Instrução Normativa IBAMA nº 13 de 14/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009
Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,
Considerando o constante no Ofício da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR nº 074/2009 e na Nota Técnica SEAP/PR nº 18/2009;
Considerando o constante no Documento encaminhado pela Federação dos Pescadores do estado de Santa Catarina, datado de 12 de maio de 2009;
Considerando a situação de vulnerabilidade do estoque de tainha (Mugil platanus e M. Liza), no período de migração reprodutiva e a necessidade de se adotar medidas que reduzam o esforço de pesca aplicado; e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.004917/2007-83,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008, nos seguintes artigos:
I - Suspender os efeitos do art. 4º para safra de pesca de 2009;
II - Suspender os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º;
III - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de julho, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 800 metros das praias licenciadas para a prática de arrastão de praia usando canoa a remo, e a menos de 300 m dos costões rochosos, o exercício da pesca com o emprego dos aparelhos e/ou modalidades abaixo discriminadas":
a) redes de cerco;
b) captura de isca viva;
c) redes de caça e malha;
d) redes de trolha;
e) redes de emalhar fixas;
f) cercos flutuantes;
g) fisgas;
h) garatéias;
i) farol manual;
j) pesca de espada; e,
k) tarrafas.
§ 1º A pesca da tainha com arrastão de praia, somente poderá ser autorizada para o pescador artesanal, devidamente legalizado, que comprove residência fixa no município onde atua.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não impede que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas.
Art. 2º Para a temporada de 2009, fica permitida a pesca da tainha (Mugil platanus e M. liza), por embarcações permissionadas para pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) na modalidade de cerco, que comprovaram a captura de tainha, na temporada de pesca de 2008, por meio de mapa de bordo.
§ 1º A comprovação de captura de que trata o caput será efetivada mediante apresentação de comprovante de entrega de mapa de bordo conforme disposto na IN nº 26, de 19 de julho de 2005.
§ 2º Obedecido o disposto no caput, a seleção das embarcações será efetuada pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, conforme disposto na Lei 10.683/2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO