Instrução Normativa SEFAZ nº 128 de 21/09/1994
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 set 1994
Define critérios para cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias fornecidas para a realização de obras públicas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Decreto nº 21.357, de 8 de maio de 1991
Considerando, ainda, a necessidade de definição de critérios para a determinação da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de mercadorias para obras contratadas pela administração pública estadual,
Resolve:
Art. 1º A determinação da base de cálculo do ICMS prevista no art. 2º do Decreto nº 21.357, de 08.05.1991, em relação à atividade de construção rodoviária, far-se-á conforme as seguintes definições e critérios:
I - TERRAPLENAGEM: será calculada com base no volume escavado e transportado aplicado no aterro, multiplicado pelo preço unitário da escavação e carga de material, de acordo com a classificação. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 25, de 10.04.1995, DOE CE de 11.04.1995)
Nota:Redação Anterior:
"I - TERRAPLENAGEM: Será calculada com base no volume escavado transportado, multiplicado pelo preço unitário do serviço de escavação, carga e transporte de material dentro dos intervalos ofertados pela empresa contratada;"
II - PAVIMENTAÇÃO: Será calculada com base no volume escavado transportado e /ou adicionado para os serviços de regularização, reforço sub-leito, sub-base, base e recomposição, multiplicado pelo preço unitário do serviço de escavação e carga de material de jazida ofertado pela empresa contratada;
III - REVESTIMENTO ASFÁLTICO USINADO: Será calculado pelo volume obtido a partir da aplicação do percentual correspondente ao agregado desejado, no traço especificado para mistura asfáltica, sobre o volume de revestimento constante da medição, usando-se os referenciais de preços unitários dos materiais a seguir especificados:
a) AREIA: Será utilizado o preço unitário ofertado para areia extraída;
b) BRITA: Será utilizado o preço unitário ofertado para brita produzida.
IV - TRATAMENTO SUPERFICIAL: Será calculado com base no volume de brita aplicada no revestimento multiplicado pelo preço unitário ofertado para brita produzida.
V - REVESTIMENTO EM PEDRA: Será calculado pelo volume de pedra transportada para o revestimento, multiplicado pelo preço unitário ofertado para pedra de mão.
VI - ENRONCAMENTO: Procede-se de acordo com o inciso anterior.
VII - DRENAGEM, OBRAS DE ARTE E SERVIÇOS AUXILIARES: Será calculada pelo volume dos agregados transportados (areia, brita, pedra) multiplicado pelos seus respectivos preços ofertados conforme incisos III e V.
§ 1º Na hipótese do inciso II, quando se tratar de solo brita, utilizar-se-á o volume transportado de brita e solo nas proporções definidas em projeto, em peso, multiplicando o volume do solo pelo preço ofertado no serviço de escavação e carga de material de jazida e o volume de brita multiplicado pelo preço ofertado do serviço de brita produzida.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VII, caso a firma contratada adquira respectivamente ligante betuminoso - asfalto -, brita, pedra e agregados a terceiros, este volume será deduzido, desde que comprovado através de nota fiscal de aquisição, com destaque do ICMS.
§ 3º O disposto no item I não se aplica ao material escavado e transportado na faixa de domínio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 25, de 10.04.1995, DOE CE de 11.04.1995)
Art. 2º Não se exigirá, na hipótese do art. 1º do Decreto nº 21.357/1991, a emissão de Nota Fiscal para remessa de mercadorias dos locais de produção para os canteiros de obras.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, aos 21 de setembro de 1994.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda