perfis |
|
7228.80 |
- Barras ocas para perfuração |
|
72.29 |
Fios de outras ligas de aço. |
|
7229.20 |
- De aços silício-manganês |
|
7229.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1.- Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
73.01 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
|
7301.10 |
- Estacas-pranchas |
|
7301.20 |
- Perfis |
|
73.02 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*). |
|
7302.10 |
- Trilhos (carris*) |
|
7302.30 |
- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
|
7302.40 |
- Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento |
|
7302.90 |
- Outros |
|
73.03 |
7303.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
73.04 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
|
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
||
7304.11 |
-- De aço inoxidável |
|
7304.19 |
-- Outros |
|
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
||
7304.22 |
-- Hastes de perfuração de aço inoxidável |
|
7304.23 |
-- Outras hastes de perfuração |
|
7304.24 |
-- Outros, de aço inoxidável |
|
7304.29 |
-- Outros |
|
- Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado: |
||
7304.31 |
-- Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.39 |
-- Outros |
|
- Outros, de seção circular, de aço inoxidável: |
||
7304.41 |
-- Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.49 |
-- Outros |
|
- Outros, de seção circular, de outras ligas de aço: |
||
7304.51 |
-- Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.59 |
-- Outros |
|
7304.90 |
- Outros |
|
73.05 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
|
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
||
7305.11 |
-- Soldados longitudinalmente por arco imerso |
|
7305.12 |
-- Outros, soldados longitudinalmente |
|
7305.19 |
-- Outros |
|
7305.20 |
- Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
|
- Outros, soldados: |
||
7305.31 |
-- Soldados longitudinalmente |
|
7305.39 |
-- Outros |
|
7305.90 |
- Outros |
|
73.06 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
||
7306.11 |
-- Soldados, de aço inoxidável |
|
7306.19 |
-- Outros |
|
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
||
7306.21 |
-- Soldados, de aço inoxidável |
|
7306.29 |
-- Outros |
|
7306.30 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
|
7306.40 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
|
7306.50 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
|
- Outros, soldados, de seção não circular: |
||
7306.61 |
-- De seção quadrada ou retangular |
|
7306.69 |
-- De outras seções |
|
7306.90 |
- Outros |
|
73.07 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
- Moldados: |
||
7307.11 |
-- De ferro fundido não maleável |
|
7307.19 |
-- Outros |
|
- Outros, de aço inoxidável: |
||
7307.21 |
-- Flanges |
|
7307.22 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
|
7307.23 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
|
7307.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
7307.91 |
-- Flanges |
|
7307.92 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
|
7307.93 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
|
7307.99 |
-- Outros |
|
73.08 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
7308.10 |
- Pontes e elementos de pontes |
|
7308.20 |
- Torres e pórticos |
|
7308.30 |
- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
|
7308.40 |
- Material para andaimes, para armações (cofragens*) ou para escoramentos |
|
7308.90 |
- Outros |
|
73.09 |
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
73.10 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7310.10 |
- De capacidade igual ou superior a 50 l |
|
- De capacidade inferior a 50 l: |
||
7310.21 |
-- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
7310.29 |
-- Outros |
|
73.11 |
7311.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.12 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
|
7312.10 |
- Cordas e cabos |
|
7312.90 |
- Outros |
|
73.13 |
7313.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
73.14 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
- Telas metálicas tecidas: |
||
7314.12 |
-- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável |
|
7314.14 |
-- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável |
|
7314.19 |
-- Outras |
|
7314.20 |
- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
|
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: |
||
7314.31 |
-- Galvanizadas |
|
7314.39 |
-- Outras |
|
- Outras telas metálicas, grades e redes: |
||
7314.41 |
-- Galvanizadas |
|
7314.42 |
-- Revestidas de plásticos |
|
7314.49 |
-- Outras |
|
7314.50 |
- Chapas e tiras, distendidas |
|
73.15 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
- Correntes de elos articulados e suas partes: |
||
7315.11 |
-- Correntes de rolos |
|
7315.12 |
-- Outras correntes |
|
7315.19 |
-- Partes |
|
7315.20 |
- Correntes antiderrapantes |
|
- Outras correntes e cadeias: |
||
7315.81 |
-- Correntes de elos com suporte |
|
7315.82 |
-- Outras correntes, de elos soldados |
|
7315.89 |
-- Outras |
|
7315.90 |
- Outras partes |
|
73.16 |
7316.00 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.17 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
- Artefatos roscados: |
||
7318.11 |
-- Tira-fundos |
|
7318.12 |
-- Outros parafusos para madeira |
|
7318.13 |
-- Ganchos e armelas (pitões*) |
|
7318.14 |
-- Parafusos perfurantes |
|
7318.15 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
|
7318.16 |
-- Porcas |
|
7318.19 |
-- Outros |
|
- Artefatos não roscados: |
||
7318.21 |
-- Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
|
7318.22 |
-- Outras arruelas (anilhas*) |
|
7318.23 |
-- Rebites |
|
7318.24 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
|
7318.29 |
-- Outros |
|
73.19 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
7319.40 |
- Alfinetes de segurança e outros alfinetes |
|
7319.90 |
- Outros |
|
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
7320.10 |
- Molas de folhas e suas folhas |
|
7320.20 |
- Molas helicoidais |
|
7320.90 |
- Outras |
|
73.21 |
Aquecedores de ambiente (fogões de sala*), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: |
||
7321.11 |
-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
|
7321.12 |
-- A combustíveis líquidos |
|
7321.19 |
-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
|
- Outros aparelhos: |
||
7321.81 |
-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
|
7321.82 |
-- A combustíveis líquidos |
|
7321.89 |
-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
|
7321.90 |
- Partes |
|
73.22 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
- Radiadores e suas partes: |
||
7322.11 |
-- De ferro fundido |
|
7322.19 |
-- Outros |
|
7322.90 |
- Outros |
|
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
|
7323.10 |
- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
|
- Outros: |
||
7323.91 |
-- De ferro fundido, não esmaltados |
|
7323.92 |
-- De ferro fundido, esmaltados |
|
7323.93 |
-- De aço inoxidável |
|
7323.94 |
-- De ferro ou aço, esmaltados |
|
7323.99 |
-- Outros |
|
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7324.10 |
- Pias e lavatórios, de aço inoxidável |
|
- Banheiras: |
||
7324.21 |
-- De ferro fundido, mesmo esmaltadas |
|
7324.29 |
-- Outras |
|
7324.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7325.10 |
- De ferro fundido, não maleável |
|
- Outras: |
||
7325.91 |
-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos |
|
7325.99 |
-- Outras |
|
73.26 |
Outras obras de ferro ou aço. |
|
- Simplesmente forjadas ou estampadas: |
||
7326.11 |
-- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos |
|
7326.19 |
-- Outras |
|
7326.20 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
|
7326.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 74
Cobre e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado*)
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Ag Prata |
0,25 |
As Arsênio |
0,5 |
Cd Cádmio |
1,3 |
Cr Cromo |
1,4 |
Mg Magnésio |
0,8 |
Pb Chumbo |
1,5 |
S Enxofre |
0,7 |
Sn Estanho |
0,8 |
Te Telúrio |
0,8 |
Zn Zinco |
1 |
Zr Zircônio |
0,3 |
Outros elementos(1), cada um |
0,3 |
(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si. |
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado*), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe de cobre
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos (fosforetos*) de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel
Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
74.01 |
7401.00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
74.02 |
7402.00 |
Cobre não refinado (afinado*); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica. |
74.03 |
Cobre refinado (afinado*) e ligas de cobre em formas brutas. |
|
- Cobre refinado (afinado*): |
||
7403.11 |
-- Cátodos e seus elementos |
|
7403.12 |
-- Barras para obtenção de fios (wire-bars) |
|
7403.13 |
-- Palanquilhas (lingotes*) (billets) |
|
7403.19 |
-- Outros |
|
- Ligas de cobre: |
||
7403.21 |
-- À base de cobre-zinco (latão) |
|
7403.22 |
-- À base de cobre-estanho (bronze) |
|
7403.29 |
-- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) |
|
74.04 |
7404.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
74.05 |
7405.00 |
Ligas-mãe de cobre. |
74.06 |
Pós e escamas, de cobre. |
|
7406.10 |
- Pós de estrutura não lamelar |
|
7406.20 |
- Pós de estrutura lamelar; escamas |
|
74.07 |
Barras e perfis, de cobre. |
|
7407.10 |
- De cobre refinado (afinado*) |
|
- De ligas de cobre: |
||
7407.21 |
-- À base de cobre-zinco (latão) |
|
7407.29 |
-- Outros |
|
74.08 |
Fios de cobre. |
|
- De cobre refinado (afinado*): |
||
7408.11 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
|
7408.19 |
-- Outros |
|
- De ligas de cobre: |
||
7408.21 |
-- À base de cobre-zinco (latão) |
|
7408.22 |
-- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7408.29 |
-- Outros |
|
74.09 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
|
- De cobre refinado (afinado*): |
||
7409.11 |
-- Em rolos |
|
7409.19 |
-- Outras |
|
- De ligas à base de cobre-zinco (latão): |
||
7409.21 |
-- Em rolos |
|
7409.29 |
-- Outras |
|
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
||
7409.31 |
-- Em rolos |
|
7409.39 |
-- Outras |
|
7409.40 |
- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7409.90 |
- De outras ligas de cobre |
|
74.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). |
|
- Sem suporte: |
||
7410.11 |
-- De cobre refinado (afinado*) |
|
7410.12 |
-- De ligas de cobre |
|
- Com suporte: |
||
7410.21 |
-- De cobre refinado (afinado*) |
|
7410.22 |
-- De ligas de cobre |
|
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 |
- De cobre refinado (afinado*) |
|
- De ligas de cobre: |
||
7411.21 |
-- À base de cobre-zinco (latão) |
|
7411.22 |
-- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7411.29 |
-- Outros |
|
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre. |
|
7412.10 |
- De cobre refinado (afinado*) |
|
7412.20 |
- De ligas de cobre |
|
74.13 |
7413.00 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
[74.14] |
||
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. |
|
7415.10 |
- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes |
|
- Outros artefatos, não roscados: |
||
7415.21 |
-- Arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) |
|
7415.29 |
-- Outros |
|
- Outros artefatos, roscados: |
||
7415.33 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
7415.39 |
-- Outros |
|
[74.16] |
||
[74.17] |
||
74.18 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
|
7418.10 |
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
|
7418.20 |
- Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes |
|
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
7419.10 |
- Correntes, cadeias, e suas partes |
|
- Outras: |
||
7419.91 |
-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
|
7419.99 |
-- Outras |
__________________
Capítulo 75
Níquel e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado
O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Fe Ferro O Oxigênio Outros elementos, cada um |
0,5 0,4 0,3 |
b) Ligas de níquel
As matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
75.01 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
|
7501.10 |
- Mates de níquel |
|
7501.20 |
- Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
|
75.02 |
Níquel em formas brutas. |
|
7502.10 |
- Níquel não ligado |
|
7502.20 |
- Ligas de níquel |
|
75.03 |
7503.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel. |
75.04 |
7504.00 |
Pós e escamas, de níquel. |
75.05 |
Barras, perfis e fios, de níquel. |
|
- Barras e perfis: |
||
7505.11 |
-- De níquel não ligado |
|
7505.12 |
-- De ligas de níquel |
|
- Fios: |
||
7505.21 |
-- De níquel não ligado |
|
7505.22 |
-- De ligas de níquel |
|
75.06 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
|
7506.10 |
- De níquel não ligado |
|
7506.20 |
- De ligas de níquel |
|
75.07 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel. |
|
- Tubos: |
||
7507.11 |
-- De níquel não ligado |
|
7507.12 |
-- De ligas de níquel |
|
7507.20 |
- Acessórios para tubos |
|
75.08 |
Outras obras de níquel. |
|
7508.10 |
- Telas metálicas e grades, de fios de níquel |
|
7508.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 76
Alumínio e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Fe + Si (total de ferro e silício) Outros elementos(1), cada um |
1 0,1(2) |
(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %. |
b) Ligas de alumínio
As matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente;
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
76.01 |
Alumínio em formas brutas. |
|
7601.10 |
- Alumínio não ligado |
|
7601.20 |
- Ligas de alumínio |
|
76.02 |
7602.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio. |
76.03 |
Pós e escamas, de alumínio. |
|
7603.10 |
- Pós de estrutura não lamelar |
|
7603.20 |
- Pós de estrutura lamelar; escamas |
|
76.04 |
Barras e perfis, de alumínio. |
|
7604.10 |
- De alumínio não ligado |
|
- De ligas de alumínio: |
||
7604.21 |
-- Perfis ocos |
|
7604.29 |
-- Outros |
|
76.05 |
Fios de alumínio. |
|
- De alumínio não ligado: |
||
7605.11 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.19 |
-- Outros |
|
- De ligas de alumínio: |
||
7605.21 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.29 |
-- Outros |
|
76.06 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. |
|
- De forma quadrada ou retangular: |
||
7606.11 |
-- De alumínio não ligado |
|
7606.12 |
-- De ligas de alumínio |
|
- Outras: |
||
7606.91 |
-- De alumínio não ligado |
|
7606.92 |
-- De ligas de alumínio |
|
76.07 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). |
|
- Sem suporte: |
||
7607.11 |
-- Simplesmente laminadas |
|
7607.19 |
-- Outras |
|
7607.20 |
- Com suporte |
|
76.08 |
Tubos de alumínio. |
|
7608.10 |
- De alumínio não ligado |
|
7608.20 |
- De ligas de alumínio |
|
76.09 |
7609.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio. |
76.10 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
|
7610.10 |
- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
|
7610.90 |
- Outros |
|
76.11 |
7611.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
76.12 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7612.10 |
- Recipientes tubulares, flexíveis |
|
7612.90 |
- Outros |
|
76.13 |
7613.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
76.14 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
- Com alma de aço |
|
7614.90 |
- Outros |
|
76.15 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. |
|
7615.10 |
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
|
7615.20 |
- Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes |
|
76.16 |
Outras obras de alumínio. |
|
7616.10 |
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
|
- Outras: |
||
7616.91 |
-- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio |
|
7616.99 |
-- Outras |
__________________
Capítulo 77
(Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)
Capítulo 78
Chumbo e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado (afinado*)”:
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elementos |
Teor limite % em peso |
Ag Prata As Arsênio Bi Bismuto Ca Cálcio |
0,02 0,005 0,05 0,002 |
Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre |
0,002 0,08 0,002 0,002 |
Sb Antimônio Sn Estanho Zn Zinco Outros (Te, por exemplo), cada um |
0,005 0,005 0,002 0,001 |
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
78.01 |
Chumbo em formas brutas. |
|
7801.10 |
- Chumbo refinado (afinado*) |
|
- Outros: |
||
7801.91 |
-- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso |
|
7801.99 |
-- Outros |
|
78.02 |
7802.00 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo. |
[78.03] |
||
78.04 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
|
- Chapas, folhas e tiras: |
||
7804.11 |
-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
|
7804.19 |
-- Outras |
|
7804.20 |
- Pós e escamas |
|
[78.05] |
||
78.06 |
7806.00 |
Outras obras de chumbo. |
__________________
Capítulo 79
Zinco e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado
O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco
As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Poeiras de zinco
As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
79.01 |
Zinco em formas brutas. |
|
- Zinco não ligado: |
||
7901.11 |
-- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco |
|
7901.12 |
-- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco |
|
7901.20 |
- Ligas de zinco |
|
79.02 |
7902.00 |
Desperdícios e resíduos, de zinco. |
79.03 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
|
7903.10 |
- Poeiras de zinco |
|
7903.90 |
- Outros |
|
79.04 |
7904.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco. |
79.05 |
7905.00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
[79.06] |
||
79.07 |
7907.00 |
Outras obras de zinco. |
__________________
Capítulo 80
Estanho e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Bi Bismuto Cu Cobre |
0,1 0,4 |
b) Ligas de estanho
As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
80.01 |
Estanho em formas brutas. |
|
8001.10 |
- Estanho não ligado |
|
8001.20 |
- Ligas de estanho |
|
80.02 |
8002.00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho. |
80.03 |
8003.00 |
Barras, perfis e fios, de estanho. |
[80.04] |
||
[80.05] |
||
[80.06] |
||
80.07 |
8007.00 |
Outras obras de estanho. |
__________________
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
Nota de subposição.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
81.01 |
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8101.10 |
- Pós |
|
- Outros: |
||
8101.94 |
-- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
|
8101.96 |
-- Fios |
|
8101.97 |
-- Desperdícios e resíduos |
|
8101.99 |
-- Outros |
|
81.02 |
Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8102.10 |
- Pós |
|
- Outros: |
||
8102.94 |
-- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
|
8102.95 |
-- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
|
8102.96 |
-- Fios |
|
8102.97 |
-- Desperdícios e resíduos |
|
8102.99 |
-- Outros |
|
81.03 |
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8103.20 |
- Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
|
8103.30 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8103.90 |
- Outros |
|
81.04 |
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
- Magnésio em formas brutas: |
||
8104.11 |
-- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio |
|
8104.19 |
-- Outros |
|
8104.20 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8104.30 |
- Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós |
|
8104.90 |
- Outros |
|
81.05 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8105.20 |
- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós |
|
8105.30 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8105.90 |
- Outros |
|
81.06 |
8106.00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
81.07 |
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8107.20 |
- Cádmio em formas brutas; pós |
|
8107.30 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8107.90 |
- Outros |
|
81.08 |
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8108.20 |
- Titânio em formas brutas; pós |
|
8108.30 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8108.90 |
- Outros |
|
81.09 |
Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8109.20 |
- Zircônio em formas brutas; pós |
|
8109.30 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8109.90 |
- Outros |
|
81.10 |
Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8110.10 |
- Antimônio em formas brutas; pós |
|
8110.20 |
- Desperdícios e resíduos |
|
8110.90 |
- Outros |
|
81.11 |
8111.00 |
Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
81.12 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
- Berílio: |
||
8112.12 |
-- Em formas brutas; pós |
|
8112.13 |
-- Desperdícios e resíduos |
|
8112.19 |
-- Outros |
|
- Cromo: |
||
8112.21 |
-- Em formas brutas; pós |
|
8112.22 |
-- Desperdícios e resíduos |
|
8112.29 |
-- Outros |
|
- Tálio: |
||
8112.51 |
-- Em formas brutas; pós |
|
8112.52 |
-- Desperdícios e resíduos |
|
8112.59 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
8112.92 |
-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós |
|
8112.99 |
-- Outros |
|
81.13 |
8113.00 |
Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
__________________
Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10 |
- Pás |
|
8201.30 |
- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
|
8201.40 |
- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
|
8201.50 |
- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
|
8201.60 |
- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
|
8201.90 |
- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura |
|
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). |
|
8202.10 |
- Serras manuais |
|
8202.20 |
- Folhas de serras de fita |
|
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): |
||
8202.31 |
-- Com parte operante de aço |
|
8202.39 |
-- Outras, incluindo as partes |
|
8202.40 |
- Correntes cortantes de serras |
|
- Outras folhas de serras: |
||
8202.91 |
-- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais |
|
8202.99 |
-- Outras |
|
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
8203.10 |
- Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.20 |
- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.30 |
- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |
|
8203.40 |
- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
|
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
- Chaves de porcas, manuais: |
||
8204.11 |
-- De abertura fixa |
|
8204.12 |
-- De abertura variável |
|
8204.20 |
- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
|
82.05 |
Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
|
8205.10 |
- Ferramentas de furar ou de roscar |
|
8205.20 |
- Martelos e marretas |
|
8205.30 |
- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
|
8205.40 |
- Chaves de fenda |
|
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
||
8205.51 |
-- De uso doméstico |
|
8205.59 |
-- Outras |
|
8205.60 |
- Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes |
|
8205.70 |
- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
|
8205.90 |
- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição |
|
82.06 |
8206.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar (escarear*), brochar (mandrilar*), fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
|
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
||
8207.13 |
-- Com parte operante de ceramais (cermets) |
|
8207.19 |
-- Outras, incluindo as partes |
|
8207.20 |
- Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais |
|
8207.30 |
- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
|
8207.40 |
- Ferramentas de roscar interior ou exteriormente |
|
8207.50 |
- Ferramentas de furar |
|
8207.60 |
- Ferramentas de mandrilar (escarear*) ou de brochar (mandrilar*) |
|
8207.70 |
- Ferramentas de fresar |
|
8207.80 |
- Ferramentas de tornear |
|
8207.90 |
- Outras ferramentas intercambiáveis |
|
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
8208.10 |
- Para trabalhar metais |
|
8208.20 |
- Para trabalhar madeira |
|
8208.30 |
- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
|
8208.40 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
|
8208.90 |
- Outras |
|
82.09 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets). |
82.10 |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10 |
- Sortidos |
|
- Outras: |
||
8211.91 |
-- Facas de mesa, de lâmina fixa |
|
8211.92 |
-- Outras facas de lâmina fixa |
|
8211.93 |
-- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.94 |
-- Lâminas |
|
8211.95 |
-- Cabos de metais comuns |
|
82.12 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
- Navalhas e aparelhos, de barbear |
|
8212.20 |
- Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras |
|
8212.90 |
- Outras partes |
|
82.13 |
8213.00 |
Tesouras e suas lâminas. |
82.14 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis*)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
|
8214.10 |
- Espátulas (corta-papéis*), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas |
|
8214.20 |
- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
|
8214.90 |
- Outros |
|
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
|
8215.10 |
- Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
|
8215.20 |
- Outros sortidos |
|
- Outros: |
||
8215.91 |
-- Prateados, dourados ou platinados |
|
8215.99 |
-- Outros |
__________________
Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
|
8301.10 |
- Cadeados |
|
8301.20 |
- Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
8301.30 |
- Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
|
8301.40 |
- Outras fechaduras; ferrolhos |
|
8301.50 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
8301.60 |
- Partes |
|
8301.70 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
|
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta- |
|
chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
||
8302.10 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
|
8302.20 |
- Rodízios |
|
8302.30 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
|
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
||
8302.41 |
-- Para construções |
|
8302.42 |
-- Outros, para móveis |
|
8302.49 |
-- Outros |
|
8302.50 |
- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
|
8302.60 |
- Fechos automáticos para portas |
|
83.03 |
8303.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
83.04 |
8304.00 |
Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. |
83.05 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
|
8305.10 |
- Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
|
8305.20 |
- Grampos apresentados em barretas |
|
8305.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
83.06 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
|
8306.10 |
- Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes |
|
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação: |
||
8306.21 |
-- Prateados, dourados ou platinados |
|
8306.29 |
-- Outros |
|
8306.30 |
- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
|
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
- De ferro ou aço |
|
8307.90 |
- De outros metais comuns |
|
83.08 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses (ilhós*) e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
|
8308.10 |
- Grampos, colchetes e ilhoses (ilhós*) |
|
8308.20 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
8308.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
83.09 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. |
|
8309.10 |
- Cápsulas de coroa |
|
8309.90 |
- Outros |
|
83.10 |
8310.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
|
8311.10 |
- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
|
8311.20 |
- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
|
8311.30 |
- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns |
|
8311.90 |
- Outros |
__________________
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);
g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artefatos da Seção XVII;
m) Os artefatos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) Os artefatos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
__________________
Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) Os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem) (centros de fabricação*),
b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).
5.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN));
3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;
5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (bolachas*) (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).
2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
84.01 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
|
8401.10 |
- Reatores nucleares |
|
8401.20 |
- Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
|
8401.30 |
- Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados |
|
8401.40 |
- Partes de reatores nucleares |
|
84.02 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida”. |
|
- Caldeiras de vapor: |
||
8402.11 |
-- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
|
8402.12 |
-- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
|
8402.19 |
-- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
|
8402.20 |
- Caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
|
8402.90 |
- Partes |
|
84.03 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
|
8403.10 |
- Caldeiras |
|
8403.90 |
- Partes |
|
84.04 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
|
8404.10 |
- Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.20 |
- Condensadores para máquinas a vapor |
|
8404.90 |
- Partes |
|
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
|
8405.10 |
- Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
|
8405.90 |
- Partes |
|
84.06 |
Turbinas a vapor. |
|
8406.10 |
- Turbinas para propulsão de embarcações |
|
- Outras turbinas: |
||
8406.81 |
-- De potência superior a 40 MW |
|
8406.82 |
-- De potência não superior a 40 MW |
|
8406.90 |
- Partes |
|
84.07 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão). |
|
8407.10 |
- Motores para aviação |
|
- Motores para propulsão de embarcações: |
||
8407.21 |
-- Do tipo fora-de-borda |
|
8407.29 |
-- Outros |
|
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
||
8407.31 |
-- De cilindrada não superior a 50 cm3 |
|
8407.32 |
-- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
8407.33 |
-- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
|
8407.34 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
|
8407.90 |
- Outros motores |
|
84.08 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
|
8408.10 |
- Motores para propulsão de embarcações |
|
8408.20 |
- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.90 |
- Outros motores |
|
84.09 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
|
8409.10 |
- De motores para aviação |
|
- Outras: |
||
8409.91 |
-- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*) |
|
8409.99 |
-- Outras |
|
84.10 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
|
- Turbinas e rodas hidráulicas: |
||
8410.11 |
-- De potência não superior a 1.000 kW |
|
8410.12 |
-- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW |
|
8410.13 |
-- De potência superior a 10.000 kW |
|
8410.90 |
- Partes, incluindo os reguladores |
|
84.11 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
|
- Turborreatores: |
||
8411.11 |
-- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN |
|
8411.12 |
-- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN |
|
- Turbopropulsores: |
||
8411.21 |
-- De potência não superior a 1.100 kW |
|
8411.22 |
-- De potência superior a 1.100 kW |
|
- Outras turbinas a gás: |
||
8411.81 |
-- De potência não superior a 5.000 kW |
|
8411.82 |
-- De potência superior a 5.000 kW |
|
- Partes: |
||
8411.91 |
-- De turborreatores ou de turbopropulsores |
|
8411.99 |
-- Outras |
|
84.12 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
|
8412.10 |
- Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
|
- Motores hidráulicos: |
||
8412.21 |
-- De movimento retilíneo (cilindros) |
|
8412.29 |
-- Outros |
|
- Motores pneumáticos: |
||
8412.31 |
-- De movimento retilíneo (cilindros) |
|
8412.39 |
-- Outros |
|
8412.80 |
- Outros |
|
8412.90 |
- Partes |
|
84.13 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
|
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
||
8413.11 |
-- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço (estações de serviço*) ou garagens |
|
8413.19 |
-- Outras |
|
8413.20 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
8413.30 |
- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
|
8413.40 |
- Bombas para concreto (betão*) |
|
8413.50 |
- Outras bombas volumétricas alternativas |
|
8413.60 |
- Outras bombas volumétricas rotativas |
|
8413.70 |
- Outras bombas centrífugas |
|
- Outras bombas; elevadores de líquidos: |
||
8413.81 |
-- Bombas |
|
8413.82 |
-- Elevadores de líquidos |
|
- Partes: |
||
8413.91 |
-- De bombas |
|
8413.92 |
-- De elevadores de líquidos |
|
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
|
8414.10 |
- Bombas de vácuo |
|
8414.20 |
- Bombas de ar, de mão ou de pé |
|
8414.30 |
- Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.40 |
- Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
- Ventiladores: |
||
8414.51 |
-- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
|
8414.59 |
-- Outros |
|
8414.60 |
- Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
|
8414.80 |
- Outros |
|
8414.90 |
- Partes |
|
84.15 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
|
8415.10 |
- Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
|
8415.20 |
- Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
- Outros: |
||
8415.81 |
-- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) |
|
8415.82 |
-- Outros, com dispositivo de refrigeração |
|
8415.83 |
-- Sem dispositivo de refrigeração |
|
8415.90 |
- Partes |
|
84.16 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
8416.10 |
- Queimadores de combustíveis líquidos |
|
8416.20 |
- Outros queimadores, incluindo os mistos |
|
8416.30 |
- Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
|
8416.90 |
- Partes |
|
84.17 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
|
8417.10 |
- Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais |
|
8417.20 |
- Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
|
8417.80 |
- Outros |
|
8417.90 |
- Partes |
|
84.18 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
8418.10 |
- Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
|
- Refrigeradores do tipo doméstico: |
||
8418.21 |
-- De compressão |
|
8418.29 |
-- Outros |
|
8418.30 |
- Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
|
8418.40 |
- Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
|
8418.50 |
- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
|
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
||
8418.61 |
-- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). Nota: Redação Anterior:-- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
|
8418.69 |
-- Outros |
|
- Partes: |
||
8418.91 |
-- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
|
8418.99 |
-- Outras |
|
84.19 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, |
|
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
||
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
||
8419.11 |
-- De aquecimento instantâneo, a gás |
|
8419.19 |
-- Outros |
|
8419.20 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
|
- Secadores: |
||
8419.31 |
-- Para produtos agrícolas |
|
8419.32 |
-- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
|
8419.39 |
-- Outros |
|
8419.40 |
- Aparelhos de destilação ou de retificação |
|
8419.50 |
- Trocadores (permutadores*) de calor |
|
8419.60 |
- Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
|
- Outros aparelhos e dispositivos: |
||
8419.81 |
-- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.89 |
-- Outros |
|
8419.90 |
- Partes |
|
84.20 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
|
8420.10 |
- Calandras e laminadores |
|
- Partes: |
||
8420.91 |
-- Cilindros |
|
8420.99 |
-- Outras |
|
84.21 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
|
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: |
||
8421.11 |
-- Desnatadeiras |
|
8421.12 |
-- Secadores de roupa |
|
8421.19 |
-- Outros |
|
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: |
||
8421.21 |
-- Para filtrar ou depurar água |
|
8421.22 |
-- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
|
8421.23 |
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
|
8421.29 |
-- Outros |
|
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases: |
||
8421.31 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
|
8421.39 |
-- Outros |
|
- Partes: |
||
8421.91 |
-- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
|
8421.99 |
-- Outras |
|
84.22 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; |
|
outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
||
- Máquinas de lavar louça: |
||
8422.11 |
-- Do tipo doméstico |
|
8422.19 |
-- Outras |
|
8422.20 |
- Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
|
8422.30 |
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
|
8422.40 |
- Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.90 |
- Partes |
|
84.23 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
|
8423.10 |
- Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
|
8423.20 |
- Básculas de pesagem contínua em transportadores |
|
8423.30 |
- Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras (doseadoras*) |
|
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
||
8423.81 |
-- De capacidade não superior a 30 kg |
|
8423.82 |
-- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
|
8423.89 |
-- Outros |
|
8423.90 |
- Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
84.24 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
8424.10 |
- Extintores, mesmo carregados |
|
8424.20 |
- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
|
8424.30 |
- Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
- Outros aparelhos: |
||
8424.81 |
-- Para agricultura ou horticultura |
|
8424.89 |
-- Outros |
|
8424.90 |
- Partes |
|
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
|
- Talhas, cadernais e moitões: |
||
8425.11 |
-- De motor elétrico |
|
8425.19 |
-- Outros |
|
- Guinchos; cabrestantes: |
||
8425.31 |
-- De motor elétrico |
|
8425.39 |
-- Outros |
|
- Macacos: |
||
8425.41 |
-- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) |
|
8425.42 |
-- Outros macacos, hidráulicos |
|
8425.49 |
-- Outros |
|
84.26 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. |
|
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |
||
8426.11 |
-- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
|
8426.12 |
-- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
|
8426.19 |
-- Outros |
|
8426.20 |
- Guindastes de torre |
|
8426.30 |
- Guindastes de pórtico |
|
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: |
||
8426.41 |
-- De pneumáticos |
|
8426.49 |
-- Outros |
|
- Outras máquinas e aparelhos: |
||
8426.91 |
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
8426.99 |
-- Outros |
|
84.27 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
|
8427.10 |
- Autopropulsados, de motor elétrico |
|
8427.20 |
- Outros, autopropulsados |
|
8427.90 |
- Outros |
|
84.28 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
8428.10 |
- Elevadores e monta-cargas |
|
8428.20 |
- Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: |
||
8428.31 |
-- Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
|
8428.32 |
-- Outros, de caçamba (balde*) |
|
8428.33 |
-- Outros, de tira ou correia |
|
8428.39 |
-- Outros |
|
8428.40 |
- Escadas e tapetes, rolantes |
|
8428.60 |
- Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
|
8428.90 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
84.29 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
|
- Bulldozers e angledozers: |
||
8429.11 |
-- De lagartas |
|
8429.19 |
-- Outros |
|
8429.20 |
- Niveladores |
|
8429.30 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
|
8429.40 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
|
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
||
8429.51 |
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.52 |
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.59 |
-- Outros |
|
84.30 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
|
8430.10 |
- Bate-estacas e arranca-estacas |
|
8430.20 |
- Limpa-neves |
|
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias: |
||
8430.31 |
-- Autopropulsados |
|
8430.39 |
-- Outros |
|
- Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: |
||
8430.41 |
-- Autopropulsadas |
|
8430.49 |
-- Outras |
|
8430.50 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: |
||
8430.61 |
-- Máquinas de comprimir ou de compactar |
|
8430.69 |
-- Outros |
|
84.31 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
|
8431.10 |
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.25 |
|
8431.20 |
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 |
|
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.28: |
||
8431.31 |
-- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
8431.39 |
-- Outras |
|
- De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
||
8431.41 |
-- Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
8431.42 |
-- Lâminas para bulldozers ou angledozers |
|
8431.43 |
-- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.49 |
-- Outras |
|
84.32 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte (desporto*). |
|
8432.10 |
- Arados e charruas |
|
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |
||
8432.21 |
-- Grades de discos |
|
8432.29 |
-- Outros |
|
8432.30 |
- Semeadores, plantadores e transplantadores |
|
8432.40 |
- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
|
8432.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8432.90 |
- Partes |
|
84.33 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
|
- Cortadores de grama (relva*): |
||
8433.11 |
-- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
|
8433.19 |
-- Outros |
|
8433.20 |
- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores |
|
8433.30 |
- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
|
8433.40 |
- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
|
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
||
8433.51 |
-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras*) |
|
8433.52 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.53 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
|
8433.59 |
-- Outros |
|
8433.60 |
- Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.90 |
- Partes |
|
84.34 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
|
8434.10 |
- Máquinas de ordenhar |
|
8434.20 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
|
8434.90 |
- Partes |
|
84.35 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes. |
|
8435.10 |
- Máquinas e aparelhos |
|
8435.90 |
- Partes |
|
84.36 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
8436.10 |
- Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
|
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: |
||
8436.21 |
-- Chocadeiras e criadeiras |
|
8436.29 |
-- Outros |
|
8436.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
- Partes: |
||
8436.91 |
-- De máquinas ou aparelhos para avicultura |
|
8436.99 |
-- Outras |
|
84.37 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
|
8437.10 |
- Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
|
8437.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8437.90 |
- Partes |
|
84.38 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
|
8438.10 |
- Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
|
8438.20 |
- Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.30 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
|
8438.40 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
|
8438.50 |
- Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
|
8438.60 |
- Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8438.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8438.90 |
- Partes |
|
84.39 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
|
8439.10 |
- Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.20 |
- Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
|
8439.30 |
- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
- Partes: |
||
8439.91 |
-- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.99 |
-- Outras |
|
84.40 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. |
|
8440.10 |
- Máquinas e aparelhos |
|
8440.90 |
- Partes |
|
84.41 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. |
|
8441.10 |
- Cortadeiras |
|
8441.20 |
- Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
|
8441.30 |
- Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
|
8441.40 |
- Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão |
|
8441.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8441.90 |
- Partes |
|
84.42 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
|
8442.30 |
- Máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
8442.40 |
- Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
8442.50 |
- Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
|
84.43 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
|
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: |
||
8443.11 |
-- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
8443.12 |
-- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
|
8443.13 |
-- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.14 |
-- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
|
8443.15 |
-- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
|
8443.16 |
-- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
|
8443.17 |
-- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.19 |
-- Outros |
|
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: |
||
8443.31 |
-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.32 |
-- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.39 |
-- Outros |
|
- Partes e acessórios: |
||
8443.91 |
-- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
8443.99 |
-- Outros |
|
84.44 |
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
84.45 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
|
- Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
||
8445.11 |
-- Cardas |
|
8445.12 |
-- Penteadoras |
|
8445.13 |
-- Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
|
8445.19 |
-- Outras |
|
8445.20 |
- Máquinas para fiação de matérias têxteis |
|
8445.30 |
- Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
8445.40 |
- Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis |
|
8445.90 |
- Outras |
|
84.46 |
Teares para tecidos. |
|
8446.10 |
- Para tecidos de largura não superior a 30 cm |
|
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: |
||
8446.21 |
-- A motor |
|
8446.29 |
-- Outros |
|
8446.30 |
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
|
84.47 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
|
- Teares circulares para malhas: |
||
8447.11 |
-- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
|
8447.12 |
-- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
|
8447.20 |
- Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
|
8447.90 |
- Outros |
|
84.48 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados |
|
às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
||
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: |
||
8448.11 |
-- Ratieras (teares maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
|
8448.19 |
-- Outros |
|
8448.20 |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
||
8448.31 |
-- Guarnições de cardas |
|
8448.32 |
-- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas |
|
8448.33 |
-- Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
|
8448.39 |
-- Outros |
|
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
||
8448.42 |
-- Pentes, liços e quadros de liços |
|
8448.49 |
-- Outros |
|
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
||
8448.51 |
-- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
|
8448.59 |
-- Outros |
|
84.49 |
8449.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
84.50 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
|
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |
||
8450.11 |
-- Máquinas inteiramente automáticas |
|
8450.12 |
-- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
|
8450.19 |
-- Outras |
|
8450.20 |
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |
|
8450.90 |
- Partes |
|
84.51 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou |
|
outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
||
8451.10 |
- Máquinas para lavar a seco |
|
- Máquinas de secar: |
||
8451.21 |
-- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
|
8451.29 |
-- Outras |
|
8451.30 |
- Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras |
|
8451.40 |
- Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
|
8451.50 |
- Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
8451.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8451.90 |
- Partes |
|
84.52 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
|
8452.10 |
- Máquinas de costura de uso doméstico |
|
- Outras máquinas de costura: |
||
8452.21 |
-- Unidades automáticas |
|
8452.29 |
-- Outras |
|
8452.30 |
- Agulhas para máquinas de costura |
|
8452.90 |
- Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura |
|
84.53 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
|
8453.10 |
- Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.20 |
- Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
|
8453.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8453.90 |
- Partes |
|
84.54 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. |
|
8454.10 |
- Conversores |
|
8454.20 |
- Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
|
8454.30 |
- Máquinas de vazar (moldar) |
|
8454.90 |
- Partes |
|
84.55 |
Laminadores de metais e seus cilindros. |
|
8455.10 |
- Laminadores de tubos |
|
- Outros laminadores: |
||
8455.21 |
-- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio |
|
8455.22 |
-- Laminadores a frio |
|
8455.30 |
- Cilindros de laminadores |
|
8455.90 |
- Outras partes |
|
84.56 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
|
8456.10 |
- Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons |
|
8456.20 |
- Que operem por ultrassom |
|
8456.30 |
- Que operem por eletroerosão |
|
8456.90 |
- Outras |
|
84.57 |
Centros de usinagem (centros de fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
|
8457.10 |
- Centros de usinagem (centros de fabricação*) |
|
8457.20 |
- Máquinas de sistema monostático (single station) |
|
8457.30 |
- Máquinas de estações múltiplas |
|
84.58 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. |
|
- Tornos horizontais: |
||
8458.11 |
-- De comando numérico |
|
8458.19 |
-- Outros |
|
- Outros tornos: |
||
8458.91 |
-- De comando numérico |
|
8458.99 |
-- Outros |
|
84.59 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar (escarear*), fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
|
8459.10 |
- Unidades com cabeça deslizante |
|
- Outras máquinas para furar: |
||
8459.21 |
-- De comando numérico |
|
8459.29 |
-- Outras |
|
- Outras mandriladoras-fresadoras (escareadoras-fresadoras*): |
||
8459.31 |
-- De comando numérico |
|
8459.39 |
-- Outras |
|
8459.40 |
- Outras máquinas para mandrilar (escarear*) |
|
- Máquinas para fresar, de console: |
||
8459.51 |
-- De comando numérico |
|
8459.59 |
-- Outras |
|
- Outras máquinas para fresar: |
||
8459.61 |
-- De comando numérico |
|
8459.69 |
-- Outras |
|
8459.70 |
- Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
|
84.60 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
|
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: |
||
8460.11 |
-- De comando numérico |
|
8460.19 |
-- Outras |
|
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: |
||
8460.21 |
-- De comando numérico |
|
8460.29 |
-- Outras |
|
- Máquinas para afiar: |
||
8460.31 |
-- De comando numérico |
|
8460.39 |
-- Outras |
|
8460.40 |
- Máquinas para brunir |
|
8460.90 |
- Outras |
|
84.61 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
8461.20 |
- Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
|
8461.30 |
- Máquinas para brochar (mandrilar*) |
|
8461.40 |
- Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
|
8461.50 |
- Máquinas para serrar ou seccionar |
|
8461.90 |
- Outras |
|
84.62 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
|
8462.10 |
- Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
|
- Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: |
||
8462.21 |
-- De comando numérico |
|
8462.29 |
-- Outras |
|
- Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
||
8462.31 |
-- De comando numérico |
|
8462.39 |
-- Outras |
|
- Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
||
8462.41 |
-- De comando numérico |
|
8462.49 |
-- Outras |
|
- Outras: |
||
8462.91 |
-- Prensas hidráulicas |
|
8462.99 |
-- Outras |
|
84.63 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. |
|
8463.10 |
- Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
8463.20 |
- Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
|
8463.30 |
- Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
|
8463.90 |
- Outras |
|
84.64 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
|
8464.10 |
- Máquinas para serrar |
|
8464.20 |
- Máquinas para esmerilar ou polir |
|
8464.90 |
- Outras |
|
84.65 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. |
|
8465.10 |
- Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
|
- Outras: |
||
8465.91 |
-- Máquinas de serrar |
|
8465.92 |
-- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.93 |
-- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
|
8465.94 |
-- Máquinas para arquear ou reunir |
|
8465.95 |
-- Máquinas para furar ou escatelar |
|
8465.96 |
-- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
|
8465.99 |
-- Outras |
|
84.66 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
|
8466.10 |
- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
|
8466.20 |
- Porta-peças |
|
8466.30 |
- Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
|
- Outros: |
||
8466.91 |
-- Para máquinas da posição 84.64 |
|
8466.92 |
-- Para máquinas da posição 84.65 |
|
8466.93 |
-- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 |
|
8466.94 |
-- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 |
|
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
|
- Pneumáticas: |
||
8467.11 |
-- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) |
|
8467.19 |
-- Outras |
|
- Com motor elétrico incorporado: |
||
8467.21 |
-- Furadeiras (perfuradoras*) de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas |
|
8467.22 |
-- Serras |
|
8467.29 |
-- Outras |
|
- Outras ferramentas: |
||
8467.81 |
-- Serras de corrente |
|
8467.89 |
-- Outras |
|
- Partes: |
||
8467.91 |
-- De serras de corrente |
|
8467.92 |
-- De ferramentas pneumáticas |
|
8467.99 |
-- Outras |
|
84.68 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
|
8468.10 |
- Maçaricos de uso manual |
|
8468.20 |
- Outras máquinas e aparelhos a gás |
|
8468.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8468.90 |
- Partes |
|
84.69 |
8469.00 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
84.70 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
|
8470.10 |
- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
|
- Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
||
8470.21 |
-- Com dispositivo impressor incorporado |
|
8470.29 |
-- Outras |
|
8470.30 |
- Outras máquinas de calcular |
|
8470.50 |
- Caixas registradoras |
|
8470.90 |
- Outras |
|
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
8471.30 |
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*) |
|
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
||
8471.41 |
-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.49 |
-- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
|
8471.50 |
- Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
|
8471.60 |
- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.70 |
- Unidades de memória |
|
8471.80 |
- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.90 |
- Outros |
|
84.72 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). |
|
8472.10 |
- Duplicadores |
|
8472.30 |
- Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
|
8472.90 |
- Outros |
|
84.73 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
|
8473.10 |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 |
|
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: |
||
8473.21 |
-- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
|
8473.29 |
-- Outros |
|
8473.30 |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
|
8473.40 |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
|
8473.50 |
- Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
|
84.74 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou |
|
moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
||
8474.10 |
- Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
