Instrução Normativa RE nº 126 DE 19/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, regulamentando às disposições do Ajuste SINIEF Nº 33/2024, referente a emissão de Nota Fiscal nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/10, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, no Título I, Capítulo XII, os itens 1.1 e 1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste na aposição de registro de numeração de controle fornecida pela Receita estadual, acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte.

1.2 - A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.2.1 - A autenticação se dará por meio da aposição de numeração, gerada pelo sistema, em livro fiscal, independente de atendimento presencial, nas hipóteses em que:

a) referir-se ao RUDFTO;

b) tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;

c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.

1.2.2 - O número de controle fornecido pelo sistema deverá ser registrado diretamente pelo contribuinte no respectivo livro fiscal e posicionado acima do Termo de Abertura (Anexo D-3).

2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo X, fica acrescentada a Seção 39.0 com a seguinte redação:

39.0 - EMISSÃO DE NF-e NA REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE NÃO EQUIPARADA À OPERAÇÃO TRIBUTADA

39.1 - O contribuinte que não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º:

a) na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:

1 - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

2 - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";

3 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

4 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

5 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";

6 - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

7 - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista;

b) na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:

1 - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

2 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

3 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

4 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";

5 - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

6 - Valor do ICMS - vICMS, "valor zerado".

39.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do item 39.1, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 e o disposto no RICMS, Livro I, art. 35-A a 35-D.

39.2 - O disposto nesta Seção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.