Instrução Normativa SRF nº 129 de 19/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1986

Institui a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.

Notas:

1) Ver Instrução Normativa SRF nº 120, de 24.11.1989, DOU 27.11.1989.

2) Assim dispunha Instrução Normativa revogada:

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984,

Resolve:

1. Instituir modelos da Declaração de Contribuições e Tributos Federais e estabelecer normas quanto ao seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.

2. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF terá as seguintes características, conforme os modelos apresentados nos Anexos I e II:

a) Modelo I - Declaração de Contribuições e Tributos Federais, formato A/4, papel branco AP de 75 g/m², impressão em sépia com retícula a 20%, referência catálogo Supercor número 8876 ou similar;

b) Modelo II - Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Substituição, formato A/4, papel branco AP de 75 g/m², impressão em verde radial com retícula a 20%, referência catálogo Supercor número 8688 ou similar.

3. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será utilizada pelos contribuintes referidos no item 1 do Anexo III desta Instrução Normativa, para prestar mensalmente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1987.

4. Os contribuintes que tenham que prestar informações, a partir de 1º de fevereiro de 1987, relativas à obrigação principal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e Imposto sobre Produtos Industrializados, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 1º de janeiro de 1987, deverão fazê-lo obrigatoriamente nos modelos instituídos por este ato.

5. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.

5.1 - Do Termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.

5.2 - Devem constar no rodapé dos formulários o nome da empresa impressora, seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o número desta Instrução Normativa.

5.3 - Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência Regional da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.

5.4 - Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.

6. Os contribuintes do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Produtos Industrializados continuam obrigados à apresentação das declarações anuais previstas nas suas respectivas legislação em vigor.

7. Ficam revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 1987, a IN do SRF nº 089, de 28 de agosto de 1984 e a IN do SRF nº 079, de 27 de junho de 1986, em relação a esta última apenas no que diz respeito aos Modelos I e IV.

8. As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais, dentro de suas respectivas áreas baixarão as normas necessárias à permanente atualização dos anexos a esta IN.

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

ANEXOS
A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 129 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986

ANEXO I - MODELO I - Declaração de Contribuições e Tributos Federais

ANEXO II - MODELO II - Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Substituição

ANEXO III - Instruções de Apresentação do Modelos I e II

ANEXO IV - Instruções de Preenchimento do Modelo I

ANEXO V - Instruções de Preenchimento do Modelo II

ANEXO VI - Instruções de Pagamento/Recolhimento das Contribuições e Tributos Federais

ANEXO VII - Tabela de Códigos/Espécies e Prazos de Recolhimento - IRRF

ANEXO VIII - Tabela de Prazos de Recolhimento - Outros Tributos/Contribuições

ANEXO IX - Tabela de Códigos/Denominações para Preenchimento da DCTF e do DARF referentes ao "IRRF"

ANEXO X - Tabela de Códigos para Preenchimento do DARF referente a "Outros Tributos/Contribuições"

ANEXO I

Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo I'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo II'); document.write(''); .

ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - MODELOS I E II E OUTRAS DISPOSIÇÕES

1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparados, na forma da legislação pertinente, que estiverem sujeitos ao pagamento dos tributos e/ou contribuições relacionados a seguir:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF:

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Imposto Único sobre Minerais - IUM;

d) Imposto sobre Serviços de Comunicação - ISC;

e) Imposto sobre Transportes - IST;

f) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;

g) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, sobre a receita bruta;

h) Programa de Integração Social - PIS, sobre a receita bruta e folha de pagamento; e

i) Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

1.1 - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será utilizada pelos contribuintes (estabelecimentos) dos tributos e/ou contribuições federais acima referidos, para prestar mensalmente informações relativas as respectivas obrigações principais, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de janeiro de 1987.

1.2 - A DCTF será apresentada em 2 (duas) vias, preenchidas a máquina, constituindo-se a 2ª via em recibo de entrega.

1.3 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas nos termos do art. 2º da Lei nº 7.256/1984, alterado pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 2.287/1986 (receita bruta anual igual ou inferior a oitocentos mil cruzados), estão obrigadas a apresentação da DCTF, quando tiverem que efetuar recolhimento de IRRF e/ou IPI.

1.4 - As pessoas jurídicas contribuintes do IRRF e/ou do FINSOCIAL que optarem pelo recolhimento centralizado de acordo com as normas das IN do SRF nºs 85/1985 e 108/1986, apresentarão as informações relativas aos débitos na DCTF do estabelecimento centralizador.

Neste caso, a DCTF deverá conter as respectivas informações de recolhimento centralizado do IRRF e FINSOCIAL juntamente com as informações do próprio estabelecimento, referentes aos demais tributos para os quais não é permitida a centralização de recolhimentos.

1.5 - O PIS e o FINSOCIAL calculados com base no imposto de renda devido ou como se devido fosse serão informados na Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica.

1.6 - Os contribuintes que tenham que prestar informações, a partir de 1º de fevereiro de 1987, relativas à obrigação principal do IRRF e/ou IPI, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 1º de janeiro de 1987, deverão fazê-lo, obrigatoriamente, na DCTF.

2. CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DE CADA MODELO

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais será preenchida conforme as instruções constantes dos ANEXOS IV e V desta IN, atendidos os seguintes critérios para sua utilização:

a) Modelo I - a ser utilizado para declarar o valor das contribuições e/ou dos tributos apurados em cada mês-calendário (quadro 03 da DCTF), ou para complementar, a qualquer tempo, valores referentes a mês de apuração já declarado.

b) Modelo II - a ser utilizado em substituição ao Modelo I ou II apresentado, quando se desejar corrigir informações já prestadas, nas situações previstas no item 2 do ANEXO V.

3. LOCAL DE ENTREGA DA DCTF

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Modelo I e a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Modelo II - Substituição serão entregues em agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, situada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal a que o estabelecimento estiver subordinado.

4. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

São os seguintes os prazos para apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais:

a) Modelo I - até o dia 15 do mês seguinte ao mês a que se referir a declaração;

b) Modelo II - até o quarto mês após a entrega do modelo que ele visa substituir.

4.1 - Após a data prevista na alínea "b" deste item, o contribuinte deverá manter entendimentos com a Procuradoria da Fazenda Nacional.

5. PENALIDADES APLICÁVEIS

5.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que correspondem a:

a) multa de valor equivalente a Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas ex officio nos formulários entregues em cada período determinado;

b) multa de Cz$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro cruzados) por mês-calendário ou fração de atraso, independentemente da sanção da letra anterior, se o formulário for apresentado fora do prazo, a qual não excederá ao total das contribuições e tributos que deveriam ser declarados mensalmente.

5.2 - As multas cabíveis serão reduzidas à metade quando o formulário ou a informação for apresentada:

a) fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio; ou

b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.

5.3 - O valor da contribuição e/ou do tributo não declarado e não pago, apurado ex officio, estará sujeito aos acréscimos legais pertinentes à legislação de cada tributo.

ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - MODELO I

1. CARIMBO PADRONIZADO DO CGC - QUADRO 01

- O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF nº 024/1973;

- Os 14 algarismos do carimbo, que identificam o estabelecimento, deverão ser exatamente os constantes do Cartão CGC do estabelecimento;

- A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões;

- No caso de recolhimento centralizado do IRRF e FINSOCIAL, este item será preenchido com o CGC do estabelecimento centralizador, que também será utilizado obrigatoriamente no preenchimento do quadro 01 do DARF.

2. MÊS DE APURAÇÃO - QUADRO 03

- Corresponde ao mês-calendário de ocorrência dos fatos geradores, cujos valores de tributos e/ou contribuições estão sendo declarados;

- Para o contribuinte que tiver período de apuração quinzenal, a DCTF englobará sempre as duas quinzenas daquele mês de apuração.

MÊS - indicar o mês relativo ao período de apuração, utilizando dois algarismos (01,02... 12). Não usar letras;

ANO - completar com os dois algarismos do ano.

3. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - QUADRO 04

3.1 - ITEM 01 - "FIRMA OU RAZÃO SOCIAL"

- Indicar a firma ou razão social do declarante.

3.2 - ITEM 02 - "CGC" (Datilografado)

- Os 14 algarismos datilografados deverão ser exatamente os constantes do carimbo aposto no quadro 01.

4. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - QUADRO 05

4.1 - ITENS 03 a 12

- Estes itens somente deverão ser preenchidos quando houver necessidade de atualização dos dados cadastrais nele indicados. Deverão ser informados todos estes itens.

4.2 - ITENS 13 e 14

- Não preencher.

5. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - QUADRO 06

- A ser preenchido pela pessoa jurídica e pela empresa individual, nos termos dos arts. 96 e 97 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 05.12.1980 (RIR/80), que pagarem ou creditarem rendimentos sujeitos à retenção do imposto na fonte.

5.1 - ITENS 01 a 24 DO QUADRO 06 - IRRF

- Coluna "Código / espécie":

Consultar a tabela do ANEXO VII para o correto preenchimento do código/espécie, quando não impresso no formulário.

Se para um mesmo código/espécie houver datas de vencimento diferentes, deverão ser preenchidas tantas linhas quantas forem as datas de vencimento.

- Coluna "Denominação":

Consultar a coluna DENOMINAÇÃO da tabela do ANEXO IX para o seu correto preenchimento, quando não impressa no formulário.

5.2 - ITENS 25 a 48 DO QUADRO 06 - IRRF

- Coluna "Quinzena": indicar, quando o período de apuração for quinzenal, o número da quinzena em que foi apurada a retenção:

a) 1, se foi na 1ª quinzena;

b) 2, se foi na 2ª quinzena.

OBS.: quando se tratar de período de apuração mensal, não preencher.

- Coluna "Data de Vencimento": informar a data de vencimento correspondente a cada código/espécie, obtida a partir da conjugação do período de apuração com os respectivos prazos de recolhimento obtidos na tabela do ANEXO VII.

5.3 - ITENS 49 a 73 DO QUADRO 06 - IRRF

- Coluna "Valor": informar o valor do imposto a recolher correspondente aos respectivos códigos declarados, totalizando-os no item 73.

6. OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES - QUADRO 07

- A ser preenchido pelas pessoas jurídicas contribuintes das respectivas contribuições e tributos definidos a seguir:

a) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL

- A pessoa jurídica vendedora de mercadorias, de mercadorias e serviços, as instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades equiparadas a estas duas últimas, na forma dos arts. 16 a 22 do Regulamento aprovado pelo, Decreto nº 92.698, de 21.05.1986 (RECOFIS/1986).

b) Programa de Integração Social - PIS

- A pessoa jurídica e equiparada vendedora de mercadorias, de mercadorias e serviços, quando a venda de mercadorias for superior a 10% da receita bruta total no mês e entidades sem fins lucrativos, nos termos do Título 5, Capítulo 1, itens 1 a 5 e 11 do Regulamento aprovado pela Portaria MF nº 142, de 15.07.1982, e Decreto-Lei nº 2.052, de 03.08.1983, art. 15.

c) Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

- As pessoas jurídicas relacionadas a seguir:

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios;

as autarquias em geral;

as empresas públicas e suas subsidiárias;

as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

as fundações instituídas, mantidas e supervisionadas pelo Poder Público; e

quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

d) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

- O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, na forma dos incisos II e III do art. 22 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 (RIPI/1982).

e) Imposto Único sobre Minerais do País - IUM

- A pessoa jurídica titular de direitos sobre a substância mineral, a primeira compradora da substância obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, e outras pessoas jurídicas que realizarem operações sujeitas ao imposto, nos termos do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14.01.1986 (RIUM/1986).

f) Imposto sobre Serviços de Comunicação - ISC

- O prestador dos serviços de telecomunicações (no caso de o serviço ser prestado por mais de uma empresa, a declarante será aquela que faturar o serviço para o usuário), nos termos do Decreto-Lei nº 2.186, de 20.12.1984, e Portaria MF nº 02, de 08.01.1985, com a alteração introduzida pela Portaria MF nº 221, de 10.04.1985.

g) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE

- As empresas distribuidoras de energia elétrica, conforme dispõe o art. 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25.03.1971.

h) Imposto sobre Transporte - IST

- A pessoa jurídica que exerça a atividade de transporte rodoviário de bens, mercadorias, valores ou pessoas, na forma do art. 8º do Decreto nº 77.789, de 09.06.1976, com a redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 17.11.1977.

6.1 - ITENS 01 a 22 DO QUADRO 07 - OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

- Coluna "Código": pré-impressa

- Coluna "Denominação": pré-impressa

- Quando a pessoa jurídica efetuar recolhimentos como substituta tributária do FINSOCIAL, PIS e PASEP, tais valores serão informados em linha própria (itens 02, 05 e 08), exceto para as empresas fabricantes de cigarro que utilizarão os itens 01 e 04 para informar o total das contribuições do FINSOCIAL e do PIS.

- Em relação ao recolhimento do IPI, código 1097, deverão ser utilizadas obrigatoriamente:

a) a linha do item 09 para recolhimento em 1 quinzena;

b) a linha do item 10 para recolhimento em 2 quinzenas;

c) a linha do item 11 para recolhimento em 3 quinzenas, datilografando-se o algarismo 3 na quadrícula que se encontra em branco, nesta linha.

6.2 - ITENS 23 a 44 DO QUADRO 07 - OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

- Coluna "Data de Vencimento": informar a data de vencimento correspondente a cada contribuição e/ou tributo obtida a partir da conjugação do período de apuração com os respectivos prazos de recolhimento constantes da tabela do ANEXO VIII.

6.3 - ITENS 45 a 67 DO QUADRO 07 - OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

- Informar o valor correspondente aos respectivos códigos declarados, totalizando-os no item 67.

7. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE - QUADROS 08

7.1 - ITENS 01 a 02 - LOCAL E DATA

- Local e Data: o nome do município (ou cidade) em que estiver situado o estabelecimento e a data do preenchimento.

7.2 - ITENS 03 a 05 - NOME, CPF e ASSINATURA

- Nome, CPF e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

7.3 - ITEM 06 - TELEFONE

- Telefone: com a indicação do DDD, para eventuais contatos com o responsável pelas informações prestadas na Declaração.

8. AGENTE RECEPTOR - QUADRO 09

- Não preencher.

ANEXO V
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - MODELO II - SUBSTITUIÇÃO

1. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

A orientação estabelecida para o preenchimento do Modelo I também é válida para o Modelo II, com algumas ressalvas.

Devem ser tomados alguns cuidados especiais por ocasião do preenchimento do Modelo II, pois sua função é diferente da desempenhada pelo Modelo I.

IMPORTANTE:

- A declaração ficará retida em Malha sempre que houver erro de preenchimento. A retenção em malha de Modelo II - Substituição acarretará emissão indevida de Aviso de Cobrança relativo a Modelo I entregue anteriormente.

- É obrigatório o preenchimento do quadro 01, para que o Modelo II possa produzir os efeitos a que se propõe, de acordo com o especificado no item 2 deste anexo.

1.1 - MODELO A SER SUBSTITUÍDO - QUADRO 01 DO MODELO II

1.1.1 - ITEM 01 - CÓDIGO DO AGENTE RECEPTOR

- Indicar o código da agência bancária onde foi entregue a DCTF a ser substituída. Esta informação corresponde aos 8 (oito) algarismo do código constante da parte superior do carimbo aposto pelo agente receptor no quadro 09 da declaração a ser substituída.

1.1.2 - ITEM 02 - DATA DE ENTREGA

- Indicar a data em que foi entregue a DCTF que se pretende substituir. Esta informação corresponde à data constante do carimbo aposto pelo agente receptor no quadro 09 da declaração a ser substituída.

2. CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO

O Modelo II poderá ser utilizado para:

a) alterar informações constantes dos quadros 03 (Mês de Apuração), 06 (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e 07 (Outros Tributos/Contribuições).

- Neste caso, preencher todos os quadros do Modelo II, tomando o cuidado de corrigir as informações e serem substituídas e repetir as que estavam corretas.

b) cancelar Modelo I ou II apresentado com CGC de outro contribuinte.

Neste caso:

entregar Modelo II com os quadros 01 - Modelo a ser substituído, 02 - Carimbo padronizado do CGC (CGC trocado), 03 - Mês de apuração e 04 - Identificação do contribuinte (contribuinte trocado) preenchidos e os demais em branco.

Esse procedimento anulará as informações do Modelo I anteriormente apresentado com o CGC de outro contribuinte; e

- entregar outro Modelo I com todos os quadros preenchidos e o CGC correto.

ANEXO VI
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DE CLARADOS NA DCTF

1. CONFISSÃO DE DÍVIDA

Pela confissão de dívida constante dos Modelos I e II, subscrita pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento do débito declarado nos prazos previstos em legislação, está notificado a pagá-lo acrescido dos juros de mora e da multa de mora de 20% (vinte por cento) a qual será reduzida para 10% (dez por cento) se o débito declarado for pago no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que for devido (art. 1º do DL nº 1.736/1979, com a redação dada pelo art. 3º do DL nº 2.287/1986).

1.1 - Não pago nos prazos determinados, o débito será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial.

2. RECOLHIMENTO CENTRIALIZADO

2.1 - Recolhimento do IRRF de forma centralizada

2.1.1 - Escolha do estabelecimento centralizador

- As pessoas jurídicas poderão efetuar o recolhimento do IRRF de forma centralizada pelo estabelecimento-sede da empresa ou por qualquer estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto.

2.1.2 - Atribuições do estabelecimento centralizador

- Para cada código a ser centralizado, deverá ser escolhido apenas um estabelecimento centralizador que terá as seguintes atribuições:

a) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado do IR-Fonte, modelo aprovado pela IN do SRF nº 85/1985, obedecendo às instruções de preenchimento constantes do verso da declaração, no Setor de Informações Econômico-Fiscais da Unidade Local da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal;

b) manter o registro dos respectivos fatos geradores;

c) arquivar a documentação comprobatória; e

d) apresentar a DCTF, contendo, também, informações de recolhimento de todos os tributos do estabelecimento centralizador.

2.1.3 - Responsabilidade do estabelecimento centralizador

- O estabelecimento centralizador fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.

2.1.4 - Início e término de centralização

- A centralização só poderá se iniciar no primeiro dia do mês e terminar no último dia do mês, devendo a SRF ser comunicada com antecedência mínima de um mês através da Declaração de Recolhimento Centralizado do IR-Fonte.

- Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização, as quais serão prestadas pelo estabelecimento centralizador.

2.2 - Recolhimento do FINSOCIAL de forma centralizada

2.2.1 - Procedimento a observar

- As empresas que optarem pelo sistema de recolhimento centralizado na matriz, nos termos da IN do SRF nº 108/1986, deverão observar os seguintes procedimentos:

a) o recolhimento centralizado deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa; e

b) o estabelecimento-matriz-centralizador fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao pagamento do FINSOCIAL e outras que a SRF julgar necessárias.

2.2.2 - Período de duração

- A opção pelo recolhimento centralizado na matriz ou descentralizado por estabelecimentos deverá ser mantida, uniformemente, durante todo o ano civil.

3. DOCUMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

O contribuinte efetuará o pagamento de tributos e/ou contribuições declaradas na DTCF através dos seguintes documentos de arrecadação:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): é o documento próprio para pagamento de tributos e contribuições para o FINSOCIAL;

b) Documento de Arrecadação do PIS (DAR/PIS): é o documento próprio para pagamento do PIS;

c) Guia de Recolhimento de Contribuição (GRC): é o documento próprio para recolhimento do PASEP.

3.1 - As instruções para preenchimento do DAR/PIS e da GRC estão contidas na Norma de Serviço nº 581/1986 (CEF/PIS nº 084/1986) e no Manual PASEP (3ª edição julho/1984 - Banco do Brasil), respectivamente.

4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF

4.1 - O contribuinte preencherá tantos DARF quantas forem as linhas (itens dos quadros 06 e 07 da DCTF) preenchidas, relativos aos tributos IRRF, IPI, ISC, IUEE, IST e FINSOCIAL.

4.1.1 - No caso de IUM serão preenchidos tantos DARF quantas forem as substâncias minerais por município produtor. O quadro 31 do DARF será preenchido com as informações constantes do item 4.2.11 deste anexo.

4.2 - Como preencher o DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido em 2 (duas) vias, a máquina ou em letra de forma. Exceto para os casos de alienação de participação societária e remessas para o exterior com benefício pecuniário que serão preenchidos em 3 (três) vias.

4.2.1 - Quadro 01 - Carimbo padronizado do CGC

- O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF nº 024/1973.

- Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes da DCTF.

- A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.

4.2.2 - Quadro 03 - Data de vencimento

- Data limite em que será para a contribuição/tributo, que será exatamente igual à informada na DCTF.

- Quando a data de vencimento anteceder o preenchimento da DCTF deverão ser consultadas as tabelas dos ANEXOS VII e VIII.

4.2.3 - Quadro 13 - Exercício

- Não preencher

4.2.4 - Quadro 15 - Período de apuração

- Preencher exatamente como o informado na DCTF a que se refere. Utilizar dois algarismos para o mês e dois para o ano, separados por uma barra: Ex.: 01/87.

- No caso de IPI e IRRF com Período de Apuração quinzenal, indicar o nº da quinzena. Ex.: 1-01/87, 2-01/87.

4.2.5 - Quadro 16 - Tipo

- Preencher com o algarismo 3, que significa pagamento referente a débito informado na DCTF.

4.2.6 - Quadro 18 - Referências

- Colocar o código de atividade econômica constante do cartão de inscrição no CGC.

4.2.7 - Quadro 19 - Especificação da receita

- Quando se tratar de pagamento de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, deverá ser consultada a tabela do ANEXO IX para o preenchimento deste quadro.

- No caso de pagamento de Outros Tributos/Contribuições, deverá ser consultada a tabela do ANEXO X para o preenchimento deste quadro.

4.2.8 - Quadro 20 - Código da receita

- Preencher exatamente como o informado na DCTF a que se refere. No caso de IRRF, os algarismos referentes à espécie não devem ser informados.

4.2.9 - Quadro 21 - Valor

- Preencher exatamente com o valor constante na linha (item do quadro 06 e 07 da DCTF) correspondente ao código.

- No caso de IUM, cada DARF será preenchido com o valor do imposto correspondente à substância mineral por município. A soma dos valores dos DARF corresponderá exatamente ao valor declarado na DCTF.

4.2.10 - Quadro 29 - Valor total

- Quando o pagamento estiver sendo feito no prazo repetir o valor do quadro 21.

4.2.11 - Quadro 31 - Outras informações previstas em instruções

Somente preencher nos seguintes casos:

a) pagamento de IUM:

- Nome do município produtor do minério e respectiva sigla da Unidade da Federação;

- Valor tributável e valor do imposto correspondente;

- Código e substância mineral constante da lista anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.295/1986;

- Quantidade de substância mineral;

- Indicação, se for o caso, do mês ou dos meses anteriores sem movimento;

- Indicação de valores e quantidade de minerais saídos com isenção ou suspensão do Imposto;

- Indicação da expressão "Recolhimento Complementar" quando for o caso:

- Indicação da expressão "Mercado Externo"; quando for o caso.

b) pagamento de IUEE:

- Energia tributada - KWH

Residencial....................

Comercial e Outros....................

Total........................

- Tarifa fiscal - Cz$ ... (do trimestre)

c) pagamento de IRRF:

- O valor tributável e a alíquota aplicada, exceto quando se tratar de Rendimento do Trabalho ou quando as alíquotas forem variáveis.

4.3 - Preenchimento do DARF para pagamento em atraso

4.3.1 - Quadros 01, 03, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 31

- Preencher de acordo com as instruções vistas anteriormente.

4.3.2 - Quadro 23 - Código da multa e/ou juros

- Quando se tratar de pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF com atraso deverá ser consultada a tabela do ANEXO IX para o preenchimento deste quadro.

- No caso de pagamento, com atraso, de outros Tributos e Contribuições deverá ser consultada a tabela do ANEXO X para o preenchimento deste quadro.

4.3.3 - Quadro 24 - Valor da multa e/ou juros

- Será preenchido com o valor da multa e/ou juros estabelecidos em função do prazo decorrido entre a data de vencimento e o dia de recolhimento.

4.3.4 - Quadro 31 - Outras informações previstas em instruções.

- Escrever: Acréscimos legais calculados para pagamento até / /

4.4 - Instruções para cálculo dos acréscimos legais

4.4.1 - Multa de mora

Corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até 90 dias após a data de vencimento, aplicado sobre o valor do imposto (art. 1º e parágrafo único do DL nº 1.736/1979, com a redação dada pelo art. 3º do DL nº 2.287/1986).

4.4.2 - Juros de mora

Corresponde ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso no pagamento do débito, sobre o valor do imposto (DL nº 1.968/1982, art. 9º, combinado com o DL nº 2.065/1983, art. 7º, § 1º).

4.5 - onde pagar

O pagamento será efetuado no domicílio fiscal do contribuinte:

a) em agência do Banco do Brasil S/A, quando se tratar de IUM, ISC, IUEE, IST, IPI incidente sobre produtos fumageiros (código de receita 1020), IRRF incidente sobre o trabalho assalariado devido pelos órgãos da Administração Pública Federal e contribuições para o PASEP;

b) em qualquer agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, quando se tratar de IPI (exceto fumo), IRRF (exceto devido pelos órgãos da Administração Pública Federal) e FINSOCIAL;

c) em agência bancária, credenciada pela Caixa Econômica Federal, em que tiver sido entregue a RAIS, no caso de contribuições para o PIS.

