Instrução Normativa INSS nº 131 DE 25/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022
Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 .
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.105170/2022-29,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 , publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
" Art. 2º .....
III - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte ou de Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 ;"(NR)
" Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
.....
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 35% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício." (NR)
" Art. 3º-A . A regulamentação do cartão consignado de benefício ficará a cargo do Conselho Nacional de Previdência Social." (NR)
" Art. 10 . O desconto relativo às consignações de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, pensão por morte, pagos pela Previdência Social, e Benefícios de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , exceto quando:" (NR)
" Art. 12 . A identificação do limite de 40% (quarenta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:"(NR)
" Art. 15 . Os titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:" (NR)
" Art. 41 . As parcelas consignadas em decorrência de empréstimo consignado, cartão de crédito ou cartão de benefício, serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse, na ocorrência de:
I - descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício
II - cessação de benefício com data retroativa; ou
III - eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago"." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 11 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008 :
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA