Instrução Normativa RE nº 123 DE 19/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, criando a GIA-Automática, com efeitos a partir de 01.02.2025.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo XIII, fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:

9.0 - GIA-AUTOMÁTICA

9.1 - Observado o disposto nesta Seção, a GIA poderá ser gerada pela Receita Estadual diretamente a partir do arquivo EFD que tenha sido entregue conforme disposto no Capítulo LI, referente a cada um dos seus estabelecimentos, hipótese em que o contribuinte será dispensado de entregar a GIA mensal na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.

9.2 - A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD será denominada GIA-Automática e equivalerá, para todos os efeitos, à GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, especialmente quanto ao aspecto de declaração de ICMS devido, conforme disposto na Lei nº 6.537/73, art. 17, II, e suas decorrências.

9.2.1 - A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD terá sua condição de GIA-Automática identificada em campo específico dos "Dados Adicionais".

9.2.2 - A GIA-Automática será objeto de emissão de recibo, ao contribuinte, e conterá a data da entrega, que corresponderá à data de entrega do arquivo EFD, a identificação do contribuinte (número de inscrição no CGC/TE) e o mês a que se refere e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

9.2.2.1 - O recibo emitido serve de comprovação de geração e entrega da GIA-Automática à Receita Estadual, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

9.3 - Será recepcionado, com efeitos de geração da GIA-Automática e declaração do ICMS devido, a partir da competência fevereiro de 2025, o arquivo EFD que:

a) seja enviado por contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A;

b) apresente registro E115, com o código RS999999, o que caracteriza a opção pela geração da GIA-Automática;

c) não possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual, ressalvado o disposto no subitem 9.3.2;

d) seja enviado por contribuinte que não tenha GIA-Automática inconsistente, ou que esteja no prazo para a substituição com as devidas correções, conforme previsto no subitem 9.3.2.1;

e) apresente registro E115, com o código RS999990, no caso de arquivo EFD substitutivo, quando objetivar gerar a GIA-Automática original (não retificadora).

9.3.1 - O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que impedem a geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "GIA-Automática não gerada", sendo que o descritivo detalhado poderá ser acessado na "lupa" da coluna "Detalhes".

9.3.2 - O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que não impedem a geração da GIA-Automática, caso possuam problemas de qualidade da informação prestada demonstrado em pós-processamento da EFD implementado pela Receita Estadual no ambiente de geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "Pendências GIA-Automática", sendo que o descritivo detalhado poderá ser acessado na "lupa" da coluna "Detalhes".

9.3.2.1 - O arquivo EFD que gerou a informação de que trata o subitem 9.3.2 poderá ser substituído até a data da entrega da terceira competência seguinte, e, caso não seja substituído, a partir deste prazo, o estabelecimento do contribuinte fica impedido de utilizar a sistemática da geração da GIA-Automática, devendo realizar a entrega da GIA na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.

9.3.2.1.1 - O saneamento de pendência impeditiva de geração de GIA-Automática de que trata o subitem 9.3.2.1 não desencadeará o reprocessamento do arquivo da GIA-Automática pela EFD entregue, de forma que, após o saneamento da pendência, deverá ser enviada EFD substitutiva, caso o contribuinte queira gerar a correspondente GIA-Automática.

9.4 - A retificação da GIA-Automática segue as mesmas regras e restrições referentes à retificação da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, via programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, e também ao previsto neste item.

9.4.1 - Uma GIA-Automática pode substituir uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, e vice-versa, exceto na hipótese de impedimento de utilização da sistemática da geração da GIA-Automática prevista no subitem 9.3.2.1.

9.4.1.1 - Havendo a substituição de uma GIA-Automática por uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, a EFD relativa à GIA retificadora também deve ser enviada.

9.4.2 - O arquivo EFD para gerar a GIA-Automática retificadora também deverá atender ao disposto no subitem 9.3.

9.4.3 - O arquivo EFD substitutivo enviado para gerar a GIA-Automática, poderá gerar informação exibida no menu "Alertas", com os mesmos efeitos de que tratam os subitens 9.3.1 e 9.3.2, independentemente de na respectiva competência a GIA substituída ter sido entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 ou ser uma GIA-Automática.

9.4.4 - Não há ordem de precedência entre o arquivo da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 e o arquivo da GIA-Automática, de modo que no caso do envio de ambos, será considerada retificadora, a declaração com a data de entrega mais recente.

9.4.5 - O arquivo EFD marcado como:

a) "remessa de arquivo original", através do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "0", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "não retificadora";

b) "remessa de arquivo substitutivo", através do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "1", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "retificadora", exceto quando apresentar registro E115, com o código RS999990, conforme previsto no subitem 9.4.5.1.

9.4.5.1 - No caso de o arquivo EFD marcado como "remessa de arquivo original" não ter obtido sucesso na geração da GIA-Automática, fato demonstrado ao contribuinte pela mensagem de que trata o subitem 9.3.1, o arquivo EFD substitutivo, marcado como "remessa de arquivo substitutivo", com o objetivo de gerar uma GIA-Automática "não retificadora", deverá apresentar registro E115, com o código RS999990.

9.4.6 - Somente poderá sanar as pendências de que tratam os subitens 9.3.1 e 9.3.2 o arquivo EFD substitutivo que atenda ao disposto no item 9.3.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.