Instrução Normativa RE nº 128 DE 20/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente ao crédito fiscal presumido condicionado à apuração em separado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 25.0 com a seguinte redação:

25.0 - CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONDICIONADO À APURAÇÃO EM SEPARADO

25.1 - O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos fiscais presumidos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CCXIII, CCXVI e CCXX.

25.2 - Estorno dos créditos relativo às entradas de mercadorias

25.2.1 - O contribuinte optante por quaisquer dos créditos fiscais presumidos previstos no item 25.1, para cumprimento da condição de estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque existente de mercadorias, deverá observar o disposto neste item.

25.2.1.1 - No final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção, o contribuinte deverá realizar, na EFD, ajuste de estorno de crédito referente ao valor do crédito de imposto correspondente ao estoque de mercadorias, em registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "aw", e preencher o bloco H, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:

a) especificar "02" no campo 04 (MOT_INV) do registro H005;

b) informar, em registros H010, todas as mercadorias em estoque;

c) informar, em registros H020, o detalhamento de todas as mercadorias inventariadas em registros H010.

25.2.1.1.1 - O valor a ser especificado no campo 04 (VL_ICMS) dos registros H020 deverá corresponder aos créditos unitários de ICMS que tenham sido adjudicados.

25.2.1.1.2 - O valor total a ser estornado deverá corresponder à soma da multiplicação dos valores constantes nos campos 04 (QTD) dos registros H010 pelos valores constantes nos campos 04 (VL_ICMS) dos registros H020 vinculados.

25.2.1.2 - Mensalmente, a partir da fruição do benefício, o contribuinte deverá realizar, na EFD, ajuste de estorno de crédito de todos os créditos vinculados às saídas abrangidas pelo benefício, em registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "ax".

25.2.1.3 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saída com o benefício representarem no total das operações realizadas, conforme a seguinte fórmula:

25.2.1.3.1 - No cálculo da proporção de que trata o subitem 25.2.1.3, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

25.2.1.3.2 - No registro da proporção de que trata o subitem 25.2.1.3, deverão ser informados os registros E115, nos termos do Capítulo LI, 4.4.4:

a) "ad", com o valor das saídas abrangidas pelo benefício;

b) "ae", com o valor das devoluções das saídas abrangidas pelo benefício;

c) "af", com o valor das saídas totais;

d) "ag", com o valor das devoluções das saídas totais.

25.2.1.3.3 - Na hipótese de o contribuinte optar por mais de um crédito fiscal presumido condicionado à apuração em separado, deverá ser informada, no numerador da fórmula prevista no subitem 25.2.1.2.1, a soma de todas as saídas e devoluções abrangidas pelos benefícios sujeitos à sistemática.

25.2.2 - Quando deixar de utilizar os créditos fiscais presumidos previstos no item 25.1, o contribuinte poderá aproveitar os créditos de imposto referentes aos estoques existentes, observado o disposto neste subitem.

25.2.2.1 - No final do último dia do mês anterior ao retorno ao regime de apuração normal, o contribuinte deverá realizar, na EFD, ajuste de crédito referente ao valor do crédito de imposto correspondente ao estoque de mercadorias, em registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bh", e preencher o bloco H, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:

a) especificar "02" no campo 04 (MOT_INV) do registro H005;

b) informar, em registros H010, todas as mercadorias em estoque;

c) informar, em registros H020, o detalhamento de todas as mercadorias inventariadas em registros H010.

25.2.2.1.1 - O valor a ser especificado no campo 04 (VL_ICMS) dos registros H020 deverá corresponder aos créditos unitários de ICMS referentes ao valor dos estoques existentes na data prevista no subitem 25.2.2.1.

25.2.2.1.2 - O valor total a ser creditado deverá corresponder à soma da multiplicação dos valores constantes nos campos 04 (QTD) dos registros H010 pelos valores constantes nos campos 04 (VL_ICMS) dos registros H020 vinculados.