|
8474.20 |
- Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
||
8474.31 |
-- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
|
8474.32 |
-- Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
|
8474.39 |
-- Outros |
|
8474.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8474.90 |
- Partes |
|
84.75 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
|
8475.10 |
- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
|
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: |
||
8475.21 |
-- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
|
8475.29 |
-- Outras |
|
8475.90 |
- Partes |
|
84.76 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
|
- Máquinas automáticas de venda de bebidas: |
||
8476.21 |
-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
|
8476.29 |
-- Outras |
|
- Outras máquinas: |
||
8476.81 |
-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
|
8476.89 |
-- Outras |
|
8476.90 |
- Partes |
|
84.77 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
|
8477.10 |
- Máquinas de moldar por injeção |
|
8477.20 |
- Extrusoras |
|
8477.30 |
- Máquinas de moldar por insuflação |
|
8477.40 |
- Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
|
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: |
||
8477.51 |
-- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
|
8477.59 |
-- Outros |
|
8477.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8477.90 |
- Partes |
|
84.78 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
|
8478.10 |
- Máquinas e aparelhos |
|
8478.90 |
- Partes |
|
84.79 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
|
8479.10 |
- Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8479.20 |
- Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
|
8479.30 |
- Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
|
8479.40 |
- Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
|
8479.50 |
- Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
8479.60 |
- Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
|
- Pontes de embarque para passageiros: |
||
8479.71 |
-- Dos tipos utilizados em aeroportos |
|
8479.79 |
-- Outras |
|
- Outras máquinas e aparelhos: |
||
8479.81 |
-- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
|
8479.82 |
-- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
8479.89 |
-- Outros |
|
8479.90 |
- Partes |
|
84.80 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. |
|
8480.10 |
- Caixas de fundição |
|
8480.20 |
- Placas de fundo para moldes |
|
8480.30 |
- Modelos para moldes |
|
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
||
8480.41 |
-- Para moldagem por injeção ou por compressão |
|
8480.49 |
-- Outros |
|
8480.50 |
- Moldes para vidro |
|
8480.60 |
- Moldes para matérias minerais |
|
- Moldes para borracha ou plásticos: |
||
8480.71 |
-- Para moldagem por injeção ou por compressão |
|
8480.79 |
-- Outros |
|
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
|
8481.10 |
- Válvulas redutoras de pressão |
|
8481.20 |
- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.30 |
- Válvulas de retenção |
|
8481.40 |
- Válvulas de segurança ou de alívio |
|
8481.80 |
- Outros dispositivos |
|
8481.90 |
- Partes |
|
84.82 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
|
8482.10 |
- Rolamentos de esferas |
|
8482.20 |
- Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
|
8482.30 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
8482.40 |
- Rolamentos de agulhas |
|
8482.50 |
- Rolamentos de roletes cilíndricos |
|
8482.80 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados |
|
- Partes: |
||
8482.91 |
-- Esferas, roletes e agulhas |
|
8482.99 |
-- Outras |
|
84.83 |
Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (conversores binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
|
8483.10 |
- Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas |
|
8483.20 |
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
|
8483.30 |
- Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
|
8483.40 |
- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (conversores binários*) |
|
8483.50 |
- Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais |
|
8483.60 |
- Embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
|
8483.90 |
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
|
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
|
8484.10 |
- Juntas metaloplásticas |
|
8484.20 |
- Juntas de vedação mecânicas |
|
8484.90 |
- Outros |
|
[84.85] |
||
84.86 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (bolachas*) (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. |
|
8486.10 |
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (bolachas*) (wafers) |
|
8486.20 |
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos |
|
8486.30 |
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana |
|
8486.40 |
- Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
|
8486.90 |
- Partes e acessórios |
|
84.87 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
|
8487.10 |
- Hélices para embarcações e suas pás |
|
8487.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 70.11;
c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) As enceradeiras de pisos (enceradoras de pavimentos*), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4.- Na acepção da posição 85.23:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
5.- Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto (comando à distância*) dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto (fosforeto*) de índio), formando um todo indissociável;
2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3º) Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
|
8501.10 |
- Motores de potência não superior a 37,5 W |
|
8501.20 |
- Motores universais de potência superior a 37,5 W |
|
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |
||
8501.31 |
-- De potência não superior a 750 W |
|
8501.32 |
-- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
8501.33 |
-- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
|
8501.34 |
-- De potência superior a 375 kW |
|
8501.40 |
- Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |
||
8501.51 |
-- De potência não superior a 750 W |
|
8501.52 |
-- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
8501.53 |
-- De potência superior a 75 kW |
|
- Geradores de corrente alternada (alternadores): |
||
8501.61 |
-- De potência não superior a 75 kVA |
|
8501.62 |
-- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
|
8501.63 |
-- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
|
8501.64 |
-- De potência superior a 750 kVA |
|
85.02 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
||
8502.11 |
-- De potência não superior a 75 kVA |
|
8502.12 |
-- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
|
8502.13 |
-- De potência superior a 375 kVA |
|
8502.20 |
- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) (motor de explosão) |
|
- Outros grupos eletrogêneos: |
||
8502.31 |
-- De energia eólica |
|
8502.39 |
-- Outros |
|
8502.40 |
- Conversores rotativos elétricos |
|
85.03 |
8503.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
|
8504.10 |
- Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga |
|
- Transformadores de dielétrico líquido: |
||
8504.21 |
-- De potência não superior a 650 kVA |
|
8504.22 |
-- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
|
8504.23 |
-- De potência superior a 10.000 kVA |
|
- Outros transformadores: |
||
8504.31 |
-- De potência não superior a 1 kVA |
|
8504.32 |
-- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
|
8504.33 |
-- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
|
8504.34 |
-- De potência superior a 500 kVA |
|
8504.40 |
- Conversores estáticos |
|
8504.50 |
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
|
8504.90 |
- Partes |
|
85.05 |
Eletroímãs (electroímanes*); ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
- Ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização: |
||
8505.11 |
-- De metal |
|
8505.19 |
-- Outros |
|
8505.20 |
- Acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos |
|
8505.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
85.06 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
|
8506.10 |
- De dióxido de manganês |
|
8506.30 |
- De óxido de mercúrio |
|
8506.40 |
- De óxido de prata |
|
8506.50 |
- De lítio |
|
8506.60 |
- De ar-zinco |
|
8506.80 |
- Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
8506.90 |
- Partes |
|
85.07 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
|
8507.10 |
- De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
8507.20 |
- Outros acumuladores de chumbo |
|
8507.30 |
- De níquel-cádmio |
|
8507.40 |
- De níquel-ferro |
|
8507.50 |
- De níquel-hidreto metálico |
|
8507.60 |
- De íon de lítio |
|
8507.80 |
- Outros acumuladores |
|
8507.90 |
- Partes |
|
85.08 |
Aspiradores. |
|
- Com motor elétrico incorporado: |
||
8508.11 |
-- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
|
8508.19 |
-- Outros |
|
8508.60 |
- Outros aspiradores |
|
8508.70 |
- Partes |
|
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
|
8509.40 |
- Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.80 |
- Outros aparelhos |
|
8509.90 |
- Partes |
|
85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado. |
|
8510.10 |
- Aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.20 |
- Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
|
8510.30 |
- Aparelhos de depilar |
|
8510.90 |
- Partes |
|
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
8511.10 |
- Velas de ignição |
|
8511.20 |
- Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.30 |
- Distribuidores; bobinas de ignição |
|
8511.40 |
- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
|
8511.50 |
- Outros geradores |
|
8511.80 |
- Outros aparelhos e dispositivos |
|
8511.90 |
- Partes |
|
85.12 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
|
8512.10 |
- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
|
8512.20 |
- Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.30 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
|
8512.40 |
- Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.90 |
- Partes |
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
|
8513.10 |
- Lanternas |
|
8513.90 |
- Partes |
|
85.14 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
|
8514.10 |
- Fornos de resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.20 |
- Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.30 |
- Outros fornos |
|
8514.40 |
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.90 |
- Partes |
|
85.15 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
|
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: |
||
8515.11 |
-- Ferros e pistolas |
|
8515.19 |
-- Outros |
|
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: |
||
8515.21 |
-- Inteira ou parcialmente automáticos |
|
8515.29 |
-- Outros |
|
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: |
||
8515.31 |
-- Inteira ou parcialmente automáticos |
|
8515.39 |
-- Outros |
|
8515.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8515.90 |
- Partes |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, |
|
frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
||
8516.10 |
- Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão |
|
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
||
8516.21 |
-- Radiadores de acumulação |
|
8516.29 |
-- Outros |
|
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
||
8516.31 |
-- Secadores de cabelo |
|
8516.32 |
-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
|
8516.33 |
-- Aparelhos para secar as mãos |
|
8516.40 |
- Ferros elétricos de passar |
|
8516.50 |
- Fornos de micro-ondas |
|
8516.60 |
- Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
|
- Outros aparelhos eletrotérmicos: |
||
8516.71 |
-- Aparelhos para preparação de café ou de chá |
|
8516.72 |
-- Torradeiras de pão |
|
8516.79 |
-- Outros |
|
8516.80 |
- Resistências de aquecimento |
|
8516.90 |
- Partes |
|
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes |
|
por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
||
- Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
||
8517.11 |
-- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
|
8517.12 |
-- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
|
8517.18 |
-- Outros |
|
- Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)): |
||
8517.61 |
-- Estações-base |
|
8517.62 |
-- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*) |
|
8517.69 |
-- Outros |
|
8517.70 |
- Partes |
|
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
|
8518.10 |
- Microfones e seus suportes |
|
- Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |
||
8518.21 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
|
8518.22 |
-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo |
|
8518.29 |
-- Outros |
|
8518.30 |
- Fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes) |
|
8518.40 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
|
8518.50 |
- Aparelhos elétricos de amplificação de som |
|
8518.90 |
- Partes |
|
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
|
8519.20 |
- Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
|
8519.30 |
- Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som (pratos de gira-discos*) |
|
8519.50 |
- Secretárias eletrônicas (atendedores telefônicos*) |
|
- Outros aparelhos: |
||
8519.81 |
-- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor |
|
8519.89 |
-- Outros |
|
[85.20] |
||
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
|
8521.10 |
- De fita magnética |
|
8521.90 |
- Outros |
|
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21. |
|
8522.10 |
- Fonocaptores |
|
8522.90 |
- Outros |
|
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
|
- Suportes magnéticos: |
||
8523.21 |
-- Cartões com tarja (pista) magnética |
|
8523.29 |
-- Outros |
|
- Suportes ópticos: |
||
8523.41 |
-- Não gravados |
|
8523.49 |
-- Outros |
|
- Suportes de semicondutor: |
||
8523.51 |
-- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores |
|
8523.52 |
-- “Cartões inteligentes” |
|
8523.59 |
-- Outros |
|
8523.80 |
- Outros |
|
[85.24] |
||
85.25 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
|
8525.50 |
- Aparelhos transmissores (emissores) |
|
8525.60 |
- Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor |
|
8525.80 |
- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
|
8526.10 |
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
|
- Outros: |
||
8526.91 |
-- Aparelhos de radionavegação |
|
8526.92 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
|
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
|
- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: |
||
8527.12 |
-- Rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) de bolso |
|
8527.13 |
-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.19 |
-- Outros |
|
- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: |
||
8527.21 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
8527.91 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.92 |
-- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
|
8527.99 |
-- Outros |
|
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
|
- Monitores com tubo de raios catódicos: |
||
8528.41 |
-- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.49 |
-- Outros |
|
- Outros monitores: |
||
8528.51 |
-- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.59 |
-- Outros |
|
- Projetores: |
||
8528.61 |
-- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.69 |
-- Outros |
|
- Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
||
8528.71 |
-- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo |
|
8528.72 |
-- Outros, a cores (policromo) |
|
8528.73 |
-- Outros, a preto e branco ou outros monocromos |
|
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
|
8529.10 |
- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8529.90 |
- Outras |
|
85.30 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
|
8530.10 |
- Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.80 |
- Outros aparelhos |
|
8530.90 |
- Partes |
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
|
8531.10 |
- Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.20 |
- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
|
8531.80 |
- Outros aparelhos |
|
8531.90 |
- Partes |
|
85.32 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
8532.10 |
- Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
|
- Outros condensadores fixos: |
||
8532.21 |
-- De tântalo |
|
8532.22 |
-- Eletrolíticos de alumínio |
|
8532.23 |
-- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
|
8532.24 |
-- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.25 |
-- Com dielétrico de papel ou de plásticos |
|
8532.29 |
-- Outros |
|
8532.30 |
- Condensadores variáveis ou ajustáveis |
|
8532.90 |
- Partes |
|
85.33 |
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
|
8533.10 |
- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
|
- Outras resistências fixas: |
||
8533.21 |
-- Para potência não superior a 20 W |
|
8533.29 |
-- Outras |
|
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros): |
||
8533.31 |
-- Para potência não superior a 20 W |
|
8533.39 |
-- Outras |
|
8533.40 |
- Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.90 |
- Partes |
|
85.34 |
8534.00 |
Circuitos impressos. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
|
8535.10 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
- Disjuntores: |
||
8535.21 |
-- Para uma tensão inferior a 72,5 kV |
|
8535.29 |
-- Outros |
|
8535.30 |
- Seccionadores e interruptores |
|
8535.40 |
- Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões) |
|
8535.90 |
- Outros |
|
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), |
|
plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
||
8536.10 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
8536.20 |
- Disjuntores |
|
8536.30 |
- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
|
- Relés: |
||
8536.41 |
-- Para uma tensão não superior a 60 V |
|
8536.49 |
-- Outros |
|
8536.50 |
- Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
|
- Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente: |
||
8536.61 |
-- Suportes para lâmpadas |
|
8536.69 |
-- Outros |
|
8536.70 |
- Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
|
8536.90 |
- Outros aparelhos |
|
85.37 |
Quadros, painéis, consoles (consolas*), cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
|
8537.10 |
- Para uma tensão não superior a 1.000 V |
|
8537.20 |
- Para uma tensão superior a 1.000 V |
|
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
|
8538.10 |
- Quadros, painéis, consoles (consolas*), cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
|
8538.90 |
- Outras |
|
85.39 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10 |
- Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” |
|
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
||
8539.21 |
-- Halógenos, de tungstênio |
|
8539.22 |
-- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V |
|
8539.29 |
-- Outros |
|
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: |
||
8539.31 |
-- Fluorescentes, de cátodo quente |
|
8539.32 |
-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
|
8539.39 |
-- Outros |
|
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
||
8539.41 |
-- Lâmpadas de arco |
|
8539.49 |
-- Outros |
|
8539.90 |
- Partes |
|
85.40 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. |
|
- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: |
||
8540.11 |
-- A cores (policromo) |
|
8540.12 |
-- A preto e branco ou outros monocromos |
|
8540.20 |
- Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
8540.40 |
- Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
|
8540.60 |
- Outros tubos catódicos |
|
- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade: |
||
8540.71 |
-- Magnétrons |
|
8540.79 |
-- Outros |
|
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas: |
||
8540.81 |
-- Tubos de recepção ou de amplificação |
|
8540.89 |
-- Outros |
|
- Partes: |
||
8540.91 |
-- De tubos catódicos |
|
8540.99 |
-- Outras |
|
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
|
8541.10 |
- Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
- Transistores, exceto os fototransistores: |
||
8541.21 |
-- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
|
8541.29 |
-- Outros |
|
8541.30 |
- Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.40 |
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
|
8541.50 |
- Outros dispositivos semicondutores |
|
8541.60 |
- Cristais piezelétricos montados |
|
8541.90 |
- Partes |
|
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
|
- Circuitos integrados eletrônicos: |
||
8542.31 |
-- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
|
8542.32 |
-- Memórias |
|
8542.33 |
-- Amplificadores |
|
8542.39 |
-- Outros |
|
8542.90 |
- Partes |
|
85.43 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
8543.10 |
- Aceleradores de partículas |
|
8543.20 |
- Geradores de sinais |
|
8543.30 |
- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
|
8543.70 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
8543.90 |
- Partes |
|
85.44 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
|
- Fios para bobinar: |
||
8544.11 |
-- De cobre |
|
8544.19 |
-- Outros |
|
8544.20 |
- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
8544.30 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
|
- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: |
||
8544.42 |
-- Munidos de peças de conexão |
|
8544.49 |
-- Outros |
|
8544.60 |
- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
|
8544.70 |
- Cabos de fibras ópticas |
|
85.45 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
|
- Eletrodos: |
||
8545.11 |
-- Dos tipos utilizados em fornos |
|
8545.19 |
-- Outros |
|
8545.20 |
- Escovas |
|
8545.90 |
- Outros |
|
85.46 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria. |
|
8546.10 |
- De vidro |
|
8546.20 |
- De cerâmica |
|
8546.90 |
- Outros |
|
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
|
8547.10 |
- Peças isolantes de cerâmica |
|
8547.20 |
- Peças isolantes de plásticos |
|
8547.90 |
- Outros |
|
85.48 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo. |
|
8548.10 |
- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
|
8548.90 |
- Outras |
__________________
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte (desporto*), tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artefatos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artefatos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
__________________
Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão*) de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels (bisséis*);
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos (gabaris*);
b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
86.01 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10 |
- De fonte externa de eletricidade |
|
8601.20 |
- De acumuladores elétricos |
|
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10 |
- Locomotivas diesel-elétricas |
|
8602.90 |
- Outros |
|
86.03 |
Litorinas (automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10 |
- De fonte externa de eletricidade |
|
8603.90 |
- Outras |
|
86.04 |
8604.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
86.05 |
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
86.06 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10 |
- Vagões-tanques e semelhantes |
|
8606.30 |
- Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 |
|
- Outros: |
||
8606.91 |
-- Cobertos e fechados |
|
8606.92 |
-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
|
8606.99 |
-- Outros |
|
86.07 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
- Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes: |
||
8607.11 |
-- Bogies e bissels, de tração |
|
8607.12 |
-- Outros bogies e bissels |
|
8607.19 |
-- Outros, incluindo as partes |
|
- Freios (travões*) e suas partes: |
||
8607.21 |
-- Freios (travões*) a ar comprimido e suas partes |
|
8607.29 |
-- Outros |
|
8607.30 |
- Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes |
|
- Outras: |
||
8607.91 |
-- De locomotivas ou de locotratores |
|
8607.99 |
-- Outras |
|
86.08 |
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
86.09 |
8609.00 |
Contêineres (contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
__________________
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10 |
- Motocultores |
|
8701.20 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
|
8701.30 |
- Tratores de lagartas |
|
8701.90 |
- Outros |
|
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
8702.10 |
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8702.90 |
- Outros |
|
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
8703.10 |
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
|
- Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*): |
||
8703.21 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
- Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||
8703.31 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.90 |
- Outros |
|
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||
8704.21 |
-- De peso em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas |
|
8704.22 |
-- De peso em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.23 |
-- De peso em carga máxima (peso bruto*) superior a 20 toneladas |
|
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*): |
||
8704.31 |
-- De peso em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas |
|
8704.32 |
-- De peso em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas |
|
8704.90 |
- Outros |
|
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
8705.20 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
|
8705.30 |
- Veículos de combate a incêndio |
|
8705.40 |
- Caminhões-betoneiras |
|
8705.90 |
- Outros |
|
87.06 |
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
8707.10 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
|
8707.90 |
- Outras |
|
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8708.10 |
- Pára-choques e suas partes |
|
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
||
8708.21 |
-- Cintos de segurança |
|
8708.29 |
-- Outros |
|
8708.30 |
- Freios (travões*) e servo-freios; suas partes |
|
8708.40 |
- Caixas de marchas (caixas de velocidades*) e suas partes |
|
8708.50 |
- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes |
|
8708.70 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.80 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
|
- Outras partes e acessórios: |
||
8708.91 |
-- Radiadores e suas partes |
|
8708.92 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
|
8708.93 |
-- Embreagens (embraiagens*) e suas partes |
|
8708.94 |
-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
8708.95 |
-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes |
|
8708.99 |
-- Outros |
|
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
- Veículos: |
||
8709.11 |
-- Elétricos |
|
8709.19 |
-- Outros |
|
8709.90 |
- Partes |
|
87.10 |
8710.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
8711.10 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
|
8711.20 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
8711.30 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
|
8711.40 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
|
8711.50 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
|
8711.90 |
- Outros |
|
87.12 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
8713.10 |
- Sem mecanismo de propulsão |
|
8713.90 |
- Outros |
|
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
8714.10 |
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
|
8714.20 |
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
|
- Outros: |
||
8714.91 |
-- Quadros e garfos, e suas partes |
|
8714.92 |
-- Aros e raios |
|
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios (travões*), e pinhões de rodas livres |
|
8714.94 |
-- Freios (travões*), incluindo os cubos de freios (travões*), e suas partes |
|
8714.95 |
-- Selins |
|
8714.96 |
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes |
|
8714.99 |
-- Outros |
|
87.15 |
8715.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
87.16 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10 |
- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
|
8716.20 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
|
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
||
8716.31 |
-- Cisternas |
|
8716.39 |
-- Outros |
|
8716.40 |
- Outros reboques e semirreboques |
|
8716.80 |
- Outros veículos |
|
8716.90 |
- Partes |
__________________
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de subposições.
1.- Considera-se “vazios (peso sem carga*)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
88.01 |
8801.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
- Helicópteros: |
||
8802.11 |
-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga*) |
|
8802.12 |
-- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga*) |
|
8802.20 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga*) |
|
8802.30 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga*) |
|
8802.40 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga*) |
|
8802.60 |
- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
|
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
|
8803.10 |
- Hélices e rotores, e suas partes |
|
8803.20 |
- Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes |
|
8803.30 |
- Outras partes de aviões ou de helicópteros |
|
8803.90 |
- Outras |
|
88.04 |
8804.00 |
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
|
8805.10 |
- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
|
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: |
||
8805.21 |
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes |
|
8805.29 |
-- Outros |
__________________
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8901.10 |
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
|
8901.20 |
- Navios-tanque |
|
8901.30 |
- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
|
8901.90 |
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
|
89.02 |
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte (desporto*); barcos a remos e canoas. |
|
8903.10 |
- Barcos infláveis |
|
- Outros: |
||
8903.91 |
-- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
|
8903.92 |
-- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda |
|
8903.99 |
-- Outros |
|
89.04 |
8904.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10 |
- Dragas |
|
8905.20 |
- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
|
8905.90 |
- Outros |
|
89.06 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
|
8906.10 |
- Navios de guerra |
|
8906.90 |
- Outras |
|
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). |
|
8907.10 |
- Balsas infláveis |
|
8907.90 |
- Outras |
|
89.08 |
8908.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. |
__________________
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas (ligaduras*) torácicas, fundas (ligaduras*) abdominais, fundas (ligaduras*) para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal*), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
90.01 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.20 |
- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas |
|
9001.30 |
- Lentes de contato |
|
9001.40 |
- Lentes de vidro, para óculos |
|
9001.50 |
- Lentes de outras matérias, para óculos |
|
9001.90 |
- Outros |
|
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
- Objetivas: |
||
9002.11 |
-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|
9002.19 |
-- Outras |
|
9002.20 |
- Filtros |
|
9002.90 |
- Outros |
|
90.03 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. |
|
- Armações: |
||
9003.11 |
-- De plásticos |
|
9003.19 |
-- De outras matérias |
|
9003.90 |
- Partes |
|
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10 |
- Óculos de sol |
|
9004.90 |
- Outros |
|
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
9005.10 |
- Binóculos |
|
9005.80 |
- Outros instrumentos |
|
9005.90 |
- Partes e acessórios (incluindo as armações) |
|
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
9006.10 |
- Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
|
9006.30 |
- Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
|
9006.40 |
- Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas |
|
- Outras câmeras fotográficas: |
||
9006.51 |
-- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
|
9006.52 |
-- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm |
|
9006.53 |
-- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura |
|
9006.59 |
-- Outras |
|
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia: |
||
9006.61 |
-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados “flashes eletrônicos”) |
|
9006.69 |
-- Outros |
|
- Partes e acessórios: |
||
9006.91 |
-- De câmeras fotográficas |
|
9006.99 |
-- Outros |
|
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
|
9007.10 |
- Câmeras |
|
9007.20 |
- Projetores |
|
- Partes e acessórios: |
||
9007.91 |
-- De câmeras |
|
9007.92 |
-- De projetores |
|
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
|
9008.50 |
- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução |
|
9008.90 |
- Partes e acessórios |
|
[90.09] |
||
90.10 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas (ecrãs*) para projeção. |
|
9010.10 |
- Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem (cópia*) automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.50 |
- Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.60 |
- Telas (ecrãs*) para projeção |
|
9010.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.11 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10 |
- Microscópios estereoscópicos |
|
9011.20 |
- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
|
9011.80 |
- Outros microscópios |
|
9011.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.12 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
- Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.13 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9013.10 |
- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.20 |
- Lasers, exceto diodos laser |
|
9013.80 |
- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
|
9013.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.14 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
9014.10 |
- Bússolas, incluindo as agulhas de marear |
|
9014.20 |
- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.80 |
- Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10 |
- Telêmetros |
|
9015.20 |
- Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.30 |
- Níveis |
|
9015.40 |
- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
|
9015.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.16 |
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos. |
90.17 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.20 |
- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
|
9017.30 |
- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.80 |
- Outros instrumentos |
|
9017.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
||
9018.11 |
-- Eletrocardiógrafos |
|
9018.12 |
-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) |
|
9018.13 |
-- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
|
9018.14 |
-- Aparelhos de cintilografia |
|
9018.19 |
-- Outros |
|
9018.20 |
- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: |
||
9018.31 |
-- Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.32 |
-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
|
9018.39 |
-- Outros |
|
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: |
||
9018.41 |
-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
|
9018.49 |
-- Outros |
|
9018.50 |
- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
|
9018.90 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
|
9019.10 |
- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
|
9019.20 |
- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
|
90.20 |
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a |
|
audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
||
9021.10 |
- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
- Artigos e aparelhos de prótese dentária: |
||
9021.21 |
-- Dentes artificiais |
|
9021.29 |
-- Outros |
|
- Outros artigos e aparelhos de prótese: |
||
9021.31 |
-- Próteses articulares |
|
9021.39 |
-- Outros |
|
9021.40 |
- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
|
9021.50 |
- Marca-passos cardíacos (estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios |
|
9021.90 |
- Outros |
|
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e |
|
outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
||
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
||
9022.12 |
-- Aparelhos de tomografia computadorizada |
|
9022.13 |
-- Outros, para odontologia |
|
9022.14 |
-- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.19 |
-- Para outros usos |
|
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
||
9022.21 |
-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.29 |
-- Para outros usos |
|
9022.30 |
- Tubos de raios X |
|
9022.90 |
- Outros, incluindo as partes e acessórios |
|
90.23 |
9023.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
90.24 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). |
|
9024.10 |
- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
|
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
||
9025.11 |
-- De líquido, de leitura direta |
|
9025.19 |
-- Outros |
|
9025.80 |
- Outros instrumentos |
|
9025.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal*), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
|
9026.10 |
- Para medida ou controle da vazão (do caudal*) ou do nível dos líquidos |
|
9026.20 |
- Para medida ou controle da pressão |
|
9026.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9026.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, |
|
porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
||
9027.10 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
|
9027.20 |
- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese |
|
9027.30 |
- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50 |
- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9027.90 |
- Micrótomos; partes e acessórios |
|
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
- Contadores de gases |
|
9028.20 |
- Contadores de líquidos |
|
9028.30 |
- Contadores de eletricidade |
|
9028.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.29 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.20 |
- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
|
9030.20 |
- Osciloscópios e oscilógrafos |
|
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: |
||
9030.31 |
-- Multímetros, sem dispositivo registrador |
|
9030.32 |
-- Multímetros, com dispositivo registrador |
|
9030.33 |
-- Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.39 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.40 |
- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
- Outros instrumentos e aparelhos: |
||
9030.82 |
-- Para medida ou controle de plaquetas (bolachas*) (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.84 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.89 |
-- Outros |
|
9030.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10 |
- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas |
|
9031.20 |
- Bancos de ensaio |
|
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos: |
||
9031.41 |
-- Para controle de plaquetas (bolachas*) (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores |
|
9031.49 |
-- Outros |
|
9031.80 |
- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
- Termostatos |
|
9032.20 |
- Manostatos (pressostatos) |
|
- Outros instrumentos e aparelhos: |
||
9032.81 |
-- Hidráulicos ou pneumáticos |
|
9032.89 |
-- Outros |
|
9032.90 |
- Partes e acessórios |
|
90.33 |
9033.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
__________________
Capítulo 91
Artigos de relojoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos (mecanismos*) de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (mecanismos*) (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se “maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos (mecanismos*) não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos (mecanismos*) e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos (mecanismos*) ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
||
9101.11 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9101.19 |
-- Outros |
|
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
||
9101.21 |
-- De corda automática |
|
9101.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
9101.91 |
-- Funcionando eletricamente |
|
9101.99 |
-- Outros |
|
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
|
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
||
9102.11 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.12 |
-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.19 |
-- Outros |
|
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
||
9102.21 |
-- De corda automática |
|
9102.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
9102.91 |
-- Funcionando eletricamente |
|
9102.99 |
-- Outros |
|
91.03 |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume. |
|
9103.10 |
- Funcionando eletricamente |
|
9103.90 |
- Outros |
|
91.04 |
9104.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
91.05 |
Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume. |
|
- Despertadores: |
||
9105.11 |
-- Funcionando eletricamente |
|
9105.19 |
-- Outros |
|
- Relógios de parede: |
||
9105.21 |
-- Funcionando eletricamente |
|
9105.29 |
-- Outros |
|
- Outros: |
||
9105.91 |
-- Funcionando eletricamente |
|
9105.99 |
-- Outros |
|
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo (mecanismo*) de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). |
|
9106.10 |
- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
|
9106.90 |
- Outros |
|
91.07 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo (mecanismo*) de artigos de relojoaria ou com motor síncrono. |
91.08 |
Maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios, completos e montados. |
|
- Funcionando eletricamente: |
||
9108.11 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.12 |
-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9108.19 |
-- Outros |
|
9108.20 |
- De corda automática |
|
9108.90 |
- Outros |
|
91.09 |
Maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. |
|
9109.10 |
- Funcionando eletricamente |
|
9109.90 |
- Outros |
|
91.10 |
Maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos (mecanismos*) de artigos de relojoaria. |
|
- De pequeno volume: |
||
9110.11 |
-- Maquinismos (mecanismos*) completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) |
|
9110.12 |
-- Maquinismos (mecanismos*) incompletos, montados |
|
9110.19 |
-- Esboços |
|
9110.90 |
- Outros |
|
91.11 |
Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
|
9111.10 |
- Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
|
9111.20 |
- Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.80 |
- Outras caixas |
|
9111.90 |
- Partes |
|
91.12 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20 |
- Caixas e semelhantes |
|
9112.90 |
- Partes |
|
91.13 |
Pulseiras de relógios, e suas partes. |
|
9113.10 |
- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
|
9113.20 |
- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9113.90 |
- Outras |
|
91.14 |
Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria. |
|
9114.10 |
- Molas, incluindo as espirais |
|
9114.30 |
- Quadrantes |
|
9114.40 |
- Platinas e pontes |
|
9114.90 |
- Outras |
__________________
Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
|
9201.10 |
- Pianos verticais |
|
9201.20 |
- Pianos de cauda |
|
9201.90 |
- Outros |
|
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas). |
|
9202.10 |
- De cordas, tocados com o auxílio de um arco |
|
9202.90 |
- Outros |
|
[92.03] |
||
[92.04] |
||
92.05 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos. |
|
9205.10 |
- Instrumentos denominados “metais” |
|
9205.90 |
- Outros |
|
92.06 |
9206.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). |
|
9207.10 |
- Instrumentos de teclado, exceto acordeões |
|
9207.90 |
- Outros |
|
92.08 |
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
|
9208.10 |
- Caixas de música |
|
9208.90 |
- Outros |
|
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
|
9209.30 |
- Cordas para instrumentos musicais |
|
- Outros: |
||
9209.91 |
-- Partes e acessórios de pianos |
|
9209.92 |
-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
|
9209.94 |
-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
|
9209.99 |
-- Outros |
__________________
Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 93
Armas e munições; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
93.01 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. |
|
9301.10 |
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) |
|
9301.20 |
- Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes |
|
9301.90 |
- Outras |
|
93.02 |
9302.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. |
93.03 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros |
|
aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). |
||
9303.10 |
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
|
9303.20 |
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso |
|
9303.30 |
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo |
|
9303.90 |
- Outros |
|
93.04 |
9304.00 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. |
93.05 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. |
|
9305.10 |
- De revólveres ou pistolas |
|
9305.20 |
- De espingardas ou carabinas da posição 93.03 |
|
- Outros: |
||
9305.91 |
-- De armas de guerra da posição 93.01 |
|
9305.99 |
-- Outros |
|
93.06 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. |
|
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
||
9306.21 |
-- Cartuchos |
|
9306.29 |
-- Outros |
|
9306.30 |
- Outros cartuchos e suas partes |
|
9306.90 |
- Outros |
|
93.07 |
9307.00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
__________________
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artefatos da posição 87.14;
ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
94.01 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
9401.10 |
- Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
9401.20 |
- Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
9401.30 |
- Assentos giratórios de altura ajustável |
|
9401.40 |
- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas |
|
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
||
9401.51 |
-- De bambu ou de rotim |
|
9401.59 |
-- Outros |
|
- Outros assentos, com armação de madeira: |
||
9401.61 |
-- Estofados |
|
9401.69 |
-- Outros |
|
- Outros assentos, com armação de metal: |
||
9401.71 |
-- Estofados |
|
9401.79 |
-- Outros |
|
9401.80 |
- Outros assentos |
|
9401.90 |
- Partes |
|
94.02 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
9402.10 |
- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
|
9402.90 |
- Outros |
|
94.03 |
Outros móveis e suas partes. |
|
9403.10 |
- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
|
9403.20 |
- Outros móveis de metal |
|
9403.30 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
|
9403.40 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
|
9403.50 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
|
9403.60 |
- Outros móveis de madeira |
|
9403.70 |
- Móveis de plásticos |
|
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
||
9403.81 |
-- De bambu ou de rotim |
|
9403.89 |
-- Outros |
|
9403.90 |
- Partes |
|
94.04 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
|
9404.10 |
- Suportes para camas (somiês) |
|
- Colchões: |
||
9404.21 |
-- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
|
9404.29 |
-- De outras matérias |
|
9404.30 |
- Sacos de dormir |
|
9404.90 |
- Outros |
|
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). Nota: Redação Anterior:Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
9405.10 |
- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405.20 |
- Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
|
9405.30 |
- Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
|
9405.40 |
- Outros aparelhos elétricos de iluminação |
|
9405.50 |
- Aparelhos não elétricos de iluminação |
|
9405.60 |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1427 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). Nota: Redação Anterior:- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
|
- Partes: |
||
9405.91 |
-- De vidro |
|
9405.92 |
-- De plásticos |
|
9405.99 |
-- Outras |
|
94.06 |
9406.00 |
Construções pré-fabricadas. |
__________________
Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (desporto*); suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 34.06);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de esporte (desporto*) e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) O vestuário para esporte (desporto*) e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes (desportos*), do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;
m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (comando a distância*) (posição 85.43);
n) Os veículos para esporte (desporto*) da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte (desporto*), tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) As embarcações para esporte (desporto*), tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) Os óculos protetores para a prática de esportes (desportos*) ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) As armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2.- Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (de companhia*) (classificação segundo o seu próprio regime).
Nota de subposição.
1.- A subposição 9504.50 compreende:
a) Os consoles (consolas*) de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende os consoles (consolas*) ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
__________________
Nº de Posição |
Código do S.H. |
|
[95.01] |
||
[95.02] |
||
95.03 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
95.04 |
Consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche, por exemplo). |
|
9504.20 |
- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios |
|
9504.30 |
- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche) |
|
9504.40 |
- Cartas de jogar |
|
9504.50 |
- Consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
|
9504.90 |
- Outros |
|
95.05 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. |
|
9505.10 |
- Artigos para festas de Natal |
|
9505.90 |
- Outros |
|
95.06 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (desportos*) (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. |
|
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: |
||
9506.11 |
-- Esquis |
|
9506.12 |
-- Fixadores para esquis |
|
9506.19 |
-- Outros |
|
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes (desportos*) aquáticos: |
||
9506.21 |
-- Pranchas a vela |
|
9506.29 |
-- Outros |
|
- Tacos e outros equipamentos para golfe: |
||
9506.31 |
-- Tacos completos |
|
9506.32 |
-- Bolas |
|
9506.39 |
-- Outros |
|
9506.40 |
- Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
|
- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: |
||
9506.51 |
-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
|
9506.59 |
-- Outras |
|
- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: |
||
9506.61 |
-- Bolas de tênis |
|
9506.62 |
-- Infláveis |
|
9506.69 |
-- Outras |
|
9506.70 |
- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados |
|
- Outros: |
||
9506.91 |
-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
|
9506.99 |
-- Outros |
|
95.07 |
Varas (canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. |
|
9507.10 |
- Varas (canas*) de pesca |
|
9507.20 |
- Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*) |
|
9507.30 |
- Molinetes (carretos*) de pesca |
|
9507.90 |
- Outros |
|
95.08 |
Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
|
9508.10 |
- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes |
|
9508.90 |
- Outros |
__________________
Capítulo 96
Obras diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b) Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) As bijuterias (posição 71.17);
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*));
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).
2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
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96.01 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). |
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9601.10 |
- Marfim trabalhado e obras de marfim |
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9601.90 |
- Outros |
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96.02 |
9602.00 |
Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. |
96.03 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
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9603.10 |
- Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
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- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
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9603.21 |
-- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
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9603.29 |
-- Outros |
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9603.30 |
- Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
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9603.40 |
- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura |
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9603.50 |
- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
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9603.90 |
- Outros |
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96.04 |
9604.00 |
Peneiras e crivos, manuais. |
96.05 |
9605.00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. |
96.06 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. |
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9606.10 |
- Botões de pressão e suas partes |
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- Botões: |
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9606.21 |
-- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
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9606.22 |
-- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis |
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9606.29 |
-- Outros |
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9606.30 |
- Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
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96.07 |
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes. |
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- Fechos ecler (fechos de correr): |
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9607.11 |
-- Com grampos de metal comum |
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9607.19 |
-- Outros |
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9607.20 |
- Partes |
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96.08 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. |
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9608.10 |
- Canetas esferográficas |
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9608.20 |
- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
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9608.30 |
- Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas |
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9608.40 |
- Lapiseiras |
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9608.50 |
- Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes |
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9608.60 |
- Cargas com ponta, para canetas esferográficas |
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- Outros: |
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9608.91 |
-- Penas (aparos*) e suas pontas |
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9608.99 |
-- Outros |
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96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
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9609.10 |
- Lápis |
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9609.20 |
- Minas para lápis ou para lapiseiras |
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9609.90 |
- Outros |
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96.10 |
9610.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
96.11 |
9611.00 |
Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos. |
96.12 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
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9612.10 |
- Fitas impressoras |
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9612.20 |
- Almofadas de carimbo |
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96.13 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
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9613.10 |
- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
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9613.20 |
- Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
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9613.80 |
- Outros isqueiros e acendedores |
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9613.90 |
- Partes |
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96.14 |
9614.00 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes. |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bóbis (bigudis*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
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- Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: |
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9615.11 |
-- De borracha endurecida ou de plásticos |
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9615.19 |
-- Outros |
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9615.90 |
- Outros |
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96.16 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
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9616.10 |
- Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
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9616.20 |
- Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
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96.17 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
96.18 |
9618.00 |
Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. |
96.19 |
9619.00 |
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
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Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
Capítulo 97
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.
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Nº de Posição |
Código do S.H. |
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97.01 |
Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente a mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados a mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. |
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9701.10 |
- Quadros, pinturas e desenhos |
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9701.90 |
- Outros |
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97.02 |
9702.00 |
Gravuras, estampas e litografias, originais. |
97.03 |
9703.00 |
Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. |
97.04 |
9704.00 |
Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. |
97.05 |
9705.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. |
97.06 |
9706.00 |
Antiguidades com mais de 100 anos. |