Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 01/06/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 2005
DETERMINA OS VALORES DE REFERÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DOS PRODUTOS CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.
Art. 2º Os valores referentes ao item "gado", constantes do item 11 do Anexo Único desta Instrução Normativa, referem-se a imposto a pagar, e não à base de cálculo.
Art. 3º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Art. 5º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 6º Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de junho de 2005.
Art. 9º Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 53/2002, 27/2003, 26/2004 e 29/2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de junho de 2005.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº/2005PRODUTOS | UNIDADE | VALOR PAUTA |
04 - CERA DE ABELHA | KG | 4,20 |
05 - CEREAIS E OUTROS | | |
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO | SC 60KG | 40,00 |
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO | SC 60KG | 52,00 |
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ | SC 60KG | 40,00 |
05.04 - ARROZ COM CASCA | KG | 0,40 |
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 48,00 |
05.06 - CAFÉ EM GRÃO | SC 60KG | 160,00 |
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 50KG | 30,00 |
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 70,00 |
05.14 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 80,00 |
05.17 - GOMA DE MANDIOCA | SC 60KG | 54,00 |
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA | KG | 1,20 |
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA | SC 50KG | 44,00 |
06 - COCOS | | |
06.01 - COCO BABAÇU | KG | 0,20 |
06.02 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | KG | 0,50 |
06.04 - AMÊNDOA DE BABAÇU | KG | 0,40 |
08 - DIVERSOS | | |
08.03 - CAL EM PÓ | TON/M3 | 50,00 |
08.04 - CAL EM PEDRA | TON/M3 | 60,00 |
08.07 - CARVÃO VEGETAL | KG | 0,10 |
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 27% | | |
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS) | KG | 6,00 |
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE) | KG | 5,00 |
10.03 - PICADO (EMPACOTADO DE OUTORS ESTADOS) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER | KG | 1,00 |
11 - GADO - ICMS A PAGAR | | |
11.01 - BOVINO ORIUNDO DO ESTADO | CABEÇA | 7,60 |
11.02 - BOVINO EM PE DESTINADO A OUTROS ESTADOS | CABEÇA | 7,60 |
11.07 - BOVINO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS | CABEÇA | 32,20 |
11.08 - BOVINO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS INTEIRAS) | KG | 0,10 |
11.09 - CARNES BOVINAS ESPECIAIS, ORIUNDAS DE OUTROS | KG | 0,25 |
ESTADOS (FILE, PICANHA E CARNE DE SOL) | | |
11.10 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO BOVINO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS | KG | 0,05 |
11.13 - OUTRAS CARNES BOVINAS DESOSSADOS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS | KG | 0,12 |
11.14 - SUÍNO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS | CABEÇA | 13,80 |
11.15 - SUÍNO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS) | KG | 0,20 |
11.16 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO SUÍNO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS | KG | 0,06 |
11.17 - CARNES SUÍNAS (FILE, PERNIL, CARRER., LOMB., COSTELINHA) | KG | 0,25 |
ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS | | |
11.18 - TOUCINHO (SALGADO, FRESCO, DEFUMADO) ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS) | KG | 0,09 |
11.19 - CARNE MOÍDA BOVINA CONGELADA ORIUNDA DE OUTROS ESTADOS | KG | 0,36 |
12 - GARRAFA E LITRO | | |
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML) | UNIDADE | 0,15 |
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML) | UNIDADE | 0,12 |
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML) | UNIDADE | 0,12 |
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO) | UNIDADE | 0,12 |
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO) | UNIDADE | 0,12 |
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS: | | |
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO) | TONELADA | 40,00 |
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL) | TONELADA | 70,00 |
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA) | TONELADA | 40,00 |
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA) | TONELADA | 40,00 |
16 - PESCADO - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS | | |
16.01 - SIRIGADO, ATUM E BADEJO | KG | 6,00 |
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA | KG | 5,50 |
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO | KG | 4,00 |
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA | KG | 3,00 |
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO, | KG | 2,00 |
GARAJUBA, PESCADINHA, TIMBIRO, ALBACORA, XAREU | | |
16.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª | KG | 0,50 |
16.07 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE | KG | 0,40 |
17 - PRODUTOS CERÂMICOS | | |
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS | MILHEIRO | 162,00 |
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8 | MILHEIRO | 130,00 |
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL | MILHEIRO | 40,00 |
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO | MILHEIRO | 110,00 |
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA | MILHEIRO | 116,00 |
17.10 - TIJOLO BRANCO | MILHEIRO | 40,00 |
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM | MILHEIRO | 30,00 |
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART.(TIPO RUSSA) | MILHEIRO | 82,00 |
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 6/8 FUROS | MILHEIRO | 73,00 |
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6 | MILHEIRO | 100,00 |
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8 | MILHEIRO | 130,00 |
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO | MILHEIRO | 70,00 |
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20 | MILHEIRO | 60,00 |
17.19 - TIJOLO LAMINADO | MILHEIRO | 60,00 |
18 - PRODUTOS DO MAR | | |
18.01 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 16,00 |
18.02 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 11,00 |
18.03 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 8,00 |
18.04 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 11,00 |
18.05 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 8,00 |
18.06 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 6,00 |
18.07 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (GRANDE) | KG | 10,00 |
18.08 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (MÉDIO) | KG | 7,00 |
18.09 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (PEQUENO) | KG | 5,00 |
18.10 - CAMARÃO - FILÉ "SETE BARBAS" | KG | 7,00 |
18.11 - CAMARÃO PEQUENO ÁGUA DOCE TIPO SOSSEGO | KG | 0,40 |
18.12 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS) | UNIDADE | 0,09 |
18.13 - CARNE DE CARANGUEJO | KG | 7,00 |
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA) | KG | 50,00 |
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA) | KG | 30,00 |
18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA) | KG | 65,00 |
18.17 - LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA) | KG | 30,00 |
20 - SACOS | | |
20.02 - SACO DE JUTA (USADO) | UNIDADE | 0,30 |
20.04 - SACO DE PANO (USADO) | UNIDADE | 0,60 |
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO) | UNIDADE | 0,30 |
21 - SEMENTES E OUTROS | | |
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | KG | 1,80 |
22 - SUCATAS (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | | |
22.01 - ALUMÍNIO | KG | 2,50 |
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL NÃO IMATADO | KG | 2,50 |
22.03 - BATERIA | KG | 0,50 |
22.04 - BRONZE | KG | 3,50 |
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO | KG | 0,80 |
22.06 - CHUMBO | KG | 1,30 |
22.07 - COBRE | KG | 7,00 |
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES | KG | 0,30 |
22.09 - LATÃO | KG | 3,50 |
22.10 - RADIADOR | KG | 3,50 |
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO) | KG | 0,10 |
22.12 - ZINCO | KG | 1,00 |
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA) | KG | 0,40 |
22.14 - PNEU (VELHO) | UNIDADE | 10,00 |
22.15 - ANTIMÔNIO | KG | 1,00 |
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE | UNIDADE | 15,00 |
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO | KG | 2,50 |
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO) | KG | 0,30 |
22.19 - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO) | TONELADA | 27,00 |
22.20 - AÇO INOXIDÁVEL IMATADO | KG | 1,00 |
22.23 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS | KG | 0,25 |