25.2.2.2 - O contribuinte também poderá aproveitar os créditos de imposto referentes às parcelas das mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente relativamente ao período restante para completar o prazo previsto e de acordo com a sistemática de adjudicação prevista na legislação específica.

25.3 - Apuração em separado do imposto

25.3.1 - O contribuinte optante por quaisquer dos créditos fiscais presumidos previstos no item 25.1, para cumprimento da condição de apuração em separado do imposto correspondente, deverá observar o disposto neste item.

25.3.1.1 - Na EFD, informar o registro 1900 e vinculados, que viabilizam a apuração em separado do imposto, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:

a) especificar "3" no campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900, referente à "APURAÇÃO 1", na hipótese de ser necessária uma apuração em separado;

b) especificar "4" a "8" no campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900, referente à "APURAÇÃO 2" a "APURAÇÃO 6", na hipótese de ser necessária mais de uma apuração em separado, além da já registrada nos termos da alínea "a";

c) segregar os créditos e débitos relativos às operações da apuração em separado em conta corrente específica do registro 1920.

25.3.1.2 - Na EFD, extrair os créditos e débitos das operações em separado a partir da apuração do imposto devido sobre a apuração normal, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:

a) junto à escrituração normal de uma operação de saída sujeita à apuração em separado, além do débito relativo à operação, informar o registro C197, nos termos do Capítulo LI, 4.4.2, "ab";

b) junto à escrituração normal de uma operação de entrada em devolução sujeita à apuração em separado anteriormente registrada nos termos da alínea "a", além do crédito relativo à operação, informar o registro C197, nos termos do Cap LI, 4.4.2, "ac";

c) na hipótese do subitem 24.3.1.1, "b", junto à escrituração normal de uma operação de saída sujeita à operação em separado, além do débito relativo à operação, informar o registro C197, nos termos do Capítulo LI, 4.4.2, "ad";

d) na hipótese do subitem 24.3.1.1, "b", junto à escrituração normal de uma operação de entrada em devolução sujeita à apuração em separado anteriormente registrada nos termos da alínea "c", além do crédito relativo à operação, informar o registro C197, nos termos do Capítulo LI, 4.4.2, "ae".

25.3.1.3 - Na EFD, transferir o crédito fiscal presumido da apuração normal para a apuração em separado, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:

a) informar o registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bi", a fim de estornar o crédito fiscal presumido da apuração normal que será transferido para a apuração em separado, escriturado nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "as" ou "at";

b) informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bj", a fim de registrar na apuração em separado o crédito fiscal presumido estornado da apuração normal, especificando no campo 04 (VL_AJ_APUR) o mesmo valor informado no estorno realizado nos termos da alínea "a".

25.3.1.4 - Na hipótese de haver outros créditos de adjudicação permitida na apuração em separado, transferir estes créditos da apuração normal para a apuração em separado, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:

a) informar o registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bk", a fim de estornar o crédito da apuração normal que será transferido para apuração em separado;

b) informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bl", a fim de registrar na apuração em separado o crédito estornado da apuração normal, especificando no campo 04 (VL_AJ_APUR) o mesmo valor informado no estorno realizado nos termos da alínea "a".

25.3.1.5 - Na hipótese de haver outros débitos a serem registrados diretamente na apuração em separado, informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bm", especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem destes débitos.

25.3.1.6 - Na hipótese de haver outros créditos a serem registrados diretamente na apuração em separado, informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bn", especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem destes créditos.

25.3.2 - O confronto entre débitos e créditos da apuração em separado, escriturada nos termos do item 25.3, deverá resultar no valor de ICMS a recolher para a apuração em separado, especificado no campo 11 (VL_ICMS_RECOLHER_OA) do registro 1920.

25.3.2.1 - O valor informado nos termos do subitem 25.3.2 não poderá resultar em saldo credor de ICMS, de forma que o valor informado no campo 12 (VL_SLD_CREDOR_TRANSP_OA) do registro 1920 deverá ser sempre igual a 0 (zero).

