Instrução Normativa SEFAZ nº 123 de 02/08/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 ago 1994

Dispõe sobre a emissão e controle do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, por ocasião das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas aos regimes de antecipação ou substituição tributária do ICMS, conduzidas por empresas transportadoras credenciadas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer um efetivo controle nas operações com mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, e objetivando reduzir os encargos assumidos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte,

Resolve:

Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária do ICMS, sem que o imposto tenha sido retido na origem, destinadas a contribuintes não credenciados para o recolhimento do tributo na rede bancária de seu domicílio fiscal, quando conduzidas por empresas transportadoras enquadradas no inciso II do parágrafo 2º do art. 624 do Decreto nº 21.219/91 - RICMS -, o agente do Fisco deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos destinados:

I - à empresas de construção civil enquadradas no regime de pagamento Outros;

II - aos canteiros de obras de empresas não cadastradas neste Estado.

Art. 2º Na ocorrência do disposto no artigo anterior o agente do Fisco emitirá, para cada empresa transportadora, o Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, previsto no Parágrafo único do art. 736 do Decreto nº 21.219/1991, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via - Deverá ser remetida, no final do plantão, para a Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;

II - 2a via - Ficará em poder da transportadora.

Parágrafo único. Deverá ser anexada à 1a via do Termo de Retenção a via do Manifesto de Carga destinada ao Fisco ou, no caso de sua inexistência, a fotocópia da 1a via deste documento. Não existindo o Manifesto de Carga, deve ser anexada a fotocópia da respectiva nota fiscal.

Art. 3º A transportadora, de posse da 2a via do Termo de Retenção e da respectiva documentação fiscal, deverá procurar a repartição fiscal de seu domicílio, onde receberá, preenchido, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE - referente ao imposto devido, ocasião em que entregará os documentos fiscais para aposição do Selo Fiscal de Trânsito.

§ 1º O imposto referido neste artigo deverá ser recolhido até a data designada para pagamento, constante do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a repartição fiscal a ser procurada pela transportadora será:

I - Na capital, a Divisão Executiva de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;

II - No interior do Estado, as Delegacias Regionais da Fazenda do Estado.

Art. 4º Efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal, munido do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recebimento da respectiva documentação fiscal selada.

Art. 5º A liberação da mercadoria pela empresa transportadora far-se-á mediante a apresentação, pelo contribuinte, dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal com seu devido selo fiscal de Trânsito.

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - relativo ao recolhimento do tributo devidamente quitado pelo órgão arrecadador.

Art. 6º Os órgãos mencionados no parágrafo 2º do art. 3º deverão remeter, até o 1º dia útil após cada dezena do mês, os relatórios dos DAE emitidos e dos DAE quitados para a Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, a quem caberá o controle e acompanhamento dos procedimentos relativos a esta norma.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de agosto de 1994.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda