Instrução Normativa SRF nº 126 de 30/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 02 nov 1998
Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 255, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 106, de 28.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed. Extra, que aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 1.2".
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º. Fica instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Art. 2º. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
§ 1º. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º A declaração, gerada pelo programa DCTF 1.0, deverá ser apresentada à Secretaria da Receita Federal - SRF, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, observado o seguinte:
I - se em disquete, será entregue diretamente nas unidades da SRF;
II - se utilizado o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, será transmitida via Internet. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 83, de 12.07.1999, DOU 13.07.1999)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores."
§ 3º. No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 3º. Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais;
III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF a pessoa jurídica:
I - excluída do SIMPLES, a partir do 1º trimestre do ano subseqüente ao da exclusão;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento;
III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
Art. 4º. A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Contribuição PIS/PASEP;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
§ 1º. A DCTF conterá, também, informações sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
§ 2º. Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Art. 5º. A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 29 de março de 1999.
Art. 6º. A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no artigo 2º sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, artigo 11, §§ 2º e 3º com as modificações do Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, artigo 10; Lei nº 8.383, de 1991, artigo 3º, inciso I; da Lei nº 9.249, de 1995, artigo 30).
§ 1º. Para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa de cinco reais e setenta e três centavos.
§ 2º. As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
§ 3º. Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 7º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos artigos 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 3º Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 16, de 14.02.2000, DOU 16.02.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º. Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º. Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão também objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º. Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998."
Art. 8º. Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, serão formalizados por meio de:
I - DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva da respectiva declaração original, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada;
II - DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos aos valores de débitos já informados após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original;
III - solicitação, em processo administrativo, nos demais casos.
§ 1º. Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para entrega da respectiva declaração original.
§ 2º. O pedido de alteração mencionado no inciso III será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"