Instrução Normativa GSF nº 1245 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Altera a Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no nos arts. 90 a 112 , do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/2009, de 07 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4º .....

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IX - anulação.

Parágrafo único. Os eventos cadastrais ocorrerão independentemente de fiscalização prévia, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores pelas informações prestadas, apuradas após a homologação do evento.

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Art. 9º .....

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§ 2º O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência.

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Art. 10. .....

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II - os produtores agropecuários;

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§ 3º Entende-se por produtor agropecuário a pessoa natural ou jurídica que explore estabelecimento agropecuário por conta própria ou por intermédio de parceira, arrendamento ou comodato.

§ 4º Os imóveis rurais deverão ser cadastrados em nome de seus proprietários mesmo que estes não os explorem por conta própria.

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Art. 12. .....

§ 3º .....

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IV - desde que expressamente autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte:

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c) o depósito de mercadorias pertencente ao contribuinte atacadista.

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Art. 13. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.

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Art. 14. .....

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II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, ambos pessoa jurídica, que deve apresentar além dos documentos exigidos no artigo 51 o contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório.

III - empresa cuja atividade não seja a agropecuária que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, quando a exploração for realizada exclusivamente por terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IlI do caput deste artigo, caso a empresa venha a exercer algum tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder a alteração da inscrição cadastral no CCE.

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Art. 22. Mediante procedimento administrativo próprio, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente, pode:

I - dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas;

II - autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.

III - autorizar o cadastro de transportador no endereço de outro contribuinte, para o qual ele preste serviço, na condição de unidade auxiliar.

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Art. 26. A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, da Superintendência da Receita - SRE.

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Art. 27. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal.

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.

§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais.

§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição.

§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação.

§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica.

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§ 7º Após a homologação da solicitação de paralisação, o contribuinte deverá solicitar a baixa de todas as notas fiscais não emitidas (em branco), bem como do SEPD e ECF.

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Art. 29. .....

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VII - o estabelecimento tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade ou do meio ambiente suspensos.

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XIII - alteração do quadro societário de empresa limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios ou quando não se realizar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil.

§ 1º .....

I - nas hipóteses dos incisos I a V, XII e XIII, comporta reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

II - nas hipóteses dos incisos VII a XI:

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§ 2º .....

II - o contribuinte não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para atualização ou a complementação de informações;

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IV - contribuinte que teve o CNPJ baixado, comprovado em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil;

V - o produtor agropecuário inscrito como pessoa jurídica que aliena toda área do estabelecimento e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura pública do imóvel comprovando a transferência da propriedade;

VI - o produtor agropecuário inscrito como pessoa natural que aliena a área total do imóvel rural através de contrato de compromisso de compra e venda passado ou registrado em cartório;

VII - os casos de arrendamento e parceria em que o proprietário solicita a liberação do imóvel através de declaração na qual garante que o arrendatário ou parceiro não mais explora o seu imóvel;

VIII - o contribuinte não apresentar, no prazo estabelecido na legislação, informações fiscais exigidas pela legislação tributária.

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Art. 30. .....

§ 1º .....

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VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente;

VIII - inadimplência fraudulenta.

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato de cassação.

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§ 6º O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do§ 1º deste artigo, será instruído com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove:

I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa;

II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

III - a transferência de recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido.

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Art. 33. A Superintendência da Receita - SRE, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.

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§ 2º A Superintendência da Receita - SRE deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações.

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Art. 34. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar, no momento de realização das auditorias, todos os livros e documentos fiscais ou se for de interesse da administração assinar o Termo de Fiel Depositário, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG, exceto para o microempreendedor individual que pode comprovar por meio do Certificado de Baixa do Microempreendedor Individual ou do CNPJ.

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Art. 35. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:

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VI - constatada a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil;

VII - para o produtor agropecuário, após cinco anos contados da data da suspensão da inscrição.

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CAPÍTULO XVII-A DA ANULAÇÃO

Art. 37-A. A anulação da inscrição no CCE é o evento que torna nula a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração.

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações:

I - fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;

II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

III - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;

IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 3º A declaração de nulidade da inscrição estadual, prevista no § 1º deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de anulação da inscrição, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 4º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da anulação da inscrição cadastral é do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato declaratório de nulidade.

§ 5º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa-fé.

§ 6º Sendo declarada a nulidade da inscrição estadual, não exime a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, dissimulados pela interposição de pessoas no quadro social, que responderão pelos efeitos das operações ou prestações efetivamente promovidas com terceiros.

§ 7º Comprovada a irregularidade, a inscrição será considerada nula a partir da data:

I - de sua concessão ou alteração, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos II e IV do § 1º;

II - da publicação do ato, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º.

§ 8º A publicação no Diário Oficial do Estado do ato de enquadramento da inscrição na situação de nula:

I - tratando-se de estabelecimento simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;

II - tratando-se de estabelecimento com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas, mas não do empresário ou da sociedade de fato dissimulados pela primeira.

Art. 38. .....

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II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, cassada ou declarada nula a sua eficácia;

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Art. 42. .....

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§ 3º Os eventos cadastrais de contribuintes com atividade de Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, Usinas de Álcool, Açúcar e de Biocombustíveis, Indústria e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, Central Petroquímica e Refino de Petróleo, poderão ser homologados pela Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência de Combustíveis - GECOM -, da Superintendência da Receita - SRE.

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Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por cópia autenticada dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:

I - .....

c) documento emitido por prestador de serviço de natureza pública ou por órgão público, que comprove a existência do endereço declarado, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município;

d) documento oficial de identificação dos componentes do quadro societário e CPF, quando este não constar no documento de identificação, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e a indicação do administrador constante do contrato social ou nomeação de representante legal, quando os sócios forem pessoas jurídicas. O representante legal nomeado deve apresentar documento oficial de identificação, CPF e o instrumento de mandato;

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f) documentos emitidos por prestador de serviço de natureza pública ou por órgão público ou declaração prevista na Lei Federal nº 7.115/1983, que comprovem a existência dos endereços declarados dos componentes do quadro societário;

II - tratando-se de pessoa física:

a) documento oficial de identificação do titular e do representante, caso exista, e CPF, quando este não constar no documento de identificação;

b) documento emitido por prestador de serviço de natureza pública ou por órgão público que comprove a existência do endereço declarado ou declaração prevista na Lei Federal nº 7.115/1983, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município;

III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante de domínio útil do Imóvel e do cadastro do imóvel na Receita Federal (NIRF);

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§ 5º Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar documento expedido pela prefeitura municipal onde está localizado o estabelecimento, que ateste a existência de instalações físicas (área do imóvel) compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho.

§ 5º-A Na hipótese da não comprovação da área para carga e descarga, a liberação da inscrição estadual poderá ser solicitada por meio de requerimento ao Delegado Regional de Fiscalização que decidirá a respeito.

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§ 9º O produtor agropecuário assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ou que tenha permissão de um órgão público para explorar o imóvel, que possua no máximo 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:

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III - documento expedido pelo INCRA ou por uma entidade ligada à agricultura que reconheça o produtor familiar como ocupante do imóvel.

§ 10. A administração tributária poderá dispensar a apresentação de documentos por parte do requerente quando estes puderem ser obtidos por meio digital.

§ 11. Nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por procuração deverão ser retidas cópias do instrumento de mandato e do documento oficial de identificação do mandatário e CPF quando este não constar no documento de identificação.

§ 12. No cadastramento de produtor rural pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, Carta de Anuência ou Termo de Exploração ou ainda documento que regulamenta o Condomínio assinados por todos os condôminos, ambos registrados em cartório.

§ 13. Nos casos de cadastramento de área parcial do imóvel rural deve ser apresentado mapa ou imagem de satélite que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

Art. 52. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio indiviso, deve-se observar o seguinte:

I - nos casos de exploração individualizada da fração ideal do imóvel cada co-proprietário será cadastrado na condição de condômino;

II - nos casos de exploração individualizada em que um único co-proprietário explora toda área do imóvel com anuência do(s) outro(s) co-proprietário(s), este será cadastrado na condição de condômino;

III - nos casos de exploração conjunta na forma de condomínio ou associação a inscrição poderá ser concedida como pessoa jurídica ou na condição de condomínio indiviso de pessoas físicas no nome do titular indicado no documento que define a forma de exploração em conjunto para o referido imóvel.

..... "(NR)

Art. 2 º Ficam revogados os seguintes dispositivos desta instrução:

I - o § 6º do art. 27;

II - o inciso VI do art. 29;

III - os incisos I, IV, V e VI do § 1º e o § 5º do art. 30;

IV - o art. 53.

Art. 3 º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda