Instrução Normativa SEF nº 13 DE 27/09/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 out 2024

Estabelece procedimentos para análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte, para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, a análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte levará em conta um valor venal médio fixado para imóveis próximos e com características similares, que será calculado com base nos parâmetros definidos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no § 2º do art. 11 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.

§ 1º Para fixação do valor venal médio a que se refere o caput, o Distrito Federal será dividido em regiões, zonas e setores.

§ 2º Será estipulado um percentual de variação para cada valor venal médio, que será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e de outros elementos tais como:

I - para apartamento:

a) andar de localização;

b) posição em relação ao movimento do sol;

c) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;

d) maior ou menor proximidade de entrada ou saída de garagem;

e) maior ou menor proximidade de coberturas coletivas e salões de festas;

II - para imóvel comercial:

a) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de trânsito;

b) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de pedestres;

c) posição em relação ao movimento do sol;

d) em caso de imóvel em prédio se está localizado no térreo ou sendo em andar em qual andar;

III - para casa ou terreno:

a) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;

b) ser limítrofe à área verde ou áreas que serão permanentemente não construídas;

c) maior possibilidade de ventilação do imóvel em função da posição deste em relação às unidades residenciais e ou terrenos próximos;

IV - para garagem:

a) grau de dificuldade para manobra de veículo;

b) em caso de garagem em prédio, se está localizada no térreo ou, sendo em andar, em qual andar;

c) proximidade a elevador.

§ 3º Será estipulado um valor absoluto de variação em torno do valor venal médio para cada um dos setores a que se refere o § 1º.

§ 4º O valor absoluto a que se refere o § 3º será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e mediante utilização dos elementos previstos no § 2º.

§ 5º O valor venal médio será deduzido do respectivo percentual, a que se refere o § 2º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de percentual.

§ 6º O valor venal médio será deduzido do respectivo valor absoluto a que se refere o § 4º, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de valor absoluto de variação.

Art. 2º A base de cálculo do ITBI ou do ITCD corresponderá:

I - ao valor declarado pelo contribuinte, caso seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º;

II - ao valor arbitrado pela Administração Tributária, mediante processo administrativo, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º.

Parágrafo unico. Na hipótese de o negócio jurídico ter sido firmado há mais de 180 dias, tais como promessa de compra e venda, imóveis negociados "na planta", adjudicação, arrematação, entre outros, o contribuinte informará, no Requerimento ou na Declaração Eletrônica de ITBI, o valor do imóvel atualizado monetariamente pelo INPC.

Art. 3º Na hipótese do inciso II do caput do art. 2º, o processo administrativo de arbitramento será instaurado mediante Termo de Início de Ação Fiscal, no qual será feita a identificação do objeto, das partes envolvidas e do valor da negociação, devendo ser anexados os documentos necessários à instrução processual, tais como:

I - matrícula atualizada do imóvel;

II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;

III - recibo de pagamento;

IV- minuta da Escritura Pública;

V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;

VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;

VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidas os critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT;

VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º O arbitramento será realizado com base nos documentos referidos no caput e nos elementos de que a Administração Tributária dispuser.

§ 2º O contribuinte poderá, no próprio processo, contestar o valor arbitrado pela Administração Tributária.

Art. 4º Nos casos não especificados no art. 2º, o contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto poderá impugnar o lançamento por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

Art. 5º A impugnação ao lançamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - matrícula atualizada do imóvel;

II - contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;

III - recibo de pagamento;

IV - minuta da Escritura Pública;

V - cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;

VI - fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;

VII - laudo de Avaliação, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 14.653);

VIII - quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.

Art. 6º No caso de aquisição em hasta pública, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, não se aplicando o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º A Gerência de Impostos de Transmissão - GEGIT da Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR elaborará, periodicamente, relatório gerencial contendo dados relativos às transmissões de imóveis sujeitas à incidência de ITBI ou de ITCD, com a finalidade de atualização e aprimoramento dos valores venais médios e mínimos adotados para definição da base de cálculo desses impostos.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON BORGES ROEPKE