Instrução Normativa SRF nº 125 de 07/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1989
Disciplina a utilização dos créditos de IPI, decorrentes de estímulos fiscais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 322, de 16 de setembro de 1980, e nº 201, de 16 de novembro de 1989, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989, resolve:
1. Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos às matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados e de alíquota 0 (zero), para os quais a manutenção e a utilização hajam sido expressamente asseguradas, serão deduzidos do valor do IPI devido por operações realizadas no mercado interno.
1.1 - Feita a dedução e havendo excedente, ou na impossibilidade de ser efetivada a compensação, pela inexistência de débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o ressarcimento em dinheiro do crédito inaproveitado, através de Ordem Bancária, nos termos da Instrução Normativa SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
2. O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado após o período de apuração, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante a apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Ressarcimento do IPI, conforme modelo anexo.
2.1 - Ao pedido deverá ser anexado demonstrativo dos créditos referidos no item 1 deste ato, conforme modelo anexo.
3. Ao habilitar-se para o ressarcimento, o requerente deverá proceder à imediata anulação do valor do crédito correspondente ao pedido, no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
4. O pedido será apreciado pelas Delegacias da Receita Federal e Inspetorias da Receita Federal de classe "Especial", que adotarão providências no sentido de agilizar a tramitação do processo, devendo observar, a seu prudente juízo, os critérios seguintes:
4.1 - Tratando-se de empresa sem tradição no local ou se o valor do ressarcimento for expressivo, serão determinadas verificações fiscais preliminares, visando ao exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido de restituição e comprobatórios das operações que lhe deram origem.
4.2 - Se a requerente for empresa idônea, segundo conceito firmado em instruções internas da Secretaria da Receita Federal, ou se o crédito solicitado situar-se em montante pouco significativo, a autoridade fiscal decidirá o pleito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de protocolização do pedido. Neste caso, as verificações fiscais serão feitas "a posteriori".
5. Caso deferido o pedido, será emitida Ordem Bancária nos termos da Instrução Normativa SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989, para crédito em conta-corrente bancária do favorecido.
6. Na hipótese de indeferimento, o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal deverá proferir despacho justificado, juntando ao processo os termos pertinentes às verificações ou diligências fiscais que o fundamentarem.
6.1 - O requerente poderá recorrer ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
7. A Coordenação do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos de fiscalização, com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados, independentemente das verificações referidas nos subitens 4.1 e 4.2.
7.1 - No caso do subitem 4.2, se constatado que a requerente recebeu importância indevida ou maior que a devida, a diferença será cobrada com o valor corrigido monetariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de emissão da Ordem Bancária. Conforme as circunstâncias do caso e tendo em conta o montante da diferença constatada, a autoridade fiscal decidirá pela sujeição de futuros pedidos de ressarcimento às regras do subitem 4.1.
8. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 102, de 30 de setembro de 1980 e nº 75, de 28 de maio de 1987.
Reinaldo Mustafa