ANEXO VII
TABELA DE CÓDIGOS/ESPÉCIES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

Esta tabela tem a finalidade de facilitar o preenchimento dos códigos/espécies e data de vencimento do quadro 06 - IRRF da DCTF. Nesta os rendimentos se encontram agrupados segundo os prazos de recolhimento.

Na coluna "Prazos de Recolhimento", deverão ser observados alguns conceitos que se encontram definidos no rodapé da tabela.

A tabela se subdivide em 5 tabelas específicas:

VII.1 - Rendimentos do Trabalho de Residentes ou Domiciliados no País;

VII.2 - Rendimentos e Ganhos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País;

VII.2.1 - Rendimentos e ganhos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País - "Especificação da Receita: Participações Societárias"

Esta tabela se encontra destacada devido a grande quantidade de rendimentos que a compõem.

VII.3 - Outros Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no País;

VII.4 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior.

ANEXO VII - TABELA DE CÓDIGOS/ESPÉCIES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

VII.1 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DISCRIMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO ESPÉCIE PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
RENDIMENTOS DO TRABALHO TRABALHO ASSALARIADO 0561 01 MENSAL 1) Pagamento no mês: (ver conceito) (1) - até o último dia útil (*) do segundo decêndio do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.
AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS 02 2) Pagamento após o mês: (ver conceito) (2) 2.1 - Na 1ª quinzena:- até o último dia útil (*) do segundo decêndio do próprio mês de ocorrência do fato gerador;2.2 - Na 2ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês de ocorrência do fato gerador.
PRO LABORE 03 3) Pagamento no mês de dezembro: 
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 0588 01 - o recolhimento será efetuado até o dia 27 desse mês nos casos: 
EMPREITADAS DE OBRAS 02 3.1 - Previsto no item 2.2 acima: 
FRETES PAGOS À PESSOAS FÍSICAS 03 3.2 - De rendimentos, relativos a dezembro, efetuados até o dia 10 desse mês. (Port. MF nº 136/1983; Port. MF nº 238/1985)
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR: PESSOAS JURÍDICAS 1708 01 QUINZENAL Fatos geradores ocorridos: I - Na 1ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês;
SOCIEDADES CIVIS LIGADAS (DL nº 2.067/1983) 02 II - Na 2ª quinzena: - até o último dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte.(Port. MF nº 136/1983)

(1) Conceito de pagamento no mês: Quando o fato gerador ocorrer no próprio mês a que se referir o rendimento ou prestação/realização do serviço.

(2) Conceito de pagamento após o mês: Quando o fato gerador ocorrer após o mês a que se referir o rendimento ou prestação/realização do serviço.

(*) Antes de preencher o campo "data de vencimento" da DCTF deverá ser consultado o calendário para verificar se:

- O dia do vencimento é dia útil: Neste caso preencher à DCTF com o dia do vencimento;

- O dia do vencimento é dia não útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia imediatamente anterior ao dia do vencimento.

ANEXO VII - TABELA DE CÓDIGOS/ESPÉCIES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

VII.2 - RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DISCRIMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO ESPÉCIE PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO (ART. 8º, DL Nº 2.065/1983) 5776 01 Quinzenal Até o último dia útil (*) da quinzena seguinte ao encerramento do balanço (1) (Port. MF nº 136/1963) 
ALUGUÉIS E "ROYALTIES" PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOAS FÍSICAS Aluguéis 0924 01  
"Royalties" 02  
GANHOS DE CAPITAL (ART. 40, LEI Nº 7.450 (16), DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985) OBTIDOS POR: Pessoas Jurídicas 8053 01 Fatos geradores ocorridos: I - Na 1ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês;
Pessoas Físicas 8061 01  
Fundos/Condomínios (**) 02  
Portador não Identificado 03  
GANHOS DE CAPITAL EM DEBÊNTURES ADQUIRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1985, AFERIDOS POR: Pessoas Físicas 2188 01 II - Na 2ª quinzena: - até o último dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte.
Pessoas Jurídicas 02  
Fundos/Condomínios (**) 03  
OPERAÇÕES A TERMO EM BOLSA DE VALORES (ACIMA DE 56 DIAS) RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS, AUFERIDOS POR: Pessoas Físicas 0772 01  
Fundos/Condomínios (**) 02  
Pessoas Jurídicas 03 (Port. MF nº 136/1983; Port. nº 121/1984; IN SRF nº 134/1985) 
OPERAÇÕES A TERMO EM BOLSA DE VALORES (IGUAL OU ABAIXO DE 56 DIAS) RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS, AUFERIDOS POR: Pessoas Físicas 04 Quinzenal  
Fundos/Condomínios (**) 05  
Pessoas Jurídicas 06  
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO GANHOS OBTIDOS POR: Pessoas Jurídicas 0730 01  
Pessoas Físicas 5768 01  
Fundos/Condomínios (**) 02 Fatos Geradores ocorridos: 
TÍTULOS DE RENDA PÓS-FIXADA (ART. 39, LEI Nº 7.450/1985JUROS E RENDIMENTOS AUFERIDOS POR: Pessoas Jurídicas 0713 01 I - Na 1ª quinzena: - até o dia 25 do próprio mês;
Pessoas Físicas 5741 01 II - Na 2ª quinzena: 
Fundos/Condomínios (**) 02 - até o dia 10 do mês subsequente. 
Portador não Identificado 03  
TÍTULOS DE RENDA PRÉ-FIXADA RENDIMENTOS AUFERIDOS POR: Pessoas Jurídicas 0721 01  
Pessoas Físicas 5750 01  
Fundos/Condomínios (**) 02  
Portador não Identificado 03  
JUROS NÃO IDENTIFICADOS 0705 01  
OTN (ORTN) C/ CLÁUSULA DE CORREÇÃO CAMBIAL GANHOS AUFERIDOS POR: Pessoas Físicas 0385 01  
Pessoas Jurídicas 02 (IN SRF nº 64/1986) 

(1) Informar na DCTF relativa ao período de apuração do mês de junho e/ou dezembro, conforme o caso.