25.3.2.1.1 - O valor informado nos termos do subitem 25.3.2 deverá ser refletido no campo 03 (VL OR) do registro 1926, que deverá conter também a data de vencimento prevista para o contribuinte no campo 04 (DT VCTO) e o código da receita referente à operação no campo 05 (COD_REC).

25.3.3 - Na GIA, o valor registrado nos termos do subitem 25.3.2:

a) deverá ser refletido no código 20 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento);

b) não será exibido no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A;

c) integrará a totalização exibida nos campos 23 (ICMS próprio) e 25 (Total ICMS próprio no mês a recolher ou transportar para o mês seguinte) do Quadro B.

25.5.3.1 - Na GIA, as informações registradas nos termos do subitem 24.3.2.1 deverão ser refletidas no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado).

2. No Título I, Capítulo LI:

a) no subitem 4.4.1 ficam acrescentadas as alíneas "bh" a "bn" com a seguinte redação:

4.4.1 - ...

...

bh) em ajuste a crédito, referente à adjudicação de crédito dos estoques, a partir do estoque informado, nos casos de término do uso da sistemática da apuração em separado do crédito fiscal presumido de ICMS de que trata a alínea "aw" (código RS021422);

bi) em ajuste de estorno de crédito, para transferir o crédito fiscal presumido da apuração normal para a apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS011522), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "bj";

bj) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921 referente à adjudicação de crédito fiscal presumido na apuração em separado (código RS021900), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "bi";

bk) em ajuste de estorno de crédito, na hipótese de haver outros créditos de uso permitido na apuração em separado, para transferir o crédito da apuração normal para a apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS011523), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "bl";

bl) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921 referente à adjudicação de outros créditos na apuração em separado (RS021901), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "bk";

bm) em ajuste a débito, exclusivamente em registro 1921, no caso de haver outros débitos a serem registrados diretamente na apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS001900), especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem do débito;

bn) em ajuste a crédito, exclusivamente em registro 1921, no caso de haver outros créditos a serem registrados diretamente na apuração em separado de que trata o registro 1900 e vinculados (código RS021902).

...

b) no subitem 4.4.2 ficam acrescentadas as alíneas "ab" a "ae" com a seguinte redação:

4.4.2 - ...

...

ab) em ajuste de estorno de débito da apuração normal e simultâneo ajuste a débito para registrar na apuração em separado, quando especificado "3" no campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900, o débito referente à operação de saída beneficiada por crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à apuração em separado (código RS23002106);

ac) em ajuste de estorno de crédito da apuração normal e simultâneo ajuste a crédito para registrar na apuração em separado, quando especificado "3" no campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900, o crédito referente à operação de entrada em devolução beneficiada por crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à apuração em separado (código RS53002113);

ad) em ajuste de estorno de débito da apuração normal e simultâneo ajuste a débito para registrar na apuração em separado, quando especificado "4" a "8" no campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900, o débito referente à operação de saída beneficiada por crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à apuração em separado (código RS2i002106, com "i" podendo assumir valores de "4" a "8");

ae) em ajuste de estorno de crédito da apuração normal e simultâneo ajuste a crédito para registrar na apuração em separado, quando especificado "4" a "8" no campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900, o crédito referente à operação de entrada em devolução beneficiada por crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à apuração em separado (código RS5i002113, com "i" podendo assumir valores de "4" a "8").

...

c) no subitem 4.4.4, ficam acrescentadas as alíneas "ad" a "ag" com a seguinte redação:

4.4.4 - ...

...

ad) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.2.1, o valor das saídas abrangidas pelo crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à apuração em separado;

ae) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.2.1, o valor das devoluções das saídas abrangidas pelo crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à apuração em separado;

af) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.2.1, o valor das saídas totais;

ag) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.2.1, o valor das devoluções das saídas totais.

...

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.