Instrução Normativa SEAPI nº 13 DE 04/10/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2019
Estabelece a biosseguridade mínima em granjas de suínos para fins comerciais no Rio Grande do Sul.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e
Considerando:
- A publicação da Embrapa Suínos e Aves de título "Biosseguridade mínima para granjas que produzem animais para abate" de autoria de Nelson Morés et al. publicada em 2017 (Documentos/Embrapa Suínos e Aves, ISSN 01016245; 185), a qual teve por base questionário aplicado em granjas de suínos comerciais, incluindo as existentes no Estado do Rio Grande do Sul
- A necessidade da padronização dos itens mínimos de biosseguridade em granjas comerciais de suínos, visando garantir a manutenção do status sanitário e a mitigação de riscos quanto à introdução e disseminação de agentes infecciosos causadores de doenças;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a biosseguridade mínima em granjas de suínos para fins comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Área interna: perímetro delimitado por cerca de isolamento, constituída de estrutura necessária para a criação e alojamento de animais;
II - Biosseguridade: é o conjunto de procedimentos que visam prevenir, diminuir ou controlar de forma direta ou indireta os riscos da ocorrência de enfermidades que possam ter impacto na produtividade destes rebanhos;
III - Granja de suínos comercial (GC): granjas que produzem e/ou distribuem suínos cujo destino final será o abate;
IV - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Serviço Veterinário Oficial responsável pelas ações de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
V - Ciclo Completo (CC): estabelecimento de criação que realiza todas as fases de produção em instalações de ciclo contínuo;
VI - Unidade Produtora de Leitões (UPL): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa;
VII - Creche ou crechário (CR): estabelecimento de criação de leitões desmamados;
VIII - Unidade de Terminação (UT): estabelecimento de criação de leitões para crescimento e terminação até o abate.
CAPÍTULO II DA CERCA DE ISOLAMENTO E DOS GALPÕES
Art. 3º A GC deve possuir cerca de isolamento que delimite a área interna da granja, impedindo o acesso de pessoas e espécies animais estranhas à exploração.
Parágrafo único. A cerca de isolamento a que se refere o caput deve atender as seguintes características:
I - Ser de tela em malha, com no máximo 6 cm (seis centímetros) de espaçamento, ou outro material, aprovado pelo SVO, que comprovadamente impeça o acesso de pessoas e espécies animais estranhas à exploração;
II - Ter altura mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), sobre base sólida de alvenaria com, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de altura.
a) No caso de cercas existentes previamente a publicação desta norma e que não atinjam a altura descrita no Inciso II do parágrafo único do Art. 3º, será permitida a utilização de cerca mista, com a parte inferior de no mínimo 1 m (um metro) de tela em malha, complementada com arame até a altura indicada e cujo espaçamento entre os fios de arame não permita o acesso de pessoas e espécies animais estranhas à exploração;
III - Possuir afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) das instalações onde estejam alojados os suínos, sendo que na impossibilidade do atendimento da distância estipulada, a avaliação ficará a critério do SVO conforme situações específicas inerentes ao local;
IV - Quando da necessidade de ingresso de veículos à área interna da granja, o portão deverá ser exclusivo para a passagem de veículos; deverá ser mantido fechado por chave ou outro método aprovado pelo SVO; deverá possuir sistema de desinfeção, com adequada pressão e vazão, bem como um controle de passagem que impeça que esse se torne meio para a entrada de espécies animais estranhas à exploração ou de pessoas que não tenham passado previamente pela barreira sanitária.
Art. 4º Os galpões de criação de suínos devem dispor:
I - de telas em malha de, no máximo, 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros) de espaçamento, nas aberturas de ventilação da instalação, quando se tratar de UPL.
II - de portas que impeçam o acesso de espécies animais estranhas à exploração, independentemente da finalidade e/ou fase de criação.
CAPÍTULO III DO EMBARCADOURO/DESEMBARCADOURO
Art. 5º O embarcadouro/desembarcadouro deve estar localizado junto a cerca de isolamento.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos classificados como CR e UT, que realizam vazio sanitário no sistema "tudo dentro/tudo fora", o embarcadouro/desembarcadouro poderá estar localizado no interior da cerca junto às instalações.
CAPÍTULO IV DA BARREIRA SANITÁRIA
Art. 6º A barreira sanitária deve estar localizada junto à cerca de isolamento e ser composta por, no mínimo, vestiário e sistema de desinfecção de veículos e equipamentos, conforme especificações abaixo:
§ 1º O vestiário deve atender, no mínimo, as seguintes especificações:
I - Estar localizado na divisa das áreas interna e externa, com piso, parede e forro de fácil higienização, devendo ser o único acesso de pessoas ao interior da GC;
II - Nas UPL e CC, deve contemplar área de banho com chuveiros de água quente, sabonete líquido ou outro de uso único e individual, bem como toalhas limpas de uso individual.
III - Nas CR e UT, deve contemplar área para a higienização das mãos com pia, sabonete líquido ou outro de uso único e individual, bem como toalhas limpas de uso individual;
IV - No vestiário da área externa deve existir local adequado para a guarda de vestes e pertences, sendo o acesso ao vestiário da área interna, unicamente através da área de banho, nas UPL e CC, e da área de troca de roupas, calçados e higienização das mãos nas CR e UT;
V - No vestiário da área interna devem ser armazenados adequadamente e disponibilizados vestuário e calçados apropriados, devidamente higienizados, para uso exclusivo no ambiente interno da GC, substituídos por outros lavados a cada uso.
a) Exclusivamente para visitantes é permitida a utilização de roupas e botas descartáveis, que devem estar armazenadas adequadamente e disponibilizadas no vestiário da área interna;
VI - Quando anexo ao escritório, deve dispor de acesso único, controlado para o ingresso apenas de pessoas autorizadas à GC mediante utilização do vestiário.
§ 2º O sanitário deve atender, no mínimo, as seguintes especificações:
I - Estar localizado na área interna da cerca de isolamento, sem acesso aos vestiários ou área de banho;
a) Em GC pré-existentes, se estiver localizado fora da cerca de isolamento, em caso de necessidade, as pessoas que estão no interior da granja poderão sair, porém, para reingressar na mesma, deverão realizar a troca de roupas, de calçados e higienizar as mãos ao reingressar na granja.
II - Possuir pia, sabonete líquido ou outro de uso único e individual, bem como toalhas de uso único (descartáveis) e vaso sanitário.
§ 3º Deve ser providenciado método eficaz para a desinfecção de equipamentos para ingresso ao interior do perímetro da cerca de isolamento da granja.
I - Câmara de desinfecção, quando existente, deve possibilitar o acesso à área interna, pela área externa, de forma que os objetos e materiais necessários passem pelo procedimento de desinfecção.
CAPÍTULO V DAS VISITAS À GRANJA COMERCIAL
Art. 7º A entrada de visitantes e veículos na GC deve ser registrada, mantendo-se a documentação arquivada de forma organizada no escritório.
§ 1º O registro da entrada de visitantes deve conter, no mínimo, as seguintes informações: data da visita, nome do visitante, empresa a qual pertence o visitante, motivo da visita, data da última visita realizada a outra GC, município da última GC visitada, assinatura.
§ 2º O registro da entrada de veículos deve conter, no mínimo, as seguintes informações: data da visita, nome do motorista, empresa a qual pertence o veículo, placa do veículo, motivo da visita, data da última visita realizada a outra GC, município da última GC visitada, assinatura.
Art. 8º Na área externa da cerca de isolamento da GC, no local de acesso à mesma, deve estar fixada placa indicativa de "ENTRADA PROIBIDA" de forma visível, legível e indelével.
Art. 9º As pessoas que necessitam ingressar nas GC devem estar, no mínimo, há 24 (vinte e quatro) horas sem o contato com abatedouros, laboratórios e suínos de qualquer outra unidade de criação, sendo ela comercial ou subsistência.
§ 1º Técnicos de integradoras ou cooperativas, que prestam assistência técnica apenas a granjas da mesma integração, poderão visitar mais de uma GC por dia, desde que estas utilizem suínos de reposição dos mesmos fornecedores, condicionado, obrigatoriamente, aos procedimentos de troca de roupa, calçado e lavagem das mãos com produto germicida na entrada da GC.
§ 2º Visitantes estrangeiros ou brasileiros em retorno de viagem internacional, independente de terem ou não visitado locais com a presença de suínos, abatedouros ou laboratórios, devem respeitar o vazio sanitário de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas;
Art. 10. Deve existir protocolo definido e auditável para a inspeção e a desinfecção dos veículos antes que estes ingressem na área interna da cerca de isolamento da granja.
CAPÍTULO VI DO ESCRITÓRIO
Art. 11.. A granja deve dispor de escritório localizado junto à cerca de isolamento, com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para o seu interior, separadas por barreira física de, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros).
§ 1º Para as GC classificadas como CR e UT que utilizam vazio sanitário no sistema "todos dentro, todos fora", é permitida a guarda da documentação, em instalação adequada, considerada área limpa, junto ao galpão dos animais;
§ 2º Nas GC pré-existentes, o escritório poderá estar localizado no lado externo, porém próximo à cerca de isolamento da granja.
Art. 12. O acesso de pessoas à área limpa do escritório deve ocorrer apenas após a higienização e troca de vestimentas e calçados no vestiário.
CAPÍTULO VII DO ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE RAÇÃO E INSUMOS
Art. 13. A fábrica de ração ou estocagem de insumos deve estar localizada fora da cerca de isolamento da GC.
Art. 14. Nas granjas que adquirem ração a granel, os silos de armazenamento devem estar localizados na área interna e próximos à cerca de isolamento, de forma a permitir o seu abastecimento pela área externa.
Parágrafo único. em granjas pré-existentes, os caminhões poderão entrar na granja para abastecer os silos, após passarem por um sistema de desinfecção dos veículos.
Art. 15. Os caminhões para transporte de ração e insumos devem ser de uso exclusivo para esta finalidade.
Art. 16. É vedado o armazenamento e o transporte de ração e insumos no mesmo local junto a produtos que possam causar contaminação química, biológica, odores e outras formas de contaminação.
CAPÍTULO VIII DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS MORTOS
Art. 17. A GC deve possuir composteira ou outro método aprovado pelas autoridades competentes, em conformidade com as legislações vigentes, para a destinação de suínos mortos, restos placentários e sob ras de ração.
Parágrafo único. A remoção de animais mortos por empresa processadora especializada deve atender a legislação específica.
Art. 18. A composteira deve estar localizada na área externa da cerca de isolamento da granja.
§ 1º O carregamento de animais mortos, restos placentários e sob ras de ração deve ser feito pelo lado interno da cerca de isolamento e a retirada do material pelo lado externo desta.
§ 2º Para o retorno de equipamentos à área interna da granja, estes devem passar por processo de desinfecção. O local onde será realizado o transbordo do material do lado interno para o lado externo da cerca de isolamento não deve permitir que pessoas, que não tenham passado pela barreira sanitária, ingressem no perímetro interno da granja.
§ 3º Em granjas pré-existentes, classificadas como CR e UT, que realizem vazio sanitário no sistema "tudo dentro/tudo fora" e nas quais a composteira esteja localizada no interior da cerca de isolamento, será permitido o acesso para a retirada do material composto, no período em que não existam animais alojados.
CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS
Art. 19. As GC devem possuir sistema de tratamento de dejetos, que deve:
I - Atender os requisitos das legislações vigentes,
II - Estar localizado na área externa da cerca de isolamento, a. Nos estabelecimentos classificados como CR e UT, pré-existentes, que realizam vazio sanitário no sistema "tudo dentro/tudo fora", o sistema de tratamento de dejetos poderá estar localizado no interior da cerca de isolamento e a remoção do material será permitido no período de vazio sanitário.
III - Ser cercado, de forma que evite o acesso de animais e pessoas não autorizadas.
CAPÍTULO X DO CONTROLE DE INTEGRADO DE PRAGAS
Art. 20. As GC devem possuir um programa efetivo e auditável de prevenção e controle de pragas (roedores e insetos);
Art. 21. As áreas internas da GC devem ser mantidas limpas, sem a presença de entulho, acúmulo de água ou ração e outras condições que ofereçam abrigo ou alimentação a roedores e insetos.
CAPÍTULO XI DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Art. 22. Os reservatórios de água da GC devem:
I - Estar protegidos e fechados, impedindo o acesso de insetos, roedores e outros animais,
II - Ser limpos e desinfetados, incluindo a tubulação de abastecimento, a cada 12 (doze) meses, mantendo-se registros auditáveis desta atividade;
Art. 23. Para a utilização de águas superficiais provenientes de nascente, córregos ou poço da própria GC, estas devem:
I - Estar protegidas para impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais;
II - Passar por processo de cloração, mantendo-se a potabilidade prevista em legislação vigente. Esta atividade deve estar registrada de forma auditável.
Art. 24. A cada 12 meses deve ser realizada a análise microbiológica da água da GC, a qual deve apresentar potabilidade de acordo com a legislação vigente.
I - Em caso de não conformidade da análise microbiológica, devem ser providenciadas medidas corretivas imediatas para o restabelecimento da potabilidade da água fornecida aos animais.
II - Deve ser realizada nova análise microbiológica da água após a implantação das medidas corretivas, para comprovação da potabilidade de acordo com a legislação vigente e toda a documentação deve ser arquivada no escritório.
III - O serviço veterinário oficial pode, a qualquer momento, solicitar nova análise microbiológica da água da GC, além da estipulada no caput deste artigo.
CAPÍTULO XII DO REFEITÓRIO
Art. 25. O refeitório junto à cerca de isolamento da GC deve ter acesso pelo lado interno da UP e as refeições ou insumos para alimentação devem ser entregues aos funcionários e colaboradores por passagem tipo janela.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Todos os registros e documentos devem ser mantidos arquivados pelo período mínimo de 3 (três) anos e à disposição do SVO.
Art. 27. As medidas de biosseguridade para Granjas de Reprodutores de Suínos Certificadas - GRSC devem obedecer legislação específica.
Art. 28 . O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeita o infrator ao impedimento do alojamento de animais enquanto perdurarem não conformidades limitantes.
Art. 29. Granjas comerciais pré-existentes, têm o prazo de 36 meses para se adequarem aos termos desta Instrução Normativa.
Art. 30 . Os casos omissos serão submetidos ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 04/10/2019.
Luis Antonio Franciscatto Covatti,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.