Instrução Normativa GSF nº 1211 DE 07/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 abr 2015
Disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310 , de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Seção I - Dos Documentos Fiscais
Art. 1º Os documentos fiscais a seguir especificados devem ser emitidos de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa para efeitos de participação no Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A;
III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único. Somente serão considerados pelo Programa os documentos fiscais cujos destinatários forem pessoas naturais, consumidores finais de mercadorias, bens ou serviços sujeitos à incidência do ICMS, emitidos por empresas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.
Art. 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do art. 1º deverão ser inseridos diretamente no endereço eletrônico do programa.
Seção II - Da Extração, Geração, Validação, Transmissão e Recepção dos Arquivos Digitais
Art. 3º As empresas participantes do programa que emitem Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverão extrair, gerar, validar e transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/GO - os arquivos digitais referentes aos cupons emitidos, em cada período de apuração, segundo as regras estabelecidas nesta Instrução.
§ 1º Os arquivos deverão ser gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 , de 29.03.2004.
§ 2º As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD - ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos no caput deste artigo, devendo entregar a referida escrituração até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
Art. 4º Os arquivos transmitidos somente serão considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ/GO após as respectivas validações e emissão dos correspondentes Comprovantes de Entrega de Arquivos, conforme disposto no § 5º do art. 5º.
Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO através de serviço disponibilizado no site do programa, na área restrita da empresa, em importação MFD. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO mediante o uso, respectivamente, dos aplicativos "NFGoiana DESKTOP" e Transmissão Eletrônica de Documentos - TED -, ambos disponíveis para download no endereço eletrônico do Programa.
§ 1º Para validação e transmissão dos arquivos, o contribuinte deverá:
I - gerar o arquivo digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido, observando o leiaute específico para cada tipo de documento;
II - compactar o arquivo digital gerado no formato .zip e realizar a importação desse arquivo, utilizando a opção "Importar"; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - importar o arquivo digital gerado para o aplicativo "NFGoiana DESKTOP", utilizando a opção "importar arquivo";
III - após a validação, fazer a transmissão do arquivo através da opção "Confirmar importação". (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - validar o arquivo importado, por meio da opção "validar" do aplicativo "NFGoiana DESKTOP";
IV - transmitir eletronicamente para a SEFAZ/GO o arquivo gerado com os dados dos documentos fiscais emitidos, utilizando o aplicativo específico, denominado TED, por meio da opção "transmitir".
§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso III, o computador deverá estar conectado à internet. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiver instalado os aplicativos "NFGoiana DESKTOP" e TED deverá estar conectado à internet.
§ 3º Os arquivos gerados deverão compreender todos os cupons fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo, que não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês.
§ 4º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, será disponibilizado no site um comprovante denominado Recibo de envio de arquivo MFD, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o aplicativo TED emitirá um comprovante numerado denominado Recibo de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO.
§ 5º O arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será apresentado o recibo com o status de "Processado com sucesso" que estará disponível para consulta/impressão no endereço eletrônico do Programa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será emitido o respectivo Comprovante de Entrega de Arquivo, que estará disponível para consulta no endereço eletrônico do Programa.
§ 6º Os dados contidos no arquivo recebido corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o responsável por eventuais inconsistências.
§ 7º Somente o recibo com o status "Processado com sucesso" poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO.
§ 8º O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá apresentar os seguintes tipos de inconsistências:
I - erros, que impedem a validação do arquivo ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II e III do § 1º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - erros, que impedem a validação do arquivo pelo aplicativo "NFGoiana DESKTOP", a transmissão pelo aplicativo TED ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV do § 1º;
II - alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de envio de arquivo MFD, que acusará e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de Transmissão, que acusará e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º.
(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1305 DE 15/12/2016):
§ 9º Para cada Comprovante de Entrega de Arquivo, emitido após a respectiva pós-validação, será gerada a correspondente Chave de Arquivo Entregue, com a qual o contribuinte poderá identificar o arquivo recebido pela SEFAZ/GO e acessá-lo na base de dados do Programa.
Seção III - Dos Prazos para a Transmissão dos Arquivos
Art. 6º Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a que se referirem.
Parágrafo único. Os arquivos digitais referentes aos cupons fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês em que ocorrer a publicação desta Instrução deverão ser transmitidos até o dia 20 (vinte) do primeiro mês subsequente a esta.
Seção IV - Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos
Art. 7º Até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte poderá retificar os arquivos transmitidos ou as notas fiscais digitadas no endereço eletrônico do Programa.
§ 1º No caso de retificação de qualquer arquivo gerado de acordo com o leiaute do Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 , seja para alterar, incluir ou excluir dados relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, a alteração dos arquivos transmitidos e recebidos, bem como das notas fiscais digitadas, deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Superintendente da Receita da SEFAZ/GO, mediante o devido processo administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.
Art. 8º A substituição de Cupons Fiscais só poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo por um novo, que deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período informados no arquivo a ser substituído.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda