Instrução Normativa SEFAZ nº 13 DE 05/08/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 ago 2019

Dispõe sobre procedimentos para comunicação aos contribuintes optantes do regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, quanto ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 25/05/2021):

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso, do art. 149 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para comunicação aos contribuintes optantes do regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, quanto ao descumprimento ao que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016;

Considerando a necessidade de formalização da exclusão da sistemática de apuração do ICMS de que trata o artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997;

Considerando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para cumprimento ao que dispõe o art. 4º da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.

I - A Coordenação de Cadastro e Lançamento Tributários - CCALT elaborará lista contendo o rol de contribuintes que se utilizavam do regime previsto no artigo 320-D, na data da publicação da Portaria 162/2016, e não efetuaram o recadastramento na forma e prazo previsto no referido instrumento legal;

II - A Subsecretaria da Receita encaminhará comunicado de Exclusão aos contribuintes contantes do rol previsto no inc. I informando que, uma vez não cumprido o necessário recadastramento dentro do prazo normativo, esses foram excluídos da sistemática de apuração do artigo 320-D, do Decreto nº 18.955, de 1997, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir de 1º de julho de 2017;

III - O Núcleo de Regimes Especiais - NUPES será responsável pelo encaminhamento dos referidos comunicados aos contribuintes, por intermédio do Domicílio Fiscal Eletrônico;

IV - O contribuinte poderá recorrer da exclusão ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARFDF, no prazo de 30 dias contados do recebimento do comunicado;

V - A CCALT procederá a regularização do Cadastro Fiscal quando concluídos os procedimentos acima dispostos;

VI - Caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da ciência, na disposta na Lei nº 5.910 , de 13 de julho de 2017.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS