Instrução Normativa SEFA nº 13 de 06/12/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 dez 1999

A Secretária Executiva da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de disciplinar o Decreto nº 3.592, de 6 de agosto de 1999, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Monitoramento Fiscal por Segmento Econômico,

Considerando que é dever do Estado combater a evasão fiscal, evitando a concorrência desleal entre contribuintes, através de medidas preventivas e corretivas no âmbito da administração tributária estadual;

Considerando que o monitoramento fiscal por segmento econômico, como medida fiscal preventiva, possibilitará a identificação de contribuintes com baixo recolhimento do ICMS, bem como, de indícios de prática de infrações à legislação tributária, oferecendo ao aparelho fiscalizador do Estado elementos para ações fiscais de cunho corretivo e / ou punitivo;

Considerando que o monitoramento fiscal por segmento econômico possibilitará análise mais segura da tendência da arrecadação de receitas estaduais de origem tributária,

Resolve:

Art. 1º Definir os seguintes segmentos econômicos a serem monitorados pelas Gerências de Monitoramento Fiscal por Segmento Econômico - GMF:

Grupo 1: a) Agropecuária, Insumos e Agroindústria;

b) Madeira, Celulose e outros Derivados;

Grupo 2: a) Minérios, Siderurgia e Metalurgia;

b) Indústrias outras;

Grupo 3: Comércio Atacadista Diversificado;

Grupo 4: Comércio Varejista Diversificado;

Grupo 5: Supermercados;

Grupo 6: Transportes;

Grupo 7: Concessionários de Serviços Públicos;

Grupo 8: Substituição Tributária.

Art. 2º Os servidores que integrarão o Núcleo de Monitoramento Fiscal e seus Grupos serão o seguinte:

a) Um Coordenador Geral do Núcleo.

b) Um Gerente para cada segmento ou grupo de segmento de atividade econômica a ser monitorado, auxiliado por tantos servidores quantos forem necessários, considerando a quantidade de segmentos econômicos que compõem o grupo e a quantidade de contribuintes, conforme avaliação do Coordenador e do Diretor de Fiscalização, limitado a um máximo de 35 (trinta e cinco) servidores no total, todos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, incluídos neste limite o Coordenador do Núcleo e os Gerentes dos Grupos de Monitoração Fiscal por Segmento Econômico - GMF.

Art. 3º Ao Núcleo de Monitoramento Fiscal, através das suas Gerências por Segmento Econômico, cabem as seguintes atribuições:

I - acompanhar, avaliar e controlar o desempenho tributário dos médios e grandes contribuintes do Estado;

II - identificar distorções no recolhimento de tributos e infrações à legislação tributária estadual, subsidiando e indicando aos setores competentes as ações fiscais cabíveis;

III - apresentar metas de arrecadação, por segmento econômico, subsidiando a definição de metas a serem cumpridas pelas Delegacias Regionais;

IV - avaliar, juntamente com o Coordenador do Núcleo, a eficácia da fiscalização e os seus resultados na arrecadação tributária dos segmentos econômicos definidos;

V - capturar e analisar informações relativas aos contribuintes e aos fatores econômicos que afetam o segmento econômico;

VI - manter atualizada a base de dados dos contribuintes por segmento econômico;

VII - analisar o potencial e os fatores de sazonalidade, aquecimento e retração da demanda que influenciam na arrecadação de cada segmento econômico;

VIII - identificar e analisar, em conjunto com o Coordenador do Núcleo, os pontos polêmicos decorrentes da legislação tributária estadual, propondo alteração da legislação, visando reduzir os conflitos existentes em cada área específica;

IX - analisar as informações obtidas de fontes externas em confronto com o banco de dados internos da Secretaria, visando subsidiar a programação fiscal do segmento e auxiliar a administração tributária na tomada de decisões;

X - avaliar o comportamento fiscal individual dos contribuintes em relação ao desempenho do segmento a que pertence, selecionando para ação fiscal aqueles que apresentem distorções dos indicadores fiscais e contábeis.

Parágrafo único. Caberá a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF apoiar as atividades do Núcleo de Monitoramento Fiscal - NMF na sua área de competência.

Art. 4º Ao Coordenador Geral do Núcleo cabe encaminhar ao Diretor de Fiscalização as informações relevantes dos Segmentos Econômicos, sobretudo, apresentar diagnóstico dos setores econômicos indicando os fatores responsáveis pelas oscilações da arrecadação.

Art. 5º Cabe à Diretoria de Fiscalização:

I - encaminhar a Secretária Executiva da Fazenda proposta para definição e eventuais alterações, sempre que se fizerem necessárias, de segmentos de atividades econômicas que serão monitorados;

II - o detalhamento das atividades do Núcleo de Monitoramento Fiscal;

III - elaborar manuais e roteiros de monitoramento e acompanhamento fiscal;

IV - definir critérios técnicos de seleção de contribuintes, de forma a garantir a transparência e a impessoalidade do fato motivador da ação fiscal;

V - submeter à aprovação da Secretária Executiva da Fazenda os atos e manuais previstos nos itens anteriores.

Art. 6º Para efeito de planejamento da ação fiscal e metodologia dos trabalhos, ficam definidas duas etapas de atividades:

I - Etapa de Monitoramento Fiscal, que consiste na observação e avaliação do comportamento do contribuinte dentro do seu segmento, a fim de selecionar para ação fiscal os estabelecimentos com indicadores fiscais e contábeis abaixo da média do segmento, portanto com indícios de evasão fiscal;

II - Etapa de Acompanhamento Fiscal, realizada basicamente em campo, que consiste na abordagem, persuasão e fiscalização propriamente dita, a fim de reverter o comportamento irregular do contribuinte selecionado na etapa de Monitoramento, cuja execução será realizada pelas delegacias e inspetorias fazendárias.

§ 1º As ações fiscais serão objeto de planejamento e avaliação pelo Núcleo de Monitoramento e executadas pelas Delegacias e Inspetorias Fazendárias e, sempre que possível, ensejando inicialmente o caráter espontâneo do contribuinte a fim de se regularizar perante o fisco estadual.

§ 2º Quando não houver melhoria no comportamento arrecadatício e tributário do contribuinte sob acompanhamento as ações fiscais passarão a ser aprofundadas, iniciando com auditoria fiscal-contábil do exercício corrente, podendo chegar à auditoria fiscal-contábil de exercício fechado e até adoção de regime especial de fiscalização e pagamento.

§ 3º O Coordenador Geral do Núcleo de Monitoramento informará à Coordenadoria de Programação Fiscal a relação de contribuintes renitentes às ações fiscais para integrarem a relação de empresas que serão submetidas à fiscalização por auditoria fiscal-contábil em profundidade e, sempre que possível, com valores da expectativa do crédito tributário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Fernando Machado

Secretário Executivo da Fazenda, em exercício