(*) Antes de preencher o campo "data de vencimento" da DCTF deverá ser consultado o calendário para verificar se:

- O dia do vencimento é dia útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia do vencimento;

- O dia do vencimento é dia não útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia útil imediatamente anterior ao dia do vencimento.

(**) Fundos Mútuos, Condomínios e Clubes de Investimento.

TABELA VII - TABELA DE CÓDIGOS/ESPÉCIES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

VII.2.1 - RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

"ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS"

DISCRIMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO ESPÉCIE PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
LUCRO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DE PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À EMPRESA INDIVIDUAL 0764 12  Até o último dia útil (*) da quinzena seguinte à do encerramento do ano base (1) (Port. MF nº 136/1983)
LUCRO DE EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO 15 Até o último dia útil (*) do mês de fevereiro do ano seguinte ao do término do período-base (2) (IN SRF nº 126/1985)
LUCRO ARBITRADO DE SOCIEDADE ANÔNIMA AUFERIDO POR: Pessoas Físicas 09 
Pessoas Jurídicas 10 Quinzenal Pagamento ou crédito referente a fatos geradores ocorridos: 
LUCRO ATRIBUÍDO A SÓCIO OCULTO 11  
LUCRO E RESERVAS EXCEDENTES AO CAPITAL SOCIAL DAS S/A. 13 I - Na 1ª quinzena: 
LUCRO DE QUOTAS OU AÇÕES EM TESOURARIA (ART. 15, LEI Nº 7.450/198514 - até o último dia útil (*) do próprio mês; 
RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU FUNDADOR Títulos Nominativos - PF 16 II - Na 2ª quinzena: 
Títulos Nominativos - PJ 17 - até o ultimo dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte. 
Títulos ao Portador Identificado 18  
Títulos ao Portador não Identificado 19 Port. MF nº 136/1983) 
LUCROS ATRIBUÍDOS A DEBÊNTURES AUFERIDOS POR: Pessoas Físicas 0764 05 Quinzenal  
Pessoas Jurídicas 06  
Fundos Mútuos de Investimento 07  
Portador não Identificado 08 Até o último dia útil (*) da quinzena seguinte à de ocorrência do fato gerador. 
RENDIMENTOS DE AÇÕES, QUOTAS OU QUINHÃO DE CAPITAL AUFERIDOS POR: Pessoas Físicas 01  
Pessoas Jurídicas 02  
Fundos Mútuos/Clubes Investimento 03  
Portador não Identificado 04 (Port. MF nº 136/1983 
RENDIMENTOS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA OBTIDOS POR PESSOAS FÍSICAS 0780 01 No ato No ato da operação sujeita à tributação. (Port. MF nº 136/1983)

(*) Antes de preencher o campo "data de vencimento" da DCTF deverá ser consultado o calendário para verificar se:

- O dia do vencimento é dia útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia do vencimento;

- O dia do vencimento é dia não útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia útil imediatamente anterior ao dia do vencimento.

(1) Informar na DCTF relativa ao período de apuração do mês de dezembro.

(2) Informar na DCTF relativa ao período de apuração do mês de fevereiro.

ANEXO VII - TABELA DE CÓDIGOS/ESPÉCIES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

VII.3 - OUTROS RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DISCRIMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO ESPÉCIE PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
GRATIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NO LUCRO 0570 01 QUINZENAL 1) Pagamento no mês: (ver conceito) (1) - até o último dia útil (*) do segundo decênio do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.
MULTAS / VANTAGENS E QUOTAS PARTES DE RESCISÃO DE CONTRATOS 0940 01 2) Pagamento após o mês: (ver conceito) (2) 2.1 - Na 1ª quinzena:- até o último dia útil (*) do segundo decênio do próprio mês de ocorrência do fato gerador;2.2 - Na 2ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês de ocorrência do fato gerador.
DE MULTAS FISCAIS 02 3) Pagamento no mês de dezembro: - o recolhimento será efetuado até o dia 27 desse mês nos casos:3.1 - Previsto no item 2.2 acima;3.2 - De rendimentos, relativos a dezembro, efetuados até o dia 10 deste mês.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 0844 01 No caso de rescisão de contratos, quando não se tratar de rendimentos do trabalho, até o último dia útil (*) da quinzena seguinte à de ocorrência do fato gerador. (Port. MF nº 238/1985)
JUROS E INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES 02  
COMISSÕES E SERVIÇOS DE PROPAGANDA (ART. 53, LEI Nº 7.450/1985COMISSÕES E CORRETAGENS PAGOS À PESSOA JURÍDICA 8045 01 Fatos geradores ocorridos: I) Na 1ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês;II) Na 2ª quinzena:- até o último dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte.(Port. MF nº 136/1983; IN SRF nº 35/1986)
SERVIÇOS DE PROPAGANDA 02  
PECÚLIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA 8037 01  
PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS E SORTEIOS PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA Pessoas Físicas 0916 01  
Pessoas Jurídicas 02  
DEMAIS PRÊMIOS DE CONCURSOS E SORTEIOS 04  
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO Pessoas Físicas 05  
Pessoas Jurídicas 06  
PRÊMIOS LOTÉRICOS PAGOS PELA UNIÃO OU ESTADO 03 MENSAL Até o último dia do mês seguinte ao mês a que corresponderem a extração e os concursos de prognósticos esportivos. (Port. MF nº 136/1983)
"SWEEPSTAKE" 04 

(1) Conceito de pagamento no mês: quando o fato gerador ocorrer no próprio mês a que se referir o rendimento ou prestação/realização do serviço.

(2) Conceito de pagamento após o mês: Quando o fato gerador ocorrer após o mês a que se referir o rendimento ou prestação/realização do serviço.

(*) Antes de preencher o campo "data de vencimento" da DCTF deverá ser consultado o calendário para verificar se:

- O dia do vencimento é dia útil: Neste caso preencher à DCTF com o dia do vencimento;

- O dia do vencimento é dia não útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia imediatamente anterior ao dia do vencimento.

ANEXO VII - TABELA DE CÓDIGOS/ESPÉCIES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - IRRF

VII.4 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DISCRIMINAÇÃO DO RENDIMENTO CÓDIGO ESPÉCIE PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZOS DE RECOLHIMENTO (3) 
GANHOS DE CAPITAL 0473 07 QUINZENAL Aquele fixado para os rendimentos auferidos pelos residentes ou domiciliados no país. (Port. MF nº 136/1983)
OUTROS RENDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS 08 
ALUGUEL DE IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO - RETENÇÃO EFETUADA POR PROCURADOR 03 Até o último dia útil (*) da quinzena seguinte àquela em que se encerrar o trimestre do ano calendário. (Port. MF nº 136/1983)
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO - DEMAIS CASOS 04 Fatos geradores ocorridos: I) Na 1ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês;II) Na 2ª quinzena:- até o último dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte.(Port. MF nº 136/1983)
IMPOSTO SUPLEMENTAR - SOCIEDADE EM GERAL 0377 01  
REMESSAS PARA O EXTERIOR COM BENEFÍCIO PECUNIÁRIO 0430 01  
RENDIMENTOS DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS 0473 05  
RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRANSMISSÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 06  
"ROYALTIES" E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA "ROYALTIES" 0422 01  
ASSISTÊNCIA TÉCNICA 02  
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LUCROS, BONIFICAÇÕES E DIVIDENDOS 0490 01  
LUCROS REINVESTIDOS NO PAÍS 03  
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS ISENTAS 04  
LUCROS REMETIDOS À MATRIZ 02  Até o último dia útil (*) do mês seguinte ao do encerramento do balanço (4) (Port. MF nº 309/1983)
JUROS E COMISSÕES EM GERAL 0481 01 QUINZENAL 1) Juros e comissões em razão da compra de bens a prazo: - Por ocasião da remessa.(RIR/80, art. 556)2) Outros Juros e Comissões:- Fato gerador ocorrido na 1º quinzena:- até o último dia útil (*) do segundo decênio do próprio mês;- Fato gerador ocorrido na 2ª quinzena:- até o último dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte.(Port. MF nº 331/1985)
RENDIMENTOS DO TRABALHO RENDIMENTOS DE SALÁRIOS E/OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO AUFERIDOS POR ESTRANGEIROS, NOS 12 PRIMEIROS MESES DE PERMANÊNCIA NO PAÍS 0473 01 MENSAL 1) Pagamento no mês: (ver conceito) (1) - até o último dia útil (*) do segundo decêndio do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.2) Pagamento após o mês: (ver conceito) (2)
APOSENTADORIA OU PENSÃO DE AUSENTES NO EXTERIOR, POR MAIS DE 12 MESES, SALVO QUANDO A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO OU TENHA OPTADO P/ CONDIÇÕES DE RESIDENTE NO PAÍS 02 2.1 - Na 1ª quinzena: - até o último dia útil (*) do segundo decênio do próprio mês de ocorrência do fato gerador;2.2 - Na 2ª quinzena:- até o último dia útil (*) do próprio mês de ocorrência do fato gerador.3) Pagamento do mês de dezembro:- o recolhimento será efetuado até o dia 27 deste mês nos casos:3.1 - Previsto no item 2.2 acima;3.2 - De rendimentos, relativos a dezembro, efetuados até o dia 10 desse mês.(Port. MF nº 238/1985)

(1) Conceito de pagamento no mês: Quando o fato gerador ocorrer no próprio mês a que se referir o rendimento ou prestação/realização do serviço.

(2) Conceito de pagamento após o mês: Quando o fato gerador ocorrer após o mês a que se referir o rendimento ou prestação/realização do serviço.

(3) Na data da remessa, sempre que esta ocorrer antes do decurso de prazo aqui previsto.

(4) Informar na DCTF relativa ao período de apuração do mês de junho e/ou dezembro, conforme o caso.

(*) Antes de preencher o campo "data de vencimento" da DCTF deverá ser consultado o calendário para verificar se:

- O dia do vencimento é dia útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia do vencimento;

- O dia do vencimento é dia não útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia útil imediatamente anterior ao dia do vencimento.

ANEXO VIII
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

Assim como a anterior, esta tabela tem por objetivo facilitar o preenchimento da data de vencimento do quadro 07 da DCTF.

Nesta os Tributos/Contribuições se encontram na mesma ordem do quadro 07 da DCTF.

ANEXO VIII - TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES

IDENTIFICAÇÃO DO TRIB./CONTRIB. DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO PERÍODO DE APURAÇÃO PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
FINSOCIAL FATURAMENTO 6120 MENSAL Até o último dia útil (*) da 1ª quinzena do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador (mês de apuração). (Port. MF nº 144/1986)
FATURAMENTO SUBSTITUIÇÃO  
FINANCEIRAS, SEGURADORAS E EQUIPARADAS 1783  
PIS FATURAMENTO 8109 Até o dia 20 do 6º mês subseqüente ao faturamento. (NS CEF/PIS nº 568/1982)
FATURAMENTO SUBSTITUIÇÃO Até o dia 20 do mês seguinte ao mês do faturamento. (Port. MF nº 236/1984)
FOLHA DE PAGAMENTO 8301 Até o dia 20 do 6º mês subseqüente à folha de pagamento. (NS CEF/PIS nº 568/1982)
PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO  Até o último dia útil (*) de cada mês. 
PASEP - 88 FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO  
IPI - OUTROS 22.02 (REFRIGERANTES) EXCETO 22.02.03 22.03 (CERVEJAS) EXCETO 22.03.02.0243.02 A 43.04 (PELETERIA)1097 Até o último dia da quinzena seguinte ao mês de apuração. (Port. MF nº 47/1980)
87.02.01 (AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS) 87.02.02 (AUTOMÓVEIS ESPECIAIS P/ CORRIDA)87.02.05 (AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS - CKD)87.02.06 (AUTOMÓVEIS ESPECIAIS CORRIDA - CKD)Até o último dia útil (*) do mês seguinte ao mês de apuração. (Lei nº 7.450/1985, art. 63)
DEMAIS PRODUTOS Até o último dia da 3ª quinzena seguinte ao mês de apuração. (Port. MF nº 330/1985)
IPI - FUMO OPERAÇÕES NO ESTADO 1020 QUINZENAL Até o 10º dia subseqüente à quinzena de apuração. (IN SRF nº 124/1985)
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Até o 20º dia subseqüente à quinzena de apuração. (IN SRF nº 124/1985)
IUM SUBSTÂNCIAS MINERAIS 1222 MENSAL Até o último dia útil (*) do 1º decêndio do 2º mês subseqüente ao de apuração. (IN SRF nº 27/1986)
CARVÃO TERMO 1257  
CARVÃO MINERAL - OUTROS 1249  
ISC COMUNICAÇÕES 5135 Até o último dia útil (*) do 1º decêndio do 2º mês subseqüente ao do vencimento da conta do serviço prestado. (IN SRF nº 29/1986)
IUEE ENERGIA ELÉTRICA 1206 Até o último dia útil (*) do 1º decêndio do mês subseqüente ao da expedição da conta. (IN SRF nº 22/1986)
IST PESSOAS 1177 Até o último dia útil (*) do mês subseqüente ao de apuração. (Dec. nº 77.789/1976, art. 18)
CARGAS 9590 Até o último dia útil (*) do 2º mês subseqüente ao de apuração. (Dec. nº 77.789/1976, art. 18)

(*) Antes de preencher a DCTF deverá ser consultado o calendário para verificar se:

- O dia do vencimento é dia útil: Neste caso preencher a DCTF com o dia do vencimento;

- O dia do vencimento é dia não útil: neste caso preencher a DCTF com o dia útil imediatamente anterior ao dia do vencimento.

ANEXO IX
TABELA DE CÓDIGOS/DENOMINAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DCTF E DARF REFERENTES A "IRRF"

Esta tabela tem por objetivo auxiliar os preenchimentos do quadro 06 - coluna DENOMINAÇÃO da DCTF e do quadro 19 - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA do DARF, informando para cada rendimento de IRRF o respectivo código de receita (quadro 20 do DARF), multa e/ou juros (quadro 23 do DARF).

Os rendimentos nesta tabela estão classificados dentro de cada tipo de receita, em ordem crescente de código de receita.

A tabela se subdivide em 2 partes:

IX.1 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no País;

IX.2 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior.

ANEXO IX - TABELA DE CÓDIGOS/DENOMINAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DCTF E DO DARF REFERENTES A "IRRF"

IX.1 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA DENOMINAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO 06 DA DCTF E DO QUADRO 19 DO DARF (*)CÓDIGO A SER INDICADO NO DARF 
RECEITA QUADRO 20 MULTA E/OU JUROS (QUANDO DEVIDOS) QUADRO 23 
RENDIMENTOS DO TRABALHO RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO 0561 3279 
RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 0588 
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA 1708 
RENDIMENTOS DO CAPITAL CORREÇÃO CAMBIAL EXCEDENTE À VARIAÇÃO DAS ORTN 0385 3279 
JUROS DE DEPÓSITOS E EMPRÉSTIMOS 0705 
REND. DE OBRIG. E TÍTULOS C/ CORREÇÃO MONET. PÓS-FIXADA - PJ 0713 
REND. REAL DE TÍTULOS C/ CORREÇÃO MONET. PRÉ-FIXADA - PJ 0721 
GANHOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO - PJ 0730 
LUCROS, DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES 0764 
FINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES A TERMO EM BOLSA DE VALORES 0772 
RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA 0780 
ALUGUÉIS E "ROYALTIES" PAGOS À PESSOA FÍSICA 0924 
GANHOS DE CAPITAL EM DEBÊNTURES (DL Nº 2.133/1984) 2188 
REND. DE OBRIG. E TÍTULOS C/ CORREÇÃO MONET. PÓS-FIXADA - DEMAIS 5741 
REND. REAL DE TÍTULOS C/ CORREÇÃO MONET. PRÉ-FIXADA - DEMAIS 5750 
GANHOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO - DEMAIS 5768 
LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO (ART. 8º, DL Nº 2.065/1983) 5776 
GANHOS DE CAPITAL (ART. 40, LEI Nº 7.450/1985) - PJ 8053 
GANHOS DE CAPITAL (ART. 40, LEI Nº 7.450/1985) - DEMAIS 8061 
OUTROS RENDIMENTOS GRATIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NO LUCRO 0570 3279 
CONDENAÇÕES JUDICIAIS 0844 
PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS E SORTEIOS 0916 
VANTAGENS NA RESCISÃO DE CONTRATOS 0940 
PECÚLIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA 8037 
COMISSÕES E SERVIÇOS DE PROPAGANDA (ART. 53, LEI Nº 7.450/19858045 

IX.2 - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

DENOMINAÇÃO PARA PREENCHIMENTO NO QUADRO 06 DA DCTF E DO QUADRO 19 DO DARF (*)CÓDIGO A SER INDICADO NO DARF 
RECEITA QUADRO 20 MULTA E/OU JUROS (QUANDO DEVIDOS) QUADRO 23 
IMPOSTO SUPLEMENTAR - SOCIEDADES EM GERAL 0377 3279 
"ROYALTIES" E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA 0422 
REMESSAS P/ O EXTERIOR C/ BENEFÍCIO PECUNIÁRIO 0430 
DEMAIS RENDIMENTOS 0473 
JUROS E COMISSÕES EM GERAL 0481 
LUCROS, BONIFICAÇÕES E DIVIDENDOS 0490 

(*) Os rendimentos nesta tabela estão classificados dentro de cada tipo de receita, em ordem crescente de código de receita.

ANEXO X
TABELA DE CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF REFERENTE A "OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES"

Esta tabela, também, tem a finalidade de auxiliar o preenchimento do DARF, informando os códigos de receita dos outros tributos/contribuições e das multas e/ou juros.

ANEXO X - TABELA DE CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF REFERENTE A "OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES"

IDENTIFICAÇÃO DO TRIB. / CONTRIB. DENOMINAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO 19 DO DARFCÓDIGO A SER INDICADO NO DARF 
RECEITA QUADRO 20 MULTA E/OU JUROS (QUANDO DEVIDOS) QUADRO 23 
FINSOCIAL FINSOCIAL - FATURAMENTO 6120 6138 
FINSOCIAL - FATURAMENTO SUBSTITUIÇÃO 
FINSOCIAL - FINANCEIRAS, SEGURADORAS EQUIPARADAS 1783 
PIS PIS - FATURAMENTO  8109 8408 
PIS - FATURAMENTO SUBSTITUIÇÃO 
PIS - FOLHA DE PAGAMENTO 8301 
PASEP PASEP     
PASEP - 88 FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO 
IPI IPI - OUTROS 1097 3287 
IPI - FUMO 1020 7245 
IUM IUM - SUBSTÂNCIAS MINERAIS 1222 3316 
IUM - CARVÃO TERMO 1257 4440 
IUM - CARVÃO MINERAL - OUTROS 1249 3316 
ISC IMPOSTO S/ COMUNICAÇÕES 5135 6672 
IUEE IMPOSTO S/ ENERGIA ELÉTRICA 1206 3308 
IST IST - PESSOAS 1177 9865 
IST - CARGAS 9590 
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