Instrução Normativa SEMA nº 13 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Estabelece procedimentos para o uso de Archontophoenix cunninghamiana (palmeira-imperial), enquadrada na categoria 2 da portaria sema nº 79/2013.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e

Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

Resolve:

Art. 1º A espécie exótica invasora Archontophoenix cunninghamiana (palmeira-imperial) passa a ter seu uso restrito a plantios voltados para a produção de palmito.

Parágrafo único. A plantação e manutenção dessa espécie somente poderão ser feitos em plantios regulares com espaçamento homogêneo, em talhões delimitados em croqui da propriedade e identificados mediante coordenadas geográficas marcadas com GPS.

Art. 2º Todos os demais usos ficam proibidos.

Art. 3º O controle da invasão biológica da espécie supracitada é compulsório em todas as áreas fora dos talhões de plantio para os fins produtivos especificados no art. 1º.

§ 1º A presença da espécie não poderá extrapolar as áreas especificamente destinadas à produção, conforme estipulado nos respectivos croquis ou projetos, devendo haver controle contínuo da invasão biológica, até atingir a sua erradicação.

§ 2º A manutenção de indivíduos em áreas de invasão biológica pré-existentes a data de publicação desta normativa não configura infração, porém deverá ser feita a eliminação gradual, através da implantação de plano de controle, por parte do responsável pelo plantio, até atingir a erradicação da invasão.

§ 3º Medidas de prevenção à expansão, controle e erradicação da invasão biológica devem ser implantadas no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta instrução normativa.

§ 4º Respondem pelo controle da invasão biológica da espécie supracitada o responsável pelo plantio e em última instância o proprietário da área.

Art. 4º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretario Estadual do Meio Ambiente