Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 01/06/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 2005

DETERMINA OS VALORES DE REFERÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS PRODUTOS CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.

Art. 2º Os valores referentes ao item "gado", constantes do item 11 do Anexo Único desta Instrução Normativa, referem-se a imposto a pagar, e não à base de cálculo.

Art. 3º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Art. 5º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 6º Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de junho de 2005.

Art. 9º Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 53/2002, 27/2003, 26/2004 e 29/2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de junho de 2005.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº/2005

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR PAUTA
04 - CERA DE ABELHA
KG
4,20
05 - CEREAIS E OUTROS
 
 
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO
SC 60KG
40,00
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO
SC 60KG
52,00
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ
SC 60KG
40,00
05.04 - ARROZ COM CASCA
KG
0,40
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 60KG
48,00
05.06 - CAFÉ EM GRÃO
SC 60KG
160,00
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 50KG
30,00
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 60KG
70,00
05.14 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 60KG
80,00
05.17 - GOMA DE MANDIOCA
SC 60KG
54,00
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA
KG
1,20
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA
SC 50KG
44,00
06 - COCOS
 
 
06.01 - COCO BABAÇU
KG
0,20
06.02 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
KG
0,50
06.04 - AMÊNDOA DE BABAÇU
KG
0,40
08 - DIVERSOS
 
 
08.03 - CAL EM PÓ
TON/M3
50,00
08.04 - CAL EM PEDRA
TON/M3
60,00
08.07 - CARVÃO VEGETAL
KG
0,10
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 27%
 
 
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS)
KG
6,00
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE)
KG
5,00
10.03 - PICADO (EMPACOTADO DE OUTORS ESTADOS) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER
KG
1,00
11 - GADO - ICMS A PAGAR
 
 
11.01 - BOVINO ORIUNDO DO ESTADO
CABEÇA
7,60
11.02 - BOVINO EM PE DESTINADO A OUTROS ESTADOS
CABEÇA
7,60
11.07 - BOVINO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS
CABEÇA
32,20
11.08 - BOVINO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS INTEIRAS)
KG
0,10
11.09 - CARNES BOVINAS ESPECIAIS, ORIUNDAS DE OUTROS
KG
0,25
ESTADOS (FILE, PICANHA E CARNE DE SOL)
 
 
11.10 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO BOVINO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS
KG
0,05
11.13 - OUTRAS CARNES BOVINAS DESOSSADOS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS
KG
0,12
11.14 - SUÍNO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS
CABEÇA
13,80
11.15 - SUÍNO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS)
KG
0,20
11.16 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO SUÍNO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS
KG
0,06
11.17 - CARNES SUÍNAS (FILE, PERNIL, CARRER., LOMB., COSTELINHA)
KG
0,25
ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS
 
 
11.18 - TOUCINHO (SALGADO, FRESCO, DEFUMADO) ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS)
KG
0,09
11.19 - CARNE MOÍDA BOVINA CONGELADA ORIUNDA DE OUTROS ESTADOS
KG
0,36
12 - GARRAFA E LITRO
 
 
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML)
UNIDADE
0,15
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML)
UNIDADE
0,12
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML)
UNIDADE
0,12
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO)
UNIDADE
0,12
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO)
UNIDADE
0,12
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS:
 
 
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO)
TONELADA
40,00
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL)
TONELADA
70,00
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA)
TONELADA
40,00
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA)
TONELADA
40,00
16 - PESCADO - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS
 
 
16.01 - SIRIGADO, ATUM E BADEJO
KG
6,00
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA
KG
5,50
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO
KG
4,00
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA
KG
3,00
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO,
KG
2,00
GARAJUBA, PESCADINHA, TIMBIRO, ALBACORA, XAREU
 
 
16.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª
KG
0,50
16.07 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE
KG
0,40
17 - PRODUTOS CERÂMICOS
 
 
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS
MILHEIRO
162,00
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8
MILHEIRO
130,00
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL
MILHEIRO
40,00
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO
MILHEIRO
110,00
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA
MILHEIRO
116,00
17.10 - TIJOLO BRANCO
MILHEIRO
40,00
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM
MILHEIRO
30,00
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART.(TIPO RUSSA)
MILHEIRO
82,00
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 6/8 FUROS
MILHEIRO
73,00
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6
MILHEIRO
100,00
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8
MILHEIRO
130,00
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO
MILHEIRO
70,00
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20
MILHEIRO
60,00
17.19 - TIJOLO LAMINADO
MILHEIRO
60,00
18 - PRODUTOS DO MAR
 
 
18.01 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO GRANDE)
KG
16,00
18.02 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO)
KG
11,00
18.03 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO)
KG
8,00
18.04 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE)
KG
11,00
18.05 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO)
KG
8,00
18.06 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO)
KG
6,00
18.07 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (GRANDE)
KG
10,00
18.08 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (MÉDIO)
KG
7,00
18.09 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (PEQUENO)
KG
5,00
18.10 - CAMARÃO - FILÉ "SETE BARBAS"
KG
7,00
18.11 - CAMARÃO PEQUENO ÁGUA DOCE TIPO SOSSEGO
KG
0,40
18.12 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS)
UNIDADE
0,09
18.13 - CARNE DE CARANGUEJO
KG
7,00
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA)
KG
50,00
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA)
KG
30,00
18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA)
KG
65,00
18.17 - LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA)
KG
30,00
20 - SACOS
 
 
20.02 - SACO DE JUTA (USADO)
UNIDADE
0,30
20.04 - SACO DE PANO (USADO)
UNIDADE
0,60
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO)
UNIDADE
0,30
21 - SEMENTES E OUTROS
 
 
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
KG
1,80
22 - SUCATAS (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
 
 
22.01 - ALUMÍNIO
KG
2,50
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL NÃO IMATADO
KG
2,50
22.03 - BATERIA
KG
0,50
22.04 - BRONZE
KG
3,50
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO
KG
0,80
22.06 - CHUMBO
KG
1,30
22.07 - COBRE
KG
7,00
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES
KG
0,30
22.09 - LATÃO
KG
3,50
22.10 - RADIADOR
KG
3,50
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO)
KG
0,10
22.12 - ZINCO
KG
1,00
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA)
KG
0,40
22.14 - PNEU (VELHO)
UNIDADE
10,00
22.15 - ANTIMÔNIO
KG
1,00
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE
UNIDADE
15,00
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO
KG
2,50
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO)
KG
0,30
22.19 - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO)
TONELADA
27,00
22.20 - AÇO INOXIDÁVEL IMATADO
KG
1,00
22.23 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS
KG
0,25