Instrução Normativa SRF nº 127 de 08/09/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1988

Dispõe sobre adiantamentos financeiros para futuro aumento de capital, feitos por pessoa jurídica à sociedade coligada, interligada ou controlada.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO da RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,

Declara:

1. Os adiantamentos de recursos financeiros, sem remuneração ou com remuneração inferior às taxas de mercado, feitos por uma pessoa jurídica à sociedade coligada, interligada ou controlada, não configuram operação de mútuo, sujeita à observância do disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, desde que:

a) entre a prestadora e a beneficiária haja comprometimento, contratual e irrevogável, de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital; e

b) o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira Assembléia-Geral Extraordinária ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora.

REINALDO MUSTAFÁ

Secretário da Receita Federal"