Instrução Normativa SEFAZ nº 126 de 30/10/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 1992

Dispõe sobre a emissão do formulário Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC - e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando aspectos de natureza técnica e ajustes efetuados no Sistema AIDF/GIDEC,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o novo modelo da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC -, formulário anexo, que deverá ser utilizado pelos usuários de documentos fiscais, cuja confecção pelos estabelecimentos gráficos necessite de homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF .

Art. 2º A GIDEC deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal do usuário até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão dos documentos.

§ 1º A apresentação da GIDEC é obrigatória, mesmo que não haja emissão de documentos fiscais no período.

§ 2º Excepcionalmente, a GIDEC referente ao mês de outubro de 1992 poderá ser entregue até o dia 25 de novembro de 1992.

Art. 3º A GIDEC será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão local para processamento;

II - 2ª via - devolvida para arquivo do usuário como comprovante de entrega, após o "visto" da repartição recebedora.

Art. 4º A GIDEC será preenchida com a observância dos procedimentos constantes do Manual de Preenchimento e Orientação, anexo, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 5º A Nota Fiscal Avulsa, o Conhecimento de Transporte Avulso e o Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, emitidos pelos órgãos e agentes locais, consoante o previsto nos arts. 140, 191 e 193 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, respectivamente, somente poderão ser impressos mediante o preenchimento do formulário de AIDF, devidamente autorizado pelo Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE.

Art. 6º As empresas gráficas deste Estado ficam autorizadas a imprimir a GIDEC desde que solicitem autorização à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na GIDEC constará, obrigatoriamente, no rodapé, as seguintes informações do estabelecimento gráfico responsável pela sua impressão:

I - nome ou razão social;

II - número de inscrição no CGC e CGF;

III - endereço completo;

§ 2º Na confecção da GIDEC deverão ser observadas as seguintes especificações;

I - papel off-set 24 Kg;

II - formato A4 (210x297) mm;

III - tinta para impressão

PANTONE - 334 C;

IV - dimensões das margens:

- direita: 0,5 cm;

- esquerda: 2,0 cm;

- topo: 1,5 cm;

- pé: 3,0 cm;

V - brasão do Estado do Ceará no canto superior esquerdo, a 0,5 cm da linha de corte da margem esquerda e 1,5 cm da linha de corte do topo;

§ 3º O Chefe do órgão local deverá recusar o recebimento de formulários que tenham sido impressos em desacordo com as especificações deste artigo.

Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará no cancelamento da autorização para impressão do formulário em questão, assim como, ao estabelecimento, não mais será concedida a autorização para impressão de novos formulários.

Art. 8º Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE -, editar normas complementares para a fiel execução deste ato Normativo.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 020, de 08 de fevereiro de 1991.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda