Instrução Normativa DRP nº 13 de 29/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2005

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30/10/98):

1. No Capítulo VIII do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.1.1.1, 3.1.1.4 e 3.6.2, conforme segue:

"1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03 a 31/12/05:

a) relativamente aos estoques provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado;

b) relativamente aos estoques provenientes de aquisições de contribuintes de outras unidades da Federação, podendo a empresa cedente do crédito fiscal, nessa hipótese, considerar no saldo passível de transferência os seguintes percentuais aplicáveis aos mencionados estoques:

90%
março
 
40%
agosto
80%
abril
 
30%
setembro
70%
maio
 
20%
outubro
60%
junho
 
10%
novembro
50%
julho
 
0%
dezembro

"3.1.1.4 - No mês de março de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 31/03/05."

"3.6.2 - Poderão ser estabelecidas hipóteses em que a autorização de transferência de saldo credor será efetuada exclusivamente pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual."

2. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 033, 034, 038 e 039 e são acrescentados os códigos 044 e 045, obedecida a ordem dos dispositivos legais, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a"
Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 20 até 40 EPP
044
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a"
Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 40 até 1.000 EPP
033
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02
Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.000 EPP
034
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b"
Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 20 até 40 EPP
045
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b"
Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 40 até 1.000 EPP
038
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02
Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.000 EPP
039"

b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 134, 135, 144 e 145 e são acrescentados os códigos 155 e 156, obedecida a ordem dos dispositivos legais, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
CÓDIGO
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a"
Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 20 até 40 EPP
155
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a"
Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 40 até 1.000 EPP
134
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02
Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.000 EPP
135
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b"
Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 20 até 40 EPP
156
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b"
Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 40 até 1.000 EPP
144
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02
Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.000 EPP
145"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.

Luis Antônio Bins

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual