Instrução Normativa AGENERSA nº 126 DE 13/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 ago 2024

Altera a Instrução Normativa CODIR nº 121, de 15 de julho de 2024, que dispõe sobre os requisitos para aprovação da regularidade fiscal das concessionárias reguladas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-480002/001090/2024, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 2º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que diz que a AGENERSA tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos,

- o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que diz que compete a AGENERSA fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis, e

- que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os incisos III, IV, V, do art. 2º, passando a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

(...)

III - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária;

IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária;

V - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais da Dívida Ativa da União;”.

Art. 2º - Fica alterado o art. 8º, passando a seguinte redação:

“Art. 8º. A presente Instrução Normativa substitui as Resoluções AGENERSA CODIR nº 004, de 13 de setembro de 2011, integrada pelas Resoluções CODIR nº 473/2014 e nº 583/2017”.

Art. 3 ° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro