Instrução Normativa CRE/SEFAZ nº 13 de 13/07/1994
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jul 1994
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros à fiscalização e arrecadação para a obtenção de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte fluvial cargas interestadual e intermunicipal.
Considerando as divergências havidas entre os preços efetivamente praticados e os preços declarados para efeito de pagamento do imposto.
RESOLVE:
1. Definir para os órgãos de fiscalização e arrecadação os critérios para obtenção de base de cálculo do ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte fluvial de cargas interestadual e intermunicipal.
2. Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa ao serviço de transporte prestado:
I - pelo próprio remetente, desde que o valor do frete seja evidenciado na nota fiscal que acompanha a mercadoria.
II - por empresa devidamente inscrita no CAD/ICMS. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 1, de 01.03.1999, Ed. de 01.03.1999)
3. Para o cálculo do valor do frete, tomar-se-á por base a distância, em milhas a partir do local do início até o final da prestação do serviço, conforme o Anexo único constante nesta IN.
4. Nos casos de operação do sistema RO/RO, independentemente da natureza e peso das cargas embarcadas, considerar-se-á os seguintes pesos para apuração do valor da operação:
4.1 - Carreta c/cavalo - 27.00 T
4.2 - Carreta s/cavalo - 25.00 T
4.3 - Caminhão,Truck/Toco e ônibus -16.00 T
4.4 - Automóveis, tratores e outros - o peso descrito no Conhecimento de Transporte
5. São fonte de informações das milhas do Ministério da Marinha, através da Capitania dos Portos e outros órgãos correlatos.
6. Conhecida a distância referida ao item 3o valor do frete Será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
d x p x i x D = f, onde
d = distância em milhas;
p = peso em toneladas;
i = índice fixo de 0,065;
D = preço do litro de óleo diesel;
f = valor do frete.
6.1 - Para determinar o valor do litro do óleo diesel, proceder a multiplicação do preço a varejo por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito centésimo).
EXEMPLO PARA APLICAÇÃO DA FÓRMULA
Uma carga transportada de Porto Velho para a cidade de Manaus, pesando 27.000 quilos, qual é a base de cálculo do ICMS a recolher?
Solução
d = 728 milhas;
p = 27,0 T;
i = 0,065 (índice fixo)
d = R$ 0,298 (preço do litro do óleo diesel, já com o procedimento do item 6.1
f = ?
Aplicando-se a fórmula, temos:
728 x 27,0 x 0,065 x 0,298 = f
f = R$ 380,74 (valor do frete ou da base de cálculo).
7. Como complemento à obtenção da base de cálculo, poderão ser considerados os seguintes subsídios: cartas de frete, conhecimentos e outros documentos que majorem os preços.
8. O imposto por força do Convênio ICMS 38/89 encontra-se reduzido de tal forma que sua incidência resulte nos percentuais abaixo, aplicáveis sobre o valor do frete:
I - nas operações internas, 13,6%;
II - nas operações interestaduais, 9,6%.
9. No transporte de carga efetuado por autônomo ou empresa de transporte fluvial sediada em outro Estado, poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido, conforme prevê o Convênio ICMS 25/90 e Res.032/GAB/SEFAZ.
I - a empresa de transporte fluvial inscrita no CAD/ICMS, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto no subitem 9.1.;
III - o depositário de mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, observado o disposto no subitem
9.1. .......................................
9.1. Nas hipótese a que se referem os incisos II e III do item 9, deverão ser indicados na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos normais, os dados relativos à prestação de serviço.
10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 009 de 20 de junho de 1994.
Coordenadoria da Receita Estadual, em Porto Velho, em 08 de julho de 1994.
SELCIMAR DA SILVA BEZERRA
Coordenador/CRE
ANEXO ÚNICOTABELA DE DISTÂNCIA FLUVIAL (Em Milhas)
DE | | PARA | EM MILHAS |
Porto Velho | | Humaitá | 157 |
" | " | Manicoré | 401 |
" | " | Foz do Aripuanã | 491 |
" | " | Vista Alegre | 522 |
" | " | Borba | 577 |
" | " | Nova Olinda | 619 |
" | " | Foz do Rio Madeira | 644 |
" | " | Manaus | 728 |
" | " | Itacoatiara | 836 |
" | " | Urucurituba | 886 |
" | " | Parintins | 974 |
" | " | Juriti | 1.026 |
" | " | Oriximina | 1.052 |
" | " | Santarém | 1.137 |
" | " | Monte Alegre | 1.196 |
" | " | Prainha | 1.239 |
" | " | Almeirim | 1.318 |
" | " | Gurupá | 1.383 |
" | " | Breves | 1.527 |
" | " | Curralinho | 1.551 |
" | " | Sebastião Boa Vista | 1.573 |
" | " | Belém | 1.653 |
" | " | Tefé | 1.085 |
" | " | S.Paulo de Olivença | 1.541 |
" | " | Tabatinga | 1.681 |
" | " | Macapá | 2.313 |
" | " | Boa Vista | 2.506 |
" | " | Xapuri | 2.578 |
" | " | Brasiléia | 2.655 |